TJMA - 0825405-83.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2023 20:30
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2023 20:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
12/07/2023 00:08
Decorrido prazo de 1ª Vara da Comarca de Viana em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:06
Decorrido prazo de ROSA CAMPOS DA LUZ em 11/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 15:57
Publicado Ementa em 19/06/2023.
-
20/06/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
20/06/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Intimação
Sessão virtual do período de 1º a 08 de junho de 2023.
CORREIÇÃO PARCIAL N.º 0825405-83.2022.8.10.0000 – VIANA/MA Requerente: Rosa Campos da Luz Advogado: Dr.
Flavio Henrique Aires Pinto (OAB/MA 8672) Requerido: MMª.
Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Viana Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL.
CORREIÇÃO PARCIAL.
DECISÃO QUE CONDICIONA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO À COMPROVAÇÃO DA RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA PRÉVIA EM PLATAFORMA PÚBLICA.
PLATAFORMA DIGITAL DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA "CONSUMIDOR.GOV.BR".
VIOLAÇÃO À GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA.
PROCEDÊNCIA.
I - Não obstante observar que a juíza de 1º grau, ao proferir a decisão atacada, teve por finalidade privilegiar os métodos autocompositivos de solução de conflitos, bem como prevenir o aumento da judicialização das contendas, a previsão de estímulo à autocomposição, constante no art. 3º, §3º, do Novo Código de Processo Civil, bem como na Portaria Conjunta – TJ/MA e CGJ/MA n.º 8/2017, não se pode descartar a observância do princípio da inafastabilidade jurisdicional, tampouco condicionar a propositura da demanda ao uso dos meios alternativos de conciliação.
II - ainda que o Código de Processo Civil incentive a utilização dos meios alternativos de solução de conflitos, tal aplicação não constitui instrumento obrigatório, mas via opcional de solução da lide, devendo o juiz, após acionado, buscar a via satisfativa, consoante regramentos insertos nos arts. 4º e 6º do referido diploma legal; III – no recente Procedimento de Controle Administrativo – 0007010- 27.2020.2.00.0000 – CNJ, também ficou consignado que o normativo do nosso Tribunal (Resolução nº 43/2017 do TJMA) apenas recomenda aos juízes a busca da resolução do conflito pelas partes por meio da plataforma digital, sem qualquer obrigatoriedade para tanto; IV – correição parcial julgada procedente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em julgar procedente a presente correição parcial, nos termos do voto do desembargador relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Iracy Martins Figueiredo Aguiar, São Luís, 08 de junho de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
15/06/2023 17:22
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2023 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2023 17:39
Julgado procedente o pedido
-
09/06/2023 12:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/06/2023 12:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/06/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 11:44
Juntada de parecer
-
30/05/2023 12:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/05/2023 13:19
Conclusos para julgamento
-
11/05/2023 12:40
Recebidos os autos
-
11/05/2023 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
11/05/2023 12:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/05/2023 11:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/05/2023 00:08
Decorrido prazo de 1ª Vara da Comarca de Viana em 13/02/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:08
Decorrido prazo de ROSA CAMPOS DA LUZ em 13/02/2023 23:59.
-
08/05/2023 16:55
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
19/04/2023 16:59
Juntada de parecer do ministério público
-
01/04/2023 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 31/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 15:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/12/2022 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 15:13
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2022 00:00
Intimação
CORREIÇÃO PARCIAL N.º 0825405-83.2022.8.10.0000 – VIANA/MA Requerente: Rosa Campos da Luz Advogado: Dr.
Flavio Henrique Aires Pinto (OAB/MA 8672) Requerido: MMª.
Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Viana Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Rosa Campos da Luz devidamente qualificada nestes autos, promoveu a presente correição parcial com pedido de efeito suspensivo, em face da MMª.
Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Viana, sob a alegação de que o requerido teria condicionado o prosseguimento do feito originário à comprovação de prévio esgotamento administrativo por parte da requerente.
Sustentando a impossibilidade de interposição de recurso específico, a requerente alega que a decisão proferida pelo juiz requerido teria evidente conotação de subversão da ordem processual e contrariedade ao próprio ordenamento jurídico pátrio, revelando-se error in procedendo capaz de prejudicar o bom e razoável andamento processual e tumultuar a ordem dos atos.
No mérito, afirma que condicionar o prosseguimento da ação à realização de audiência de conciliação extrajudicial seria restringir seus direitos fundamentais, bem como violar o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário.
