TJMA - 0801007-35.2022.8.10.0077
1ª instância - Vara Unica de Buriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:25
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2025 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 12:36
Conclusos para decisão
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21/05/2025 12:32
Juntada de Certidão
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21/03/2025 23:42
Juntada de petição
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16/03/2025 00:21
Decorrido prazo de JOAQUIM ALMEIDA DA SILVA FILHO em 26/02/2025 23:59.
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14/03/2025 21:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/03/2025 21:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/03/2025 21:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/03/2025 21:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/02/2025 22:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/02/2025 22:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2025 22:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/02/2025 19:48
Juntada de Certidão
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14/02/2025 19:44
Juntada de Certidão
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07/02/2025 18:51
Juntada de Certidão
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16/12/2024 10:34
Juntada de Certidão
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16/09/2024 11:08
Juntada de Certidão
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11/06/2024 09:32
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 09:31
Juntada de Certidão
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07/03/2024 11:05
Juntada de Informações prestadas
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15/12/2023 14:54
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 11:26
Juntada de Informações prestadas
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06/10/2023 14:41
Decorrido prazo de PEDRO ROYER em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:46
Decorrido prazo de PEDRO ROYER em 02/10/2023 23:59.
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19/09/2023 20:59
Decorrido prazo de GUILHERME NEVES ROYER em 18/09/2023 23:59.
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18/09/2023 10:55
Juntada de petição
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15/09/2023 01:50
Decorrido prazo de MILTON LUIS WIETHOLTER em 14/09/2023 23:59.
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11/09/2023 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2023 12:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/09/2023 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2023 12:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/09/2023 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/09/2023 12:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/09/2023 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2023 13:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/09/2023 10:01
Conclusos para decisão
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06/09/2023 10:00
Juntada de Informações prestadas
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31/08/2023 11:21
Juntada de petição
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23/08/2023 13:58
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 13:57
Juntada de Certidão
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22/05/2023 10:48
Juntada de Informações prestadas
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22/02/2023 13:59
Juntada de petição
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17/02/2023 10:23
Juntada de petição
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27/01/2023 10:25
Juntada de petição
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23/01/2023 15:29
Juntada de termo
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23/01/2023 15:27
Juntada de termo
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23/01/2023 15:20
Juntada de Outros documentos
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17/01/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801007-35.2022.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: INVENTÁRIO (39) PARTE(S) REQUERENTE(S): MILENA NEVES ROYER e outros ADVOGADO(A): Advogados/ REQUERENTE: MARIA EDUARDA MESTRINER MANZATO - PR114628, THAIS NAIANA AVANCI MULDER - PR112441, LUCIANE WASKIEWICZ - PR80310, WILSON JOSE ASSUMPCAO - PR27827 PARTE(S) REQUERIDA(S): ROSANGELA OLIVEIRA NEVES ROYER FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM.
Juiz, cujo teor é o seguinte: Processo nº. 0801007-35.2022.8.10.0077 Requerente: MILENA NEVES ROYER e outros Requerido (a): ROSANGELA OLIVEIRA NEVES ROYER DECISÃO Trata-se de pedido de abertura de inventário apresentado por GUILHERME NEVES ROYER e MILENA NEVES ROYER, em virtude do falecimento de sua genitora, senhora ROSÂNGELA OLIVEIRA NEVES ROYER, ocorrido em 30 de abril de 2008.
Narraram, em apertada síntese que a falecida era casada em comunhão universal de bens com o senhor PEDRO ROYER, que desde o falecimento da autora da herança, passou a administrar os bens e evitar a sua partilha com os herdeiros da de cujos.
Ressaltaram que foram deixadas 3 (três) propriedades rurais, totalizando 1.305,6807 hectares.
Seguiram narrando que as referidas propriedades estão arrendadas a terceiro, mediante contrato oneroso.
Que o viúvo meeiro, senhor PEDRO ROYER recebe dividendos desse arrendamento e não os repassa os demais beneficiários da herança.
Juntaram documentos, pugnaram pela gratuidade judiciária e pela concessão de tutela de urgência, de forma que o arrendatário das propriedades rurais passe a destinar 50% (cinquenta por cento) do valor do contrato aos peticionantes, sob pena de multa.
