TJMA - 0808250-64.2022.8.10.0001
1ª instância - Vara de Interesses Difusos e Coletivos de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 09/09/2025 23:59.
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30/08/2025 01:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO AUGUSTO CORRÊA DOS SANTOS NETO em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:12
Decorrido prazo de T J R COMERCIO E SERVICOS LTDA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:12
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:12
Decorrido prazo de ISAAC NEWTON SOUSA SILVA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:12
Decorrido prazo de GIULIO SULIS em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 06:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 28/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:15
Decorrido prazo de FLAVIA REGINA DUARTE TORRES DE CARVALHO em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:15
Decorrido prazo de GIULIO SULIS em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:15
Decorrido prazo de ISAAC NEWTON SOUSA SILVA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:15
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO AUGUSTO CORRÊA DOS SANTOS NETO em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:15
Decorrido prazo de JOAO CARLOS ZANON em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:15
Decorrido prazo de T J R COMERCIO E SERVICOS LTDA em 29/07/2025 23:59.
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09/07/2025 08:34
Juntada de petição
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07/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 08:05
Juntada de petição
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03/07/2025 07:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2025 07:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2025 20:40
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/07/2025 16:31
Conclusos para decisão
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02/07/2025 16:31
Juntada de termo
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29/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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29/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/06/2025 02:13
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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28/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/06/2025 00:18
Decorrido prazo de ISAAC NEWTON SOUSA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:00
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2025 17:07
Juntada de petição
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09/06/2025 11:10
Juntada de Certidão
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09/06/2025 11:10
Juntada de embargos de declaração
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29/05/2025 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 00:21
Decorrido prazo de SECRETÁRIA MUNICIPAL DE URBANISMO E HABITAÇÃO DE SÃO LUÍS em 20/03/2025 23:59.
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17/03/2025 17:10
Conclusos para despacho
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17/03/2025 17:09
Juntada de termo
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17/03/2025 17:08
Juntada de termo
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03/02/2025 19:09
Juntada de diligência
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03/02/2025 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2025 19:09
Juntada de diligência
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31/01/2025 00:27
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 07:54
Juntada de Certidão
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29/01/2025 07:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 07:33
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 10:46
Conclusos para despacho
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09/09/2024 10:45
Juntada de termo
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21/07/2024 01:29
Decorrido prazo de JOAO CARLOS ZANON em 01/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:29
Decorrido prazo de JOAO CARLOS ZANON em 01/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:29
Decorrido prazo de KALIL SAUAIA BOAHID MELLO ALMEIDA em 01/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:29
Decorrido prazo de KALIL SAUAIA BOAHID MELLO ALMEIDA em 01/07/2024 23:59.
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12/07/2024 22:44
Juntada de petição
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24/06/2024 11:57
Juntada de petição
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20/06/2024 19:31
Juntada de petição
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19/06/2024 06:47
Juntada de contrarrazões
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18/06/2024 11:13
Juntada de embargos de declaração
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17/06/2024 01:01
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 15:37
Juntada de Certidão
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13/06/2024 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2024 08:18
Juntada de petição
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18/04/2024 10:20
Juntada de termo de juntada
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12/04/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 15:32
Conclusos para despacho
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01/02/2024 09:50
Juntada de petição
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19/12/2023 18:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2023 18:06
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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19/12/2023 18:06
Evoluída a classe de AÇÃO POPULAR (66) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/12/2023 18:06
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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19/12/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 18:59
Conclusos para despacho
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11/09/2023 16:26
Juntada de termo
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06/09/2023 16:56
Juntada de petição
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06/09/2023 16:22
Juntada de Certidão
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01/09/2023 16:46
Juntada de petição
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29/08/2023 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2023 11:29
Juntada de diligência
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28/08/2023 01:03
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
0808250-64.2022.8.10.0001 AUTOR: ISAAC NEWTON SOUSA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ISAAC NEWTON SOUSA SILVA - MA18165-A, ISAAC RIBEIRO SILVA - MA9232-A REU: SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA, MUNICIPIO DE SAO LUIS, T J R COMERCIO E SERVICOS LTDA, GIULIO SULIS, POSTO AMERICANO LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: JOAO CARLOS ZANON - SP163266, FLAVIA REGINA DUARTE TORRES DE CARVALHO - SP376031 Advogados/Autoridades do(a) REU: KALIL SAUAIA BOAHID MELLO ALMEIDA - MA17868, HUGO ASSIS PASSOS - MA7118-A Advogado/Autoridade do(a) REU: MIRO COELHO DE LACERDA - MA19382 Advogado/Autoridade do(a) REU: RAIMUNDO DA CONCEICAO AIRES NETO - MA8536 ATO ORDINATÓRIO INTIMO T J R COMERCIO E SERVICOS LTDA para, em 5 dias, manifestar-se nos termos do art. 854, §3º, do CPC, considerando a realização de penhora, conforme comprovante do SISBAJUD ora juntado aos autos.
