TJMA - 0009867-97.2019.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 17:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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30/05/2025 12:07
Juntada de contrarrazões
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22/05/2025 16:57
Juntada de contrarrazões
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08/05/2025 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2025 09:47
Transitado em Julgado em 27/01/2023
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05/05/2025 15:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/02/2025 08:53
Conclusos para decisão
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25/02/2025 10:56
Juntada de apelação
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18/02/2025 15:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/12/2024 07:55
Decorrido prazo de LUA RODRIGUES GARCIA em 04/12/2024 23:59.
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30/11/2024 23:47
Juntada de diligência
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30/11/2024 23:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2024 23:47
Juntada de diligência
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24/11/2024 18:03
Juntada de diligência
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24/11/2024 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2024 18:03
Juntada de diligência
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22/11/2024 09:58
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 09:48
Juntada de termo
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22/11/2024 09:35
Juntada de Certidão
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30/10/2024 10:08
Decorrido prazo de LUA RODRIGUES GARCIA em 29/10/2024 23:59.
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21/10/2024 08:25
Juntada de diligência
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21/10/2024 08:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2024 08:25
Juntada de diligência
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30/09/2024 10:15
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 02:52
Decorrido prazo de AQUILES AUGUSTO BARBOSA MACIEL em 15/08/2024 23:59.
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07/08/2024 01:31
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2024 10:48
Juntada de Edital
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09/05/2024 11:18
Juntada de diligência
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09/05/2024 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2024 11:18
Juntada de diligência
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07/05/2024 05:02
Decorrido prazo de GLEYDSON ALVES MARTINS em 06/05/2024 23:59.
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03/05/2024 01:00
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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03/05/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2024 16:47
Desentranhado o documento
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30/04/2024 16:47
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
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30/04/2024 15:53
Juntada de Edital
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30/04/2024 12:12
Juntada de Certidão
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01/03/2024 01:35
Decorrido prazo de JOAO DE JESUS PENHA em 29/02/2024 23:59.
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27/02/2024 04:42
Decorrido prazo de OSVALDO DE SOUSA AMARAL RIBEIRO em 26/02/2024 23:59.
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14/02/2024 00:14
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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14/02/2024 00:05
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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10/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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10/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2024 10:21
Juntada de Edital
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08/02/2024 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2024 08:14
Juntada de Edital
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12/12/2023 06:44
Decorrido prazo de OSVALDO DE SOUSA AMARAL RIBEIRO em 11/12/2023 23:59.
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30/11/2023 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2023 17:05
Juntada de diligência
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16/11/2023 02:06
Decorrido prazo de MATEUS GOMES PACHECO em 14/11/2023 23:59.
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03/11/2023 08:11
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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03/11/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO, LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, TITULAR DA 5ª UNIDADE JURISDICIONAL CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA, NA FORMA DA LEI.
ETC.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS FAZ saber a todos que o presente Edital de Intimação com prazo de 15 (quinze) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita o processo n.º 0009867-97.2019.8.10.0001, em que figura como acusado (a) GLEYDSON ALVES MARTINS e outros. É o presente para INTIMAR a vítima MATEUS GOMES PACHECO, para tomar conhecimento da SENTENÇA, a seguir transcrita "[...] Isto posto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e condeno os acusados GLEYDSON ALVES MARTINS E LUÃ RODRIGUES GARCIA, supraqualificados, nas sanções penais do art. 157, § 2º, II, c/c art. 71, do Código Penal.
Passo então a individualizar a pena dos acusados, em conformidade com os arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, de forma fundamentada, em atenção ao disposto no art. 93, IX da CRFB. - Quanto ao acusado GLEYDSON ALVES MARTINS: no que diz respeito à culpabilidade, depreende-se das provas colhidas nos autos que o acusado agiu com índice de reprovabilidade normal ao tipo penal que lhe foi imputado.
A análise da folha penal constante nos autos evidencia que o acusado não é possuidor de maus antecedentes, tendo em vista que não ostenta condenação por crime anterior transitada em julgado.
Sobre a personalidade do réu, não foram colhidos elementos suficientes para que possa ser analisada em seu desfavor.
De igual modo, quanto à conduta social, não há elementos concretos que desabonem o réu.
O motivo do crime não ficou esclarecido, porém, presume-se que tenha sido a intenção de obter lucro fácil, já punido pela própria tipicidade do delito.
