TJMA - 0802270-92.2021.8.10.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2023 09:40
Baixa Definitiva
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27/03/2023 09:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/03/2023 09:39
Juntada de Certidão de devolução
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27/03/2023 09:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/03/2023 05:21
Decorrido prazo de MARTA MARIA LOPES DA COSTA ALMEIDA em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 05:21
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 05:21
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 05:21
Decorrido prazo de JOAO CARLOS ASSIS DA SILVA em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 05:21
Decorrido prazo de CAROLAYNE ALENCAR DE MORAIS em 23/03/2023 23:59.
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10/03/2023 11:04
Juntada de Certidão
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02/03/2023 02:47
Publicado Intimação de acórdão em 02/03/2023.
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02/03/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
19.
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0802270-92.2021.8.10.0027 ORIGEM: PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA RECORRENTE: LOJAS AMERICANAS S.A.
ADVOGADO DA RECORRENTE: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A RECORRIDA: MARTA MARIA LOPES DA COSTA ALMEIDA ADVOGADOS DA RECORRIDA: CAROLAYNE ALENCAR DE MORAIS - MA19977-A, JOAO CARLOS ASSIS DA SILVA - MA6050-A RELATORA: MICHELLE AMORIM SANCHO SOUZA DINIZ ACÓRDÃO N.º 102/2023 EMENTA.
CONSUMIDOR.
AQUISIÇÃO DE PRODUTO PELA INTERNET COM PROBLEMAS NO CUMPRIMENTO DA ENTREGA.
HIPÓTESE DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE NÃO ULTRAPASSA O PLANO DO DISSABOR COTIDIANO.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inicial.
Relata que no dia 02/09/2020, por meio do site da requerida, efetuou a compra de um aparelho celular (SMARTPHONE MOTO G8 POWER LITE), pelo valor de R$ 1.299,00, mas ao receber o produto, notou que era um aparelho distinto (SMARTPHONE SAMSUNG GALAXY A20S), de qualidade inferior ao produto comprado.
Menciona que o referido aparelho foi adquirido como ferramenta de trabalho.
Expõe que procurou a empresa para que fosse promovida a troca dos aparelhos, mas embora tenha tentado por diversas vezes e aguardado as promessas de resolução, nada foi feito.
Requereu a restituição do valor pago e a compensação pelo dano moral. (Id 21084003) 2.
Sentença.
O juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar o requerido a restituir a quantia de R$ 200,00 referente a diferença entre os valores dos aparelhos mencionados, e ao pagamento de R$ 3.000,00, a título de indenização por danos morais. (Id 21084030) 3.
Recurso.
Alega que não restou configurada perda ou redução patrimonial da parte recorrida, inexistindo o direito ao ressarcimento de valores.
Sustenta que a parte autora experimentou tão somente aborrecimentos rotineiros que não são passiveis de imputação de responsabilidade civil.
Por eventualidade, requereu a redução do valor indenizatório. (Id 21084036) 4.
Julgamento.
Da análise do acervo probatório, tenho por evidenciada a falha na prestação do serviço, decorrente da troca do produto adquirido pela parte recorrida, sendo impositiva a manutenção da condenação por dano material, consistente na restituição da diferença monetária entre os aparelhos.
Quanto ao dano moral, é necessário ponderar que a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça considera que a falha na entrega de mercadoria configura, em princípio, mero inadimplemento contratual, não dando causa a indenização por danos morais.
Apenas excepcionalmente, quando comprovada verdadeira ofensa a direito de personalidade, será possível pleitear indenização a esse título.
Da análise detida dos autos, não verifico qualquer razão que justifique a manutenção da sentença de indenização por dano moral.
A situação vivenciada pela parte recorrida embora seja de fato incontroverso o transtorno, não tem o condão de ultrapassar os meros dissabores do dia a dia, não sendo demonstrado pela parte autora, ora recorrida, ofensa a direito da personalidade.
Diante disso, entendo que a sentença comporta reforma apenas para exclusão dos danos morais. 5.
Recurso conhecido e provido em parte para afastar a condenação por dano moral, por quórum mínimo. 6.
Custas processuais, como já recolhidas.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei n. º 9.099/1995, pois cancelado o enunciado 158 do FONAJE. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da Lei n. º 9.099/95.
