TJMA - 0800661-31.2021.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2024 10:06
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 10:04
Juntada de termo
-
31/05/2024 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 08:09
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 21:35
Juntada de protocolo
-
04/05/2024 13:52
Juntada de petição
-
29/02/2024 08:19
Juntada de petição
-
29/02/2024 00:49
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
27/02/2024 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2024 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/02/2024 16:21
Juntada de Ofício
-
18/11/2023 08:50
Juntada de protocolo
-
16/08/2023 17:37
Transitado em Julgado em 08/03/2023
-
09/05/2023 21:00
Juntada de petição
-
03/02/2023 09:42
Juntada de protocolo
-
02/02/2023 18:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
02/02/2023 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
25/01/2023 16:01
Juntada de petição
-
16/01/2023 08:23
Juntada de petição
-
16/01/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA / MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0800661-31.2021.8.10.0106 EXEQUENTE: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS Advogado: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914-A EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS proposta por KYARA GABRIELA SILVA RAMOS em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Citado para manifestar-se, o Estado, por meio de sua procuradoria, protocolou, tempestivamente, impugnação à execução requerendo, preliminarmente, a rejeição do pedido de gratuidade de justiça e, no mérito, alegou que o título executivo judicial é inexigível e subsidiariamente postulou pela redução dos honorários advocatícios arbitrados.
No ID 63589470, a exequente apresentou manifestação. É o breve relatório.
PASSO A DECIDIR.
Inicialmente, refuto a preliminar de gratuidade de justiça, considerando-se que a verba aqui discutida têm natureza alimentar, pelo que defiro a gratuidade de justiça à exequente, nos termos do art. 98 e 99 do Código de Processo Civil.
Ultrapassada a análise da preliminar, passo ao exame de mérito.
O feito comporta julgamento antecipado, ante a questão de mérito ser unicamente de direito, nos termos do artigo 355, I c/c artigo 920, I e II, ambos do CPC.
O meio escolhido para o recebimento dos honorários é o adequado, haja vista, a previsão do artigo 515, I, II, V e VI do CPC, que preveem como modalidades de títulos executivos judiciais a sentença cível que reconheça a obrigação de pagar quantia, a sentença penal condenatória, a sentença homologatória de conciliação ou transação e o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial.
A Constituição Federal, sobre a assistência jurídica integral, prevê que: “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”, com a garantia da “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” Como se vê, a prestação de assistência judiciária gratuita à população necessitada é dever do Estado.
Logo, se este não disponibilizou quadro de defensores públicos suficiente para atender a quem dele necessita nesta Comarca, sua obrigação legal é a de indenizar o profissional que desempenhou este mister por determinação judicial.
Prestado o serviço, é devido ao advogado a respectiva remuneração, de acordo com a verba honorária fixada pelo juízo, conforme estipulação prevista no art. 22, § 1º e 24 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia).
Razão não assiste o executado no tocante à alegativa de que o Estado não foi citado na constituição do título executivo que legitima a presente lide.
Ao revés, verifica-se que este caderno processual encontra-se com todos os documentos necessários para instruir a presente ação de execução, sobretudo porque inexiste exigência legal da referida citação.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou entendimento que a decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma do artigo 24 da Lei Federal n° 8.906/1994 (Estatuto da OAB), independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título, não sendo necessário que tenha havido o trânsito em julgado para que o defensor dativo seja autorizado a pleitear o seu pagamento.
Incumbia à parte requerida, demonstrar, em sendo o caso, que a execução é indevida, o que não ocorreu.
Ademais, os honorários advocatícios perseguidos pelo embargado não se confundem com honorários de sucumbência, de modo que o valor fixado como honorários do defensor dativo nomeado não se altera ainda que a sentença seja reformada.
Veja-se a jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DEFENSOR DATIVO.
SENTENÇA QUE FIXA HONORÁRIOS.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
MODIFICAÇÃO DO QUANTUM NO BOJO DA AÇÃO DE COBRANÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A sentença que fixa honorários advocatícios em favor de advogado dativo, nomeado na hipótese de inexistência de Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de defasagem de pessoal, constituí título executivo líquido, certo e exigível, nos moldes dos arts. 24 da Lei 8.906/94 e 585, V, do CPC/73. 2. É vedada, na fase da cobrança ou em sede de embargos à execução, a alteração do valor fixado a título de verba advocatícia, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1642223 RS 2016/0316672-2, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Num. 76920318 - Pág. 2 A(grifo nossos) Pois bem, o direito da parte exequente é, de qualquer modo, inconteste, dado que o Estado, responsável pela prestação de assistência judiciária aos mais necessitados, valeu-se dos serviços da advogada em questão e, por isso, deve suportar os encargos inerentes, sob pena de indesejado enriquecimento sem causa.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos da dívida, pelo que JULGO PROCEDENTE o pedido contido na peça inaugural, condenando o Estado do Maranhão ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil e quinhentos reais), referente ao trabalho desempenhado pela credora como defensora dativa.
Deixo de submeter esta sentença ao reexame necessário por força do valor envolvido.
Uma vez transitada em julgado a presente decisão, expeça-se requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor, seguindo o modelo disponibilizado pelo Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral do Estado do Maranhão, a fim de que este, no prazo de 90 (noventa) dias, providencie o pagamento do débito exequendo (arts. 1º, §3º, 4º e 5º da Lei Estadual nº 8.112/04), sob pena de sequestro.
Nos termos do art. 98 do CPC, confirmo os benefícios da justiça gratuita pleiteados pela exequente.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Passagem Franca/MA, data do sistema.
Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca -
13/01/2023 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2023 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/01/2023 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/12/2022 17:26
Julgado procedente o pedido
-
01/04/2022 08:30
Conclusos para julgamento
-
27/03/2022 17:11
Juntada de protocolo
-
26/03/2022 05:49
Publicado Intimação em 24/03/2022.
-
26/03/2022 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
22/03/2022 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 10:43
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 11:16
Juntada de petição
-
15/12/2021 13:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/12/2021 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 12:27
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
31/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805877-29.2022.8.10.0076
Arino da Conceicao
Banco do Brasil SA
Advogado: Kaio Emanoel Teles Coutinho Moraes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/11/2022 23:16
Processo nº 0804524-38.2022.8.10.0048
Maria Pereira da Silva
Detran/Ma-Departamento Estadual de Trans...
Advogado: Alexandre Almeida Pires
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/08/2022 14:21
Processo nº 0804524-38.2022.8.10.0048
Detran/Ma-Departamento Estadual de Trans...
Maria Pereira da Silva
Advogado: Karina de Sousa Moraes
Tribunal Superior - TJMA
Ajuizamento: 28/08/2025 08:00
Processo nº 0804524-38.2022.8.10.0048
Maria Pereira da Silva
Detran/Ma-Departamento Estadual de Trans...
Advogado: Alexandre Almeida Pires
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/06/2024 15:37
Processo nº 0802942-05.2022.8.10.0015
Livia Helena Teixeira Nascimento
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/12/2022 10:11