As circunstâncias em que o crime foi cometido se encontram relatadas nos autos, não havendo o que valorar nesta fase, eis que em nada se destacam.
As consequências do crime não ultrapassam aquelas do tipo penal do acusado são próprias do tipo.
O comportamento da vítima não contribuiu ou facilitou a ocorrência do fato.
Dessa forma, fixo a pena base em 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
Na segunda fase de dosimetria da pena, ausentes circunstâncias atenuantes.
Não há agravantes, ficando mantida a reprimenda acima dosada.
Não incide causa de diminuição de pena.
Presente a causa de aumento de pena em razão do concurso de agentes, pelo que aumento a reprimenda no patamar mínimo de 1/3 (um terço), ou seja, 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 03 (três) dias-multa, importando na pena de 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 13 (TREZE) DIAS-MULTA.
Incide ainda a causa geral de aumento de pena do artigo 71, do Código Penal (crime continuado), razão pela qual exaspero a reprimenda em 1/4 (um quarto), perfazendo a pena definitiva de 06 (SEIS) ANOS, 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 16 (DEZESSEIS) DIAS-MULTA, reprimenda esta a ser cumprida em regime inicialmente SEMIABERTO, no Complexo Penitenciário de Pedrinhas, nesta capital. - Quanto ao acusado LUÃ RODRIGUES GARCIA: no que diz respeito à culpabilidade, depreende-se das provas colhidas nos autos que o acusado agiu com índice de reprovabilidade normal ao tipo penal que lhe foi imputado.
A análise da folha penal constante nos autos evidencia que o acusado não é possuidor de maus antecedentes, tendo em vista que não ostenta condenação por crime anterior transitada em julgado.
Sobre a personalidade do réu, não foram colhidos elementos suficientes para que possa ser analisada em desfavor dele.
De igual modo, quanto à conduta social, não há elementos concretos que desabonem o réu.
O motivo do crime não ficou esclarecido, porém, presume-se que tenha sido a intenção de obter lucro fácil, já punido pela própria tipicidade do delito.
As circunstâncias em que o crime foi cometido se encontram relatadas nos autos, não havendo o que valorar nesta fase, eis que em nada se destacam.
As consequências do crime não ultrapassam aquelas do tipo penal do acusado são próprias do tipo.
O comportamento da vítima não contribuiu ou facilitou a ocorrência do fato.
Dessa forma, fixo a pena base em 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
Na segunda fase de dosimetria da pena, presente a atenuante da confissão (art. 65, III, d, do CP).
Não há agravantes.
A despeito disso, deixo de atenuar a pena, seguindo o disposto no enunciado 231 da súmula do STJ, pois já fixada a pena no mínimo legal.
Não incide causa de diminuição de pena.
Presente a causa de aumento de pena em razão do concurso de agentes, pelo que aumento a reprimenda no patamar mínimo de 1/3 (um terço), ou seja, 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 03 (três) dias-multa, importando na pena de 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 13 (TREZE) DIAS-MULTA.
Incide ainda a causa geral de aumento de pena do artigo 71, do Código Penal (crime continuado), razão pela qual exaspero a reprimenda em 1/4 (um quarto), perfazendo a pena definitiva de 06 (SEIS) ANOS, 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 16 (DEZESSEIS) DIAS-MULTA, reprimenda esta a ser cumprida em regime inicialmente SEMIABERTO, no Complexo Penitenciário de Pedrinhas, nesta capital.
Atento às condições econômicas dos réus, atribuo o valor do dia multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo da época do fato, que deverá ser corrigido com juros e correção monetária e recolhido ao Fundo Penitenciário Estadual, em conformidade com o disposto nos artigos 50, do Código Penal e 686, do Código de Processo Penal, deduzido o percentual de cinquenta por cento do FERJ/MA.
Incabível a substituição das penas privativas de liberdade e a suspensão condicional da pena em razão do quantum das reprimendas aplicadas.
Considerando que os réus estiveram presos por período inferior à fração mínima exigida para a progressão de regime, deixo que a detração seja feita pela Vara de Execução Penal competente em momento oportuno.
Nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal e art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, suspendo os direitos políticos dos sentenciados pelo prazo do transcurso das respectivas penas de reclusão.
