TJMA - 0800532-31.2022.8.10.0093
1ª instância - Vara Unica de Itinga do Maranhao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2023 17:28
Arquivado Definitivamente
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03/04/2023 17:18
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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29/01/2023 14:02
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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29/01/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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13/01/2023 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2023 12:01
Juntada de diligência
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11/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITINGA DO MARANHÃO FÓRUM "DES.
CARLOS WAGNER SOUSA CAMPOS" Av.
JK, nº 27, Jardim Planalto - Fone: 99-3531-4455 - e-mail: [email protected] Processo Eletrônico n°: 0800532-31.2022.8.10.0093 Ação/Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: JOSE AGUIAR PEREIRA DEMANDADO: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A INTIMAÇÃO do(s) advogado(s), acima relacionado(s), do inteiro teor da Decisão/Sentença/Despacho: SENTENÇA Trata-se de reclamação cível promovida por JOSÉ AGUIAR PEREIRA em desfavor de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA., em que a parte autora aduz que foi vítima de empréstimo consignado fraudulento, realizado pelo réu, no valor de R$ 7.143,36 (sete mil cento e quarenta e três reais e trinta e seis centavos), contrato n° 810033059, razão pela qual requereu que seja declarada de nulidade do referido contrato, com repetição do indébito em dobro dos valores descontado indevidamente e danos morais.
Juntou documentos.
Citada, a parte requerida contestou a ação (id. 78711687), alegando a necessidade de correção do polo passivo a fim de constar BANCO BRADESCO S/A., ocorrência da prescrição, incompetência do Juízo e falta de interesse de agir.
No mérito defende a regularidade da contratação e pugna pela improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
Este Juízo aprazou audiência UNA para o dia 25/10/2022 09:30, contudo, como demonstra ata acostada à mov. 79058115, foi infrutífera a tentativa de acordo.
Durante a realização do ato processual foram colhidos os depoimentos da parte autora e da preposta do réu. É o que comporta relatar.
Fundamento e decido.
PREJUDICIAL DE MÉRITO Não merece guarida a alegação de que a pretensão Autoral já teria sido alcançada pela prescrição, uma vez que nas relações consumeristas o prazo para reclamar falha na prestação do serviço é quinquenal, conforme estabelece o Art. 27, da Lei nº 8.078/1990.
Assim, afasto a prejudicial de mérito suscitada em contestação.
Da jurisprudência: E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRESCRIÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA MISTA – PRAZO PRESCRICIONAL – ART. 27 DO CDC – 5 (CINCO) ANOS – TERMO INICIAL – CONHECIMENTO DO DANO E AUTORIA – RECURSO PROVIDO.
Por se tratar de relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, que em seu art. 27 prevê o prazo prescricional quinquenal, sendo certo, que em se tratando de empréstimo não contratado, a hipótese se caracteriza como falha na prestação de serviços.
Ressalvado o meu entendimento pessoal, com relação ao termo inicial de contagem do prazo quinquenal teve início a partir do conhecimento do dano e sua autoria, ou seja, a partir do extrato analítico junto ao INSS. (TJ-MS 14025767820178120000 MS 1402576-78.2017.8.12.0000, Relator: Des.
Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 13/06/2017, 5ª Câmara Cível). (grifei).
PRELIMINARES I – Sem razão a alegação de falta de interesse de agir, pois a parte Autora questiona parcelas de empréstimo lançadas a débito em seu benefício previdenciário, sendo que o Réu, em contestação, embora tenha alegado que não houve prévio requerimento administrativo, defendeu a regularidade das cobranças de tais parcelas, situação que demonstra a necessidade de ingresso desta demanda.
Ou seja, na via administrativa o problema não seria solucionado.
Ressalte-se: nesta ação foi designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, que restou infrutífera, portanto, demonstrado se encontra o interesse de agir da parte Demandante.
II – No tocante a INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, observo que o Réu, embora tenha alegado a complexidade da causa, em razão da necessidade de realização de perícia especializada, durante a audiência de conciliação, instrução e julgamento manifestou desinteresse na dilação probatória, razão pela qual afasto esta preliminar.
III – Conforme consta no extrato de Id.
Num. 68552110 – Pág. 4, o empréstimo consignado foi realizado pelo “BRADESCO PROMOTORA”, portanto, não há falar em correção do polo passivo da lide.
Além disso, BP Promotora de Vendas LTDA é empresa pertencente ao grupo Bradesco.
