TJMA - 0812226-79.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 14:10
Conclusos para despacho
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08/02/2024 09:03
Recebidos os autos
-
08/02/2024 09:03
Juntada de despacho
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10/10/2023 10:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/09/2023 10:26
Juntada de contrarrazões
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24/08/2023 14:58
Juntada de contrarrazões
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03/08/2023 05:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 15:02
Conclusos para despacho
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07/07/2023 15:02
Juntada de Certidão
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22/06/2023 11:53
Juntada de apelação
-
05/06/2023 18:18
Juntada de petição
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18/05/2023 00:28
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0812226-79.2022.8.10.0001 AUTOR: EVER LIGHT IND.
E COM.
LTDA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: WILSON DOS SANTOS FILHO - MG81511 REQUERIDO: DELEGADO DA RECEITA ESTADUAL DO MARANHÃO e outros DECISÃO Trata-se de embargos de declaração propostos por ESTADO DO MARANHÃO (Id 84900491) em face deste juízo, em razão de alegada obscuridade.
Aduz que, "existem dois comandos no dispositivo: um relativo à inexigibilidade do recolhimento do tributo (ICMS-DIFAL), e outro pertinente ao afastamento de sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos, seguido da restrição temporal atinente à noventena.
Todavia, na fundamentação a preclara magistrada estipulou que a exigência tributária deveria seguir a noventena para iniciar sua cobrança".
Requer seja o mesmo acatado para esclarecer a obscuridade percebida, constante na sentença mandamental.
Contrarrazões do embargado (Id 86889143).
Relatados.
DECIDO.
A legislação restringe o manejo dos embargos para situações em que a decisão, seja ela monocrática ou colegiada, venha a ser proferida com obscuridade, contradição ou omissão, nas estreitas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Assim, os embargos de declaração não se prestam à reanálise de matéria já decidida, a menos que na decisão exista dúvida, omissão ou contradição.
No caso em apreço, não vislumbro a ocorrência de obscuridade, tendo em vista que a decisão, em toda a sua fundamentação e comando final, é devidamente alicerçada no entendimento jurisprudencial, indicando a legislação aplicada a situação em tela, e deixando claro os motivos das medidas perdurarem pelo prazo de 90 dias, a contar da publicação da Lei Complementar Federal 190/2022, nos termos previstos pelo artigo 3º, da aludida norma.
Na verdade, visa o embargante obter adequação da decisão ao seu entendimento, refletindo mero inconformismo, e a rediscussão de matéria já resolvida, utilizando-se de via não adequada para tanto, tendo em vista que os vertentes embargos não são o recurso correto para este desiderato.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO MATERIAL NO DECISUM.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Dada a sua natureza essencialmente reparadora, os Embargos de Declaração, a teor do disposto no art. 1022 do CPC, somente podem ser opostos contra decisum eivado de obscuridade, contradição ou omissão, e para a correção de erro material, sendo imprestáveis à rediscussão de questão já decidida. 2.
Em restando comprovado que a decisão embargada não incidiu em qualquer dos vícios previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC, e que o embargante, apesar de alegar suposta contradição, omissão e erro material, busca, discordando dos fundamentos do decisum questionado, provocar o rejulgamento do recurso de apelação com vistas a obter um novo pronunciamento judicial que agasalhe a sua tese já rechaçada, a solução que se impõe é o não acolhimento dos declaratórios. (TJMA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829000-29.2018.8.10.0001 – SÃO LUÍS, Relator: Des.
JAMIL de MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 31/03/2020, Terceira Câmara Cível).
Isto posto, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, 26 de abril de 2023.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
16/05/2023 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2023 15:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/04/2023 09:06
Conclusos para decisão
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02/03/2023 17:21
Juntada de contrarrazões
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20/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0812226-79.2022.8.10.0001 AUTOR: EVER LIGHT IND.
E COM.
LTDA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: WILSON DOS SANTOS FILHO - MG81511 REQUERIDO: DELEGADO DA RECEITA ESTADUAL DO MARANHÃO e outros D E S P A C H O Diante do pretendido efeito modificativo dos embargos de declaração, intime-se o Embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 1.023, § 2.º, do CPC).
São Luís, 17 de fevereiro de 2023 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6.ª Vara da Fazenda Pública - 2.º Cargo -
17/02/2023 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 11:11
Juntada de Certidão
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17/02/2023 11:09
Conclusos para despacho
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16/02/2023 17:52
Juntada de apelação
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02/02/2023 19:01
Juntada de embargos de declaração
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18/01/2023 16:31
Juntada de termo
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16/01/2023 22:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2023 22:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/01/2023 09:24
Expedição de Mandado.