Com o trânsito em julgado desta deverá: a) os nomes dos condenados ser inscrito no Livro Rol dos Culpados; b) ser calculada a pena individual de multa e intimados os acusados para pagamento; c) ser oficiado ao TRE para as providências quanto a situação eleitoral de ambos; d) ser expedida carta de guia definitiva; e) ser arquivados os autos com as cautelas de estilo.
Faculto aos condenados recorrer desta sentença em liberdade por não vislumbrar a presença dos motivos ensejadores do decreto preventivo.
Sem custas em razão do estado de hipossuficiência dos condenados.
Notifique-se o MPE.
Intimem-se, inclusive as vítimas.
São Luís-MA, data do sistema.
LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS.
Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da ilha de São Luís/MA [...]".
Dado e passado nesta cidade de São Luís, Capital do estado do Maranhão, aos 26 de outubro de 2023.
Juiz LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS Titular da 5ª Vara Criminal da Capital -
26/10/2023 15:37
Juntada de Certidão
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26/10/2023 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2023 14:05
Juntada de Carta precatória
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26/10/2023 12:23
Juntada de Edital
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26/10/2023 11:36
Expedição de Mandado.
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25/10/2023 12:29
Juntada de Certidão
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23/06/2023 18:28
Juntada de Certidão
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28/04/2023 00:40
Decorrido prazo de OSVALDO DE SOUSA AMARAL RIBEIRO em 27/04/2023 23:59.
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19/04/2023 23:17
Decorrido prazo de LUA RODRIGUES GARCIA em 10/04/2023 23:59.
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19/04/2023 19:51
Decorrido prazo de JOAO DE JESUS PENHA em 27/03/2023 23:59.
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19/04/2023 19:49
Decorrido prazo de IVAN WILSON DE ARAUJO RODRIGUES JUNIOR em 27/03/2023 23:59.
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19/04/2023 19:49
Decorrido prazo de AQUILES AUGUSTO BARBOSA MACIEL em 27/03/2023 23:59.
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19/04/2023 19:12
Decorrido prazo de MATEUS GOMES PACHECO em 27/03/2023 23:59.
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18/04/2023 00:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2023 00:44
Juntada de diligência
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16/04/2023 10:48
Publicado Intimação em 20/03/2023.
-
16/04/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/04/2023 10:48
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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16/04/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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27/03/2023 15:34
Juntada de termo
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27/03/2023 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2023 09:00
Juntada de diligência
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22/03/2023 19:45
Juntada de Certidão
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20/03/2023 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2023 16:55
Juntada de diligência
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16/03/2023 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2023 20:02
Juntada de diligência
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16/03/2023 18:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2023 18:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2023 10:23
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 10:23
Expedição de Mandado.
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14/03/2023 10:23
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 10:23
Expedição de Mandado.
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14/03/2023 10:23
Expedição de Mandado.
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31/01/2023 09:29
Juntada de termo de juntada
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18/01/2023 08:42
Juntada de apelação
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17/01/2023 10:22
Juntada de petição
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16/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Ação Penal Pública n° 0009867-97.2019.8.10.0001 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Acusados: GLEYDSON ALVES MARTINS e LUÃ RODRIGUES GARCIA Vítimas: JOÃO JESUS PENHA, MATEUS GOMES PACHECO, OSVALDO DE SOUSA AMARAL RIBEIRO E CRISPIN FRANÇA Incidência Penal: Artigo 157, § 2º II c/c art. 71, do Código Penal Sentença O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através do Promotor de Justiça em exercício nesta Unidade Jurisdicional, lastreado no Inquérito Policial de nº 068/2019 – 3º DP ofereceu denúncia contra GLEYDSON ALVES MARTINS, brasileiro, solteiro, artesão, nascido em 10/10/1986, natural de São Luís/MA, filho de Hélvia Célia Alves Martins, residente na Rua São José, nº 41, bairro Coroadinho, São Luís/MA e LUÃ RODRIGUES GARCIA, brasileiro, solteiro, nascido em 12/10/1998, natural de São Luís/MA, filho de Luciana Garcia Rodrigues, residente na Rua São José, bairro Coroadinho, São Luís/MA, incursando-os nas penas do art. 157, § 2º, II, c/c art. 71, do Código Penal.
Narra a denúncia que no dia 26/07/2019, por volta das 05h00min, os denunciados, mediante grave ameaça e em continuidade delitiva subtraíram os aparelhos celulares das vítimas JOÃO JESUS PENHA, MATEUS GOMES PACHECO, OSVALDO DE SOUSA AMARAL RIBEIRO E CRISPIN FRANÇA.
