TJMA - 0800332-09.2023.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 19:32
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 19:31
Juntada de Certidão
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05/09/2025 19:30
Juntada de Certidão
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19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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06/08/2025 00:16
Decorrido prazo de CHIARA RENATA DIAS REIS em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:16
Decorrido prazo de CILENE MELO DE SOUSA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:16
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 05/08/2025 23:59.
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30/07/2025 07:46
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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30/07/2025 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 07:47
Recebidos os autos
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23/07/2025 07:47
Juntada de despacho
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20/09/2023 11:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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20/09/2023 11:38
Juntada de Certidão
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20/09/2023 08:56
Decorrido prazo de CILENE MELO DE SOUSA em 19/09/2023 23:59.
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28/08/2023 00:30
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo, n.º 0800332-09.2023.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO ARAUJO e outros Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CHIARA RENATA DIAS REIS - MA19255, CILENE MELO DE SOUSA - MA8851 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CILENE MELO DE SOUSA - MA8851, CHIARA RENATA DIAS REIS - MA19255 Parte: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a) REU: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso LXI e LXII, da Corregedoria Geral de Justiça.
Nos termos do Provimento supramencionado, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) apelada(s): ANTONIA MARIA DA CONCEICAO ARAUJO e outros, por seu(s) advogado(s), para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Açailândia/MA, Quinta-feira, 24 de Agosto de 2023 ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Diretora de Secretaria -
24/08/2023 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2023 10:54
Juntada de Certidão
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24/08/2023 00:37
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 23/08/2023 23:59.
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23/08/2023 15:35
Juntada de apelação
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23/08/2023 03:05
Decorrido prazo de CILENE MELO DE SOUSA em 22/08/2023 23:59.
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02/08/2023 02:17
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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02/08/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0800332-09.2023.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO ARAUJO e outros Advogados: CHIARA RENATA DIAS REIS - MA19255, CILENE MELO DE SOUSA - MA8851 Requerido: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 INTIMAÇÃO DE SENTENÇA ID 97306665 Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por ANTONIA MARIA DA CONCEICAO ARAUJO e outros em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Argumenta a parte autora que ao realizar o saque do seu benefício previdenciário, percebeu a existência de crédito realizado a menor.
Ato contínuo, buscou auxílio junto ao INSS, onde foi informada que foi realizado um empréstimo junto à parte requerida, no valor de R$ 4.377,88 (quatro mil, trezentos e setenta e sete reais e oitenta e oito centavos), em 25/08/2022, a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 129,84 (cento e vinte e nove reais e oitenta e quatro centavos).
Pugna, assim, pela condenação da parte requerida ao pagamento em dobro de tudo o que foi descontando, ademais de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Concedida a justiça gratuita e não concedida a tutela de urgência.
A parte requerida apresentou contestação, alegando a regularidade da contratação, que teria sido realizada de forma digital, conforme permitido pela legislação vigente, razão pela qual a demanda deve ser julgada improcedente.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica à contestação.
Proferida decisão saneadora, onde foram indicados os pontos controvertidos, determinada a intimação das partes para indicarem as provas que pretendiam produzir e consulta ao SISBAJUD.
As partes não se manifestaram quanto à produção de outras provas.
Juntada consulta SISBAJUD, as partes não se manifestaram.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 53983/2016, o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão, objetivando reduzir as divergências em relação às inúmeras demandas que questionam a realização de empréstimos consignados, estabeleceu quatro teses que servirão de norte para o julgamento dessas ações.
Convém, notar, nesse aspecto, que as teses consagradas pela egrégia Corte Estadual apresentam entendimento já acolhido por este juízo nos diversos julgamentos da matéria.
Na primeira tese, determina-se que cabe ao Banco requerido comprovação da regularidade da negociação, bem como determinam que sejam coligidos aos autos informações quanto à disponibilização do valor do empréstimo em favor do consumidor e foi fixada nos seguintes termos: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”.
O Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão também estabeleceu que não há requisito especial para que o analfabeto realize a contratação do empréstimo ou de qualquer outro mútuo, sendo, portanto, dispensável que o contrato seja precedido de procuração ou escritura pública.
Eventuais nulidades ou anulabilidades na contratação devem ser aferidas sob a ótica das normas especificamente concebidas para esse fim, sem olvidar-se da possibilidade de convalidação do negócio jurídico anulável. É o que se depreende de outras duas teses: Tese 02: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”.
Tese 04: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
No caso dos autos que a pare requerida juntou cópia digital do contrato referente ao empréstimo questionado e comprovante de TED realizada para conta que seria de titularidade da parte autora.