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11/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0812226-79.2022.8.10.0001 AUTOR: EVER LIGHT IND.
E COM.
LTDA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: WILSON DOS SANTOS FILHO - MG81511 REQUERIDO: DELEGADO DA RECEITA ESTADUAL DO MARANHÃO e outros SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por EVER LIGHT IND.
E COM.
LTDA contra ato supostamente ilegal atribuído ao DELEGADO DA RECEITA ESTADUAL DO MARANHÃO.
A impetrante informa que “a ameaça está consubstanciada no fato de que, caso a Impetrante não recolha o ICMS DIFAL e o FECP (Fundo Especial de Combate à Pobreza) nas operações e prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do ICMS ao longo do exercício de 2022 e dos primeiros meses de 2023, o pleno exercício de suas atividades empresariais restará comprometido, pois estará sujeita a inúmeras consequencias negativas, a exemplo da retenção e indevida apreensão de mercadorias nos Postos Fiscais durante o transporte rodoviário das mercadorias, lavratura de autos de infração, além da possibilidade de sofrer atos de constrição em seu patrimônio em caso de ajuizamento do executivo fiscal para cobrança do ICMS DIFAL incidente nas operações de que trata a presente ação mandamental”.
Aduz que está sujeita à cobrança do DIFAL, entretanto que tal exigência restou reconhecida inconstitucional (TEMA 1093).
Pugna liminarmente para determinar à Autoridade Coatora que se abstenha de exigir da impetrante o valor do ICMS-DIFAL, bem como o Fundo de Combate à Pobreza (FEECP) incidente nas operações comerciais da Impetrante direcionadas a destinatário não contribuinte do tributo neste Estado, dentro do exercício fiscal de 2022 e do primeiro trimestre de 2023, face ao princípio da anterioridade tributária (anual e nonagesimal), determinando-se ainda que a Autoridade Impetrada se abstenha, por seus agentes, da prática de quaisquer atos punitivos, inclusive patrimoniais e cadastrais, tendentes à cobrança das importâncias suspensas, tais como restrição à expedição da certidão de regularidade fiscal, inscrição de débitos em dívida ativa ou até mesmo no CADIN, apreensão de mercadorias, ajuizamento de execução fiscal, entre outros, até final julgamento do presente writ.
No mérito, a confirmação da liminar.
Informações (Id 67803143).
Concedida em parte a liminar (Id 73650868).
Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Maranhão (Id 73793106).
Informações (Id 74590900).
Manifestação do Estado (id 75037480).
Parecer do Ministério Público Estadual (Id 80670220). É o relatório.
Decido.
Primeiramente, quanto a preliminar de lei em tese e do caráter normativo da segurança, entendo que não assiste razão ao Estado do Maranhão, uma vez que não se trata de mandado de segurança contra lei em tese ou de obtenção de ordem com efeitos normativos futuros, mas trata-se de Mandado de Segurança preventivo.
Assim, rejeito a preliminar.
A Constituição Federal de 1988 faz referência expressa ao mandado de segurança em seu art. 5º, LXIX, in verbis: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público".
A Lei 12.016/2009 dispõe sobre o writ, regulamentando-o da seguinte maneira: “Art. 1º -. “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Por "Direito Líquido e Certo", entende-se aquele que resulta de fato certo, passível de ser comprovado de plano.
Por tal razão, é que não se admite dilação probatória em via de mandado de segurança.
Destarte, mesmo que ausente no texto constitucional, tal princípio é entendido como decorrência do devido processo legal e inerente ao Estado Democrático de Direito.
Como se depreende do Relatório, a impetrante intenta a suspensão da exigibilidade da cobrança do ICMS-DIFAL e do adicional ao FCP.
A tese de repercussão geral restou assim fixada: TEMA 1.093: "A cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela emenda EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais".
A Corte Suprema, utilizando a sistemática prevista no artigo 27 da Lei nº. 9.868/99, decidiu que, tanto no RE 1.287.019 e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5469, a decisão somente produzirá efeitos a partir de 2022, exercício financeiro seguinte à data do julgamento.
Em 05/01/22, foi publicada a Lei Complementar nº. 190/2022, que, alterando a Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), regulou a cobrança do DIFAL/ICMS, introduzido no sistema nacional por meio da Emenda Constitucional nº. 87/2015.
