TJMA - 0800331-50.2022.8.10.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2023 06:53
Baixa Definitiva
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04/04/2023 06:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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04/04/2023 06:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/12/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800331-50.2022.8.10.0057 APELANTE: CICERO DE OLIVEIRA SA ADVOGADOS: MAXWELL CARVALHO BARBOSA (OAB/TO 7188-A) e JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR (OAB/MA 14547-A) APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19142-A) COMARCA: SANTA LUZIA VARA: 2ª VARA RELATORA: DESª ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por CICERO DE OLIVEIRA SA da sentença que julgou improcedentes os pedidos vindicados na ação de conversão de conta corrente para conta com pacote de tarifas zero c/c indenização por danos morais, com pedido de antecipação de tutela proposta contra o BANCO BRADESCO S.A.
Em suas razões, o apelante alegou que “o contrato apresentado pela apelada não segue as formalidades necessárias em uma contratação de produto/serviço por pessoa idosa e analfabeta”, acrescentando que “é de conhecimento de todos que um contrato assinado por pessoa analfabeta carece de assinante à rogo e duas testemunhas, conforme estabelece o Código Civil em seu art. 595 (...).” Afirmou que “o pedido de perícia papiloscópica realizado pela apelante fora completamente ignorado, desta forma, por ser a perícia papiloscópica a única forma da apelante provar que não contratou o serviço, fica configurado notório cerceamento de defesa”.
Aduziu que “o instrumento contratual juntado aos autos se trata de uma cópia xerografada e não é possível encontrar qualquer semelhança entre a digital do contrato e a digital do RG do apelante.
Vale mencionar que, os descontos realizados são bem diferentes do supostamente contratado, o que é no mínimo suspeito.” Ao final, pede o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, julgando-se procedentes os pedidos iniciais.
Nas contrarrazões, o apelado pede o desprovimento do recurso.
A PGJ manifestou-se pelo conhecimento recursal, deixando de opinar quanto ao mérito. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo.
Analisando os autos, verifico que há entendimento dominante quanto à matéria discutida na lide, sendo possível, desta forma, o julgamento monocrático do presente recurso, mediante aplicação analógica do verbete da súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Pois bem.
De início, o apelante alega que houve cerceamento de defesa, justificando que o Juiz a quo julgou antecipadamente o mérito sem que fosse realizada perícia necessária ao deslinde da controvérsia.
Contudo, incumbe ao juiz analisar a conveniência ou não da produção das provas (art. 370 do CPC), estando autorizado a julgar antecipadamente o mérito (art. 355, I, CPC) quando os elementos dos autos forem suficientes à formação de sua convicção, sendo esse o caso dos autos.
No caso, ainda que se discuta a autenticidade da digital aposta no contrato juntado pelo recorrido, restou demonstrado pelo extrato juntado aos autos que o apelante utilizava da conta para diversas finalidades, não se resumindo ao recebimento do benefício previdenciário, tendo a sentença se baseado nessa premissa.
Portanto, a realização prova pericial seria inócua para afastar tal fundamento.
Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Ultrapassada essa questão, registro que o cerne da controvérsia diz respeito à ilicitude da cobrança de tarifas bancárias incidentes em conta para recebimento de benefício previdenciário, bem como no direito do apelante à repetição de indébito dos valores descontados e à indenização por danos morais.
Vejo que a referida matéria já foi objeto de deliberação em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3043/2017, da relatoria do Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira, julgado pelo Pleno deste egrégio Tribunal sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, que constitui precedente de aplicação obrigatória, tendo fixado a tese de que “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” Na hipótese, constato que o autor não utilizava a sua conta bancária apenas para o recebimento do benefício previdenciário, pois é possível identificar nos extratos bancários acostados aos autos descontos de parcelas de empréstimo pessoal por ele contratado, dentre outras operações incompatíveis com movimentação financeira de conta exclusiva para recebimento de benefício.
A propósito, este é o entendimento adotado por esta Primeira Câmara Cível: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RESTABELECIMENTO.
DIALETICIDADE RECURSAL.
PRESENÇA.
COBRANÇA DE TARIFAS DECORRENTES DE CONVERSÃO NÃO SOLICITADA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PARA CONTA CORRENTE.
ILICITUDE.
INEXISTÊNCIA.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS PELA APELANTE.
VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E À IMPENHORABILIDADE.
INOCORRÊNCIA.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REDUÇÃO.