Da análise dos documentos apresentados, observa-se que o contrato está eivado de vícios e inconsistências, como, por exemplo, o endereço da parte autora, onde consta como Rua Quatorze, bairro Cidade Olímpica, São Luís/MA, quando, na verdade, a parte autora reside nesta cidade, conforme comprovante de endereço juntado na inicial, onde se vê que seu endereço correto é Rua Boa Esperança, nº 368, Quadra 43, Lote 21, Bairro Nova Açailândia, Açailândia – MA.
Outro ponto que merece destaque é que a data de expedição do documento de identidade informado no contrato é 20/01/2017, quando o da parte autora foi expedido em 06/02/2018 (ID 83503436, p. 04) e não há cópia dos seus documentos, como forma de comprovar que realmente realizou a contratação, conforme artigo 411, inciso II do Código de Processo Civil, que dispõe que o documento deve ser considerado autêntico quando "a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei", o que se coaduna com o caso em análise.
Além disso, a contratação não possui qualquer validade, uma vez que a parte autora é pessoa curatelada, portanto, absolutamente incapaz, o que torna o ato nulo de pleno direito, evidenciando ainda mais a ocorrência de fraude.
Por fim, os extratos obtidos de conta bancária aberta em nome da parte autora junto ao Banco Nubank comprova o recebimento do valor em 29 de agosto de 2022, contudo, o valor recebido foi totalmente transferido para pessoas físicas, com uma espécie de rateio.
A fraude fica ainda mais evidente pelas movimentações da conta, onde se vê que também foi aberta uma conta em nome da parte autora junto ao Banco Bradesco, agência 3738, localizada no bairro Jardim Santo Elias, em São Paulo/SP, a realização de saques na Farmácia Mendes, localizada na Av.
Principal Cidade Operária, em São Luís – mesmo bairro e cidade informado no contrato –, além de abastecimento no Posto Paloma da Mata, localizado na cidade de São José de Ribamar, que pertence à comarca da ilha de São Luís (ID 93901298).
Dessa forma, a contratação teriam ocorrido através de terceira pessoa, mediante a utilização de artifícios ardis, passando-se pela parte autora.
Nesse quadro, certo observar que é evidente a ocorrência de fraude, ante às inconsistências apontadas.
E a despeito da ocorrência de eventual fraude, é dever da instituição bancária aferir a regularidade da contratação, especialmente se o contratante está adequadamente identificado.
A matéria, inclusive, já foi objeto de reiterados julgados pelo Superior Tribunal de Justiça, a teor do seguinte aresto: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos –, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) Desta forma, então, nem se cogite do reconhecimento da culpa exclusiva de terceiro ou mesmo da causa fortuita, uma vez que está no normal desdobrado da atividade desenvolvida pela requerida a correta aferição de todos os elementos do contrato.
Portanto, eventual ação criminosa de terceiros não exclui a responsabilidade civil da parte ré, pois não havendo prova de contrato legítimo celebrado entre as partes que pudesse justificar os descontos no benefício da parte autora, é de se ver que a conduta da parte ré revelou-se ilícita.
Nesse passo, é de se ver que os danos materiais estão evidentes, porquanto a parte autora está sendo cobrada por empréstimo que nem mesmo contratou e deve, nesse passo, ser ressarcida, em dobro, por todas as prestações descontadas em seu benefício, inclusive em relação àquelas que foram cobradas no curso da demanda. É o desdobramento da norma prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Aliás, a matéria também foi objeto do IRDR n. 53983/2016, que, em sua terceira tese, firmou, até como decorrência do texto legal referido, a repetição do indébito nesses casos: Tese 3: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”.
Os danos morais, de seu lado, também estão bem caracterizados nos autos, uma vez que, ao realizar indevido desconto diretamente no benefício da parte autora, reduzindo o seu poder aquisitivo e causando evidentes prejuízos ao seu patrimônio moral, ultrapassando o mero dissabor.
Ademais da função compensatória do dano moral, não se pode olvidar que o próprio Código de Defesa do Consumidor consagrou a função punitiva ou satisfativa. É o que leciona Bruno Miragem: “Em direito do consumidor, entretanto, a par das discussões sobre o cabimento da função punitiva ou satisfativa da indenização em direito privado, parece estar consagrada, via art. 6º, do CDC, uma função preventiva da indenização.
Isto porque, ao estabelecer como direito básico do consumidor a prevenção de danos, o CDC não confina esta prevenção a providências materiais de diminuição ou eliminação de riscos de produtos e serviços no mercado de consumo, o que pela lógica seria objetivo impossível de ser alcançado. (...) dada a eficácia irradiante das normas relativas aos direitos básicos do consumidor, é fundamento para, no âmbito das ações de responsabilidade civil, a tarefa de fixação do quantum indenizatório considere igualmente esta função de desestímulo.” (MIRAGEM, Bruno.