Votou, além da relatora, o Juiz Raniel Barbosa Nunes (Relator Titular e Presidente).
Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra em 27 de fevereiro de 2023 (sessão por videoconferência).
MICHELLE AMORIM SANCHO SOUZA DINIZ Juíza Relatora Titular 1º Gabinete do Juiz Titular da TRCC de Presidente Dutra -
28/02/2023 11:48
Juntada de Certidão
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28/02/2023 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 09:36
Conhecido o recurso de LOJAS AMERICANAS S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-96 (RECORRENTE) e provido em parte
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27/02/2023 17:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/02/2023 17:42
Juntada de Certidão
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24/02/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 10:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/02/2023 10:04
Juntada de Certidão
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10/02/2023 10:04
Juntada de Certidão
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09/02/2023 17:27
Decorrido prazo de CAROLAYNE ALENCAR DE MORAIS em 08/02/2023 06:00.
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09/02/2023 17:26
Decorrido prazo de JOAO CARLOS ASSIS DA SILVA em 08/02/2023 06:00.
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09/02/2023 17:26
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 08/02/2023 06:00.
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09/02/2023 17:26
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 08/02/2023 06:00.
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09/02/2023 17:26
Decorrido prazo de MARTA MARIA LOPES DA COSTA ALMEIDA em 08/02/2023 06:00.
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07/02/2023 06:06
Publicado Intimação de pauta em 03/02/2023.
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07/02/2023 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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01/02/2023 10:25
Juntada de Certidão
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01/02/2023 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2023 09:18
Pedido de inclusão em pauta
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28/01/2023 08:22
Decorrido prazo de JOAO CARLOS ASSIS DA SILVA em 25/01/2023 23:59.
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28/01/2023 08:22
Decorrido prazo de CAROLAYNE ALENCAR DE MORAIS em 25/01/2023 23:59.
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28/01/2023 08:21
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 25/01/2023 23:59.
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28/01/2023 08:11
Decorrido prazo de JOAO CARLOS ASSIS DA SILVA em 25/01/2023 23:59.
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28/01/2023 08:11
Decorrido prazo de CAROLAYNE ALENCAR DE MORAIS em 25/01/2023 23:59.
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28/01/2023 08:09
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 25/01/2023 23:59.
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28/01/2023 07:52
Decorrido prazo de JOAO CARLOS ASSIS DA SILVA em 25/01/2023 23:59.
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28/01/2023 07:52
Decorrido prazo de CAROLAYNE ALENCAR DE MORAIS em 25/01/2023 23:59.
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28/01/2023 07:51
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 25/01/2023 23:59.
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25/01/2023 21:08
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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25/01/2023 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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25/01/2023 21:07
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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25/01/2023 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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18/01/2023 11:03
Conclusos para despacho
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18/01/2023 10:50
Juntada de Outros documentos
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12/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefone: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0802270-92.2021.8.10.0027 RECORRENTE: LOJAS AMERICANAS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A RECORRIDO: MARTA MARIA LOPES DA COSTA ALMEIDA Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: CAROLAYNE ALENCAR DE MORAIS - MA19977-A, JOAO CARLOS ASSIS DA SILVA - MA6050-A DECISÃO Vistos em correição.
Processo em tramitação no Sistema PJE na Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra, distribuído em outubro de 2022, com regularidade processual, concluso há menos de 100 dias, pendente de inclusão em pauta de julgamento em 2023.
Para providências da relatora para inclusão em pauta em sessão de julgamento no calendário de 2023. À Secretaria Judicial e Assessoria Jurídica para monitoramento frequente dos autos para evitar morosidade e dar celeridade na observância da ordem cronológica de julgamentos.
Intime-se.
Após voltem os autos conclusos.
Presidente Dutra-MA, data emitida eletronicamente pelo sistema.
ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Presidente da Turma Recursal Cível e Criminal Comarca de Presidente Dutra Matrícula 185371 -
11/01/2023 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2023 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2023 10:17
Outras Decisões
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09/01/2023 17:10
Juntada de Certidão
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16/11/2022 13:31
Juntada de Certidão
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20/10/2022 16:39
Recebidos os autos
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20/10/2022 16:39
Conclusos para despacho
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20/10/2022 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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