TJMA - 0800118-07.2022.8.10.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 08:57
Baixa Definitiva
-
16/07/2025 08:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
16/07/2025 08:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
16/07/2025 00:48
Decorrido prazo de ANA MARIA FERNANDES DOS SANTOS em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/07/2025 23:59.
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14/07/2025 11:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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24/06/2025 00:34
Publicado Acórdão (expediente) em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/06/2025 20:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 15:18
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELADO)
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18/06/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 13:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/06/2025 18:37
Juntada de petição
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03/06/2025 12:48
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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27/05/2025 10:30
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 10:29
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 15:18
Recebidos os autos
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08/05/2025 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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08/05/2025 15:18
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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22/04/2025 08:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/04/2025 16:13
Juntada de contrarrazões
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08/04/2025 00:11
Publicado Despacho (expediente) em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/04/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:24
Decorrido prazo de ANA MARIA FERNANDES DOS SANTOS em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 08:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/04/2025 11:45
Juntada de agravo interno cível (1208)
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14/03/2025 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/03/2025 07:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2025 16:13
Conhecido o recurso de ANA MARIA FERNANDES DOS SANTOS - CPF: *01.***.*15-91 (REQUERENTE) e provido
-
04/02/2025 15:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/02/2025 13:22
Juntada de parecer do ministério público
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10/12/2024 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/12/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 10:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/12/2024 10:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/12/2024 10:40
Juntada de Certidão
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06/12/2024 19:00
Recebidos os autos
-
06/12/2024 19:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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04/12/2024 14:48
Recebidos os autos
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04/12/2024 14:48
Juntada de Certidão
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17/08/2023 14:20
Baixa Definitiva
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17/08/2023 14:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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17/08/2023 14:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/08/2023 00:02
Decorrido prazo de ANA MARIA FERNANDES DOS SANTOS em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 24/07/2023.
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24/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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24/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL GABINETE DES.
ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO APELAÇÃO CÍVEL n. 0800118-07.2022.8.10.0037 – GRAJAÚ Apelante: Ana Maria Fernandes dos Santos Advogado: Márcio Emanuel Fernandes de Oliveira (OAB/MA 22. 861-A) Apelada: Banco PAN S/A Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE 16.383) Procuradora de Justiça: Dra.
Rita de Cássia Maia Baptista Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Ana Maria Fernandes dos Santos, em face da sentença (id. 19906518) que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, a teor do art. 485, VI, CPC, em razão do ajuizamento de diversas demandas com o mesmo objetivo de discutir a legalidade de contratos de empréstimo consignado.
Em virtude de sua oposição ao decisum, a parte requerente interpôs recurso de Apelação Cível id. 19906521, insurgindo-se contra o entendimento esposado na decisão, defendendo a inexistência de conexão entre as diversas demandas, pleiteando a nulidade da sentença, para retorno dos autos ao primeiro grau para prosseguimento do feito.
Intimado, o Banco requerido apresentou Contrarrazões à Apelação id. 19906529, requerendo o desprovimento do Apelo Cível.
Eis o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, de modo que se passa a conhecer da Apelação e enfrenta-se o mérito recursal.
Diante da existência de robustos precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, fica autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Cumpre destacar, ainda, que a jurisprudência do Tribunal da Cidadania (STJ) assentou entendimento de que “não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental” (AgRg no HC 388.589/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 6/2/2018, publicado no DJe em 15/2/2018).
A questão exposta no Apelo refere-se à extinção do feito sem resolução de mérito em decorrência de ações propostas pela autora, onde, supostamente, possuem as mesmas partes, os mesmos fundamentos de pedir e os mesmos pedidos.
Contudo, entende-se que as ações referidas não fazem gerar aqui a conexão levantada, pois referem-se a demandas que têm como objeto contratos e parcelas de pagamentos distintas.
Em que pese terem partes iguais, uma vez que ausente todos os requisitos necessários para a caracterização de tal instituto, nos moldes do artigo 55 do CPC.
Nessa esteira: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA ENGLOBAR TODAS AS AÇÕES QUE DISCUTAM SOBRE A VALIDADE DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
CONEXÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 55 DO CPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA ANULADA.