Requereram ainda que um dos herdeiros fosse nomeado inventariante, considerando que o cônjuge sobrevivente já deu casa a extinção de inventário anterior (processo 575-25.2017.8.10.0077), onde demonstrou conduta desidiosa.
Atribuíram inicialmente a causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e pugnaram pela gratuidade judiciária.
Decisão exarada junto ao ID 75726903, determinando a emenda à inicial para que o valor da causa fosse redimensionado, de acordo com o valor real dos bens a serem inventariados.
Determinou-se ainda o recolhimento das custas processuais e/ou comprovação de hipossuficiência financeira dos requerentes.
Por fim, solicitou-se informações acerca do contrato de arrendamento citado pelos requerentes.
Emenda à inicial apresentada junto ao ID 758636615.
Os requerentes redimensionaram o valor para o importe de R$ 4.576.746,31 (quatro milhões, quinhentos e setenta e seis mil, setecentos e quarenta e seis reais e trinta e um centavos).
Pugnaram pela postergação do recolhimento das custas processuais.
Em relação ao contrato de arredamento mercantil, informaram que as sacas de soja deveriam ser entregues junto às empresas Bunge ou Cargill, que possuem filial na região.
Os autos me vieram conclusos.
Decido.
Da postergação das custas processuais Autorizo que o pagamento das custas processuais sejam postergadas para momento anterior à partilha.
Da nomeação do inventariante A legislação processual determina que o Juiz nomeará como inventariante o cônjuge sobrevivente em preferência aos demais herdeiros, salvo se houver impedimento para sua nomeação (art. 617, inciso I e II do CPC).
Essa é a hipótese dos autos.
Como bem lembraram os requerentes, o senhor PEDRO ROYER ajuizou pedido de abertura de inventário anteriormente, neste juízo (processo nº. 575-25.2017.8.10.0077).
Contudo, em virtude de sua desídia, foi destituído da função e o processo extinto sem julgamento de mérito.
Assim, mostra-se justificável que o mesmo não exerça a função de inventariante.
Para o exercício do munus público nomeio o herdeiro GUILHERME NEVES ROYER que deverá ser intimado a prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos art. 617, § único do CPC.
Do pedido de tutela de urgência Considerando a existência de contratos de arrendamento dos bens deixados pela inventariada, bem como a desídia do cônjuge sobrevivente em realizar o inventário e consequente partilha de bens, mostra-se razoável que haja decisão judicial, neste momento, acerca dos frutos gerados pelos bens imóveis deixados pela senhora ROSÂNGELA OLIVEIRA NEVES ROYER.
Os requerentes noticiaram nos autos e juntaram cópia de instrumentos contratuais que evidenciam que os imóveis Fazenda Mata Velha, Fazenda Nova Esperança e Fazenda Boa Esperança I estão arrendados onerosamente (vide ID 75653057).
Demonstraram ainda que a prática seria usual e que o cônjuge sobrevivente não teria divididos tais frutos, obtidos com o arrendamento, inclusive apontado a existência de contrato pretérito (ID 75653056).
Portanto, verossímil a versão apresentadas pelos requerentes, existindo risco ao resultado útil do processo, acaso não seja determinada providência jurisdicional para impedir que tais frutos não possam ser resguardados aos herdeiros legais.
Assim, concedo parcialmente os efeitos da tutela de urgência para determinar que o arrendatário MILTON LUIS WIETHOLTER (CPF *16.***.*45-49) seja intimado a entregar 50% (cinquenta por cento) das sacas de soja nas quais estiver obrigado a entregar, em virtude do contrato de arrendamento mercantil firmado com o senhor PEDRO ROYER junto às empresas Bunge ou Cargill (com filiais na região) em nome do espólio de ROSÂNGELA OLIVEIRA NEVES ROYER.
A obrigação poderá ser substituída pelo depósito judicial, em reais, do valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) das sacas de sojas previstas no contrato em vigor Cópia do contrato acostado junto ao ID 75653057.
O descumprimento da presente decisão implicará multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), quando a obrigação se reverterá em perdas e danos.
Das providências a serem tomadas pela Secretaria Judicial Intimar o herdeiro GUILHERME NEVES ROYER para aceitar o encargo e prestar compromisso como inventariante, no prazo legal; Prestado compromisso, deve o inventariante apresentar as primeiras declarações, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, nos termos do art. 620 do CPC.
