TJMA - 0800916-04.2022.8.10.0025
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Bacabal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 02:17
Publicado Intimação em 25/09/2025.
-
25/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
-
23/09/2025 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2025 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2025 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2025 14:14
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
08/09/2025 06:12
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 06:12
Juntada de termo
-
08/09/2025 06:10
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 01:17
Decorrido prazo de FRANCISCA DENISE DA COSTA PEREIRA em 25/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 00:42
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 07:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2025 14:19
Juntada de termo
-
04/08/2025 11:48
Juntada de termo
-
08/06/2025 18:11
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 11:46
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 11:45
Juntada de termo
-
10/02/2025 18:59
Juntada de petição
-
22/01/2025 13:48
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
15/01/2025 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2025 12:42
Juntada de termo
-
08/01/2025 18:07
Juntada de termo
-
17/10/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 09:01
Juntada de termo
-
23/09/2024 17:39
Juntada de petição
-
11/09/2024 03:13
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 19:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2024 19:11
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 16:04
Juntada de aviso de recebimento
-
04/08/2024 21:29
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 18:27
Outras Decisões
-
21/05/2024 07:40
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 07:37
Juntada de termo
-
20/05/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2024 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2024 09:26
Outras Decisões
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07/12/2023 07:05
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 07:04
Juntada de termo
-
06/12/2023 16:05
Juntada de petição
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23/11/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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23/11/2023 01:30
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº: 0800916-04.2022.8.10.0025 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEMANDANTE: JHONANTAN DA COSTA PEREIRA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA DENISE DA COSTA PEREIRA (OAB 21911-MA) DEMANDADO: WENUS CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes por seu advogados para ciência do inteiro teor do DESPACHO de evento Id 95467517, especificamente o que se refere ao item 4 do despacho supracitado, a seguir transcrito: DESPACHO Considerando que, conforme ID 86304111, houve renúncia ao mandato por parte da advogada da parte demandada, e que esta não regularizou a representação processual nos autos, conforme determinado no despacho de ID 86807751; considerando, também, que a tentativa de intimação da executada para cumprir a obrigação imposta na sentença restou infrutífera devido a mudança de local, conforme certidão de ID 90022305; considerando, ainda, que a parte ré não apresentou novo endereço, reputam-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, conforme art. 19, parágrafo 2º, da lei 9.099/95. 1.
Assim, tendo em vista que não houve pagamento voluntário ou impugnação, acrescente-se multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, §1º, do CPC, conforme previsão do enunciado FONAJE 97 (A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).. 2.
Em seguida, independente de novo despacho, utilizando-se o sistema Sisbajud, proceda-se à indisponibilidade dos ativos financeiros em nome da parte executada, até o montante atualizado do débito, na modalidade repetição programada, pelo prazo de 30 (trinta) dias, bem como busca no Sistema Renajud, se necessário. 3.
Havendo bloqueio de valores através do sistema Sisbajud, total ou parcial, e/ou bloqueio de veículo(s) pelo sistema Renajud, intime-se o (a) executado (a), na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, por OFICIAL DE JUSTIÇA, inclusive via whatsapp, na pessoa do seu representante legal, para tomar conhecimento da constrição e, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, para arguir de forma exclusiva as matérias previstas no art. 854, §3º, do Código Processo Civil. 3.1.
Oferecida impugnação ao(s) bloqueio(s) pelo(a) executado(a), voltem os autos conclusos para apreciação. 3.2.
Não havendo manifestação do executado ou sendo esta rejeitada, o bloqueio dos valores/ativos será convertido em penhora, independentemente de lavratura de termo no caso de valores.
Para tanto, transfira-se os valores bloqueados para conta vinculada a este juízo (art. 854, §5º, CPC) e, sendo disponibilizado o valor, expeça-se alvará em favor da parte autora, arquivando-se em seguida os autos. 4.
Se todas as tentativas acima restarem infrutíferas, intime-se o (a) exequente para indicar bens passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bacabal, datado e assinado digitalmente.
Thadeu de Melo Alves Juiz Titular do Jeccrim da comarca de Bacabal -
21/11/2023 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2023 11:26
Juntada de termo
-
03/10/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 10:57
Juntada de termo
-
31/08/2023 10:48
Conta Atualizada
-
13/08/2023 22:27
Juntada de termo
-
11/08/2023 00:23
Decorrido prazo de JHONANTAN DA COSTA PEREIRA em 10/08/2023 23:59.