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
FIXAÇÃO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
A recorrente se enquadra nas balizas estabelecidas pelo artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, não possuindo recursos para custear a sua atuação em sede processual sem trazer prejuízos à sua subsistência, razão pela qual não lhe pode ser negado o benefício da gratuidade de Justiça, sob pena de se tolher o seu direito de acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal).
A peça recursal da apelante interage de maneira suficiente com a sentença vergastada, impugnando especificamente os seus fundamentos, razão pela qual não se divisa violação à dialeticidade recursal.
A controvérsia estampada nestes autos gira em torno da licitude de descontos efetuados pelo banco apelado na conta da autora/apelante, referentes à cobrança de tarifas decorrentes da conversão, que não teria solicitado, de sua conta para recebimento de benefício previdenciário para conta corrente.
Hipótese em que o acervo probatório demonstra a manifestação volitiva da parte autora (apelante) em efetivamente dispor de uma conta bancária, tanto em virtude do conteúdo do instrumento contratual por ela firmado, quanto em razão de serviços por ela contratados, retratados em seus extratos bancários. "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira" (Tese fixada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 3.043/2017 (0000340-95.2017.8.10.0000).
Nas razões de decidir do aludido incidente, restou assentado que a utilização de facilidades e vantagens da conta bancária pelo consumidor justifica a cobrança das tarifas, restando afastada eventual ilicitude e, por conseguinte, a existência de danos materiais ou morais, tal como vêm decidindo os órgãos fracionários deste Tribunal ao aplicar a tese acima firmada.
Não há, no caso em exame, violação à dignidade da pessoa humana, fundamento da República insculpido no artigo 1º, inciso III, da Carta Política brasileira, dado que a disponibilização de crédito a pessoas idosas e de baixa instrução concretiza direitos econômicos de tais indivíduos, e a negação da possibilidade de cobrança por serviços efetivamente contratados e disponibilizados certamente atentaria contra tais direitos, diante da inviabilidade da manutenção de sua oferta pelas instituições financeiras.
Inexiste, igualmente, qualquer violação às regras de impenhorabilidade na espécie, mas apenas descontos decorrentes de serviços adquiridos voluntariamente pela recorrente.
A imposição da multa por litigância de má-fé foi suficientemente fundamentada pelo Juízo a quo, mas deve ter seu valor reduzido para o patamar razoável de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa.
Não tendo havido a condenação em verbas de sucumbência na sentença atacada, devem ser elas fixadas pelo Juízo ad quem.
A sua exigibilidade, todavia, fica suspensa na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo C (ApCiv 0254882020, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/02/2021 , DJe 02/03/2021) – Grifei AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTA BENEFÍCIO.
UTILIZAÇÃO DE BENEFÍCIOS DA CONTA CORRENTE PELO AUTOR.
COBRANÇA DE TARIFAS.
LEGALIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Uma das razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, foi a de que quando o consumidor se utiliza dos serviços colocados à sua disposição, que não se inserem no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, contratou empréstimos, celebrou algum investimento ou excedeu o número máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas"(ApCiv 0003692019, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/03/2019, DJe 19/03/2019). 2.
Hipótese em que, dos extratos acostados aos autos pela própria autora, é possível identificar a realização de descontos de parcelas de empréstimos por ela contratados, bem como recebimento de rendimentos de aplicação financeira.
Em suma: houve utilização inequívoca da conta para diversas finalidades, de modo que não se resumia ao recebimento do benefício previdenciário, o que demonstra a utilização volitiva de uma conta bancária. 3.
Precedentes da 1ª Câmara Cível: ApCiv 0073112017, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017; Ap 0364032016, Rela.
Desa.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/10/2016, DJe 04/11/2016. 4.
Agravo interno desprovido. (Ag.Interno 17330/2020, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/11/2020) – Grifei Assim, o seu comportamento evidencia a concordância na utilização das vantagens exclusivas de conta remunerada, sendo lícitos, portanto, os descontos efetuados a título de tarifas bancárias.
Ausente o ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao presente recurso.
Condeno o apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade ante a concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
16/12/2022 19:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2022 15:46
Conhecido o recurso de CICERO DE OLIVEIRA SA - CPF: *08.***.*47-04 (REQUERENTE) e não-provido
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10/11/2022 12:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/11/2022 12:23
Juntada de parecer
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01/11/2022 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/10/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 17:50
Recebidos os autos
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25/08/2022 17:50
Conclusos para decisão
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25/08/2022 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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