Apurou-se que a vítima João Jesus estava a caminho da parada ônibus no bairro Santo Antônio quando dois indivíduos em uma motocicleta de cor preta lhe abordaram e ameaçaram sacar um revólver subtraíram seu aparelho celular da marca Samsung.
A vítima Mateus Gomes Pacheco estava a caminho do trabalho quando dois indivíduos subtraíram seu tablet.
Osvaldo de Sousa Amaral Ribeiro estava no bairro da Vila Palmeira quando dois indivíduos lhe abordaram e subtraíram seu aparelho celular MOB e por fim, a vítima Crispin França teve seu aparelho celular da marca Alcatel subtraído.
Os policiais militares estavam realizando rondas no bairro Santo Antônio quando foram informados por duas vítimas que dois indivíduos estavam realizando assaltos em uma motocicleta honda pop de placa PTI 6997 de cor preta e faziam gestos como se portassem uma arma de fogo.
Após diligenciarem, em abordagem, os policiais encontraram com os indivíduos um tablet e três celulares, razão pela qual os mesmos foram conduzidos à Delegacia, onde os objetos foram entregues às vítimas.
Termo de Apresentação e Apreensão (ID 66892412, página 11).
Termos de entrega (ID 66892412, página 12 a 16).
Boletim de ocorrência (ID 66892412, página 31 a 32) A denúncia foi recebida em 22/08/2019 (ID 66892412, página 128).
Os acusados foram citados pessoalmente (ID 66892412, página 137 e 139) e apresentaram resposta à acusação através de advogado constituído (ID 66892412, páginas 146/153 e 201/202).
Decisão de revogação da prisão dos acusados, ratificação de recebimento de denúncia e designação de audiência de instrução em ID 66892412, páginas 214 a 216.
Na audiência de instrução realizada no dia 10/02/2020 foram inquiridas a vítima João de Deus Penha e as testemunhas Marlan Lima Sousa e Thiago Anchieta da Silva.
Na audiência de instrução realizada no dia 01/12/2020 foram inquiridas a vítima Crispin França e interrogado o réu Gleydson Alves Martins, o qual fez uso do seu direito de permanecer em silêncio.
Foi homologada a desistência da oitiva das vítimas Mateus Gomes Pacheco e Osvaldo de Sousa Amaral Ribeiro.
O réu Luã Rodrigues Garcia foi declarado ausente.
Alegações finais em forma de memoriais apresentadas pela representante do Ministério Público em ID 66892413, páginas 77/80, requerendo a condenação dos acusados nas penas do art. 157, § 2º, II c/c art. 71, do Código Penal.
Alegações finais apresentadas pela defesa do acusado Luã Rodrigues Garcia em ID 66892413, páginas 102/105, requerendo a substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança e subsidiariamente, requerendo a instauração do incidente de insanidade mental do acusado, considerando que o mesmo é dependente químico diagnosticado com problemas mentais.
Alegações finais apresentadas pela defesa do acusado Gleydson Alves Martins em ID 71315113, pugnando pela absolvição do acusado, nos termos do art. 386, V e VII do CPP.
Requer em caráter subsidiário a desclassificação do crime de roubo para receptação.
Em consulta ao sistema Jurisconsult, Pje e SEEU observa-se que o acusado Gleydson Alves Martins não ostenta antecedentes criminais.
Em consulta ao sistema Jurisconsult, Pje e SEEU observa-se que o acusado Luã Rodrigues Garcia responde a ação penal de nº 195-94.2021.8.10.0001 em trâmite na 6ª Vara Criminal do termo judiciário da Ilha de São Luís e foi condenado no bojo do processo de nº 2960-38.2021.8.10.0001, com sentença em grau de recurso.
Os acusados foram presos em flagrante no dia 27.07.2019 sendo a prisão convertida em preventiva, a qual foi revogada em 25/09/2019 com imposição das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
Eis o relatório.
Decido.
A materialidade do crime restou comprovada através do termo de Apresentação e apreensão, bem como dos termos de entrega.
A autoria do delito está devidamente comprovada nos autos, entre outras provas, por meio do depoimento das vítimas e testemunhas.
A vítima JOÃO JESUS PENHA contou que estava indo para o serviço por volta de 5h10 na parada do bairro Santo Antônio quando foi abordado por indivíduos em uma moto.
