TJMA - 0800022-92.2023.8.10.0057
1ª instância - 1ª Vara de Santa Luzia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 07:47
Arquivado Definitivamente
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20/04/2023 07:47
Transitado em Julgado em 17/03/2023
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19/04/2023 09:04
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 17/03/2023 23:59.
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19/04/2023 09:04
Decorrido prazo de CLEUDNA MARIA DE SOUSA SILVA em 17/03/2023 23:59.
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14/04/2023 16:37
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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14/04/2023 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0800022-92.2023.8.10.0057 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: CLEUDNA MARIA DE SOUSA SILVA Advogado do(a) DEMANDANTE: GILMAR SILVA DE SOUSA - OAB/MA21313 DEMANDADO: PROCURADORIA DO BANCO CETELEM SA Advogado do(a) DEMANDADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - OAB/MG78069 Finalidade: Intimação das partes por intermédio de seus advogados da SENTENÇA a seguir transcrita: "Dispensado o relatório, conforme permissivo legal (artigo 38 da Lei nº. 9.099, de 26 de setembro de 1995).
Passo a decidir.
Cuida-se de ação com pedido de desconstituição de contrato de mútuo firmado entre as partes sob o nº. 3543564169, parcelado em 84 vezes de R$ 60,60, sob alegação de ausência de contratação.
O feito comporta julgamento no estado que se encontra, sendo suficiente para o deslinde da causa o exame da documentação acostada pelas partes.
Quanto ao mérito.
Passo ao exame da questão de fundo, apontando desde logo que o julgamento será feito com atenção às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Pois bem.
Da análise dos autos foi anexada tanto a cópia do contrato (Id. 85333150) como o comprovante de transferência do crédito para conta bancária da parte autora (Id. 85333145).
O contrato anexado, ao que observo, não possui mácula aparente capaz de impedir que produza sua força probante a respeito do consentimento da autora.
De fato, os documentos se encontram assinado eletronicamente, inclusive com reconhecimento fotográfico e geolocalização da parte autora.
Saliento que os contratos assinados de forma eletrônica são uma prática comercial cada vez mais utilizada devido ao acesso cada vez maior da população à internet e aos meios eletrônicos, o que impõe uma nova realidade comercial, sendo eles dotados de integridade, autenticidade e segurança, além de validade jurídica, pois observa os pressupostos legais previstos nos artigos 104 e 421 e seguintes do Código Civil Brasileiro.
Reza o art. 104, III, do Código Civil Brasileiro que o negócio jurídico deve observar a forma prescrita ou não defesa em lei e adentrando ao mérito do contrato eletrônico, se observa que não há qualquer proibição legal para sua utilização, sendo que a forma não é um requisito essencial para validade dos pactos desde que não proibida pela lei e, de igual modo, também o é a declaração de vontade contratual eletrônica, onde o consentimento pode ser dado através da assinatura eletrônica ou assinatura digital, meios eletrônicos seguros que se utilizam de criptografia para associar o documento assinado ao usuário, vinculado ao seu número de CPF e com utilização de senha pessoal, devidamente reconhecidas pelo Superior Tribunal de Justiça: A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. (STJ - REsp: 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018) Nessa nova tendência global, o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 411, II, já estabelece que se considera autêntico um documento quando a autoria estiver identificada por qualquer meio legal e de certificação, inclusive, o meio eletrônico.
Portanto, se observa que a assinatura eletrônica é meio completamente seguro e garante a validade consentimento contratual, pois se utiliza de uma combinação de diversos pontos de segurança, como autenticação para garantir a veracidade e integridade dos documentos assinados, registro do endereço de IP, geolocalização, vinculação ao e-mail do signatário e senha pessoal cadastrada pelo próprio usuário vinculada ao seu número de CPF.
Inclusive, esse vem sendo o entendimento dos Tribunais de Justiça: CONSUMIDOR.
DIREITO BANCÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
NULIDADE.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FRAUDE.