-
29/07/2023 00:07
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
29/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº: 0800916-04.2022.8.10.0025 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEMANDANTE: JHONANTAN DA COSTA PEREIRA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA DENISE DA COSTA PEREIRA (OAB 21911-MA) DEMANDADO: WENUS CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte por seu advogado para ciência do inteiro teor do DESPACHO de evento Id 95467517 a seguir transcrita: DESPACHO Considerando que, conforme ID 86304111, houve renúncia ao mandato por parte da advogada da parte demandada, e que esta não regularizou a representação processual nos autos, conforme determinado no despacho de ID 86807751; considerando, também, que a tentativa de intimação da executada para cumprir a obrigação imposta na sentença restou infrutífera devido a mudança de local, conforme certidão de ID 90022305; considerando, ainda, que a parte ré não apresentou novo endereço, reputam-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, conforme art. 19, parágrafo 2º, da lei 9.099/95. 1.
Assim, tendo em vista que não houve pagamento voluntário ou impugnação, acrescente-se multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, §1º, do CPC, conforme previsão do enunciado FONAJE 97 (A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).. 2.
Em seguida, independente de novo despacho, utilizando-se o sistema Sisbajud, proceda-se à indisponibilidade dos ativos financeiros em nome da parte executada, até o montante atualizado do débito, na modalidade repetição programada, pelo prazo de 30 (trinta) dias, bem como busca no Sistema Renajud, se necessário. 3.
Havendo bloqueio de valores através do sistema Sisbajud, total ou parcial, e/ou bloqueio de veículo(s) pelo sistema Renajud, intime-se o (a) executado (a), na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, por OFICIAL DE JUSTIÇA, inclusive via whatsapp, na pessoa do seu representante legal, para tomar conhecimento da constrição e, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, para arguir de forma exclusiva as matérias previstas no art. 854, §3º, do Código Processo Civil. 3.1.
Oferecida impugnação ao(s) bloqueio(s) pelo(a) executado(a), voltem os autos conclusos para apreciação. 3.2.
Não havendo manifestação do executado ou sendo esta rejeitada, o bloqueio dos valores/ativos será convertido em penhora, independentemente de lavratura de termo no caso de valores.
Para tanto, transfira-se os valores bloqueados para conta vinculada a este juízo (art. 854, §5º, CPC) e, sendo disponibilizado o valor, expeça-se alvará em favor da parte autora, arquivando-se em seguida os autos. 4.
Se todas as tentativas acima restarem infrutíferas, intime-se o (a) exequente para indicar bens passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bacabal, datado e assinado digitalmente.
Thadeu de Melo Alves Juiz Titular do Jeccrim da comarca de Bacabal Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22060713323610300000064246756 JHONATAN DA COSTA PEREIRA Termo 22060713323616000000064246759 Último pagamento da empresa - maio de 2022 - parcela de 474,56 Documento Diverso 22060713323637800000064246761 Reclamação 02 - reclame aqui Documento Diverso 22060713323646500000064246762 Reclamação 01 - reclame aqui Documento Diverso 22060713323658500000064246763 Queixas após 4 meses com o Igor Documento Diverso 22060713323674700000064246765 Extrato de Consignado 02 Documento Diverso 22060713323785800000064246766 Extrato de Consignado 01 Documento Diverso 22060713323792600000064246767 Contrato 02 Documento Diverso 22060713323798900000064246769 Contrato 01 Documento Diverso 22060713323809000000064246771 Comprovante de Pagamento anterior ao contrato - dia 09-04-2021 Documento Diverso 22060713323817500000064246774 Antecipação do Contrato Documento Diverso 22060713323824400000064247555 endereço Documento Diverso 22060713323830800000064247563 Audio-01-Confirmação-que-o-Igor-fez-algo-errado-e-foi-demitido-27-09-2021(1) Documento Diverso 22060713323836800000064247589 Audio-02-Rafael-descumpre-o-combinado-05-11-2021(1) Documento Diverso 22060713323865800000064247590 Intimação Intimação 22060713360337200000064248856 Citação Citação 22060713360353200000064248857 Certidão Certidão 22060713442899700000064248890 citação Documento Diverso 22060713442905700000064250148 Certidão Certidão 22060816111305700000064367162 Certidão Certidão 22062016102639800000065086466 Certidão Certidão 22062113044735200000065166915 INTIMAÇÃO JHONANTAN Documento Diverso 22062113044740700000065166918 Certidão Certidão 22062211343606700000065258116 Certidão Certidão 22070814035969600000066418288 JHONANTHAN DA COSTA PEREIRA Aviso de Recebimento 22070814035978400000066418290 Certidão Certidão 22070814111750500000066419224 WENUS CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA Aviso de Recebimento 22070814111761800000066419232 Contestação Contestação 