Que os indivíduos desceram, mas não viu os rostos dos indivíduos e arma.
Que pegaram os celulares e foram embora.
Que foi em casa e ao retornar à parada de ônibus a polícia foi chegando de moto informando que seu celular havia sido recuperado e lhe levaram à Delegacia em uma viatura, onde os indivíduos estavam no chão.
Que respondeu achar que havia sido eles, pois os mesmos estavam com celular.
Que logo após o roubo encontrou policiais em uma moto e informou sobre o mesmo.
Que então foi em casa e ao retornar à parada de ônibus os policiais informaram que haviam encontrado o celular pedindo que aguardasse a viatura para ir à Delegacia.
Respondeu que apenas um dos indivíduos desceu da moto e pegou o celular.
Que não viu arma.
Que não tem como reconhecer os dois indivíduos.
A vítima CRISPIN FRANÇA relatou que caminhava em direção à parada de ônibus na Jordoa quando foi abordado por uma moto preta com dois indivíduos.
Afirmou que o “garupa” colocou a mão na cintura exigindo que passasse o celular.
Que saíram na moto.
Que então foi para o serviço e quando retornou do trabalho às 18h00 recebeu a notícia de que seu celular estava na Delegacia.
Que na Delegacia lhe mostraram fotos.
Que é difícil de identificar algum deles porque estava escuro e também estava nervoso.
Que não desceram da moto.
Que não tem como reconhecer os indivíduos que lhe assaltaram, somente se olhasse os dois juntos, pois um era bem moreno.
A testemunha MARLAN LIMA SOUSA, policial militar, relatou que estava de serviço, em moto patrulhamento e nas imediações da entrada do bairro Santo Antônio, na parada de ônibus, um senhor comunicou que havia acabado de ser assaltado por dois indivíduos em uma pop preta, informando as características dos mesmos.
Afirmou que em seguida encontraram outro cidadão na avenida dos franceses, o qual informou que havia sido assaltado por dois indivíduos em uma pop preta com as mesmas características.
Que em patrulha na avenida João Pessoa, João Paulo, visualizaram a moto de longe e fizeram a abordagem, sendo encontrado na cintura de Luã, um tablet e os aparelhos celulares.
Que não lembra se com Gleydson foi encontrado celular.
Que então solicitaram a viatura, levaram os indivíduos até a vítima para fazer o reconhecimento e, após, conduziram os indivíduos ao 2º DP, João Paulo.
Que através do tablete conseguiram localizar a outra vítima.
Que chegaram umas 3 vítimas no dia.
Respondeu que não foi encontrada arma.
A testemunha THIAGO ANCHIETA DA SILVA, policial militar, afirmou em seu depoimento prestado em Juízo que estavam fazendo ronda na entrada do Santo Antônio e, na parada de ônibus, uma vítima relatou que havia acabado de ser roubada, informando que os indivíduos seguiram no sentido vila palmeira, centro, dando características da moto.
Que diante das informações tentaram localizar, encontrando outra vítima.
Que avistaram a moto com os dois indivíduos com as características informadas, no João Paulo, avenida Getúlio Vargas.
Que em abordagem foram encontrados os celulares e inicialmente os acusados negaram, mas depois afirmaram que tinham cometido o fato.
Respondeu que não foi encontrada arma.
Que não recorda qual dos dois pilotava a moto.
Que chamaram a viatura para levar as vítimas para a Delegacia onde foi feito o reconhecimento.
Que não recorda com qual dos dois estavam os objetos.
O acusado GLEYDSON ALVES MARTINS, respondeu à primeira parte do interrogatório.
Em relação à segunda parte, exerceu seu direito constitucional de ficar em silêncio.
Com efeito, a instrução probatória deixou evidenciado que os acusados, com consciência e vontade, em união de desígnios, subtraíram pertences das vítimas mediante emprego de grave ameaça.
Os depoimentos das vítimas João Jesus Penha e Crispin França, bem como de testemunhas em juízo encontra ressonância nas demais provas coligidas aos autos, como verificado na espécie com a apreensão dos pertences e restituição às vítimas.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ROUBO.
OFENSA AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
NÃO OCORRÊNCIA.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
PRISÃO DOMICILIAR.
CRIME COMETIDO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. […] 2.
