TJMA - 0001397-27.2018.8.10.0126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2023 15:38
Baixa Definitiva
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14/03/2023 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/03/2023 15:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/03/2023 03:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DOS PATOS em 13/03/2023 23:59.
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09/03/2023 03:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DOS PATOS em 08/03/2023 23:59.
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14/02/2023 14:46
Decorrido prazo de DELLANE DOS SANTOS LIMA DE CARVALHO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 14:46
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES BATISTA DA CRUZ em 13/02/2023 23:59.
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26/01/2023 18:41
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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26/01/2023 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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17/01/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001397-27.2018.8.10.0126 REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DOS PATOS REQUERENTES: MARIA DE LOURDES BATISTA DA CRUZ E DELLANE DOS SANTOS LIMA DE CARVALHO Advogados: Dr.
ANTONIO NESTOR CUNHA DE SÁ – OAB-PI 12999-A REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DOS PATOS Procurador: Dr.
MAYKON SILVA DE SOUSA (OAB/MA 14924-A) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO.
LEI MUNICIPAL Nº 523/2016.
DECISÃO Trata-se de remessa necessária oriunda de sentença exarada pela MM.
Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de São João dos Patos, Dra.
Nuza Maria Oliveira Lima, que nos autos da ação de cobrança ajuizada por Maria de Lourdes Batista da Cruz e outra julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar que o ente público pague os valores retroativos aos seis meses que não receberam o adicional por tempo de serviço, os quais deverão ser liquidados e corrigidos a contar do vencimento de cada parcela, com base no IPCA-E.
Juros a contar da citação, com índices aplicados à caderneta de poupança.
Honorários a serem fixados quando da liquidação.
As autoras ingressou com a presente demanda, alegando, em síntese, que são servidoras públicas, nomeadas em março de 2006, exercendo a função de auxiliar de enfermagem.
Passando a vigorar em março de 2017 a Lei Municipal nº 523/2016 que instituiu o adicional de tempo de serviço para todos os servidores.
Ocorre que, o referido adicional só começou a ser pago em setembro de 2017, ficando as autoras, sem receberem o referido adicional durante 06 meses e que o calculo estaria sendo feito incorretamente.
Na contestação o Município salientou a ausência do direito das autoras e que o adicional vem sendo pago desde 2017.
O Magistrado proferiu a sentença nos termos acima mencionado.
Sem recurso voluntário, os autos vieram como remessa necessária.
Era o que cabia destacar.
Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV, “b”, do NCPC1, que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao Relator monocraticamente negar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
Tal regramento se aplica ao caso sub judice.
A matéria refere-se ao direito ao recebimento de adicional de tempo de serviço instituído mediante Lei Municipal nº 523/2016 aos servidores do Município de São João dos Patos.
No caso dos autos, consigne que a Lei Municipal nº 523/2016 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São João dos Patos prevê, no art. 55 como direito do servidor público, o adicional por tempo de serviço, nos seguintes termos: Art. 55 - O adicional por tempo de serviço é devido ao servidor estável, na seguinte proporção: I - Será pago a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício; II - será incorporado ao salário mensal do servidor à razão de 10% no primeiro quinquênio e de 5% nos quinquênios subsequentes será concedido a todos os servidores de provimento efetivo, calculado sobre a média das últimas 12 (doze) remunerações anteriores à data da solicitação da licença incluindo-se eventuais gratificações.
Cabia, portanto, ao Município comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, demonstrando efetivamente o pagamento do adicional por tempo de serviço com base no dispositivo legal, não sendo caso de acolher a alegações de quem não comprovou estar quite com o servidor municipal.
Sendo assim, acertada a sentença do magistrado ao determinar que o Município de São João dos Patos/MA pague os retroativos as requerentes referentes aos 6 (seis) meses em que estas não receberam o respectivo adicional de tempo de serviço.
Além disso, cabe ressaltar que a lei que concedeu adicional de tempo de serviço, entrou em vigor em março de 2017.
Restou comprovado nos autos que as autoras só passaram a receber a referida gratificação no mês de setembro de 2017.
Vale ressaltar, por oportuno, que a concessão do benefício por tempo de serviço independe de previsão orçamentária ou de requerimento administrativo prévio, uma vez que tal exigência fere o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Sobre o tema, a jurisprudência pátria, orienta: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA -AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE CONTAGEM - FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E DE URGÊNCIA DE CONTAGEM - TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO -AVERBAÇÃO PARA FINS DE RECEBIMENTO DE QUINQUÊNIOS - AUTORIZAÇÃO EM LEI MUNICIPAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO -DESNECESSIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA – JUROS DE MORA. - A Lei Orgânica do Município de Contagem garante a averbação de tempo de serviço os servidores que ingressaram no serviço público antes da Emenda n. 12/98. - A concessão do adicional por quinquênio deve ocorrer tão logo implementado o tempo de serviço exigido, não demandando prévio requerimento administrativo. - Revestindo-se a condenação imposta à Fazenda Pública e às suas autarquias, de natureza não tributária, será ela atualizada monetariamente pelo IPCA-E e acrescida dos juros moratórios de acordo com os índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, na forma do artigo 1ºF da Lei n. 9.494/97. (TJMG - Ap Cível/RemNecessária 1.0079.14.0386958/001, Relator (a): Des.(a) Paulo Balbino, 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/06/2018, publicação da súmula em 10/07/2018). (negritei) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
QUINQUÊNIO.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1–Desnecessário o prévio requerimento administrativo para o ingresso na via judicial a fim de pleitear adicional por tempo de serviço, sendo patente o interesse processual da apelante em buscar diretamente do Judiciário a pretensão almejada na inicial. 2–Recurso PROVIDO para desconstituir a sentença recorrida, a fim de que a ação de cobrança em epígrafe tenha regular prosseguimento no Juízo de origem. (TJTO - AP 00007108-92.2019.827.0000, Rel.
Desa.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL, unânime. 4ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Julgado em 08/05/2019). (negritei) Diante do exposto, nego provimento à remessa necessária.
Cópia dessa decisão servirá como ofício.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; -
16/01/2023 16:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/01/2023 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2023 21:13
Conhecido o recurso de DELLANE DOS SANTOS LIMA DE CARVALHO - CPF: *65.***.*60-82 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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02/01/2023 16:01
Conclusos para decisão
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02/01/2023 15:58
Conclusos para decisão
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14/12/2022 16:07
Recebidos os autos
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14/12/2022 16:07
Conclusos para despacho
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14/12/2022 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
16/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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