São Luís, Quinta-feira, 24 de Agosto de 2023.
HERBERTH ALESSANDRO DA CUNHA MACHADO Secretário Judicial Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís -
24/08/2023 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2023 14:43
Juntada de Certidão
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23/08/2023 16:23
Juntada de petição
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22/08/2023 15:11
Juntada de petição
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22/08/2023 11:50
Juntada de termo de juntada
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09/08/2023 14:55
Juntada de petição
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09/08/2023 11:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/08/2023 09:00, Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
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09/08/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 07:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2023 07:55
Juntada de diligência
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07/08/2023 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2023 18:03
Juntada de diligência
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04/08/2023 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2023 17:17
Juntada de diligência
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31/07/2023 16:55
Expedição de Mandado.
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31/07/2023 16:55
Expedição de Mandado.
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31/07/2023 16:55
Expedição de Mandado.
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28/07/2023 14:22
Decorrido prazo de ISAAC NEWTON SOUSA SILVA em 27/07/2023 23:59.
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27/07/2023 14:08
Juntada de petição
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21/07/2023 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2023 11:27
Juntada de diligência
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16/07/2023 09:12
Decorrido prazo de BURGER NOW em 13/07/2023 23:59.
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11/07/2023 13:19
Juntada de petição
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10/07/2023 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2023 15:57
Juntada de diligência
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07/07/2023 04:43
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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07/07/2023 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2023 13:55
Expedição de Mandado.
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04/07/2023 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2023 13:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2023 09:00, Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
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28/06/2023 03:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 27/06/2023 23:59.
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22/06/2023 20:09
Outras Decisões
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22/06/2023 17:50
Conclusos para despacho
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22/06/2023 11:47
Juntada de petição
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09/06/2023 22:43
Juntada de petição
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01/06/2023 08:53
Juntada de petição
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31/05/2023 18:52
Juntada de petição
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30/05/2023 00:50
Decorrido prazo de CENTRO COMENCIAL ESMERALDA em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:47
Decorrido prazo de ISAAC NEWTON SOUSA SILVA em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:47
Decorrido prazo de BURGER NOW em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:41
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:24
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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30/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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30/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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30/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO POPULAR PROCESSO: 0808250-64.2022.8.10.0001 AUTOR: ISAAC NEWTON SOUSA SILVA Advogados do AUTOR: ISAAC NEWTON SOUSA SILVA - OAB/MA 18165-A, ISAAC RIBEIRO SILVA - OAB/MA 9232-A RÉU: CENTRO COMENCIAL ESMERALDA, POSTO ALÊ, BURGER NOW, SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA, MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA Advogados do RÉU: RAIMUNDO DA CONCEIÇÃO AIRES NETO - OAB/MA 8536, JOÃO CARLOS ZANON - OAB/SP 163266 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 16/2022 da CGJ/MA Ficam INTIMADOS os requeridos POSTO AMERICANO LTDA e CENTRO COMERCIAL ESMERALDA e BURGER NOW para cumprirem a obrigação de fazer assumida no acordo consistente em manter em cada loja do empreendimento placa educativa sobre direito da pessoa com deficiência.
A placa deve ser impressa em material de boa qualidade gráfica e afixada por cada requerido individualmente.
A referida placa deve ser instalada no prazo de 30 (trinta) dias e permanecerá visível ao público durante 24 (vinte e quatro) meses.