Curso de Direito do Consumidor. 2ª ed.
São Paulo: RT, 2008, p. 437) Portanto, entendo que o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) se revela suficiente e adequada ao caso, de forma a compensar o dano moral sofrido pela parte autora, considerados os fatores pedagógico e punitivo dirigidos à ré, bem como a prudência, o bom-senso, a proporcionalidade e a razoabilidade.
Diante do exposto, resolvo o mérito da demanda, ex vi do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para anular o negócio jurídico que redundou nos descontos reclamados e condenar o banco requerido: a) a devolver em dobro os valores descontados no benefício da parte autora, corrigidos com juros de 1% (um por cento) a partir da citação (artigo 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do evento danoso (Súmula 43 STJ), a incidir por cada desconto realizado; e b) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigido com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ), já que descaracterizada a contratação, e correção monetária a contar da sentença (Súmula 362 do STJ).
Por fim, condeno-o ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado das condenações.
Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Açailândia, 19 de julho de 2023.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
28/07/2023 00:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2023 11:50
Julgado procedente o pedido
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21/06/2023 09:53
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 09:52
Juntada de Certidão
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19/06/2023 08:20
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 15/06/2023 23:59.
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19/06/2023 08:20
Decorrido prazo de CHIARA RENATA DIAS REIS em 15/06/2023 23:59.
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12/06/2023 18:08
Juntada de petição
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07/06/2023 00:37
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo n.º 0800332-09.2023.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO ARAUJO e outros Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CHIARA RENATA DIAS REIS - MA19255, CILENE MELO DE SOUSA - MA8851 Parte : FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a) REU: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso I, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão Nos termos do Provimento supramencionado, ficam intimadas as partes, por seus advogados, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os extratos ID 91413501.
Açailândia, Segunda-feira, 05 de Junho de 2023.
ANDREIA AMARAL RODRIGUES Diretor de Secretaria - 2ª Vara Cível -
05/06/2023 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 11:00
Juntada de Certidão
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04/05/2023 11:09
Juntada de Certidão
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04/05/2023 10:54
Juntada de Certidão
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29/04/2023 00:22
Decorrido prazo de CILENE MELO DE SOUSA em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:22
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:16
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:16
Decorrido prazo de CILENE MELO DE SOUSA em 28/04/2023 23:59.
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21/04/2023 07:31
Decorrido prazo de CILENE MELO DE SOUSA em 18/04/2023 23:59.
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21/04/2023 07:12
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/04/2023 23:59.
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21/04/2023 01:40
Decorrido prazo de CILENE MELO DE SOUSA em 18/04/2023 23:59.
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21/04/2023 01:36
Decorrido prazo de CILENE MELO DE SOUSA em 18/04/2023 23:59.
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21/04/2023 00:11
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/04/2023 23:59.
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18/04/2023 15:09
Juntada de petição
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16/04/2023 11:33
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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16/04/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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14/04/2023 22:10
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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14/04/2023 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0800332-09.2023.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO ARAUJO e outros Advogados: CHIARA RENATA DIAS REIS - MA19255, CILENE MELO DE SOUSA - MA8851 Requerido: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 INTIMAÇÃO DE DECISÃO 89388274 Apresentada contestação e réplica, passo a sanear o feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Não existem questões processuais pendentes de apreciação judicial.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) regularidade da contratação questionada pela parte autora; b) a disponibilização dos recursos financeiros à parte autora; c) a ação ou omissão ilícita praticada pela parte ré; d) a ocorrência de dano moral e sua extensão; e f) a responsabilidade civil da parte ré.
Não há questão de direito prejudicial ao mérito.
Em se tratando de relação de consumo e tendo em vista, no caso em análise, a hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor, decreto a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, determinando que a instituição financeira prove a contratação do empréstimo, devendo juntar o contrato original para fins de eventual submissão à prova pericial, caso haja requerimento nesse sentido pela parte autora, ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor; artigo 373, §1º, e artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil).
Com isso em vista, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir.
Destaca-se que a manifestação acerca das provas pretendidas deve ser fundamentada e em consideração aos pontos controvertidos já referidos.
Ficam as partes advertidas que o silêncio ou manifestações genéricas será reconhecida como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Havendo pedido de produção de prova testemunhal, devem as partes apresentar, caso ainda não tenham feito, no prazo de 10 (dez) dias, rol de testemunhas, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil.