Ressalta-se que "Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos" (AgRg no AREsp 1078628/RJ, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 20/4/2018). […] 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp 1552187/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 25/10/2019).
PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
APONTADA AFRONTA AO ART. 157 DO CÓDIGO PENAL – CP.
AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA LASTREADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS.
RELATOS CONCISOS DAS VÍTIMAS E DAS TESTEMUNHAS PRESENCIAIS.
EXAMES DE CORPO DE DELITO QUE ATESTARAM OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA DOS OFENDIDOS.
TESE CONTRÁRIA.
INVIABILIDADE.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
PALAVRA DAS VÍTIMAS.
ESPECIAL VALOR PROBANTE NOS DELITOS DE ROUBO, DESDE QUE CORROBORADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA COMO NO CASO.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. […] 3.
Ademais, vale destacar que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, no crime de roubo, em geral praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probante, desde que corroborada por outros elementos probatórios constantes dos autos, como ocorre na espécie.
Precedentes.
Súmula n. 83/STJ. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1429354/RS, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 05/04/2019).
O acusado LUÃ RODRIGUES GARCIA foi declarado ausente e, apesar de não ter comparecido para depor em juízo confessou perante a autoridade policial a prática do delito (ID 66892412, página 10).
Como sabido, as declarações do acusado, por si só, não possuem força probante o suficiente para fundamentar sua condenação quando emitidas perante a autoridade policial, por força do princípio do contraditório e da ampla defesa.
No entanto, neste caso, as provas carreadas aos autos, estão em perfeita harmonia com a confissão do réu.
Portanto, beneficia o acusado LUÃ RODRIGUES GARCIA a atenuante da confissão espontânea, conforme súmula 545 do STJ, eis que, apesar de o acusado ter admitido a prática do crime exclusivamente perante a autoridade policial, suas declarações embasam a convicção deste juízo.
Nesse sentido, cumpre destacar o seguinte julgado: PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
INCÊNDIO E AMEAÇA.
DOSIMETRIA.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA EXTRAJUDICIAL APENAS QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA.
MANIFESTAÇÃO VALORADA NA FORMAÇÃO DO JUÍZO CONDENATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA ATENUANTE.
PENA REVISTA.
WRIT NÃO CONHECIDA E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2.
A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 3.
Nos moldes da Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para fundamentar a sua condenação.4.
Quanto ao crime de incêndio, conforme se depreende dos autos, o réu não confessou a autoria delitiva, ainda que na fase pré-processual, pois negou veementemente que tenha ateado fogo na casa da vítima, tendo permanecido em silêncio ao ser ouvido em juízo. 5.
No que tange ao delito do art. 147 do Código Penal, o paciente confirmou ter ameaçado a vítima através de mensagens enviadas pelo aplicativo whatsapp ao ser ouvido pela autoridade policial (e-STJ, fl. 26), malgrado tal manifestação não tenha sido ratificada em juízo, restando, porém, justificada a incidência da atenuante da confissão espontânea, conforme a dicção da Súmula 545/STJ.
Além disso, ao contrário do sustentado no acórdão proferido no julgamento do aclaratórios, a confissão do réu foi valorada pelo julgador na formação do juízo condenatório, devendo, portanto, ser reconhecida a incidência da atenuante do art. 65, III, "d", do CP. 6.
Partindo da pena-base de 1 mês de detenção, deve a reprimenda permanecer inalterada na etapa intermediária, considerando a compensação entre a agravante do art. 61, II, "f" do CP e a atenuante da confissão espontânea.
Dada a inexistência da causa de aumento ou diminuição de pena a ser sopesada, torna-se a pena definitiva em 1 mês de detenção. 7.
Writ não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena do crime de ameaça a 1 mês de detenção, ficando mantido o quantum de reprimenda fixado para o delito de incêndio. (STJ, HC 561350 MS HABEAS CORPUS 2020/0033909-9, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, data do julgamento 05/03/2020, publicação: 23/03/2020).
Apesar das vítimas Mateus Gomes Pacheco e Osvaldo de Sousa Amaral Ribeiro não terem sido ouvidas em Juízo, os seus depoimentos na delegacia, somados aos depoimentos das testemunhas, demais vítimas e confissão do acusado perante à autoridade policial, são esclarecedores quanto à prática do ilícito.
Cumpre ressaltar que os acusados foram presos logo após a prática do crime com os objetos provenientes deste, os quais foram devidamente restituídos às vítimas.
