TJMA - 0806283-06.2022.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 08:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BALSAS em 03/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 09:01
Decorrido prazo de MIGUEL REIS MENEZES em 19/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 15:40
Juntada de protocolo
-
12/11/2024 21:36
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
12/11/2024 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
11/11/2024 16:37
Juntada de petição
-
07/11/2024 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2024 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/11/2024 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/11/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 09:15
Recebidos os autos
-
07/11/2024 09:15
Juntada de despacho
-
09/01/2024 18:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
10/11/2023 10:44
Juntada de Ofício
-
09/11/2023 18:17
Juntada de contrarrazões
-
18/10/2023 00:26
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
18/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS - MA PROCESSO N. 0806283-06.2022.8.10.0026 AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA PARTE AUTORA: COMPLEXO EDUCACIONAL DE BALSAS LTDA - ME ADVOGADO(A): Dr.
Advogado(s) do reclamante: MIGUEL REIS MENEZES (OAB 10627-PI) OAB-MA PARTE RÉ: SECRETÁRIA DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE BALSAS-MA, Sra.
Camila Ferreira Costa e outros ADVOGADO(A): ATO ORDINATÓRIO (Provimento n. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte recorrida para que apresente suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeto os autos ao órgão recursal competente.
Balsas, MA, 16 de outubro de 2023.
ANTONIO DE PAULA RIBEIRO Técnico Judiciário -
16/10/2023 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2023 10:09
Juntada de ato ordinatório
-
26/09/2023 20:22
Juntada de apelação
-
01/09/2023 04:56
Decorrido prazo de MIGUEL REIS MENEZES em 28/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 00:07
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
06/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE BALSAS 1ª VARA PROCESSO N. 0806283-06.2022.8.10.0026 AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PARTE AUTORA: COMPLEXO EDUCACIONAL DE BALSAS LTDA - ME ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado(s) do reclamante: MIGUEL REIS MENEZES (OAB 10627-PI) PARTE RÉ: SECRETÁRIA DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE BALSAS-MA, Sra.
Camila Ferreira Costa e outros INTIMAÇÃO - DJEN Pelo presente INTIMO o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a).
Advogado(s) do reclamante: MIGUEL REIS MENEZES (OAB 10627-PI) , da decisão/despacho/sentença de ID 98269592, a seguir transcrito(a): " RELATÓRIO (art. 489, inciso I, CPC) Nome das Partes: COMPLEXO EDUCACIONAL DE BALSAS LTDA - ME vs.
SECRETÁRIA DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE BALSAS-MA, Sra.
Camila Ferreira Costa e outros Identificação do Caso: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Suma do pedido: Suspender da cobrança feita na guia n. 5614035 em face do impetrante, relativo ao IPTU do ano de 2022, do imóvel inscrição imobiliária nº 13.535, localizado na rua Joaquim Coelho, 148, lote 50, Quadra 105, Centro, Balsas/MA, no valor de R$ 21.416,21 (vinte e um mil, quatrocentos e dezesseis reais e vinte um centavos), considerando-se que o IPTU de 2022 já fora pago, e consequentemente suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, IV, do CTN.
Suma das Informações: Informa que a cobrança decorre de revisão com base em atos omitidos pelo contribuinte, sendo, portanto, legítima e de acordo com os preceitos legais.
Principais ocorrências: 1.
Liminar deferida para suspender a cobrança. 2.
Informações prestadas. 3.
Ministério Público informou não ter interesse no feito. 4.
Autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO (art. 489, inciso II, CPC). É lícita ao impetrado a revisão do lançamento tributário quando deparar com fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior ou houver omissão ou inexatidão por parte da pessoa legalmente obrigada a prestar as informações para o cálculo do tributo.
Isso decorre do quanto determinado no art. 149 do Código Tributário Nacional.
Nesse sentido e em julgamento representativo de controvérsia – sujeito, portanto, ao rito dos recursos repetitivos obrigatórios (art. 927, CPC): PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC.
TRIBUTÁRIO E PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO.
IPTU.
RETIFICAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS DO IMÓVEL.
FATO NÃO CONHECIDO POR OCASIÃO DO LANÇAMENTO ANTERIOR (DIFERENÇA DA METRAGEM DO IMÓVEL CONSTANTE DO CADASTRO).
RECADASTRAMENTO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
REVISÃO DO LANÇAMENTO.
POSSIBILIDADE.