SEGUE LINK da arte: https://drive.google.com/file/d/1yRAfKc-YDOnb-oJcbPWV0cpG_bn4LiQJ/view?usp=share_link São Luís/MA, Quinta-feira, 25 de Maio de 2023.
LEIDEANE VALADARES PINTO.
Vara de Interesses Difusos e Coletivos Mat. 111526 -
26/05/2023 17:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2023 18:38
Juntada de Certidão
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24/05/2023 22:01
Juntada de petição
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12/05/2023 10:27
Juntada de petição
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11/05/2023 12:01
Juntada de petição
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08/05/2023 00:10
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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08/05/2023 00:10
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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08/05/2023 00:10
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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06/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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06/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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06/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO POPULAR (66) PROCESSO: 0808250-64.2022.8.10.0001 AUTOR: ISAAC NEWTON SOUSA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ISAAC NEWTON SOUSA SILVA - MA18165-A, ISAAC RIBEIRO SILVA - MA9232-A REU: CENTRO COMENCIAL ESMERALDA, POSTO ALÊ, BURGER NOW, SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA, MUNICIPIO DE SAO LUIS Advogado/Autoridade do(a) REU: RAIMUNDO DA CONCEICAO AIRES NETO - MA8536 Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO CARLOS ZANON - SP163266 DECISÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA. opôs Embargos de Declaração em desfavor de decisão saneadora id 76516061.
A SKY alegou, em síntese, o seguinte: i) a omissão da decisão ao não indicar quem é a “parte ré” responsável pela realização da prova e (ii) omissão da decisão em relação ao seu pedido de intervenção de terceiros, consubstanciado na denunciação da lide da empresa Conexão Digital.
Ao fim, pleiteou o conhecimento e acolhimento dos Embargos de Declaração.
O autor popular apresentou contrarrazões - id 83840908. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e (iii) corrigir erro material.
Quanto ao mérito, assiste razão, em parte, ao embargante. i) A decisão não foi omissa quanto à indicação da parte ré responsável pela realização da prova.
Com efeito, este Juízo consignou o seguinte: “A Lei de Muros e Calçadas (Lei Municipal 4.590/2006) prevê que é obrigação do proprietário ou possuidor a construção das calçadas das suas edificações (Art. 8°).
A Súmula 623 do STJ determina que “as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.” No Brasil, para o exame da presença das condições da ação, dentre elas a legitimidade, adotou-se a teoria da asserção (STJ: AgRg no AREsp 205.533/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/10/2012; AgRg no AREsp 53.146/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 5/3/2012; REsp 1.125.128/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18/9/2012).
Segundo a teoria da asserção, as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado.
Desse modo, para que seja considerada legítima, basta haver pertinência subjetiva entre a parte e os fatos articulados na petição inicial, ou seja, basta que os argumentos aduzidos na inicial possibilitem a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor (REsp 1893387/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 30/06/2021).
O exame da procedência ou não da pretensão é matéria restrita à análise do mérito do processo, a ser discutido na sentença.
No caso dos autos, o autor popular alegou que a calçada que margeia os imóveis objetos desta lide não possuem acessibilidade.
Fundamentou juridicamente sua pretensão no art. 225 da CF e na Lei Municipal nº 4.590/2006. É o que basta para caracterização da legitimidade passiva dos réus, ficando o exame acerca da procedência ou não das alegações constantes da petição inicial reservado à sentença.
Ademais, em juízo cognição sumário, entendo necessária a manutenção da ré Sky no polo passivo da ação, em face do contrato de terceirização realizado com a Conexão Digital.
Conforme já narrado acima, as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, ficando à escolha do credor de quem cobrá-la".
Dessa forma, conforme mencionado, a preliminar de ilegitimidade passiva da SKY foi rejeitada, mantendo-a no polo passivo da ação.
Portanto, caberá aos réus, SKY e Raimundo Augusto, comprovarem que a calçada na respectiva área está de acordo com as normas técnicas que buscam assegurar as condições mínimas de acessibilidade. ii) Acolhimento dos Embargos em relação à omissão quanto ao pedido de intervenção de terceiros.