NÃO COMPROVADO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
VALIDADE.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1) A pretensão recursal visa reformar a sentença para que seja declarado a nulidade do contato de empréstimo formalizado com o banco PAN e a condenação dos recorridos ao pagamento de danos morais, ao argumento de que a contratação está eivada de vício de consentimento, configurado no compartilhamento de informações entre o banco e a empresa intermediária, assim como, no fato de o contrato ter sido assinado de forma eletrônica, por meio de um link, encaminhado para o WhatsApp, caracterizando fraude contratual. 2) O alegado compartilhamento de informações não foi comprovado, ao contrário, pelos prints de conversas, via WhatsApp, apresentados com a inicial, depreende-se que o próprio recorrente foi quem repassou à empresa intermediadora, os documentos e dados pessoais necessários a contratação, formalizada pelo banco e o valor solicitado repassado para a conta indicada.
Não há notícia de que os dados foram utilizados para outros fins.
O instrumento encontra-se devidamente assinado, com informações sobre o valor liberado, número de parcelas e taxa de juros contratada. É possível, ainda, verificar o registro do endereço do IP, a geolocalização e captura de selfie do recorrente. 3) Quanto a alegada fraude perpetrada pela empresa LS Assessoria Financeira, embora esta não tenha comparecido aos autos, a aplicação da pena de confissão prevista no art. 385, § 1º, do CPC, não implica, automaticamente, a procedência do pedido inicial, devendo sua aplicação ser analisada juntamente com as provas produzidas e, as provas não trazem elementos para a sua condenação.
Como bem colocado pelo juiz sentenciante, "o único pedido direcionado nominalmente a esta ré versa sobre bloqueio de contas face suspeita de fraude", sem que exista elementos a comprovar, de pronto, a alegada fraude.
O próprio recorrente relata que resolveu utilizar parte do empréstimo para amortizar 34 parcelas do empréstimo que acabará de realizar com o Banco PAN, para isso assinou termo autorizando a empresa LS Assessória Financeira a realizar a operação [#01], transferindo de sua conta pessoal para a conta da empresa o valor de R$ 19.618,01 [#01].
Assim, considerando a inexistência de prova cabal de que teria o recorrente sido induzido a erro ou comprovada a fraude alegada, não há como legitimar a pretendia anulação do contrato celebrado. 4) O reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais pressupõe a prática de ilícito.
Sem demonstração de ilegalidade não se acolhe pedido de indenização por danos morais (art. 186 do Código Civil). 5) Recurso conhecido e não provido. 6) Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Honorários de 10% sobre o valor dado à causa. (TJ-AP - RI: 00046278520208030002 AP, Relator: MÁRIO MAZUREK, Data de Julgamento: 24/03/2021, Turma recursal) E ainda, BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CUMULADA COM DANO MORAL. 1.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
EXISTÊNCIA E VALIDADE DA CONTRATAÇÃO FIRMADA POR MEIOS ELETRÔNICOS.
ASSINATURA ELETRÔNICA E IDENTIFICAÇÃO DO IP/TERMINAL (IN/INSS Nº 28/2008, ARTS. 3º, III, E 15, I).
JUNTADA DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE FORMALIZAÇÃO ELETRÔNICA COM OS DADOS PESSOAIS E FOTOGRAFIA DO AUTOR E DE SEUS DOCUMENTOS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
PACTUAÇÕES ELETRÔNICAS QUE CUMPREM A MESMA FUNÇÃO DO CONTRATO EM PAPEL.
PRINCÍPIO DA EQUIVALÊNCIA FUNCIONAL.
CONTRATO QUE SE MOSTRA CLARO EM RELAÇÃO À SUA NATUREZA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. 2.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO NA SUA FORMA TÍPICA PARA COMPRAS, INCLUSIVE DE FORMA PARCELADA.
REALIZAÇÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL DA FATURA EM DETERMINADO MÊS, ALÉM DO VALOR JÁ DESCONTADO NA MARGEM CONSIGNÁVEL.
CONTATO TELEFÔNICO DO AUTOR COM A CENTRAL DE ATENDIMENTO DO BANCO PARA DESBLOQUEIO DO CARTÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
FATOS QUE CONTRARIAM A AFIRMAÇÃO DE QUE O AUTOR NÃO SOLICITOU, CONTRATOU, RECEBEU, DESBLOQUEOU E UTILIZOU O CARTÃO.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO APELANTE (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM).
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 3.
CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MANUTENÇÃO.