Desse modo, em se tratando de relação de consumo (art. 17, CDC), aplica-se a teoria da aparência, a fim de garantir ao consumidor ingressar com ação em face de qualquer das empresas do grupo.
MÉRITO A matéria ventilada nos autos já possui posicionamento firmado no IRDR nº 53983/2016, sendo mister observar o comando normativo do artigo 927, inciso III, do CPC/2015, in verbis: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: (…); III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; (…).
Vale destacar que é aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, já que o Requerido, apesar de ser uma instituição financeira, é considerado fornecedor de produtos e de serviços, conforme enunciado constante da Súmula 297 do STJ.
Dentre outros dispositivos de proteção, o artigo 6º, inciso VI, do referido diploma legal, estabelece a prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos sofridos pelos consumidores.
Nesse sentido, é ainda o caso de ressaltar que a regra da responsabilidade objetiva, preconizada no artigo 14 do CDC, deve ser observada no caso que ora se examina, já que para caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a ocorrência dos fatos e a concreção do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles.
Em se tratando de empréstimo consignado, há de se observar as teses fixadas pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 e nos Embargos de Declaração julgados em 27/03/2019.
Diante dessas disposições, que devem permear a solução do litígio estabelecido entre as partes, concluo após analisar os documentos e demais elementos encartados ao feito que a demanda deve ser julgada improcedente.
Vejamos: O Requerente demonstrou nos autos (Num. 68552110 - Pág. 4) a existência do contrato n° 810033059, que considera “indevido”.
Entretanto, o Demandado comprovou por meio idôneo a legalidade do empréstimo, em conformidade com as disposições do artigo 373, inciso II, do CPC, porque juntou o contrato (Num. 78711688), devidamente assinado pela parte autora, no qual consta a informação de que o valor do empréstimo seria creditado na conta bancária nº 0114670-0, Banco Bradesco, Agência nº 721-8, cuja conta de titularidade do Autor, atraindo, dessa forma, a aplicação da 1ª Tese do citado IRDR, segundo a qual permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada.
Ressalto que o Réu em contestação afirmou que a diferença entre o valor principal do consignado e a importância creditada na conta do Autor, foi utilizada para quitar o empréstimo nº 805288729.
Ou seja, o contrato discutido nesta lide refere-se a refinanciamento do contrato n° 805288729.
Merece destaque ainda o registro constante no Termo de Audiência e Conciliação de Id.
Num. 68552110 - Pág. 1, realizada perante o PROCON MA, no qual o autor reconhece a existência do contrato discutido nesta demanda, ao afirmar: “(…) Que possuía realmente um empréstimo (…).
Que o refinanciamento de R$ 7.143,36 (sete mil cento e quarenta e três reais e trinta e seis centavos) quitou aquele e apenas sobrou na sua conta R$ 1.381,15 (um mil trezentos e oitenta e um reais e quinze centavos).
Na oportunidade questiona: que juros foram esses! (…)”.
Nessas circunstâncias, deve ser reconhecida a validade do negócio jurídico discutido nesta lide.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito desta ação para rejeitar os pedidos nela formulados.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei. 9.099/95.
Ficam as partes cientes de que poderão interpor recurso no prazo de 10 (dez) dias.
Transitada em julgado, certifique-se, deem-se as baixas necessárias e após arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Itinga do Maranhão/MA , data registrada no sistema.
Antônio Martins de Araújo Juiz de direito A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta Secretaria Judicial, nesta Cidade de Itinga do Maranhão, Estado do Maranhão.
Eu, CRISTIANE DOS SANTOS NEVES QUEIROZ, Técnica Judiciária, digitei, datado e assinado digitalmente. -
10/01/2023 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 13:46
Expedição de Mandado.
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29/12/2022 09:56
Julgado improcedente o pedido
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01/11/2022 13:05
Conclusos para julgamento
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01/11/2022 13:05
Juntada de termo
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26/10/2022 09:28
Juntada de termo
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25/10/2022 21:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/10/2022 09:30, Vara Única de Itinga do Maranhão.
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19/10/2022 17:54
Juntada de contestação
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27/09/2022 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2022 12:01
Juntada de diligência
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13/09/2022 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2022 17:21
Expedição de Mandado.
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13/09/2022 17:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/10/2022 09:30 Vara Única de Itinga do Maranhão.
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12/09/2022 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 10:12
Conclusos para despacho
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06/06/2022 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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