Com razão o embargante, quanto à omissão apontada, visto que este Juízo deixou de se pronunciar sobre o pedido de denunciação da lide realizado pela SKY.
Em relação ao pedido de intervenção de terceiros, consubstanciado na denunciação à lide da empresa Conexão Digital, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que não é admissível, nas ações civis públicas fundadas na responsabilidade objetiva, “quando a relação processual entre o autor e o denunciante é fundada em causa de pedir diversa da relação passível de instauração entre o denunciante e o denunciado, à luz dos princípios da economia e celeridade processuais.” (AgRg no Ag 458/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 30/09/2010).
Portanto, impõe-se o indeferimento do pedido de denunciação à lide, ressaltando-se que não haverá prejuízo à SKY, pois, caso condenada, poderá exercitar posteriormente seu direito de regresso em ação autônoma.
Ante o exposto, ACOLHO, em parte, os Embargos de Declaração interpostos, nos termos da fundamentação supra, passando a integrar a decisão id 76516061.
INTIMEM-SE.
São Luís/MA, datado eletronicamente.
Dr.
DOUGLAS DE MELO MARTINS Juiz Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís -
04/05/2023 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2023 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2023 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2023 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/05/2023 09:00
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
13/02/2023 13:04
Juntada de petição
-
30/01/2023 12:19
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 12:19
Juntada de termo
-
19/01/2023 08:19
Juntada de petição
-
19/01/2023 08:07
Juntada de contrarrazões
-
19/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO POPULAR (66) PROCESSO: 0808250-64.2022.8.10.0001 AUTOR: ISAAC NEWTON SOUSA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ISAAC NEWTON SOUSA SILVA - MA18165-A, ISAAC RIBEIRO SILVA - MA9232-A REU: CENTRO COMENCIAL ESMERALDA, POSTO ALÊ, BURGER NOW, SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA, MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) Advogado/Autoridade do(a) REU: RAIMUNDO DA CONCEICAO AIRES NETO - MA8536 Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO CARLOS ZANON - SP163266 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 16/2022 da CGJ/MA Fica a parte embargada intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer contrarrazões acerca dos embargos de declaração opostos nos autos.
São Luís/MA, Quarta-feira, 18 de Janeiro de 2023.
LUCIANO ANDRADE DE OLIVEIRA FERNANDES Tecnico Judiciario Vara de Interesses Difusos e Coletivos -
18/01/2023 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2023 09:27
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 12:12
Juntada de petição
-
04/10/2022 12:07
Juntada de petição
-
30/09/2022 12:09
Juntada de petição
-
28/09/2022 16:40
Juntada de petição
-
28/09/2022 16:39
Juntada de embargos de declaração
-
21/09/2022 08:08
Homologada a Transação
-
30/08/2022 14:17
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 09:47
Juntada de petição
-
04/07/2022 11:42
Juntada de réplica à contestação
-
25/06/2022 01:19
Publicado Intimação em 17/06/2022.
-
25/06/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
15/06/2022 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2022 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/06/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 16:18
Juntada de contestação
-
09/05/2022 19:56
Juntada de petição
-
05/05/2022 13:53
Juntada de petição
-
02/05/2022 13:14
Juntada de termo
-
25/04/2022 13:19
Audiência Conciliação realizada para 25/04/2022 10:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
23/04/2022 19:19
Juntada de petição
-
22/04/2022 20:06
Juntada de petição
-
20/04/2022 12:00
Juntada de termo
-
20/04/2022 11:13
Juntada de termo
-
13/04/2022 15:06
Juntada de petição
-
06/04/2022 10:38
Juntada de termo
-
05/04/2022 12:18
Juntada de termo
-
01/04/2022 10:28
Juntada de petição
-
14/03/2022 13:05
Juntada de petição
-
11/03/2022 15:23
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
11/03/2022 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2022 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2022 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2022 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2022 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/03/2022 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2022 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2022 12:27
Audiência Conciliação designada para 25/04/2022 10:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
11/03/2022 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/03/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 09:55
Conclusos para despacho
-
20/02/2022 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2022
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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