TJMA - 0807185-87.2017.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2022 10:45
Baixa Definitiva
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06/04/2022 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/04/2022 07:42
Juntada de termo
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05/04/2022 07:42
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/12/2021 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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08/12/2021 13:58
Juntada de Certidão
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07/12/2021 15:25
Juntada de Certidão
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07/12/2021 14:58
Juntada de Certidão
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06/12/2021 09:27
Juntada de Certidão
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06/12/2021 00:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 29/11/2021 23:59.
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26/11/2021 01:28
Decorrido prazo de LUCILEIA OLIVEIRA BRITO SANTOS em 25/11/2021 23:59.
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03/11/2021 00:01
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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29/10/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0807185-87.2017.8.10.0040 Agravante: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Procuradora: Regina Célia Nobre Lopes Agravada: LUCILEIA OLIVEIRA BRITO SANTOS Advogada: Lorna Jacob Leite Bernardo (OAB/MA 7.858) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo agravado para apresentar resposta. São Luís, 27 de outubro de 2021. Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282 -
27/10/2021 06:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 02:37
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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04/10/2021 00:35
Publicado Decisão (expediente) em 04/10/2021.
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02/10/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL PROCESSO Nº 0807185-87.2017.8.10.0040 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
PROCURADOR: GILVAN DUARTE DE ASSUNÇÃO RECORRIDA: LUCILEIA OLIVEIRA BRITO SANTOS ADVOGADO: LORNA JACOB LEITE BERNARDO (OAB/MA 7.858) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO O MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ interpõe, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, Recurso Especial em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível quando do julgamento da Apelação Cível nº. 0807185-87.2017.8.10.0040. Originam-se os autos de Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer ajuizada pela ora recorrida em desfavor do recorrente.
O pedido contido na inicial da citada ação foi julgado parcialmente procedente (ID 10802592). Não satisfeita, LUCILEIA OLIVEIRA BRITO SANTOS interpôs apelação (ID 10802602) que foi parcialmente provida (ID 11722263). Inconformado, o ente municipal mencionado ajuizou Recurso Especial (ID 12197785), apontando a violação do artigo 64, § 1º e 141, todos da Lei nº. 13.105/2015. Em suas razões, suscita a incompetência absoluta da Justiça Comum para processar e julgar pedidos anteriores à vigência da Lei Municipal nº 1.593/2015, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Imperatriz; que “(...) não pode o poder judiciário condenar a municipalidade ao que é pleiteado pelo autor no período que antecede a publicação do Estatuto dos Servidores (setembro de 2015), uma vez que é latente a incompetência absoluta do órgão julgador” (ID 12197785 – pág. 6). Com isso, requer o conhecimento e provimento do recurso, para anular o acórdão recorrido, a fim de que seja reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Estadual para julgamento dos pedidos que antecedem a citada lei. Sem contrarrazões (ID 12725713). É o Relatório.
Decido. Conforme exposto acima, o recurso foi ajuizado com base no art. 105, inciso III, “a”, da Constituição Federal.
A sua interposição, porém, é analisada nos termos do art. 1.029 do CPC/2015[1]. Ademais, deve-se observar as exigências comuns para a interposição de outros recursos, como, por exemplo, cabimento, preparo, legitimidade, tempestividade, interesse, inexistência de fato impeditivo ou extintivo etc.
Sem custas tendo em vista que o recorrente é pessoa jurídica de direito público. In casu, a leitura atenta do recurso interposto aponta que não se encontram presentes os pressupostos descritos no artigo citado do CPC, em especial, não restou demonstrada a possibilidade de seu cabimento.
Explica-se. A leitura dos autos aponta que o recurso especial não pode ser admitido, pois, no que se refere à apontada incompetência absoluta da Justiça Comum, o decisum recorrido está em consonância com o entendimento do STJ.
Sendo assim, a pretensão do recorrente esbarra no óbice da súmula nº 83[2], do eg.
STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CONTROVÉRSIA SOBRE A VALIDADE DE LEI LOCAL, QUE TRANSMUDOU O REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA FIXAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1.
O STF, no julgamento da ADI 3.395/DF, referendou liminar anteriormente concedida, que suspendera qualquer interpretação do inciso I do art. 114 da CF/1988, alterado pela EC 45/2004, que atribuísse à Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. 2.
A jurisprudência desta Corte, acompanhando o STF, no sentido de que, se o vínculo estabelecido entre o Poder Público e o servidor for estatutário ou de caráter jurídico-administrativo, a competência para análise das controvérsias trabalhistas será da Justiça Comum (Estadual ou Federal). 3.
No caso concreto, a reclamante fez constar em sua inicial que passou a prestar serviços ao Município de Cocal/PI na função de Zeladora, por concurso público, a partir de 23/7/2001, na vigência da Lei 281/1993, que instituiu o Regime Jurídico Único, cuja competência para o julgamento da demanda é da Justiça Comum estadual, que é também competente para deliberar acerca da validade da norma local que cria ou modifica regime jurídico de natureza estatutária para os servidores públicos municipais 4.
Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para declarar competente para processar e julgar a demanda o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE COCAL - PI. (EDcl no CC 163.441/PI, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2020, DJe 05/06/2020). Ademais, a decisão recorrida resolveu a lide baseada em legislação local (Lei nº 1.593/2015 e LC municipal nº 003/2014), já tendo o STJ entendimento pacificado de que descabe recurso especial para rever acórdão que demanda análise de lei municipal, aplicando-se, por analogia a da Súmula nº 280 do STF[3]. Ante o exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 29 de setembro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente [1]CPC, Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. [2]Não se conhece de recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. [3]Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. -
30/09/2021 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2021 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 11:06
Recurso Especial não admitido
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29/09/2021 08:23
Conclusos para decisão
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29/09/2021 08:23
Juntada de termo
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29/09/2021 00:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 28/09/2021 23:59.