22071815293465100000067020511 CONTESTAÇÃO - JHONANTAN DA COSTA PEREIRA X WENUS Petição 22071815293571100000067020532 RG_COMPLETO enviado pelo Autor Documento Diverso 22071815293581900000067020539 COMPROVANTE_DE_RESIDENCIA enviado pelo Autor Documento Diverso 22071815293589600000067020542 PROCURAÇÃO Procuração 22071815293596400000067021343 ATOS CONSTITUTIVOS - WENUS Documento Diverso 22071815293611900000067021345 CARTA DE PREPOSTO - WENUS Documento Diverso 22071815293635200000067021346 SUBSTABELECIMENTO - WENUS Documento Diverso 22071815293643400000067021347 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 22072714270627800000067687627 Petição Petição 22072811203656100000067762469 PETIÇÃO DE HABILITAÇÃO Petição 22072811203661100000067762470 Procuração Procuração 22072811203667100000067762472 Petição Petição 22072815441238200000067772314 JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO ass Petição 22072815441243500000067772322 Doc. 01 - Extratos bancários Documento Diverso 22072815441249300000067772324 Termo Termo 22072908585400900000067791780 Petição de juntada Petição 22101321390303900000073184987 JUNTADA DE COMPROVANTES BANCÁRIOS Petição 22101321390309800000073184989 Comprovante - AGOSTO Documento Diverso 22101321390316600000073184990 Comprovante - SETEMBRO Documento Diverso 22101321390325600000073184991 Comprovante - OUTUBRO Documento Diverso 22101321390333200000073184992 Certidão Certidão 22102110093946300000073668476 Sentença Sentença 23011319392829400000077825260 Intimação Intimação 23011712214899900000078159577 Cumprimento de sentença Petição 23021510050904100000080125043 Cálculos atualizados Documento Diverso 23021510050981500000080125050 Petição Petição 23022312583493200000080556369 TERMO DE RENÚNCIA WENUS - manifesto Documento Diverso 23022312583500600000080556370 Certidão Certidão 23030110473328900000080955669 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23030115351936800000080996283 Termo Termo 23030115365693900000080997244 Despacho Despacho 23030308550262000000081018956 Intimação Intimação 23030312174019800000081156639 Certidão Certidão 23030709131628500000081337800 Certidão Certidão 23031509354796600000081964928 Certidão Certidão 23041318022668900000083916669 Certidão Certidão 23041414055584100000083979082 AR- 0800916-04.2022 Aviso de Recebimento 23041414055589500000083979084 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041815024161200000084199840 Intimação Intimação 23041815045573600000084201114 Petição de manifestação Petição 23042316570913000000084477123 Doc. 01 - Consulta CNPJ_ 37293574_0001-05 Documento Diverso 23042316570921100000084477124 Termo Termo 23050913271829100000085605595 -
17/07/2023 17:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 13:27
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 13:27
Juntada de termo
-
23/04/2023 16:57
Juntada de petição
-
20/04/2023 00:29
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 15:02
Decorrido prazo de FRANCISCA DENISE DA COSTA PEREIRA em 06/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 15:02
Decorrido prazo de JULIANA RODRIGUES DE SOUZA em 06/02/2023 23:59.
-
14/04/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 13:52
Desentranhado o documento
-
14/04/2023 13:52
Cancelada a movimentação processual
-
15/03/2023 09:35
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 09:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/03/2023 09:13
Juntada de Certidão
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03/03/2023 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 15:39
Conclusos para despacho
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01/03/2023 15:36
Juntada de termo
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01/03/2023 15:35
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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01/03/2023 10:47
Juntada de Certidão
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23/02/2023 12:58
Juntada de petição
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15/02/2023 10:05
Juntada de petição
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05/02/2023 03:55
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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05/02/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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18/01/2023 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº 0800916-04.2022.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: JHONANTAN DA COSTA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FRANCISCA DENISE DA COSTA PEREIRA - MA21911 DEMANDADO: WENUS CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JULIANA RODRIGUES DE SOUZA - SC44334 FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes por seus advogados para ciência do inteiro teor da SENTENÇA de evento Id 83318907, a seguir transcrita: SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do caput do art. 38 da Lei 9099/95.