Por fim, considerando que o SISBAJUD é um instrumento de comunicação eletrônica entre o Poder Judiciário e instituições financeiras bancárias, com intermediação, gestão técnica e serviço de suporte a cargo do Banco Central e por meio dele os magistrados protocolizam ordens judiciais de requisição de informações, bloqueio, desbloqueio e transferência de valores bloqueados, que são transmitidas às instituições bancárias para cumprimento e resposta, determino que seja efetivada consulta junto ao referido sistema para apuração da disponibilização (ou não) na conta bancária de titularidade da parte autora, do empréstimo objeto da lide, nos meses anterior e posterior à contratação e início dos descontos (artigo 370, caput, do Código de Processo Civil).
Apresentado o documento, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestações, autos conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Açailândia, 4 de abril de 2023.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
11/04/2023 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 09:32
Juntada de petição
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04/04/2023 18:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/03/2023 10:25
Conclusos para decisão
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22/03/2023 10:25
Juntada de Certidão
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22/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo n.º 0800332-09.2023.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO ARAUJO e outros Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CHIARA RENATA DIAS REIS - MA19255, CILENE MELO DE SOUSA - MA8851 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CILENE MELO DE SOUSA - MA8851, CHIARA RENATA DIAS REIS - MA19255 Parte Ré: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a) REU: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça.
Nos termos do provimento supramencionado, fica intimada a parte autora, por seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a contestação/denunciação da lide, apresentada pela parte ré: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Açailândia, Terça-feira, 21 de Março de 2023.
MIRINEIDE DA SILVA SANTOS Tecnico Judiciario -
21/03/2023 15:36
Juntada de réplica à contestação
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21/03/2023 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 11:29
Juntada de Certidão
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21/03/2023 11:09
Juntada de contestação
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21/03/2023 10:43
Juntada de petição
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20/03/2023 10:25
Juntada de aviso de recebimento
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17/03/2023 14:43
Juntada de petição
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07/02/2023 10:34
Juntada de Certidão
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04/02/2023 00:48
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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04/02/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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20/01/2023 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2023 11:27
Juntada de Mandado
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17/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0800332-09.2023.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO ARAUJO e outros Advogadas: CHIARA RENATA DIAS REIS - OAB MA19255 - CILENE MELO DE SOUSA - OAB MA8851 Requerido: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO INTIMAÇÃO DE DECISÃO 83512271 Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (arts. 98 e 99 CPC).
Inicialmente, verifica-se que a parte autora pretende a anulação de empréstimo no valor de R$ 4.377,88 (quatro mil, trezentos e setenta e sete reais e oitenta e oito centavos) que alega não ter contratado, além de indenização por danos morais no valor de R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais).
Contudo, atribuiu à causa o valor de R$ 14.238,72 (quatorze mil, duzentos e trinta e oito reais e setenta de dois centavos).
Sobre o assunto, dispõe o artigo 292, inciso I e §1º do Código de Processo Civil: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; (...)Grifamos Estabelece o §3º do mesmo dispositivo que: §3º.
O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
Dessa forma, modifico o valor da causa, de ofício, para fixá-lo em R$ 17.577,88 (dezessete mil, quinhentos e setenta e sete reais e oitenta e oito centavos).
Em relação à tutela de urgência, segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode se fundamentar em urgência ou em evidência.
Pode ter natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, CPC).
Pelo regime geral das tutelas de urgência, restaram unificados os pressupostos fundamentais para a sua concessão (art. 300, CPC): elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A despeito da relação entre a alegação de fato negativo (não contratação do empréstimo junto à parte ré) e a probabilidade do direito alegado, tenho que não restou satisfeito o requisito da urgência da intervenção judicial.
No caso dos autos, a parte autora não demonstrou a existência do perigo da demora, porque, conforme consta da petição inicial e da documentação anexa, os descontos sobre sua renda, efetivados a título de prestações contratuais, têm sido realizados desde setembro/2022, ou seja, há mais de 03 (três) meses.
Por essa razão, entendo que poderá aguardar a solução final da demanda, pois só se sentiu prejudicada após o decurso de significativo de tempo, descaracterizando a situação de risco.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
Considerando que é comum a não realização de acordo nas demandas que tratam dos fatos narrados na inicial, deixo de designar audiência de conciliação, uma vez que a sua realização somente atrasaria a marcha processual, sem a obtenção de resultado prático.
Ademais, a não realização do ato não trará nenhum prejuízo às partes, uma vez que poderão transigir e apenas submeterem os termos ao Juízo para homologação.
Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 344, CPC).
Sirva-se de MANDADO, CARTA e OFÍCIO a presente decisão (Ofício Circular nº 11/2009 – CGJ/MA e Provimento nº 43/2022-GAB/CGJ).
Açailândia, 13 de janeiro de 2023.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
16/01/2023 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2023 18:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/01/2023 10:38
Conclusos para decisão
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13/01/2023 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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