TJMA - 0867501-13.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 16:09
Baixa Definitiva
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02/02/2024 16:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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02/02/2024 16:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/01/2024 00:08
Decorrido prazo de KEDMA PONTES DA SILVA em 23/01/2024 23:59.
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16/12/2023 01:00
Juntada de petição
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29/11/2023 07:45
Publicado Intimação de acórdão em 29/11/2023.
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29/11/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 15 DE NOVEMBRO DE 2023.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº: 0867501-13.2022.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS/MA EMBARGANTE: KEDMA PONTES DA SILVA ADVOGADO: RAFAELA VELOSO MELO (OAB/MA nº 22.756) EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO Nº: 3.490/2023-1 SÚMULA DO JULGAMENTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO OBSERVADOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO – PREQUESTIONAMENTO – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Com efeito, consoante o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material.
Dessa forma, não têm a finalidade de substituir o Acórdão embargado, muito menos sanar os fundamentos de uma decisão. 2.
No caso em exame, infere-se que o Acórdão embargado de n. 2.684/2023-1 analisou com acuidade todos os argumentos e conteúdo probatório trazidos aos autos pelas partes. 3. À vista disso, inexistindo qualquer vício a ser sanado de contradição, omissão ou obscuridade no decisum embargado, apenas tendo a parte dele discordado, os embargos não podem ser acolhidos, sob pena de se abrir uma nova via recursal, não prevista na Lei nº 9.099/95. 4.
Não se pode olvidar que os embargos de declaração têm por escopo a supressão no acórdão de eventual contradição, obscuridade ou omissão, e não servem de instrumento para ensejar a rediscussão da matéria, a reanálise das provas, nem a manifestação expressa sobre posicionamentos jurisprudenciais que a embargante entende sejam mais acertados ou aplicáveis ao caso, destacando-se que o julgador não está obrigado a responder todas as questões e teses jurídicas levantas pela parte se, da análise que fez dos autos, encontrou razões suficientes para formar sua convicção. 5.
Nesse sentido, inexistindo qualquer vício (omissão, contradição ou obscuridade) no decisum, apenas havendo discordância, os embargos não podem ser acolhidos. 6.
Esse tipo de pretensão não pode ser manejada através de embargos, pois implica meramente em rediscussão da matéria decidida. 7.
De mais, cabe pontuar que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022, do CPC.
Assim, se a parte Embargante não concorda com o resultado do julgado proferido no Acórdão embargado, deve a sua irresignação, se for o caso, ser deduzida por meio de outra via. 8.
Embargos conhecidos, porém rejeitados, mantendo-se o Acórdão embargado por seus próprios fundamentos.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração e negar-lhes provimento, mantendo-se o Acórdão embargado por seus próprios fundamentos.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 15 de novembro de 2023.
Juíza ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Voto, conforme Ementa. -
27/11/2023 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 15:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2023 12:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/11/2023 17:58
Juntada de Certidão
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22/11/2023 17:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2023 16:50
Juntada de petição
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27/10/2023 07:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2023 15:20
Juntada de Outros documentos
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25/10/2023 15:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/10/2023 08:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/10/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 08:02
Conclusos para decisão
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04/10/2023 08:02
Juntada de Certidão
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02/10/2023 11:29
Juntada de contrarrazões
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19/09/2023 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2023 18:09
Juntada de embargos de declaração (1689)
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15/09/2023 11:47
Conhecido o recurso de KEDMA PONTES DA SILVA - CPF: *52.***.*60-00 (RECORRENTE) e não-provido
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14/09/2023 14:34
Juntada de Certidão
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14/09/2023 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2023 10:44
Juntada de petição
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17/08/2023 16:07
Juntada de Outros documentos
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16/08/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 15:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/08/2023 08:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/08/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 10:49
Recebidos os autos
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01/08/2023 10:49
Conclusos para despacho
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01/08/2023 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
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