TJMA - 0809550-61.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/02/2023 12:06 Baixa Definitiva 
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                                            16/02/2023 12:06 Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem 
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                                            16/02/2023 12:06 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            14/02/2023 10:25 Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 13/02/2023 23:59. 
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                                            28/01/2023 12:31 Juntada de petição 
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                                            26/01/2023 01:46 Publicado Decisão em 23/01/2023. 
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                                            26/01/2023 01:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023 
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                                            25/01/2023 19:56 Juntada de petição 
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                                            13/01/2023 08:39 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            13/01/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL N° 0809550-61.2022.8.10.0001 Apelante : Banco Itaucard S/A Advogado : Bruno Cavarge Jesuino dos Santos (OAB/SP nº 242.278) Apelado : Estado do Maranhão Procuradora : Luciana Carvalho Marques Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO TRIBUTÁRIO.
 
 APELAÇÃO.
 
 IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES.
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃO.
 
 NULIDADE DO CDA.
 
 ILEGITIMIDADE PASSIVA.
 
 CREDOR FIDUCIÁRIO.
 
 LEGITIMIDADE.
 
 APELO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDO (ARTS. 932, IV, B, DO CPC E 319, § 1º, DO RITJMA).
 
 I.
 
 O apelante, na condição de credor fiduciante, mantém o domínio resolúvel e a posse indireta dos bens arrendados, não havendo dúvidas de que pode figurar no polo passivo da execução fiscal que visa ao recebimento do imposto não recolhido, na forma da Lei estadual nº 7.790/2002; II.
 
 Na ausência da legislação federal, a própria Constituição permite aos Estados que exerçam a competência legislativa, conforme disposto no art. 24, § 3º, CF; III.
 
 Apelo conhecido e, monocraticamente, desprovido.
 
 DECISÃO Cuidam os autos de apelação interposta pelo Banco Itaucard S/A contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA (ID nº 20947203), que julgou improcedente os embargos à execução fiscal.
 
 Da petição inicial (ID nº 20947195): O apelante ajuizou os presentes embargos à execução em face da execução fiscal nº 0842182-19.2017.8.10.0001 proposta pelo Estado do Maranhão, com base nas Certidões de Dívidas Ativas nº 511003/2015, 528687/2015, 528703/2015, 528841/2015, 529050/2015, 529051/2015, 529163/2015, 529169/2015 e 529213/2015, referentes ao período de 2015, no valor total de R$ 8.706,01 (oito mil setecentos e seis reais e um centavo).
 
 Em sua peça inicial, o recorrente pleiteia a nulidade das CDAs, bem como a sua ilegitimidade passiva.
 
 Da apelação (ID nº 20947208): O apelante pleiteia a reforma da sentença, a fim de que seja reconhecida a sua ilegitimidade em relação as CDA’s nº 511003/2015, 528687/2015, 528703/2015, 528782/2015, 528841/2015, 529050/2015, 529051/2015, 529163/2015, 529169/2015 e 529213/2015.
 
 Das contrarrazões (ID nº 20947212): O apelado protestou pelo desprovimento do recurso.
 
 Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 21860326): Manifestou-se no sentido de que o apelo seja conhecido, sem, todavia, opinar em relação ao mérito. É o que cabia relatar.
 
 Passo à decisão.
 
 Da admissibilidade recursal Preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, conheço da apelação e passo a apreciá-la monocraticamente, nos termos do que dispõe os arts. 932, IV, alínea “b”, do CPC1 e 319, § 1º, do RITJMA2.
 
 Da ilegitimidade passiva O recorrente alega não possuir legitimidade para figurar na presente demanda, por não ter qualquer relação contratual ou obrigacional com o veículo objeto da tributação, portanto, a controvérsia cinge-se em saber se o credor fiduciante é parte legítima para figurar como executado na lide.
 
 Quanto à legitimidade do credor fiduciante em relação ao débito do IPVA, é cediço que a instituição financeira é a empresa financiadora para aquisição de veículos automotores e, por disposição contratual, garante seu crédito mediante alienação fiduciária dos veículos arrendados. À vista disso, o apelante mantém o domínio resolúvel e a posse indireta dos bens arrendados, não havendo dúvidas de que pode figurar no polo passivo da execução fiscal que visa ao recebimento do imposto não recolhido, na forma da Lei estadual nº 7.790/2002 (art. 90, inciso II3).
 
 Dessa forma, o credor fiduciário e o devedor fiduciante são solidariamente responsáveis pelo pagamento do IPVA, de forma que todos são legitimados para figurar no polo passivo da execução fiscal que visa ao recebimento do imposto não recolhido.
 
 Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 IPVA.
 
 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
 
 PROPRIEDADE.
 
 CREDOR FIDUCIÁRIO.
 
 ILEGITIMIDADE PASSIVA.
 
 ANÁLISE DE LEI LOCAL.
 
 SÚMULA 280/STF.
 
 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
 
 SÚMULA 83/STJ. (...) 3.
 
 A jurisprudência do STJ é no sentido de que o credor fiduciário tem legitimidade para figurar no polo passivo da execução cujo objetivo seja cobrar o IPVA de veículo alienado fiduciariamente. 4.
 
 Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.685.654/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 11/10/2017.) (grifei) Esta Corte de Justiça possui o mesmo entendimento: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃO.
 
 IMPROCEDENTE.
 
 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
 
 LEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
 
 CDA.
 
 NULIDADE.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 VERBA HONORÁRIA.
 
 FIXADA COM RAZOABILIDADE.
 
