TJMA - 0800034-90.2023.8.10.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 16:45
Baixa Definitiva
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07/12/2023 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/12/2023 16:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/12/2023 10:06
Juntada de petição
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17/11/2023 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/11/2023 23:59.
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24/10/2023 00:01
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800034-90.2023.8.10.0127 RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RECORRIDO: CLAUDIO RODRIGUES NOGUEIRA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192-A RELATOR: MARCELO SANTANA FARIAS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DE JULGAMENTO: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO E ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NOS TERMOS DO ART, 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No presente caso, a parte autora comprovou os descontos da parcela do seguro no seu benefício, bem como das cobranças a título de anuidade de cartão de crédito, enquanto a parte ré furtou-se do ônus de demonstrar a regular contratação pois não anexou ao feito o respectivo instrumento. 2.
Caracterizada, pois, a ausência de diligência e cuidado do banco recorrente, pelo que, por força do risco da atividade, responde pela cobrança de valores por serviço não solicitado ou ajustado com o consumidor, inexistindo nos autos prova de engano justificável que fundamente a devolução na forma simples. 3.
A quantia descontada da conta da recorrida sem sombra de dúvida faz falta a quem percebe mensalmente um salário-mínimo a título de aposentadoria. 4.
Deste modo, evidente a existência de dano moral no caso em destaque, eis que os fatos ocorridos representam mais que meros dissabores. 5.
Da análise da situação concreta vislumbra-se a cobrança indevida com desconto na conta da recorrida, sendo necessária a devolução do indébito pelo dobro, bem como a indenização por danos morais. 6.
Revela-se adequada a fixação em danos morais no montante estabelecido na sentença (R$ 2.000,00), valor este que não se distancia do que tem sido arbitrado em casos semelhantes nesta Turma. 7.
Recurso conhecido e improvido. 8.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por quórum mínimo, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento nos termos do voto da relatora.
Custas e honorários advocatícios sucumbenciais pelo recorrente, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação.
Acompanhou o voto do Relator, a Juíza Ivna Cristina de Melo Freire.
Impedimento legal do Juiz Raphael Leite Guedes (art. 147 do CPC).
Sessão de julgamento realizada na sala de audiências da Turma Recursal de Bacabal/MA, em 25 de setembro do ano de 2023.
Juiz MARCELO SANTANA FARIAS Relator RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
20/10/2023 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 18:45
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/1312-17 (RECORRENTE) e não-provido
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28/09/2023 12:43
Juntada de petição
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26/09/2023 17:21
Juntada de Certidão
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26/09/2023 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/09/2023 00:07
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800034-90.2023.8.10.0127 RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RECORRIDO: CLAUDIO RODRIGUES NOGUEIRA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192-A MARCELO SANTANA FARIAS INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) MARCELO SANTANA FARIAS, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão ordinária designada para o dia 25 de setembro de 2023, a partir das 14:00hs, a ser realizada presencialmente, na sala de audiências da Turma Recursal de Bacabal, localizada no Fórum da Comarca de Bacabal, onde será oportunizada a realização de sustentação oral pelos advogados das partes interessadas, advertindo-se aos advogados que, na eventualidade de não se realizar o julgamento na data aprazada, o feito será automaticamente incluído em pauta para as sessões seguintes.
Bacabal-MA, 13 de setembro de 2023 ELIAS DOS SANTOS SILVA Servidor(a) Judicial -
13/09/2023 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 11:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/09/2023 17:29
Pedido de inclusão em pauta
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10/08/2023 10:00
Conclusos para despacho
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10/08/2023 10:00
Juntada de termo
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10/08/2023 10:00
Juntada de Certidão
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07/08/2023 09:48
Juntada de petição
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23/06/2023 08:55
Juntada de petição
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21/06/2023 17:12
Deliberado em Sessão - Adiado
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13/06/2023 08:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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03/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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01/06/2023 17:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2023 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 15:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/05/2023 17:05
Juntada de Certidão
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03/05/2023 13:00
Juntada de petição
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11/04/2023 16:45
Recebidos os autos
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11/04/2023 16:45
Conclusos para decisão
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11/04/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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