ERRO DE FATO.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A retificação de dados cadastrais do imóvel, após a constituição do crédito tributário, autoriza a revisão do lançamento pela autoridade administrativa (desde que não extinto o direito potestativo da Fazenda Pública pelo decurso do prazo decadencial), quando decorrer da apreciação de fato não conhecido por ocasião do lançamento anterior, ex vi do disposto no artigo 149, inciso VIII, do CTN. 2.
O ato administrativo do lançamento tributário, devidamente notificado ao contribuinte, somente pode ser revisto nas hipóteses enumeradas no artigo 145, do CTN, verbis: "Art. 145.
O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: I - impugnação do sujeito passivo; II - recurso de ofício; III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149." 3.
O artigo 149, do Codex Tributário, elenca os casos em que se revela possível a revisão de ofício do lançamento tributário, quais sejam: "Art. 149.
O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: I - quando a lei assim o determine; II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária; III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte; VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.
Parágrafo único.
A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública." 4.
Destarte, a revisão do lançamento tributário, como consectário do poder-dever de autotutela da Administração Tributária, somente pode ser exercido nas hipóteses do artigo 149, do CTN, observado o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário. 5.
Assim é que a revisão do lançamento tributário por erro de fato (artigo 149, inciso VIII, do CTN) reclama o desconhecimento de sua existência ou a impossibilidade de sua comprovação à época da constituição do crédito tributário. 6.
Ao revés, nas hipóteses de erro de direito (equívoco na valoração jurídica dos fatos), o ato administrativo de lançamento tributário revela-se imodificável, máxime em virtude do princípio da proteção à confiança, encartado no artigo 146, do CTN, segundo o qual "a modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução". 7.
Nesse segmento, é que a Súmula 227/TFR consolidou o entendimento de que "a mudança de critério jurídico adotado pelo Fisco não autoriza a revisão de lançamento". 8.
A distinção entre o "erro de fato" (que autoriza a revisão do lançamento) e o "erro de direito" (hipótese que inviabiliza a revisão) é enfrentada pela doutrina, verbis: "Enquanto o 'erro de fato' é um problema intranormativo, um desajuste interno na estrutura do enunciado, o 'erro de direito' é vício de feição internormativa, um descompasso entre a norma geral e abstrata e a individual e concreta.
Assim constitui 'erro de fato', por exemplo, a contingência de o evento ter ocorrido no território do Município 'X', mas estar consignado como tendo acontecido no Município 'Y' (erro de fato localizado no critério espacial), ou, ainda, quando a base de cálculo registrada para efeito do IPTU foi o valor do imóvel vizinho (erro de fato verificado no elemento quantitativo). 'Erro de direito', por sua vez, está configurado, exemplificativamente, quando a autoridade administrativa, em vez de exigir o ITR do proprietário do imóvel rural, entende que o sujeito passivo pode ser o arrendatário, ou quando, ao lavrar o lançamento relativo à contribuição social incidente sobre o lucro, mal interpreta a lei, elaborando seus cálculos com base no faturamento da empresa, ou, ainda, quando a base de cálculo de certo imposto é o valor da operação, acrescido do frete, mas o agente, ao lavrar o ato de lançamento, registra apenas o valor da operação, por assim entender a previsão legal.
A distinção entre ambos é sutil, mas incisiva." (Paulo de Barros Carvalho, in "Direito Tributário - Linguagem e Método", 2ª Ed., Ed.
Noeses, São Paulo, 2008, págs. 445/446) "O erro de fato ou erro sobre o fato dar-se-ia no plano dos acontecimentos: dar por ocorrido o que não ocorreu.
Valorar fato diverso daquele implicado na controvérsia ou no tema sob inspeção.
O erro de direito seria, à sua vez, decorrente da escolha equivocada de um módulo normativo inservível ou não mais aplicável à regência da questão que estivesse sendo juridicamente considerada.
Entre nós, os critérios jurídicos (art. 146, do CTN) reiteradamente aplicados pela Administração na feitura de lançamentos têm conteúdo de precedente obrigatório.
Significa que tais critérios podem ser alterados em razão de decisão judicial ou administrativa, mas a aplicação dos novos critérios somente pode dar-se em relação aos fatos geradores posteriores à alteração." (Sacha Calmon Navarro Coêlho, in "Curso de Direito Tributário Brasileiro", 10ª Ed., Ed.
Forense, Rio de Janeiro, 2009, pág. 708) "O comando dispõe sobre a apreciação de fato não conhecido ou não provado à época do lançamento anterior.