A LC 190/2022, contudo, dispõe, em seu artigo 3º: “Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal”.
A alínea “c”, do inciso III, do artigo 150 da Constituição Federal dispõe: “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: [...] c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b”; Tem-se, por conseguinte, que a eficácia da LC 190/2022 deve observar a anterioridade nonagesimal, fato que impede a cobrança de DIFAL/ICMS antes de decorrido o prazo de noventa dias da data em que foi publicada a LC referenciada.
In casu, publicada a lei em 05/01/2022, o prazo de noventa dias encerra em 05/04/2022, sendo possível a cobrança de DIFAL/ICMS a partir de 06/04/2022, por força do disposto no artigo 3º retromencionado.
Quanto à aplicação do princípio da anterioridade anual a LC 190/2022, insculpido na alínea “b” do inciso III do artigo 150 da CF/88, tenho que essa disposição constitucional não se aplica ao caso, na medida em que a referida lei complementar não institui ou majorou tributo, mas, sim, regulamentou (disciplinou) o DIFAL/ICMS instituído no ordenamento jurídico por meio da EC 87/15.
No tocante ao adicional de alíquota do ICMS para o Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP), como já delineado na decisão liminar, o E.
Supremo Tribunal Federal decidiu ser válida a incidência de adicionais instituídos pelos Estados para custear fundos de combate à pobreza no que não conflitar com as Emendas Constitucionais nºs 33/2001 e 42/2003.
ISTO POSTO, CONFIRMANDO A LIMINAR, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para declarar a inexigibilidade do recolhimento do diferencial de alíquota de ICMS nas operações realizadas pelo impetrante, que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Estado do Maranhão, afastando-se qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do DIFAL, devendo tais medidas perdurarem pelo prazo de 90 dias, a contar da publicação da Lei Complementar Federal 190/2022, nos termos previstos pelo artigo 3º, da aludida norma.
Custas como recolhidas.
Deixo de condenar em honorários advocatícios por serem incabíveis, nos termos da Súmula 512 do STF.
Como a segurança foi concedida parcialmente, neste particular, ocorreu sucumbência da Fazenda Pública e de suas Autoridades, aplicando-se também o § 1° do art. 14 da Lei n° 12.016/2009 que estabelece o reexame necessário.
Desta feita, após o cumprimento da decisão e decurso do prazo de eventual recurso, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para o reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 07 de dezembro de 2022.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
10/01/2023 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2023 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/12/2022 14:15
Juntada de Mandado
-
07/12/2022 21:45
Concedida em parte a Segurança a EVER LIGHT IND. E COM. LTDA - CNPJ: 65.***.***/0001-99 (IMPETRANTE).
-
24/11/2022 08:27
Conclusos para julgamento
-
17/11/2022 13:25
Juntada de petição
-
24/10/2022 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/09/2022 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 10:26
Conclusos para julgamento
-
05/09/2022 14:55
Juntada de petição
-
03/09/2022 15:51
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA ESTADUAL DO MARANHÃO em 24/08/2022 23:59.
-
31/08/2022 10:56
Juntada de contestação
-
25/08/2022 08:33
Juntada de termo
-
24/08/2022 16:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/08/2022 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2022 15:26
Juntada de diligência
-
16/08/2022 11:07
Juntada de petição
-
16/08/2022 10:55
Expedição de Mandado.
-
16/08/2022 10:30
Juntada de Mandado
-
16/08/2022 10:13
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 15:05
Concedida em parte a Medida Liminar
-
12/08/2022 10:37
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 10:37
Juntada de Certidão
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12/08/2022 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/07/2022 10:09
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA ESTADUAL DO MARANHÃO em 01/06/2022 23:59.
-
26/05/2022 11:31
Juntada de termo
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18/05/2022 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2022 13:56
Juntada de diligência
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17/05/2022 09:36
Expedição de Mandado.
-
17/05/2022 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 16:53
Conclusos para decisão
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11/05/2022 14:16
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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29/04/2022 10:10
Publicado Despacho (expediente) em 29/04/2022.
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29/04/2022 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 12:02
Conclusos para despacho
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12/04/2022 12:02
Juntada de Certidão
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05/04/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 08:27
Conclusos para decisão
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20/03/2022 13:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/03/2022 13:51
Juntada de termo
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14/03/2022 21:02
Outras Decisões
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14/03/2022 12:27
Conclusos para decisão
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14/03/2022 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2022
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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