Não há nenhuma dúvida de que os acusados praticaram quatro roubos e verifico que mediante quatro ações, cometeram quatro crimes da mesma espécie, em condições de tempo, lugar e maneira de execução semelhantes, caracterizando o crime continuado previsto no art. 71, do Código Penal, motivo pelo qual a reprimenda deve ser elevada na razão de 1/4 (um quarto).
Presente também a majorante do concurso de pessoas, uma vez que ficou comprovada a união de desígnios entre os acusados, de modo que ambos concorreram de forma decisiva para a prática do fato e consumação dos crimes, o que é bastante para que reste configurado a majorante pelo concurso de pessoas, prevista no art. 157, §2º, II do Código Penal.
De outro lado, ficou esclarecido que os crimes foram praticados sem o emprego de arma de fogo.
Entretanto, isso não exclui a grave ameaça.
Assim, diante da comprovação da materialidade do fato e esclarecida sua autoria, a condenação dos acusados é medida necessária a se impor.
Incabível a aplicação de medida de segurança ao acusado Luã Rodrigues Garcia, eis que não comprovada sua inimputabilidade ou semi-imputabilidade.
Ademais inadequado o requerimento para instauração de incidente de insanidade mental em sede de alegações finais, conforme se depreende do art. 153 do CPP.
Isto posto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e condeno os acusados GLEYDSON ALVES MARTINS E LUÃ RODRIGUES GARCIA, supraqualificados, nas sanções penais do art. 157, § 2º, II, c/c art. 71, do Código Penal.
Passo então a individualizar a pena dos acusados, em conformidade com os arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, de forma fundamentada, em atenção ao disposto no art. 93, IX da CRFB. - Quanto ao acusado GLEYDSON ALVES MARTINS: no que diz respeito à culpabilidade, depreende-se das provas colhidas nos autos que o acusado agiu com índice de reprovabilidade normal ao tipo penal que lhe foi imputado.
A análise da folha penal constante nos autos evidencia que o acusado não é possuidor de maus antecedentes, tendo em vista que não ostenta condenação por crime anterior transitada em julgado.
Sobre a personalidade do réu, não foram colhidos elementos suficientes para que possa ser analisada em seu desfavor.
De igual modo, quanto à conduta social, não há elementos concretos que desabonem o réu.
O motivo do crime não ficou esclarecido, porém, presume-se que tenha sido a intenção de obter lucro fácil, já punido pela própria tipicidade do delito.
As circunstâncias em que o crime foi cometido se encontram relatadas nos autos, não havendo o que valorar nesta fase, eis que em nada se destacam.
As consequências do crime não ultrapassam aquelas do tipo penal do acusado são próprias do tipo.
O comportamento da vítima não contribuiu ou facilitou a ocorrência do fato.
Dessa forma, fixo a pena base em 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
Na segunda fase de dosimetria da pena, ausentes circunstâncias atenuantes.
Não há agravantes, ficando mantida a reprimenda acima dosada.
Não incide causa de diminuição de pena.
Presente a causa de aumento de pena em razão do concurso de agentes, pelo que aumento a reprimenda no patamar mínimo de 1/3 (um terço), ou seja, 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 03 (três) dias-multa, importando na pena de 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 13 (TREZE) DIAS-MULTA.
Incide ainda a causa geral de aumento de pena do artigo 71, do Código Penal (crime continuado), razão pela qual exaspero a reprimenda em 1/4 (um quarto), perfazendo a pena definitiva de 06 (SEIS) ANOS, 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 16 (DEZESSEIS) DIAS-MULTA, reprimenda esta a ser cumprida em regime inicialmente SEMIABERTO, no Complexo Penitenciário de Pedrinhas, nesta capital. - Quanto ao acusado LUÃ RODRIGUES GARCIA: no que diz respeito à culpabilidade, depreende-se das provas colhidas nos autos que o acusado agiu com índice de reprovabilidade normal ao tipo penal que lhe foi imputado.
A análise da folha penal constante nos autos evidencia que o acusado não é possuidor de maus antecedentes, tendo em vista que não ostenta condenação por crime anterior transitada em julgado.
Sobre a personalidade do réu, não foram colhidos elementos suficientes para que possa ser analisada em desfavor dele.
De igual modo, quanto à conduta social, não há elementos concretos que desabonem o réu.