Decido.
Inicialmente afasto as preliminares suscitadas na contestação: 1.
DA INÉPCIA DA INICIAL PELA NARRAÇÃO DOS FATOS NÃO DECORRER LOGICAMENTE A CONCLUSÃO: Rejeito a preambular de inépcia da inicial, porque através de simples análise da peça inaugural, aplicando ao caso a teoria da substanciação da causa de pedir, segundo a qual para que o Judiciário se manifeste acerca do direito basta a correta formulação dos fatos, ainda que de maneira simplória, bem como exige-se a existência do nexo causal entre os fatos narrados e o direito que se quer tutelar, o que se observa no caso em apreço.
Colaciono, ainda, o julgado, "A petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional' (REsp n° 193.100/RS, Relator o Ministro Ari Pargendler, DJ de 4/2/02)”.
No caso, foi plenamente possível à ré realizar a sua defesa; 2.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA DEMANDADA: As instituições financeiras envolvidas na operação de portabilidade, ainda que concorrentes, passam a integrar uma mesma cadeia de fornecimento, impondo-se a ambas o dever de apurar a regularidade do consentimento e da transferência da operação, recaindo sobre elas a responsabilidade solidária em relação aos danos decorrentes de falha na prestação do serviço.
Cumpre-se ressaltar que o objeto da demanda, ou seja, proposta de portabilidade de empréstimo consignado, foi apresentada pela demandada, e esta foi a única beneficiária do valor R$ 13.233,66 que seria usado para quitar o empréstimo realizado inicialmente com o Banco Santander (Olé).
Portanto, é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
Passo ao exame da questão de fundo.
Narra a inicial, em suma, que a Ré, WENUS CONSULTORIA FINANCEIRA ofereceu ao Autor a portabilidade da dívida que o mesmo possui com o Banco Santander (Olé).
Sustenta que para a realização da portabilidade seria realizado novo empréstimo para quitar o primeiro.
Porém, após ter depositado em conta da empresa o valor de R$ 13.233,66 para a referida quitação, recebeu da demandada cópia do contrato de cessão, diferente do que foi ajustado previamente entre as partes.
Pela parte demandada foram apresentadas as preliminares acima afastadas.
No mérito, sustentou que o autor assinou o contrato de cessão de crédito, cedendo o crédito referente ao empréstimo novo realizado com o Banco PAN.
Assevero a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, vez que se trata de relação consumerista.
Nesse esteio, cabível à hipótese versada a incidência da norma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova, que ora defiro, em favor do autor consumidor.
Assim, caberia à empresa demandada trazer aos autos comprovantes da realização da portabilidade do contrato do autor com o Banco Santander (Olé) para outra instituição financeira, na forma pactuada entre as partes mediante contato telefônico, o que não o fez, não se desincumbido do ônus da prova.
Com efeito, as provas juntadas com a inicial, em especial áudio de id. 68691472, demonstram que a empresa assumiu o erro de seu funcionário Igor que realizou a negociação da portabilidade do empréstimo originário do autor.
Assim, em vez de concretizar a portabilidade oferecida, a Ré apenas efetivou novo empréstimo consignado em sua folha de pagamento, gerando para o Autor nova dívida com aumento exorbitante do desconto em sua folha de pagamento.
Portanto, os valores que foram recebidos pelo Autor, provenientes do segundo empréstimo objeto deste processo recebidos do Banco PAN foram efetivamente repassados para a WENUS CONSULTORIA FINANCEIRA, conforme exigência da Ré e comprovado através de comprovante de transferência bancária juntado, justamente para que fosse efetivada a suposta portabilidade de sua dívida, a qual nunca ocorreu.
Portanto, não tendo a parte ré comprovado a realização da portabilidade, deverá ser responsabilizada pelo descumprimento da obrigação assumida.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PORTABILIDADE.