Diz-se que este lançamento teria sido perpetrado com erro de fato, ou seja, defeito que não depende de interpretação normativa para sua verificação.
Frise-se que não se trata de qualquer 'fato', mas aquele que não foi considerado por puro desconhecimento de sua existência.
Não é, portanto, aquele fato, já de conhecimento do Fisco, em sua inteireza, e, por reputá-lo despido de relevância, tenha-o deixado de lado, no momento do lançamento.
Se o Fisco passa, em momento ulterior, a dar a um fato conhecido uma 'relevância jurídica', a qual não lhe havia dado, em momento pretérito, não será caso de apreciação de fato novo, mas de pura modificação do critério jurídico adotado no lançamento anterior, com fulcro no artigo 146, do CTN, (...).
Neste art. 146, do CTN, prevê-se um 'erro' de valoração jurídica do fato (o tal 'erro de direito'), que impõe a modificação quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua ocorrência.
Não perca de vista, aliás, que inexiste previsão de erro de direito, entre as hipóteses do art. 149, como causa permissiva de revisão de lançamento anterior." (Eduardo Sabbag, in "Manual de Direito Tributário", 1ª ed., Ed.
Saraiva, pág. 707) 9.
In casu, restou assente na origem que: "Com relação a declaração de inexigibilidade da cobrança de IPTU progressivo relativo ao exercício de 1998, em decorrência de recadastramento, o bom direito conspira a favor dos contribuintes por duas fortes razões.
Primeira, a dívida de IPTU do exercício de 1998 para com o fisco municipal se encontra quitada, subsumindo-se na moldura de ato jurídico perfeito e acabado, desde 13.10.1998, situação não desconstituída, até o momento, por nenhuma decisão judicial.
Segunda, afigura-se impossível a revisão do lançamento no ano de 2003, ao argumento de que o imóvel em 1998 teve os dados cadastrais alterados em função do Projeto de Recadastramento Predial, depois de quitada a obrigação tributária no vencimento e dentro do exercício de 1998, pelo contribuinte, por ofensa ao disposto nos artigos 145 e 149, do Código Tribunal Nacional.
Considerando que a revisão do lançamento não se deu por erro de fato, mas, por erro de direito, visto que o recadastramento no imóvel foi posterior ao primeiro lançamento no ano de 1998, tendo baseado em dados corretos constantes do cadastro de imóveis do Município, estando o contribuinte notificado e tendo quitado, tempestivamente, o tributo, não se verifica justa causa para a pretensa cobrança de diferença referente a esse exercício." 10.
Consectariamente, verifica-se que o lançamento original reportou-se à área menor do imóvel objeto da tributação, por desconhecimento de sua real metragem, o que ensejou a posterior retificação dos dados cadastrais (e não o recadastramento do imóvel), hipótese que se enquadra no disposto no inciso VIII, do artigo 149, do Codex Tributário, razão pela qual se impõe a reforma do acórdão regional, ante a higidez da revisão do lançamento tributário. 10.
Recurso especial provido.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, REsp n. 1.130.545/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/8/2010, DJe de 22/2/2011.) Não comprovou o impetrado (art. 373, inciso II, CPC), todavia, que para esse encaminhamento tenha instaurado ou dado seguimento ao correspondente processo administrativo tributário, na forma do art. 1º do Decreto n. 70.235/1972.
Disso decorrente a nulidade do correlato lançamento, já que são nulos os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa (art. 59, inciso II, Decreto n. 70.235/1972).
Descumprindo, portanto, a regra primária de assegurar o devido processo legal administrativo tributário, nele resguardando o inafastável direito de defesa e do contraditório para o fim de rever o lançamento anterior, afigura-se ilegal o ato praticado, pois em desconformidade com a legislação tributária (art. 37, Constituição da República - legalidade).
Com fundamento no art. 59, inciso II, do Decreto n. 70.235/1972, CONCEDO A ORDEM.
ANULO as alterações administrativas promovidas na inscrição imobiliária n. 000013535, decorrentes da revisão inaudita altera pars promovida pela administração tributária.
ANULO todos os débitos decorrentes da revisão do lançamento tributário realizado sob a inscrição imobiliária n. 000013535 sem o devido processo administrativo tributário.
DETERMINO ao MUNICÍPIO DE BALSAS, MA, que promova a suspensão e correspondente baixa de todos os débitos e lançamentos tributários relativos à inscrição imobiliária n. 000013535 que tenham sido decorrentes e/ou que tenham como parâmetro a revisão das informações administrativas aqui impugnadas.
