TJMA - 0835053-21.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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19/09/2025 13:36
Juntada de Certidão
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19/09/2025 12:54
Juntada de certidão
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19/09/2025 12:53
Juntada de certidão
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19/09/2025 12:47
Juntada de contrarrazões
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28/08/2025 17:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2025 12:58
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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21/08/2025 09:48
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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21/08/2025 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0835053-21.2021.8.10.0001 Recorrente: Rhuan Flávio Reis Advogado: Renato Mendes de Sousa Silva (OAB/MA 11.652) Recorrido: Ministério Público do Estado do Maranhão Procuradora de Justiça: Selene Coelho de Lacerda DECISÃO.
Trata-se de recurso especial, interposto por Rhuan Flávio Reis, com fundamento no art. 105, III, ‘a’, da CF, visando à reforma do acórdão proferido na Apelação nº 0835053-21.2021.8.10.0001.
Na origem, o Juízo de primeiro grau condenou o recorrente às penas de 7 anos e 11 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além da pena de multa de 20 dias-multa, em razão da prática delitiva prevista no artigo 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do CP.
Em apelação, a sentença foi mantida pela 1ª Câmara Criminal (Id. 44543947), o que ensejou a oposição de embargos declaratórios, rejeitados no Acórdão de Id. 47005181, e posterior interposição de recurso especial.
No REsp, alega, em síntese, violação aos arts. 157, § 2º-A, I, do CP; arts. 226 e 386, VII, do CPP, com base nos seguintes argumentos: (i) a condenação estaria alicerçada em reconhecimento pessoal realizado sem as necessárias formalidades legais, o que enseja a nulidade do ato; (ii) ausência de provas aptas a lastrear a condenação; e (iii) quanto à causa de aumento do uso de arma de fogo, argumenta que foi apreendido apenas um simulacro, não havendo prova do uso efetivo de arma de fogo real, motivo pelo qual a qualificadora prevista no artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal deve ser afastada (Id. 47855817).
Contrarrazões apresentadas no Id. 48508698. É relatório.
Decido.
Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial.
Em primeiro plano, no que se refere à violação ao art. 226 do CPP, o REsp não merece seguimento, mormente não ter sido tratado pelo colegiado.
Desta feita, sem que a questão tenha sido minimamente abordada, força é reconhecer a ausência de prequestionamento que sequer pode ser admitido pela modalidade ficta, já que, apesar da oposição dos embargos de declaração, o recorrente deixou de indicar violação expressa ao art. 619 do CPP.
Sobre o assunto: “Segundo jurisprudência do STJ, o prequestionamento ficto pode ser aplicado mesmo em matéria penal, desde que o recorrente indique a violação ao art. 619 do CPP, viabilizando o enfrentamento da questão em instância superior (AgRg no REsp 1.669.113/MG)” (AREsp n. 2.332.309/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024).
Em relação ao argumento de ausência de provas para a condenação, o recurso também não merece seguimento, pois a análise da matéria pressupõe o reexame do acervo fático-probatório vedado em instância especial, a teor do enunciado da Súmula 7/STJ: “A pretensão relativa ao reexame do mérito da condenação proferida pelo Tribunal de origem, ao argumento de ausência de suporte fático-probatório, nos termos expostos na presente insurgência, não encontra amparo na via eleita. É que, para acolher-se a pretensão de absolvição, seria necessário o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência esta incabível na via estreita do recurso especial.” (AgRg no AREsp 1662166/ms, Ministro Sebastião Reis, Sexta Turma, DJe 22/03/2021).
No mesmo sentido: AgRg no REsp 1898364, rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ª Turma, j. em 20/03/2023).
Noutro giro, em relação à suposta violação ao art. 157, § 2º-A, I, do CP, o recurso também não comporta conhecimento, à luz do que restou decidido no acórdão: “A esse mister, apenas por amor ao debate, hei por bem asseverar que é entendimento amplamente consolidado pelos tribunais superiores (STJ AgRg no Ag no REsp 1.561.836/SP) a desnecessidade da apreensão e a consequente perícia na arma utilizada no delito de roubo, quando possível a aferição da efetiva utilização por outros meios de prova acostados aos autos.” Portanto, a considerar as premissas adotadas pelo colegiado, o recurso encontra óbice na Súmula/STJ n. 83, como, aliás, já decidiu o STJ, em caso análogo: “[…] 4.
Para incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo é dispensável a apreensão e perícia da arma, bastando que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova, conforme jurisprudência deste Tribunal” (HC n. 978.188/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V).
Esta decisão serve como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada pelo sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente -
18/08/2025 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 12:23
Recurso Especial não admitido
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18/08/2025 09:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/08/2025 09:38
Juntada de termo
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15/08/2025 13:49
Juntada de contrarrazões
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29/07/2025 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2025 00:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL - MPE em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 10:25
Recebidos os autos
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25/07/2025 10:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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25/07/2025 10:09
Juntada de recurso especial (213)
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10/07/2025 00:22
Publicado Acórdão (expediente) em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/07/2025 07:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2025 16:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/07/2025 10:19
Juntada de Certidão
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02/07/2025 10:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/06/2025 14:23
Juntada de parecer do ministério público
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18/06/2025 11:40
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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16/06/2025 10:10
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 10:08
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 14:17
Recebidos os autos
-
23/05/2025 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
23/05/2025 14:17
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
22/05/2025 09:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/05/2025 08:52
Juntada de parecer
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21/05/2025 02:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL - MPE em 13/05/2025 23:59.
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12/05/2025 07:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 09:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/04/2025 07:32
Juntada de embargos de declaração criminal (420)
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28/04/2025 00:09
Publicado Acórdão (expediente) em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/04/2025 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2025 09:28
Conhecido o recurso de RHUAN FLAVIO REIS - CPF: *66.***.*76-24 (APELANTE) e não-provido
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15/04/2025 20:23
Juntada de Certidão
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15/04/2025 20:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 10:20
Juntada de parecer do ministério público
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31/03/2025 13:30
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 13:23
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 07:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Antonio Fernando Bayma Araujo (CCRI)
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25/03/2025 07:03
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
25/03/2025 07:03
Pedido de inclusão em pauta
-
24/03/2025 14:56
Conclusos para despacho do revisor
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14/03/2025 07:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos (CCRI)
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09/12/2024 08:44
Juntada de parecer
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25/11/2024 10:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/11/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
23/11/2024 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 22/11/2024 23:59.
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31/10/2024 15:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 08:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/10/2024 08:27
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 24/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 17/10/2024 23:59.
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03/10/2024 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 09:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/09/2024 08:33
Juntada de contrarrazões
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26/09/2024 08:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2024 08:15
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 00:04
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão-1º Grau-Promotores de Justiça em 24/09/2024 23:59.
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05/09/2024 08:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2024 11:47
Juntada de Outros documentos
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31/08/2024 12:06
Juntada de apelação / remessa necessária
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27/08/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 00:06
Decorrido prazo de RENATO MENDES DE SOUSA SILVA em 23/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:05
Decorrido prazo de RHUAN FLAVIO REIS em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:05
Decorrido prazo de RENATO MENDES DE SOUSA SILVA em 14/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:10
Publicado Despacho (expediente) em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 13:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2024 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2024 09:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/07/2024 08:03
Recebidos os autos
-
24/07/2024 17:13
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 17:13
Recebidos os autos
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24/07/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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