TJMA - 0827470-28.2022.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 02:32
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 27/06/2023 23:59.
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20/06/2023 08:02
Publicado Sentença (expediente) em 20/06/2023.
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20/06/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº. 0827470-28.2022.8.10.0040 Requerente: BANCO ITAUCARD S.
A.
Requerido: FRANCISCO SANTOS VASCONCELOS SENTENÇA Ante o teor do requerimento de desistência anexado, homologo-a, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 200, parágrafo único, do CPC.
Com efeito, não há mais interesse processual no prosseguimento da demanda.
Ressalte-se que a parte requerida não fora citada, razão pela qual não se faz necessária que se manifeste sobre o pedido formulado pelo requerente.
Em consequência, julgo extinta a presente demanda, fazendo-o com fundamento no art. 485, VI e VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes.
Sem honorários, vez que não houve a oferta de resposta.
Torno sem efeito eventual tutela de urgência concedida nos autos.
Recolha-se eventual mandado de busca e apreensão expedido.
Em sendo o caso, proceda-se à baixa da restrição inserida no sistema RENAJUD.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos.
IMPERATRIZ, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível -
18/06/2023 21:42
Arquivado Definitivamente
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18/06/2023 21:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 15:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/06/2023 12:16
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 12:13
Juntada de termo
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12/05/2023 15:57
Juntada de petição
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18/04/2023 19:59
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 13/02/2023 23:59.
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09/02/2023 10:20
Juntada de petição
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09/02/2023 09:03
Juntada de petição
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06/02/2023 03:08
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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06/02/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0827470-28.2022.8.10.0040 CLASSE CNJ: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE(S): BANCO ITAUCARD S.
A.
REQUERIDA(S): FRANCISCO SANTOS VASCONCELOS INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente BANCO ITAUCARD S.
A., por Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937-A , para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão abaixo transcrito: A busca e apreensão reclama a demonstração da mora do devedor, por meio da notificação extrajudicial através de carta registrada pelo cartório ou protesto do título, a critério do credor (§ 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69).
No caso dos autos, o requerente comprovou somente o envio da notificação extrajudicial para o endereço indicado no contrato celebrado, sem qualquer recebimento, o que não atende à exigência legal.
Esse é o entendimento jurisprudencial, vejamos: TJDFT-0339344) PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
AUSENTE.
EMENDA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1.
Nos termos do § 2º do art. 2º do decreto-Lei nº 911/69, a mora deve ser demonstrada com a notificação do devedor, mediante carta registrada por intermédio de cartório de títulos e documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. 2.
O envio da notificação extrajudicial para o endereço indicado no contrato, sem que ninguém a tenha recebido, não atende o disposto no artigo 2º, § 2º, do decreto-Lei nº 911/69. 3.
O parágrafo único do art. 284 do Código de Processo Civil dispõe que, não cumprida à determinação de emenda, o juiz indeferirá a inicial. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível nº 20.***.***/2400-32 (932562), 3ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Maria de Lourdes Abreu. j. 17.03.2016, DJe 20.04.2016).
TJMG-0657861) AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO - DECRETO-LEI 911/69 - CONSTITUIÇÃO EM MORA - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO - EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO.
A constituição em mora tem o escopo de assegurar que o devedor não venha a ser surpreendido com a rigorosa apreensão do bem alienado fiduciariamente, concedendo-lhe tempo e oportunidade de solver o débito extrajudicialmente, reduzindo os custos da operação e evitando o acionamento do Poder Judiciário.
Ausente a comprovação de que o devedor foi efetivamente constituído em mora, resta caracterizada a ausência de pressuposto de constituição válida e regular do processo, aplicando-se ao caso o efeito translativo do recurso para extinguir a ação originária sem resolução do mérito. (Agravo de Instrumento nº 0257580-11.2016.8.13.0000 (1), 11ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Alexandre Santiago. j. 06.07.2016, Publ. 06.07.2016).
Dessa forma, determino a intimação da parte autora, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze), proceda à emenda da inicial, com a juntada da notificação válida do devedor, sob pena de extinção do processo, uma vez que a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Após o decurso do prazo, retornem-me conclusos, independentemente de manifestação.
Cumpra-se.
Imperatriz, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz Titular da 3ª Vara Cível Imperatriz-MA, Quarta-feira, 18 de Janeiro de 2023.
GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial da 3ª Vara Cível FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR Mat. 119396 Servidor(a) da 3ª Vara Cível Assinando digitalmente -
18/01/2023 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/12/2022 05:06
Conclusos para decisão
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24/12/2022 05:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2022
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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