Citar o cônjuge sobrevivente para que se manifeste acerca dos requerimentos formulados pelos herdeiros da senhora ROSÂNGELA OLIVEIRA NEVES ROYER, bem como para que tome ciência da tutela de urgência deferida.
Intimar o arrendatário, senhor MILTON LUIS WIETHOLTER (CPF *16.***.*45-49) acerca da tutela de urgência deferida por este juízo, advertindo-o da possibilidade de aplicação de multa diária, acaso descumpra a decisão.
Autorizo que a intimação do arrendatário possa ser feita por meio eletrônicos, inclusive com uso de aplicativo de envio de mensagens e/ou nas propriedades rurais arrendadas.
Cumpra-se, com urgência.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO JUDICIAL PARA TODOS OS FINS.
O referido processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial mediante os seguintes passos: a. acesse o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g b. no campo “número do documento” digite: Documentos associados ao processo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22090819211395700000070716844 1.
Petição Inicial Petição 22090819211401300000070716845 2.
Procuração Guilherme e Milena Procuração 22090819211411400000070716846 3.
Substabelecimento Documento Diverso 22090819211421700000070716847 4.
Docs Identidade Guilherme e Milena Documento de identificação 22090819211432400000070716848 5.
Declaração de Hipossuficiência Guilherme Declaração 22090819211443100000070716849 6.
Declaração de Hipossuficiência Milena Declaração 22090819211451500000070716850 7.
Consulta Restituições IRPF Guilherme Documento Diverso 22090819211458400000070716851 8.
Consulta Restituições IRPF Milena Documento Diverso 22090819211466100000070716852 9.
Comprovante de Matrícula Guilherme Documento Diverso 22090819211474300000070716853 10.
Comprovante de Matrícula Milena Documento Diverso 22090819211483000000070716854 11.
CTPS Digital Guilherme Documento Diverso 22090819211491900000070716855 12.
CTPS Digital Milena Documento Diverso 22090819211500700000070716856 13.
Comprovante de Residência Comprovante de endereço 22090819211508900000070716857 14.
Certidão de óbito Rosangela Documento Diverso 22090819211519700000070716858 15.
Certidão casamento atualizada Documento Diverso 22090819211530000000070716859 16.
Certidão Inexistência de Testamento Documento Diverso 22090819211540700000070716861 17.
Matrículas Propriedades Rurais Documento Diverso 22090819211557300000070716863 18.
Contrato Arrendamento anterior Documento Diverso 22090819211582700000070716864 19.
Contrato Arrendamento em vigor Documento Diverso 22090819211590900000070716865 20.
Primeira Notificação Arrendatário Documento Diverso 22090819211600400000070716866 21.
Segunda Notificação Arrendatário Documento Diverso 22090819211613100000070716867 22.
Inventário - Arquivado Documento Diverso 22090819211622400000070716868 Decisão Decisão 22090915115501400000070784508 Emenda à Inicial Petição 22091216372605300000070911518 1.
Cumprimento Petição 22091216372611200000070911524 2.
Cadastro Estadual MILENA ROYER Documento Diverso 22091216372626900000070911527 3.
Cadastro Federal MILENA ROYER Documento Diverso 22091216372636500000070911528 4.
Extratos Guilherme Documento Diverso 22091216372647500000070911529 5.
Extratos Milena Documento Diverso 22091216372654200000070911531 Certidão Certidão 22092015035431300000071540228 Buriti, 13/12/2022.
Juiz Galtieri Mendes de Arruda Titular da Vara Única de Buriti.
Buriti-MA, 16 de janeiro de 2023.
Caroline Santos S.
Carvalho Técnica Judiciária -
16/01/2023 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2023 13:33
Expedição de Mandado.
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16/01/2023 13:28
Expedição de Mandado.
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16/01/2023 13:25
Expedição de Mandado.
-
13/12/2022 09:43
Concedida em parte a Medida Liminar
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20/09/2022 15:04
Conclusos para decisão
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20/09/2022 15:03
Juntada de Certidão
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12/09/2022 16:37
Juntada de petição
-
09/09/2022 15:11
Outras Decisões
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08/09/2022 19:21
Conclusos para decisão
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08/09/2022 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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