TJMA - 0804080-38.2022.8.10.0037
1ª instância - 1ª Vara de Grajau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 10:30
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2024 23:30
Conclusos para despacho
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24/11/2024 23:29
Juntada de Certidão
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19/11/2024 09:20
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 09:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/11/2024 23:59.
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12/11/2024 16:42
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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12/11/2024 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2024 09:08
Juntada de ato ordinatório
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04/11/2024 17:23
Recebidos os autos
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04/11/2024 17:23
Juntada de despacho
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16/05/2024 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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16/05/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 12:32
Conclusos para decisão
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13/05/2024 12:32
Juntada de Certidão
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07/05/2024 04:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/05/2024 23:59.
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01/05/2024 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 30/04/2024 23:59.
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21/03/2024 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2024 14:21
Juntada de Certidão
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21/03/2024 14:18
Juntada de Certidão
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21/03/2024 14:01
Juntada de recurso inominado
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17/03/2024 00:12
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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10/03/2024 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2024 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2024 08:34
Julgado improcedente o pedido
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19/04/2023 05:04
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 09/03/2023 08:45.
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13/03/2023 13:40
Conclusos para julgamento
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09/03/2023 16:18
Audiência Una realizada para 09/03/2023 08:45 1ª Vara de Grajaú.
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09/03/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 17:13
Juntada de contestação
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07/02/2023 17:33
Juntada de petição
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12/01/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0804080-38.2022.8.10.0037 Requerente: THIONYO SOARES TENORIO Advogado(s) do reclamante: WAGNER VELOSO MARTINS (OAB 37160-BA) Requerido: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Processo sob o rito da Lei 12.153/09 (Juizados da Fazenda Pública).
Cuida-se de Ação Ordinária onde o autor alega que não percebe férias e décimo terceiro salário com base na remuneração integral, conforme determina a Constituição Federal e as demais legislações infraconstitucionais.
Requer, liminarmente, o pagamento do 13º salário e do abono de férias (terço constitucional) utilizando como base a remuneração integral (valor bruto) percebida pelo Autor no mês de pagamento, incluindo todos os adicionais, gratificações e auxílios, sob qualquer rubrica, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por descumprimento.
Juntou documentos.
Decido.
Tratando-se a presente lide de tutela antecipatória em face da Fazenda Pública, é imperioso ressaltar o disposto no artigo 1º da Lei 8.437 que regula a concessão de medidas cautelares contra o Poder Público, cuja redação assim assevera: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.
Depreende-se, pois, que a concessão de medida liminar no âmbito da Fazenda Pública observará as vedações previstas na lei de Mandado de Segurança nº 12.016/09.
Nesta linha, o referido diploma legal dispõe em seu artigo 7º, §2º, que: § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Em face do exposto, resta evidente que o pleito liminar aduzido na inicial encontra óbice na legislação pátria, razão pela qual este juízo não vislumbra a possibilidade de concessão do que foi requerido.
Nesse sentido, há decisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PAGAMENTO A MENOR DO PISO SALÁRIAL PREVISTO.
PEDIDO LIMINAR DENEGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE MEDIDA ANTECIPATÓRIA, CONTRA O PODER PÚBLICO, QUE IMPLIQUE EM AUMENTO/EXTENSÃO DE VANTAGENS OU PAGAMENTO DE QUALQUER NATUREZA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0001789-97.2015.8.05.0000, Relator (a): Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 01/09/2015 ) (TJ-BA - AI: 00017899720158050000, Relator: Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/09/2015) Desta feita, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada requerido na inicial.
DESIGNADA automaticamente pelo sistema PJE a audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 09/03/2023, às 08h45, na sala de audiências deste Juízo, oportunidade em que as partes deverão comparecer pessoalmente, acompanhadas de seus advogados, caso o tenham, e das provas que desejarem produzir em audiência.
CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE o(s) réu(s) para responder, no prazo legal, a contar da data da citação, advertindo-o, inclusive, a juntar diretamente no sistema PJE a contestação e os documentos que se fizerem necessários ao julgamento da lide (Lei 12.153/2009, artigo 9º).
Grajaú (MA), 14 de novembro de 2022.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
11/01/2023 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2023 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2022 14:46
Audiência Una designada para 09/03/2023 08:45 1ª Vara de Grajaú.
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14/11/2022 11:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2022 09:39
Conclusos para decisão
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14/11/2022 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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