APELO PROVIDO.
I – Insurge-se o Apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, III do CPC, afirmando, em síntese, ter cumprido as formalidades do art. 319 do CPC.; II – O instituto da conexão consiste na reunião/ unificação de demandas que possuem a mesma causa de pedir e pedido, nos termos do art. 55 do CPC; III – In casu, a ação fora extinta ante a omissão do Apelante ao deixar cumprir a determinação do juízo de 1º grau de englobar todos os contratos que alega não ter firmado com a instituição bancária Apelada, numa única ação, devendo, inclusive, apresentar comprovação de ter formulado pedido de desistência nas demais ações que eventualmente foram ajuizadas com a mesma causa de pedir e mesmas partes, sob pena de indeferimento da inicial, por entender que há conexão entre as ações; IV – As ações não fazem gerar aqui a conexão levantada, pois que se tratam de demandas que têm como objeto contratos e parcelas de pagamentos distintas, em que pese terem partes iguais, uma vez que ausente todos os requisitos necessários para a caracterização de tal instituto, nos moldes do artigo 55 do CPC; V – Apelação conhecida e provida. (Apelação Cível 0800139-75.2020.8.10.0029; Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão; Desembargador Relator: Raimundo José Barros de Sousa; Sessão virtual realizada no período de 10 a 17 de Maio de 2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA ENGLOBAR TODAS AS AÇÕES QUE DISCUTAM SOBRE A VALIDADE DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
CONEXÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 55 DO CPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA ANULADA.
APELO PROVIDO.
UNANIMEMENTE.
I – Insurge-se o Apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, III do CPC, afirmando, em síntese, ter cumprido as formalidades do art. 319 do CPC; II – O instituto da conexão consiste na reunião/ unificação de demandas que possuem a mesma causa de pedir e pedido, nos termos do art. 55 do CPC; III – In casu, a ação fora extinta ante a omissão do Apelante ao deixar cumprir a determinação do juízo de 1º grau de englobar todos os contratos que alega não ter firmado com a instituição bancária Apelada, numa única ação, devendo, inclusive, apresentar comprovação de ter formulado pedido de desistência nas demais ações que eventualmente foram ajuizadas com a mesma causa de pedir e mesmas partes, sob pena de indeferimento da inicial, por entender que há conexão entre as ações; IV – As ações não fazem gerar aqui a conexão levantada, pois que se tratam de demandas que têm como objeto contratos e parcelas de pagamentos distintas, em que pese terem partes iguais, uma vez que ausente todos os requisitos necessários para a caracterização de tal instituto, nos moldes do artigo 55 do CPC; V – Apelação conhecida e provida.
Unanimemente. (TJMA – AC 0802544-84.2020.8.10.0029, Relator: Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, julgado em 31/05/2021, DJe 09/06/2021) Apesar de reconhecer que a decisão impugnada é lastreada na louvável intenção de evitar a multiplicidade de feitos, o que congestiona o Poder Judiciário em virtude do fracionamento de ações, admito que entendimento diverso significa negativa de acesso à justiça, afrontando os arts. 3º do CPC, e 5º, XXXV, da CF/1988.
Ante o exposto, no entendimento expresso pelo Superior Tribunal de Justiça, por intermédio da Súmula 568, de forma monocrática, conheço do recurso interposto por Ana Maria Fernandes dos Santos, para, no mérito, dar-lhe provimento, anulando a sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao Juízo a quo para o regular processamento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. (Documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
20/07/2023 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2023 16:51
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
19/07/2023 16:51
Conhecido o recurso de ANA MARIA FERNANDES DOS SANTOS - CPF: *01.***.*15-91 (REQUERENTE) e provido
-
16/03/2023 06:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 15/03/2023 23:59.
-
07/02/2023 12:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/01/2023 14:17
Juntada de parecer do ministério público
-
27/01/2023 05:31
Publicado Despacho (expediente) em 23/01/2023.
-
27/01/2023 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
19/01/2023 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Processo n.º 0800118-07.2022.8.10.0037 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
18/01/2023 12:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/01/2023 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 11:42
Recebidos os autos
-
05/09/2022 11:42
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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