CONTRARIEDADE AO DEVER PROCESSUAL DA BOA-FÉ OBJETIVA (CPC, ART. 5º).
ATUAÇÃO TEMERÁRIA. 4.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL.
RECURSO DESPROVIDO.
O autor alegou ser pessoa idosa, de pouco esclarecimento, que possui grande dificuldade de manusear meios modernos de comunicação.
Também sustentou que não requereu, não desbloqueou e não utilizou o cartão de crédito consignado.
Ocorre que, ao contrário do que alega, o autor é jovem, nascido em 30-4-1986, ou seja, atualmente possui 34 (trinta e quatro) anos de idade.
Além disso, o autor realizou contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável por meios eletrônicos, com autenticação eletrônica, ocasião em que anexou fotografia sua na qual aparecem vários "equipamentos modernos".
O autor efetuou ligação telefônica para a Central de Atendimento do Banco, a fim de solicitar o desbloqueio do cartão, utilizou o cartão para realizar diversas compras inclusive parceladas e procedeu o pagamento da fatura vencida em julho de 2019, o que comprova não ser uma pessoa de pouco esclarecimento e com dificuldades de manusear meios modernos de comunicação.
O autor alterou a verdade dos fatos.
Ressalta-se que às partes incumbe o dever de comportar-se de acordo com a boa-fé processual (CPC, art. 5º).
A boa-fé de que cuida a norma processual tem caráter objetivo, o que significa dizer que se trata de uma norma de conduta, isto é, as partes devem se comportar da forma como geralmente é esperado que elas se conduzam.
Nesse sentido, é indiferente a existência do intuito de prejudicar a parte contrária, uma vez que a litigância de má-fé se configura pela mera inobservância da boa-fé objetiva.
Dessa maneira, bem caracterizada a má-fé do autor. (TJ-PR - APL: 00038196020208160021 Cascavel 0003819-60.2020.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 15/02/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/02/2021) Nesse trilhar, não há elementos que comprovem que o consentimento contratual dado de forma eletrônica pela parte autora fora eivado de quaisquer vícios, defeitos ou fraude, elementos que seriam capazes de macular o negócio jurídico firmado em partes, sendo também irrelevante, por outro prisma, a existência de um contrato impresso e assinado fisicamente pela parte autora para comprovação de seu vínculo contratual obrigacional, diante da ausência de proibição desta forma de pactuação por meio eletrônico pelo ordenamento jurídico.
Então, tenho por válido o negócio jurídico celebrado entre as partes (CC, art. 172), afastando de vez qualquer possibilidade de vício social ou do consentimento, o que impõe o reconhecimento de que o banco cumpriu a obrigação assumida, fazendo jus ao recebimento da contratação, que se efetiva pelos descontos mensais, constituindo-se em um exercício regular de um direito derivado do contrato em evidência.
Desse modo, se a parte demandante realmente não tivesse contratado o empréstimo em questão, o mínimo que deveria fazer era, demonstrando boa-fé e agindo cooperativamente, apresentar extrato da conta comprovando inexistência de crédito ou, caso existente, devolver o numerário ao Banco de modo a descaracterizar o enriquecimento sem causa.
Como não o fez e certamente optou por sacar o dinheiro, a parte requerente assumiu inequívoco comportamento concludente (CC, arts. 107 e 111), exsurgindo em favor do Banco requerido a legítima expectativa de confiança quanto à execução do contrato de empréstimo, o que impede de questionar a sua existência e de contestar os descontos das respectivas parcelas, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium.
Sobre a aludida teoria, precisas são as lições de Luiz Guilherme Loureiro, para quem: "[...] aquele que adere a uma determinada forma de proceder não pode opor-se às consequências jurídicas que decorrem de sua conduta contratual, justamente pelas expectativas legítimas que emergem para a outra parte que, de boa-fé, supõe-lhe presentes e legítimos os efeitos" (in: Contratos: teoria geral e contratos em espécie. 3. ed. rev. atual. ampl.
São Paulo: Método, 2008, p. 92).
Assim, devem ser prestigiadas as declarações de vontade exteriorizadas pela parte demandante ao consentir com a contratação do empréstimo examinado, com vistas aos naturais efeitos e consequências que brotaram desse negócio: a tomada da quantia mutuada e o pacto de pagamento das respectivas parcelas.