O motivo do crime não ficou esclarecido, porém, presume-se que tenha sido a intenção de obter lucro fácil, já punido pela própria tipicidade do delito.
As circunstâncias em que o crime foi cometido se encontram relatadas nos autos, não havendo o que valorar nesta fase, eis que em nada se destacam.
As consequências do crime não ultrapassam aquelas do tipo penal do acusado são próprias do tipo.
O comportamento da vítima não contribuiu ou facilitou a ocorrência do fato.
Dessa forma, fixo a pena base em 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
Na segunda fase de dosimetria da pena, presente a atenuante da confissão (art. 65, III, d, do CP).
Não há agravantes.
A despeito disso, deixo de atenuar a pena, seguindo o disposto no enunciado 231 da súmula do STJ, pois já fixada a pena no mínimo legal.
Não incide causa de diminuição de pena.
Presente a causa de aumento de pena em razão do concurso de agentes, pelo que aumento a reprimenda no patamar mínimo de 1/3 (um terço), ou seja, 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 03 (três) dias-multa, importando na pena de 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 13 (TREZE) DIAS-MULTA.
Incide ainda a causa geral de aumento de pena do artigo 71, do Código Penal (crime continuado), razão pela qual exaspero a reprimenda em 1/4 (um quarto), perfazendo a pena definitiva de 06 (SEIS) ANOS, 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 16 (DEZESSEIS) DIAS-MULTA, reprimenda esta a ser cumprida em regime inicialmente SEMIABERTO, no Complexo Penitenciário de Pedrinhas, nesta capital. .
Atento às condições econômicas dos réus, atribuo o valor do dia multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo da época do fato, que deverá ser corrigido com juros e correção monetária e recolhido ao Fundo Penitenciário Estadual, em conformidade com o disposto nos artigos 50, do Código Penal e 686, do Código de Processo Penal, deduzido o percentual de cinquenta por cento do FERJ/MA.
Incabível a substituição das penas privativas de liberdade e a suspensão condicional da pena em razão do quantum das reprimendas aplicadas.
Considerando que os réus estiveram presos por período inferior à fração mínima exigida para a progressão de regime, deixo que a detração seja feita pela Vara de Execução Penal competente em momento oportuno.
Nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal e art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, suspendo os direitos políticos dos sentenciados pelo prazo do transcurso das respectivas penas de reclusão.
Com o trânsito em julgado desta deverá: a) os nomes dos condenados ser inscrito no Livro Rol dos Culpados; b) ser calculada a pena individual de multa e intimados os acusados para pagamento; c) ser oficiado ao TRE para as providências quanto a situação eleitoral de ambos; d) ser expedida carta de guia definitiva; e) ser arquivados os autos com as cautelas de estilo.
Faculto aos condenados recorrer desta sentença em liberdade por não vislumbrar a presença dos motivos ensejadores do decreto preventivo.
Sem custas em razão do estado de hipossuficiência dos condenados.
Notifique-se o MPE.
Intimem-se, inclusive as vítimas.
São Luís-MA, data do sistema.
LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da ilha de São Luís/MA -
13/01/2023 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/01/2023 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2023 10:16
Juntada de apelação / remessa necessária
-
16/12/2022 15:34
Julgado procedente o pedido
-
04/08/2022 11:16
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 18:46
Decorrido prazo de IVAN WILSON DE ARAUJO RODRIGUES JUNIOR em 22/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
17/07/2022 00:19
Publicado Intimação em 15/07/2022.
-
17/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
15/07/2022 10:42
Juntada de petição
-
14/07/2022 09:30
Conclusos para julgamento
-
14/07/2022 09:30
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 17:49
Juntada de petição
-
13/07/2022 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2022 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/07/2022 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/07/2022 09:22
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 09:16
Juntada de petição
-
13/07/2022 09:02
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 02:20
Juntada de audio e/ou vídeo
-
17/05/2022 02:19
Juntada de audio e/ou vídeo
-
17/05/2022 02:19
Juntada de audio e/ou vídeo
-
17/05/2022 02:18
Juntada de audio e/ou vídeo
-
17/05/2022 02:17
Juntada de audio e/ou vídeo
-
17/05/2022 02:17
Juntada de audio e/ou vídeo
-
14/05/2022 00:03
Juntada de apenso
-
14/05/2022 00:03
Juntada de volume
-
27/04/2022 18:57
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2019
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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