TJMA - 0801191-89.2022.8.10.0109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 11:14
Baixa Definitiva
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09/02/2024 11:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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09/02/2024 11:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/02/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO RAMOS em 01/02/2024 23:59.
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01/12/2023 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO RAMOS em 30/11/2023 23:59.
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08/11/2023 19:16
Juntada de petição
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08/11/2023 00:18
Publicado Voto em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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08/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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08/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 17:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2023 00:00
Intimação
Consoante relatado, o agravante visa à reforma da decisão recorrida, por entendê-la indevida ao negar seguimento ao recurso entendo-o incabível.
A irresignação não merece acolhida. É que, conforme por mim explicitado na decisão Id 27741722, a decisão que resolve incidente de impugnação ao cumprimento de sentença desafia recurso de agravo de instrumento, salvo quando põe termo ao processo de execução (fase de cumprimento), hipótese em que será cabível apelação. É o que prevê o artigo 1.015 do Código de Processo Civil, verbis: “Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versaram sobre: [...] Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” In casu, o magistrado de base, rejeitando a impugnação apresentada pelo apelante, em decisão que claramente não pôs fim à demanda, resta evidente ser o recurso cabível no caso sub examine o agravo de instrumento e não a apelação.
Acerca da matéria, assim manifestou-se a Corte Superior de Justiça, em recentes julgados, in litteris: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECRSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
EXCESSO NA EXECUÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
DECISÃO QUE NÃO EXTINGUIU A EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FUNGIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior de Justiça assentou compreensão segundo a qual o recurso cabível contra decisão em impugnação ao cumprimento de sentença é o de agravo de instrumento, sendo cabível o recurso de apelação apenas no caso em que haja extinção da execução, o que não é a hipótese dos autos, pois houve apenas o acolhimento parcial do incidente para reconhecer o excesso na execução.
Precedente: REsp 1.508.929/RN, Terceira Turma, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, DJe 21/3/2017; AgRg no AREsp 825.802/RS, Primeira Turma, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, DJe 9/3/2016; AgRg no AREsp 154.794/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25.11.2014, DJe 11.12.2014. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 711.036/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 29/08/2018) (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE ASTREINTES.
DECISÃO QUE NÃO PÔS FIM À EXECUÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
ART. 475-M, § 3º, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE, NESSE CASO, DE REDUZIR DE OFÍCIO O VALOR DA MULTA.
PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
A decisão que fixa a multa cominatória, consoante reiterados pronunciamentos desta Corte, não faz coisa julgada, podendo ser modificada a qualquer tempo, até mesmo na fase executiva, até de ofício. 2.
Cumpre esclarecer, todavia, que o órgão julgador somente estará autorizado a conhecer de ofício o tema em questão e emitir pronunciamento de mérito a seu respeito, quando aberta a sua jurisdição. 3.
Dizer que determinada questão pode ser conhecida de ofício significa reconhecer que o juiz pode decidi-la independentemente de pedido, mas em momento processual adequado.
Aceitando-se que o momento adequado para a entrega de uma prestação jurisdicional de mérito só se inaugura, no caso dos recursos, quando ultrapassada sua admissibilidade, tem-se de concluir que, no âmbito recursal cível, não cabe pronunciamento meritório de ofício sem que o recurso interposto tenha sido ao menos admitido.
Precedentes. 4.
No caso dos autos o Tribunal de origem não poderia ter reduzido de ofício o valor das astreintes, porque a questão foi suscitada em recurso de apelação não conhecido. 5.
A decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a fase executiva desafia agravo de instrumento, nos termos do art. 475-M, § 3º, do CPC/73, sendo impossível conhecer a apelação interposta com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista a existência de erro inafastável. 6.
Recurso especial não provido. (REsp 1508929/RN, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 21/03/2017) (grifei) De certo que a troca de um recurso interposto inadequadamente por outro que seria o correto para atacar determinada decisão judicial é possível através da aplicação do princípio da fungibilidade dos recursos.
No caso em foco, contudo, não resta dúvida de que houve erro grosseiro que afasta, por completo, a aplicação do princípio da fungibilidade, não sendo, assim, admissível o equívoco.
Nesse sentido, esclarece Nelson Nery Junior, em sua obra “Princípios Fundamentais – Teoria Geral dos Recursos”, 5ª edição, in verbis: Resumindo, em se tratando de erro grosseiro, não é possível aplicar-se a fungibilidade, pois não seria razoável premiar-se o recorrente desidioso, que age em desconformidade com as regras comezinhas do direito processual...(pág.140) Portanto, entendi não haver como admitir-se a apelação em foco, pois, além de inadequada e incabível para atacar decisão em epígrafe, recorrível pela via do recurso de agravo, configura erro grosseiro, impeditivo da incidência do Princípio da Fungibilidade, pelo que deve ser-lhes negado seguimento, da forma estabelecida no art. 932, III, do CPC.
Por tais motivos, com supedâneo no 932, III da Lei Processual Civil, neguei seguimento à presente apelação, por carecer de requisito de admissibilidade recursal.
Ante tudo quanto foi exposto, reafirmando os argumentos da decisão agravada, nego provimento ao presente agravo interno, mas submeto a matéria ao julgamento desta Col.
Segunda Câmara de Direito Público. É como voto.
Sala das Sessões da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luís, 26 de outubro de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
06/11/2023 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 16:44
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PAULO RAMOS - CNPJ: 06.***.***/0001-91 (APELADO) e não-provido
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31/10/2023 09:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/10/2023 09:17
Juntada de Certidão
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24/10/2023 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO RAMOS em 23/10/2023 23:59.
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16/10/2023 13:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/10/2023 22:31
Juntada de petição
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04/10/2023 20:24
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 20:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2023 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO RAMOS em 27/09/2023 23:59.
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26/09/2023 21:38
Recebidos os autos
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26/09/2023 21:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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26/09/2023 21:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/09/2023 10:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/08/2023 00:15
Juntada de contrarrazões
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21/08/2023 11:49
Juntada de agravo interno cível (1208)
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01/08/2023 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2023 11:08
Juntada de petição
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31/07/2023 00:02
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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31/07/2023 00:02
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2023 10:13
Negado seguimento a Recurso
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24/07/2023 16:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/07/2023 12:47
Juntada de parecer do ministério público
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17/07/2023 15:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 08:56
Recebidos os autos
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10/07/2023 08:56
Conclusos para despacho
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10/07/2023 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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