SUCESSIVOS ERROS E DEMORA EXCESSIVA NO PROCEDIMENTO.
COBRANÇA PELA OPERADORA DOADORA APÓS A PORTABILIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.
RESPONSABILIDADE PELA PORTABILIDADE DA OPERADORA RECEPTORA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0014491-85.2020.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 29.11.2021) (TJ-PR - RI: 00144918520208160035 São José dos Pinhais 0014491-85.2020.8.16.0035 (Acórdão), Relator: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 29/11/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 01/12/2021) Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, introduziu-se no sistema brasileiro a ideia de garantia de segurança do serviço, que é reflexo do princípio geral do CDC de proteção da confiança.
Um dos corolários da boa-fé objetiva é o dever de informação e transparência nas relações de consumo e o seu cumprimento não foi demonstrado pela ré, que não demonstrou nos autos ter o autor tomado ciência dos reais termos da negociação que estava realizando.
Destarte, vislumbro juridicidade nos pedidos da parte requerente, vez que eles encontram seus fundamentos no art. 14 e parágrafo único do art. 22, ambos do CDC, e que estabelecem, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (grifei) Art. 22. (omissis) Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Deste modo, ausente quaisquer dúvidas quanto à responsabilidade da reclamada na espécie em apreço, vez que se trata de hipótese de responsabilidade objetiva, passo à análise dos danos postulados.
Assentado o dever reparatório da ré, cumpre determinar o quantum indenizatório, seara na qual devem ser observadas as circunstâncias do caso concreto, grau de culpa, condições econômicas do ofensor e da vítima, observando-se que a indenização não permita o enriquecimento indevido do lesado, mas que sirva para coibir a repetição da conduta danosa.
O valor indenizatório deve atender aos fins reparatórios e preventivos a que se propõe, de modo que não seja arbitrado um valor nem ínfimo, diante do dano sofrido, nem exacerbado, dando ensejo ao enriquecimento sem causa.
Deste modo, tendo em vista as condições sociais e econômicas do autor e da ré, bem como, o valor da cobrança indevida, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais se afigura consentâneo com os delineamentos do caso analisado.
O reconhecimento da irregularidade da relação jurídica em litígio e o efetivo pagamento indevido pelo autor, no valor de R$ 13.233,66, impõem a devolução em dobro do valor pago.
Essa é a inteligência do parágrafo único do Art. 42 do CDC.
Quanto ao pedido de anulação do contrato realizado com o Banco PAN, tenho que o pleito não é cabível, vez que o Banco Pan não é parte passiva na presente demanda.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a empresa ré WENUS CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA a: a) restituir ao autor o valor pago indevidamente de R$ 13.233,66, em dobro, ou seja, R$ 26.467,32 (art. 42 parágrafo único do CDC).
Correção monetária pelo IPCA-E a contar do efetivo prejuízo.
Juros de 1% ao mês a contar do evento danoso; b) condenar ainda a ré ao pagamento de R$ 2.000,00, a título de danos morais.
Correção monetária pelo IPCA-E a contar desta data.
Juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso.
Sem custas e honorários, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Serve a presente sentença como carta/mandado, para fins de intimação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Bacabal (MA), data indicada no sistema PJE.
Juiz João Paulo Mello Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Bacabal Resp. pelo Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal -
17/01/2023 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2023 19:39
Julgado procedente em parte do pedido
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21/10/2022 10:09
Juntada de Certidão
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13/10/2022 21:39
Juntada de petição
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29/07/2022 08:59
Conclusos para julgamento
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29/07/2022 08:58
Juntada de termo
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28/07/2022 15:44
Juntada de petição
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28/07/2022 11:20
Juntada de petição
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27/07/2022 14:27
Audiência Conciliação realizada para 27/07/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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27/07/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 15:29
Juntada de contestação
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08/07/2022 14:11
Juntada de Certidão
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08/07/2022 14:03
Juntada de Certidão
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22/06/2022 11:34
Juntada de Certidão
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21/06/2022 13:04
Juntada de Certidão
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20/06/2022 16:10
Juntada de Certidão
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08/06/2022 16:11
Juntada de Certidão
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07/06/2022 13:44
Juntada de Certidão
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07/06/2022 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2022 13:36
Expedição de Informações pessoalmente.
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07/06/2022 13:32
Audiência Conciliação designada para 27/07/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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07/06/2022 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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