 APELO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 De acordo com a jurisprudência do STJ, o credor fiduciário possui legitimidade para figurar no polo passivo da execução cujo objetivo seja cobrar o IPVA de veículo alienado fiduciariamente.
 
 II.
 
 Não há falar em nulidade das Certidões de Dívida Ativa que embasaram a execução fiscal, pois todos os requisitos necessários como origem e natureza do crédito, multa e juros de mora, com o respectivo cálculo, capitulação legal da infração estavam nelas contidas. (...) VI.
 
 Apelo conhecido e desprovido. (SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0832029-53.2019.8.10.0001 APELANTE: BB.
 
 LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB/MA 14.501-A) APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: THAÍS ILUMINATA CÉSAR CAVALCANTE RELATOR: DES.
 
 JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 ALIENAÇÃO FIDUCIARIA.
 
 DÉBITO DE IPVA.
 
 RESPONSABILIDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
 
 APREENSÃO DO VEÍCULO PELO BANCO EM AÇÃO PRÓPRIA. 1.
 
 Na qualidade de alienante fiduciário, a instituição financeira conserva o domínio do bem arrendado, transferindo ao arrendatário apenas sua posse direta, pelo que permanece solidariamente responsável pelo pagamento do imposto devido. 2.
 
 Cobrança de débito de IPVA pela Fazenda do Estado de Maranhão possível.
 
 A jurisprudência do STJ é no sentido de que o credor fiduciário tem legitimidade para figurar no polo passivo da execução cujo objetivo seja cobrar o IPVA de veículo alienado fiduciariamente 3.
 
 Agravo conhecido e improvido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806282-07.2019.8.10.0000 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: BANCO VOLKSWAGEN S/A Advogado : ADRIANA SERRANO CAVASSANI (OAB/MA 19.409-A) e SILVIO OSMAR MARTINS JUNIOR (OAB/SP 253.479) Agravada : DETRAN/MA) (grifei) De mais a mais, para ser afastada a responsabilidade tributária da instituição financeira pelo pagamento de IPVA, esta deve comprovar que a baixa do gravame no DETRAN/MA ocorreu antes dos exercícios financeiros que se consumaram os fatos geradores das CDA4, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista que foi colacionada apenas tela de computador, sem comprovação da validade dos documentos ou a comunicação com o DETRAN/MA.
 
 Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo (Tema 1118), firmou o entendimento de que o vendedor poderá ser responsabilidade solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação ao DETRAN, caso haja previsão em lei estadual, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
 
 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
 
 APLICABILIDADE.
 
 TRIBUTÁRIO.
 
 IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA.
 
 VENDA DO VEÍCULO.
 
 AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO PELO ALIENANTE.
 
 RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA COM BASE NO ART. 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB.
 
 INVIABILIDADE.
 
 NECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEI ESTADUAL ESPECÍFICA.
 
 I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
 
 Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015.
 
 II - O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB não permite aos Estados e ao Distrito Federal imputarem sujeição passiva tributária ao vendedor do veículo automotor, pelo pagamento do IPVA devido após a alienação do bem, quando não comunicada, no prazo legal, a transação ao órgão de trânsito.
 
 III - O art. 124, II do CTN, aliado a entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, autoriza os Estados e o Distrito Federal a editarem lei específica para disciplinar, no âmbito de suas competências, a sujeição passiva do IPVA, podendo, por meio de legislação local, cominar à terceira pessoa a solidariedade pelo pagamento do imposto.
 
 IV - Tal interpretação é reverente ao princípio federativo, que, em sua formulação fiscal, revela-se autêntico sobreprincípio regulador da repartição de competências tributárias e, por isso mesmo, elemento informador primário na solução de conflitos nas relações entre a União e os demais entes federados.
 
 V - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente.
 
 VI - Recurso especial do particular parcialmente provido. (REsp n. 1.881.788/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 1/12/2022.) Assim sendo, não há que se falar em ilegitimidade passiva da instituição financeira, razão pela qual, não deve prevalecer as alegações apontadas pelo recorrente.
 
 Conclusão Por tais razões, ausente interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, com esteio nos arts. 932, IV, alínea “b”, do CPC e 319, § 1º, do RITJMA, CONHEÇO DA APELAÇÃO e NEGO A ELA PROVIMENTO, a fim de manter a sentença por seus próprios, doutos e jurídicos fundamentos.
 
 Em atendimento ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, condeno o apelante ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, estes fixados em 15% sobre o valor da dívida tributária sob apreciação.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra.
 
 São Luís (MA), data do sistema.
 
 Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1Art. 932.
 
 Incumbe ao relator: IV – negar provimento a recurso que for contrário a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. 2Art. 319, § 1º.
 
 O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. 3 Art. 90.
 
 São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos: II - o titular do domínio ou o possuidor a qualquer título. 4A Resolução nº 320/2009 do Conselho Nacional de Trânsito (CONATRAN) determina que a responsabilidade pela baixa do gravame no sistema do DETRAN é da instituição financeira credora.
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                                            12/01/2023 12:36 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            12/01/2023 11:41 Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido 
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                                            22/11/2022 19:42 Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198) 
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                                            22/11/2022 18:55 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            22/11/2022 08:55 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            10/11/2022 10:57 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            08/11/2022 11:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/10/2022 11:33 Conclusos para despacho 
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                                            17/10/2022 13:37 Recebidos os autos 
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                                            17/10/2022 13:37 Conclusos para despacho 
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                                            17/10/2022 13:37 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/01/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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