Portanto, não havendo dúvidas quanto à existência do contrato de empréstimo, os respectivos descontos das parcelas realizados pelo Banco requerido mediante consignação em folha de pagamento não configuram ato ilícito (CC, art. 186), pelo que não há falar na espécie em indenização por danos morais (CF, art. 5º, V e X) tampouco em restituição do indébito (CDC, art. 42, § único).
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Sem custas e sem honorários nesta fase.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Luzia, 1º de março de 2023.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva Titular da 1ª Vara" Santa Luzia/MA, Quarta-feira, 01 de Março de 2023.
PAOLA GILLAINE SILVA OLIVEIRA PEREIRA Técnico(a) Judiciaria (Assinando de ordem da MMª.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA) -
01/03/2023 19:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2023 11:18
Julgado improcedente o pedido
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27/02/2023 15:45
Conclusos para julgamento
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27/02/2023 14:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2023 14:00, 1ª Vara de Santa Luzia.
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22/02/2023 15:45
Juntada de petição
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07/02/2023 09:42
Juntada de termo
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01/02/2023 10:25
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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01/02/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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18/01/2023 15:23
Juntada de Certidão
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13/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0800022-92.2023.8.10.0057 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: CLEUDNA MARIA DE SOUSA SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: GILMAR SILVA DE SOUSA - MA21313 DEMANDADO: PROCURADORIA DO BANCO CETELEM SA Finalidade: Intimação da parte REQUERENTE, por intermédio de seu advogado, o Dr.
GILMAR SILVA DE SOUSA, OAB/MA 21.313, para comparecer no dia 27/02/2023, às 14h00, na sala virtual de audiências desta 1ª vara, a fim de participar de audiência UNA (conciliação, instrução e julgamento) designada nos autos do processo em epígrafe, a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do poder judiciário do maranhão (webconferência) através do link e credenciais de acesso abaixo: - SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/vara1sluzs2 Usuário: o usuário será o seu primeiro nome com letras minúsculas e sem acento (exemplo: marilia).
Senha: tjma1234 Orientações: 1.
Utilizar preferencialmente, o navegador Google Chrome; 2.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebidos, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4.
Entrar na sala de videoconferência conforme o horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador ou Juiz; 5.
Evitar interferências externas; 6.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação.
ADVERTÊNCIAS: 1.
A audiência será conduzida por conciliador judicial, sob a supervisão da MMª Juíza de Direito e, fracassada a tentativa de conciliação entre as partes, não havendo prejuízo para a defesa, terá seguimento na mesma data com a produção de provas, inclusive oitiva de testemunhas, que deverão ser apresentadas pelas partes, em número não superior a três, independentemente de intimação deste juízo; 2.
Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, poderá vir a ser decretada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor; 3.
Haverá tolerância a atraso da parte, caso não superior a 15 (quinze) minutos; 4.
A ausência das partes a audiência implicará no reconhecimento para o autor da extinção e para o réu da revelia; 5.
A violação ao disposto nos incisos IV e VI do art. 77, do Novo Código de Processo Civil, constituirá ato atentatório à dignidade da justiça, que sem prejuízo das sanções criminais, cíveis e processuais cabíveis será aplicada ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta; 6.
Será permitido acesso às dependências do Fórum apenas a quem apresentar documento que possibilite a identificação civil, sendo aceitos para este fim a carteira de identidade expedida pelos órgão de identificação Civil dos Estados, a Carteira de trabalho e Previdência social, a Carteira de exercício profissional emitida pelos órgãos criados por Lei Federal, o passaporte, a carteira de identificação funcional e a Carteira Nacional de Habilitação.
Santa Luzia/MA, Quinta-feira, 12 de Janeiro de 2023.
PAOLA GILLAINE SILVA OLIVEIRA PEREIRA Técnico(a) Judicial (Assinando de ordem da MMª.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA) -
12/01/2023 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2023 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/01/2023 20:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/02/2023 14:00 1ª Vara de Santa Luzia.
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06/01/2023 20:34
Juntada de termo
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06/01/2023 16:28
Juntada de petição
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05/01/2023 09:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/01/2023 09:48
Conclusos para despacho
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04/01/2023 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2023
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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