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28/09/2021 01:25
Decorrido prazo de LUCELIA DE AQUINO DOS SANTOS CASTELO BRANCO em 27/09/2021 23:59.
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25/09/2021 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 24/09/2021 23:59.
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01/09/2021 01:45
Decorrido prazo de LUCILEIA OLIVEIRA BRITO SANTOS em 31/08/2021 23:59.
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01/09/2021 01:45
Decorrido prazo de LUCELIA DE AQUINO DOS SANTOS CASTELO BRANCO em 31/08/2021 23:59.
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01/09/2021 00:21
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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01/09/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0807185-87.2017.8.10.0040 Recorrente: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Procuradora: Regina Célia Nobre Lopes Recorrida: LUCILEIA OLIVEIRA BRITO SANTOS Advogada: Lorna Jacob Leite Bernardo (OAB/MA 7.858) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. São Luís, 30 de agosto de 2021. Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282 -
30/08/2021 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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30/08/2021 12:19
Juntada de Certidão
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29/08/2021 18:42
Juntada de recurso especial (213)
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10/08/2021 01:28
Publicado Acórdão (expediente) em 09/08/2021.
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10/08/2021 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
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05/08/2021 19:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2021 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2021 22:55
Conhecido o recurso de LUCELIA DE AQUINO DOS SANTOS CASTELO BRANCO - CPF: *23.***.*84-91 (APELANTE) e provido em parte
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03/08/2021 10:03
Desentranhado o documento
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03/08/2021 10:03
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2021 10:03
Desentranhado o documento
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03/08/2021 10:03
Desentranhado o documento
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03/08/2021 10:03
Desentranhado o documento
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03/08/2021 10:02
Desentranhado o documento
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03/08/2021 09:37
Pedido de inclusão em pauta
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03/08/2021 09:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/08/2021 22:10
Conhecido o recurso de LUCELIA DE AQUINO DOS SANTOS CASTELO BRANCO - CPF: *23.***.*84-91 (APELANTE) e provido em parte
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30/07/2021 00:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/07/2021 12:46
Juntada de petição
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15/07/2021 13:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/07/2021 19:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2021 14:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/06/2021 17:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/06/2021 16:06
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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10/06/2021 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2021 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2021 17:36
Recebidos os autos
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08/06/2021 17:36
Conclusos para decisão
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08/06/2021 17:36
Distribuído por sorteio
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24/02/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0807185-87.2017.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): LUCELIA DE AQUINO DOS SANTOS CASTELO BRANCO Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: LORNA JACOB LEITE BERNARDO Requerido(s): MUNICIPIO DE IMPERATRIZ Advogados(s): Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, alegando que haveria contradição/omissão na decisão de mérito que julgou parcialmente procedente o pedido do autor, deixando, contudo, de se manifestar quanto a pontos constantes na contestação apresentada.
Afirma, que ao proferir a decisão, este juízo não teria se manifestado sobre ponto específico, o que, em seu entendimento, traria omissão à decisão.
Os embargos foram interpostos tempestivamente no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. É o relatório.
DECIDO.
Não está presente nenhuma hipótese autorizadora da oposição dos embargos declaratórios.
O julgado embargado não incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, tendo este juízo decidido, fundamentadamente, todos os pontos colocados em debate, nos limites necessários ao deslinde do feito.
Resta claro que todas as questões trazidas nos presentes declaratórios já foram objeto da decisão proferida, sendo certo, que é incabível o reexame da matéria.
Sobre o tema: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS” (RE nº 390.111/PR-AgR-AgRED, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 13/12/12). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil.
II - O embargante busca, tão somente, a rediscussão da matéria nestes embargos de declaração, os quais, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.
III - Embargos de declaração rejeitados” (RE nº 558.258/SP-ED, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 30/6/11). “Embargos de declaração que pretendem rediscutir os fundamentos já repelidos no julgamento do recurso extraordinário e do agravo regimental: ausência de omissão, contradição ou obscuridade a suprir: caráter manifestamente protelatório: rejeição e condenação dos embargantes ao pagamento de multa, nos termos do art. 538, parágrafo único, C.Pr.Civil” (RE nº 449.191/DF-AgR-ED, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 10/8/07).
Por fim, é desnecessário o exame exaustivo de todos os argumentos e fundamentos apresentados pelas partes, que restaram afastados de maneira implícita, por aqueles adotados na referida decisão.
Nesse sentido: O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Assim, inexiste na decisão erro material, omissão ou contradição a ser sanada.
Este juízo ao se manifestar sobre a competência da Justiça Comum justificou a aplicação do dispositivo ora questionado, conforme transcrevo: “Assim, as verbas e pedidos referentes ao período anterior ao dia 01 de novembro de 2014, data de vigência da Lei Complementar Municipal n.º 03/2014, são de competência da Justiça do Trabalho e, dessa forma, ficam expressamente excluídas de qualquer condenação atinente a este feito”.
Verifica-se que, em verdade, o que pretende a embargante é ver a rediscussão das matérias que já foram apreciadas na decisão, bem como o rejulgamento de tais questões.
Com este registro, rejeito os embargos, para manter hígida a decisão embargada.
P.R.I.C.
Imperatriz/MA, 22 de fevereiro de 2021 .
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Publica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
30/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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