TJMA - 0803619-21.2021.8.10.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 09:49
Baixa Definitiva
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16/02/2023 09:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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16/02/2023 09:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/02/2023 08:54
Decorrido prazo de ROSANGELA COSTA DE OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 08:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 02:51
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 10/02/2023 23:59.
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24/01/2023 09:18
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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24/01/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803619-21.2021.8.10.0031 APELANTE: ROSANGELA COSTA DE OLIVEIRA ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB PI4344-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIO DE NULIDADE.
SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ELIDIR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
HIPOSSUFICIÊNCIA DECLARADA.
ARTIGO 98, DO CPC.
SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO.
APELO PROVIDO. 1.
O cerne da questão consiste em verificar se a parte recorrente faz jus ou não aos benefícios da justiça gratuita de modo a ensejar a extinção do feito em razão do não recolhimento das custas processuais. 2.
A Constituição Federal (artigo 5º, LXIV) e CPC (artigo 98) garantem acesso integral e gratuito à Justiça àqueles que alegarem hipossuficiência de recurso, só merecendo desconsiderar a presunção de veracidade caso se evidencie elementos que afastem tal presunção, o que não é o caso dos autos. 3.
Apelo conhecido e provido.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por ROSÂNGELA COSTA DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Chapadinha/MA, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base nos artigos art. 485, I e art. 290, ambos do CPC.
Razões recursais em ID 22120851.
Contrarrazões em ID 22120856.
Dispensado o Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do art. 677, do Regimento Interno desta Corte de Justiça.1 É o relatório.
Passo a decidir.
Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o relator negar ou dar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça.
No mesmo sentido, trago à baila a Súmula n.° 568 do STJ, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise.
O cerne da questão consiste em verificar se a parte recorrente faz jus ou não aos benefícios da justiça gratuita de modo a ensejar a extinção do feito em razão do não recolhimento das custas processuais.
Com efeito, cumpre ressaltar que a Carta Magna em seu art. 5º, LXXIV, inclui entre os direitos e garantias fundamentais a assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem a insuficiência de recursos.
Entretanto, visando facilitar o amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF), pode o ente estatal conceder assistência judiciária gratuita, mediante a presunção iuris tantum de pobreza, decorrente da afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Nesse mesmo sentido disciplina o artigo 98 da Lei Civil Adjetiva.
O Novo Código de Processo Civil regulou a matéria atinente à “Gratuidade da Justiça”, prescrevendo em seu art. 99, §§ 1º a 3º, o seguinte, in litteris: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Como se observa a alegação de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, nos termos em que disciplina o Código de Processo Civil e somente pode ser desconstituída caso o Juiz verifique a existência nos autos de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No caso dos autos, constato que a autora, ora apelante, anexou aos autos procuração, onde informa ser lavradora.
Relata que não detém de situação financeira boa e estável, com condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio.
Corroborando esse entendimento, segue jurisprudência: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECISÃO DENEGATÓRIA.
INTELIGÊNCIA DA LEI N.º 1.060/50.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES ALIADA À ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PROVIMENTO.
I - Face ao reiterado desvirtuamento do sentido legal inserto no art. 4º da Lei n.º 1.060/50, além da afirmação de hipossuficiência, indispensável nos autos elementos suficientes a demonstrar que a parte não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família, sob pena de indeferimento do benefício; II - verificando-se presentes fundadas razões da hipossuficiência alegada, há que ser concedido o pleito de assistência judiciária gratuita; III - agravo provido. (TJ-MA - AI: 0485502015 MA 0008705-12.2015.8.10.0000, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 21/01/2016, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/01/2016).
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA. 1.
A presunção de hipossuficiência pode ser afastada pelo magistrado, desde que o faça através de decisão empiricamente fundamentada e embasada em prova efetiva da capacidade financeira da parte para arcar com as despesas processuais. 2.
Inexistindo contraprova a invalidar a presunção de hipossuficiência declarada, esta deve prevalecer para assegurar à parte os benefícios da gratuidade da Justiça. 3.
Agravo conhecido e provido.
Unanimidade. (TJMA.
AI nº 0804500-33.2017.8.10.0000.
QUARTA CÂMARA CÍVEL.
Rel.
Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira.
DJ 23/3/2018).
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADA.
ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TARIFAS BANCÁRIAS.
TESE FIXADA NO IRDR N° 3043/2017.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS (OPERAÇÃO DE CRÉDITO) QUE EXTRAPOLA AQUELES DESCRITOS NO PACOTE ESSENCIAL.
DEMONSTRAÇÃO DE QUE A CONTA BANCÁRIA NÃO FOI ABERTA EXCLUSIVAMENTE PARA FIM DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.1.
Estando evidenciada a hipossuficiência da parte, entende-se devida a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. 2. (...) 6.
Apelo conhecido e parcialmente provido. 7.
Unanimidade. (ApCiv 0148282020, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/11/2020 , DJe 01/12/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PELO JUÍZO A QUO.
DEVER DE INTIMAÇÃO PARACOMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS COMPROVADA.
ENDIVIDAMENTO PESSOAL.
CONCESSÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA.
DANOS MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - É dever do magistrado antes de indeferir o pedido de gratuidade da justiça, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, nos termos do art. 99, §2°, do CPC. (...) É o Relatório.
VOTO.
Presentes os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos, conheço do Recurso.
Preliminarmente, em relação ao pedido de Assistência Judiciária Gratuita formulado pelo Apelante, verifica-se que, em análise inicial da demanda o pedido fora deferido (fl.39), todavia quando da prolação da sentença o magistrado a quo decidiu por revogar o benefício concedido sem dar ao Apelante a oportunidade de comprovar a veracidade de sua condição financeira.
Nesta perspectiva, écediço que o benefício da assistência judiciária gratuita será concedido somente aos que preencham os requisitos legais.
Entretanto, a presunção que milita em favor daquele que pede a concessão do benefício de justiça (ApCiv 0285592018, Rel.
Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ , SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 16/05/2019 , DJe 28/05/2019) Nesse contexto, entendo que a recorrente tem direito aos benefícios da justiça gratuita, por ele requerido, uma vez que não se verificam elementos hábeis a desconstituir a presunção de veracidade da afirmação lançada na exordial da demanda, no sentido de que não detém condições de arcar com as despesas processuais.
Ante o exposto, julgo monocraticamente nos termos do art. 932, V do CPC/2015 e do disposto na Súmula nº 568/STJ, PARA DAR PROVIMENTO ao apelo, deferindo os benefícios da justiça gratuita e anulando a sentença e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que a Sra.
Coordenadora certificará – devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA), data do sistema.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator 1Art. 677.
Não sendo o caso de decisão monocrática, o relator dará vista ao Ministério Público pelo prazo de quinze dias.
Em seguida, os autos serão conclusos ao relator que, disponibilizando relatório nos autos no prazo de trinta dias, pedirá dia para julgamento. -
19/12/2022 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2022 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2022 10:42
Provimento por decisão monocrática
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16/12/2022 11:04
Conclusos para decisão
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01/12/2022 11:07
Recebidos os autos
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01/12/2022 11:07
Conclusos para decisão
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01/12/2022 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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