Custas como recolhidas.
Sem honorários (art. 25, Lei n. 12.016/2009).
INTIMEM-SE.
Depois do trânsito em julgado, BAIXEM.
Balsas, MA. -
02/08/2023 18:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2023 18:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/08/2023 16:36
Concedida a Segurança a COMPLEXO EDUCACIONAL DE BALSAS LTDA - ME - CNPJ: 97.***.***/0001-45 (IMPETRANTE)
-
31/07/2023 14:25
Juntada de petição
-
30/06/2023 16:20
Conclusos para julgamento
-
30/06/2023 13:52
Juntada de petição
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21/06/2023 13:23
Juntada de petição
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12/06/2023 19:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2023 19:43
Decorrido prazo de MIGUEL REIS MENEZES em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 14:24
Decorrido prazo de SECRETÁRIA DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE BALSAS-MA, Sra. Camila Ferreira Costa em 03/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 17:31
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
01/02/2023 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
31/01/2023 09:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
31/01/2023 09:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
31/01/2023 09:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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31/01/2023 07:04
Juntada de petição
-
30/01/2023 19:01
Mandado devolvido dependência
-
30/01/2023 19:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/01/2023 19:01
Mandado devolvido dependência
-
30/01/2023 19:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/01/2023 19:00
Mandado devolvido dependência
-
30/01/2023 19:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/01/2023 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2023 17:27
Juntada de diligência
-
17/01/2023 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2023 17:23
Juntada de diligência
-
17/01/2023 13:26
Expedição de Mandado.
-
16/01/2023 17:10
Expedição de Mandado.
-
16/01/2023 15:10
Juntada de Mandado
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16/01/2023 14:17
Desentranhado o documento
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16/01/2023 14:17
Cancelada a movimentação processual
-
16/01/2023 13:32
Expedição de Mandado.
-
13/01/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0806283-06.2022.8.10.0026 AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL PARTE AUTORA: COMPLEXO EDUCACIONAL DE BALSAS LTDA - ME ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado(s) do reclamante: MIGUEL REIS MENEZES (OAB 10627-PI) PARTE RÉ: SECRETÁRIA DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE BALSAS-MA, Sra.
Camila Ferreira Costa e outros FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a).
Advogado(s) do reclamante: MIGUEL REIS MENEZES (OAB 10627-PI), despacho/decisão/sentença/Ato Ordinatório ID nº 83403612, a seguir transcrito(a): " CADASTREM o MINISTÉRIO PÚBLICO como terceiro interessado.
Quanto ao lançamento do débito tributário relativo ao ano de 2023, não cabe a impetração, já que é inviável o processamento do mandamus com base em fato hipotético - art. 17, CPC.
Caberá ao impetrante diligenciar na administração e dentro do processo administrativo correlato, lá promovendo sua defesa.
Considerando que o impetrado, depois de lançar o débito tributário, realizar sua cobrança e ter sido formalizado até mesmo o pagamento pelo impetrante, tornou a rever o ato administrativo que aqui se questiona, incorrendo, portanto, lá ou aqui, em manifesto erro, há plausibilidade jurídica do pedido, circunstanciado pelo perigo de dano na medida em que, não pagando a nova cobrança - aqui questionada - poderá o impetrante ter restrição administrativa, o que poderá refletir no regular exercício da sua atividade, razão por que, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO em parte o pedido liminar.
DETERMINO ao MUNICÍPIO DE BALSAS, MA, a suspensão da cobrança da guia n. 5614035, relativamente ao IPTU do ano de 2022 do imóvel de matrícula n. 13.535.
NOTIFIQUEM o MUNICÍPIO DE BALSAS, MA, por meio de sua procuradoria, para prestar informações, com prazo de 10 (dez) dias, comprovando o cumprimento da liminar deferida - art. 7º, inciso I, Lei n. 12.016/2009.
Em seguida, VISTA ao Ministério Público, com prazo de 10 (dez) dias - art. 12, Lei n. 12.016/2009.
Encerradas as diligências, CONCLUSOS para julgamento - art. 12, parágrafo único, Lei n. 12.016/2009.
INTIMEM-SE.
Balsas, MA. -
12/01/2023 19:29
Juntada de Mandado
-
12/01/2023 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2023 20:49
Concedida a Medida Liminar
-
26/12/2022 18:49
Conclusos para decisão
-
26/12/2022 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2022
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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