Com base em tais assertivas e sustentando o cabimento da correição parcial, face ao disposto no art. 686 do RITJ/MA, requer a concessão do pleito suspensivo a presente correição.
No mérito, pugna pelo acolhimento do pleito, a fim de que seja anulada a decisão que condicionou o prosseguimento do feito à comprovação da reclamação administrativa prévia na plataforma pública.
A peça exordial encontra-se instruída com a documentação em ID 22502272. É o relatório.
Decido.
Pois bem.
Trata-se a correição parcial de providência assemelhada aos recursos, cuja finalidade precípua é a de coibir a inversão tumultuária da ordem processual, em virtude de erro ou abusos do juiz, quando, para o caso, não houver recurso específico (art. 686 do RITJ/MA[1]).
Na situação em tela, entendo, prima facie, cabível o procedimento correicional, ante ao argumento de error in procedendo do magistrado, ao condicionar o prosseguimento do feito à comprovação da reclamação administrativa prévia na plataforma pública.
Ademais, por não se tratar de nenhumas das hipóteses previstas no art. 1015 do CPC, tal ato não seria passível de ataque, em princípio, por via recursal específica.
E, quanto ao pedido de efeito suspensivo, julgo-o procedente, neste juízo de cognição sumária. É que, não obstante observar, an passant, que a juíza de 1º grau, ao proferir a decisão atacada, teve por finalidade privilegiar os métodos autocompositivos de solução de conflitos, bem como prevenir o aumento da judicialização das contendas, a previsão de estímulo à autocomposição, constante no art. 3º, §3º, do Novo Código de Processo Civil, não descarta a observância do princípio da inafastabilidade jurisdicional, bem como não condiciona à propositura da demanda ao uso dos meios alternativos de conciliação.
Ademais, ainda que o Novo Código de Processo Civil incentive a utilização dos meios alternativos de solução de conflitos, tal aplicação não constitui, a priori, instrumento obrigatório, mas via opcional de solução da lide, devendo o juiz, após acionado, buscar a via satisfativa, consoante regramentos insertos nos arts. 4º e 6º do referido diploma legal, in verbis: Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Assim, entendo, nesse juízo prefacial, por desarrazoada a decisão em questão que condicionou o prosseguimento do feito à comprovação de cadastro de reclamação administrativa na plataforma pública www.consumidor.gov.br, ou qualquer outro meio de solução extrajudicial de conflitos.
No tocante ao periculum in mora, percebo, a princípio, existir, tendo em vista que a requerente corre o risco de, sendo o processo por ela proposto extinto, caso não comprovado ter formulado requerimento administrativo junto a plataforma públicas de conciliação, continuar a sofrer os descontos supostamente indevidos no seu benefício previdenciário.
Ante o exposto, defiro o pleito de efeito suspensivo, tão somente para suspender a eficácia da decisão atacada até o julgamento final da presente correição, à luz do art. 688, do RITJMA.
Portanto: 1 - notifique-se a requerida, MMª.
Juíza da 1ª Vara da Comarca de Viana, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações necessárias sobre os fatos alegados na exordial; 2 - intime-se a requerente do teor desta decisão; Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer conclusivo[2].
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 16 de dezembro de 2022.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR [1] Art. 581.
Tem lugar a correicao parcial, para a emenda de erro ou abusos que importarem na inversao tumultuaria dos atos e formulas da ordem legal do processo civil ou criminal, quando, para o caso, nao houver recurso especifico. [2] Art. 688, RITJMA: A Procuradoria Geral de Justica sera sempre ouvida no prazo de dez dias. -
18/12/2022 23:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2022 17:03
Concedida a Medida Liminar
-
15/12/2022 18:54
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800588-92.2023.8.10.0040
Sebastiana da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/01/2023 10:44
Processo nº 0801242-03.2022.8.10.0109
Vanessa Rodrigues Costa
Municipio de Paulo Ramos
Advogado: Francisca Marlucia de Mesquita Carneiro ...
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/06/2023 10:27
Processo nº 0821964-31.2021.8.10.0000
Ovil-Oleos Vegetais Imperatriz LTDA - Ep...
Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado: Adaias Macedo Rocha
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/03/2022 12:03
Processo nº 0801242-03.2022.8.10.0109
Vanessa Rodrigues Costa
Municipio de Paulo Ramos
Advogado: Francisca Marlucia de Mesquita Carneiro ...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/09/2022 21:31
Processo nº 0825859-63.2022.8.10.0000
Sul America Servicos de Saude S/A
Andre Santos Dourado
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/12/2022 07:53