TJMA - 0817070-85.2022.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 09:29
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 09:27
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 08:20
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 07:23
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 05/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 09:46
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
14/11/2024 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 13:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/10/2024 23:38
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 15:29
Juntada de petição
-
05/10/2024 00:38
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 04/10/2024 23:59.
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01/10/2024 10:22
Juntada de petição
-
13/09/2024 00:48
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
11/09/2024 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 11:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Caxias.
-
06/09/2024 11:39
Realizado Cálculo de Liquidação
-
09/07/2024 14:15
Juntada de petição
-
06/06/2024 09:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/06/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 15:18
Juntada de petição
-
14/05/2024 03:02
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
11/05/2024 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2024 08:59
Juntada de ato ordinatório
-
02/05/2024 09:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Caxias.
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02/05/2024 09:59
Realizado Cálculo de Liquidação
-
17/01/2024 15:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/01/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 12:00
Decorrido prazo de MARIA NEIDE GUIMARAES em 31/10/2023 23:59.
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24/10/2023 01:53
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PJe nº 0817070-85.2022.8.10.0029 AUTOS DE: [Tarifas] AUTOR: MARIA NEIDE GUIMARAES - LUCAS ALENCAR DA SILVA - OAB MA9939-A - CPF: *72.***.*08-72 (ADVOGADO) RÉU: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO¹ De ordem do MM.
Juiz de Direto da 1ª Vara Cível de Caxias, promovo a INTIMAÇÃO eletrônica do Embargante MARIA NEIDE GUIMARAES, na pessoa do seu advogado, via sistema PJe, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a impugnação.
ADVERTÊNCIA: Lê-se, prazo em dobro, nas hipóteses previstas do art. 183 do CPC/15.
Caxias (MA), 20 de outubro de 2023. ¹ Fundamentação legal: Ato expedido com base no art. 93, inc.
XIX, da Constituição Federal e no inciso VI, do art. 152 do CPC, c/c o Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA.
FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
20/10/2023 20:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2023 20:38
Juntada de ato ordinatório
-
20/10/2023 18:11
Juntada de petição
-
28/09/2023 03:35
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0817070-85.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA NEIDE GUIMARAES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCAS ALENCAR DA SILVA - MA9939-A Promovido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A Endereço: BANCO BRADESCO SA Praça Gonçalves Dias, S/N, Centro, CAXIAS - MA - CEP: 65604-010 Telefone(s): (99)3421-4790 - (99)98820-2555 - (99)3422-6300 - (01)1708-4462 DESPACHO Tendo em vista o pedido de cumprimento de sentença, cite-se/intime-se o executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o valor devido, sob pena do débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como ser realizada a imediata expedição de mandado de penhora e avaliação.
Cientifique-o(s), ainda, que, acaso haja o descumprimento da ordem judicial, serão penhorados tantos bens quanto necessários para satisfação do débito.
Em caso de adimplemento voluntário no prazo acima mencionado, DETERMINO que a Secretaria Judicial expeça alvará judicial, após o pagamento das respectivas custas, para liberação dos valores em proveito da parte exequente; em contrapartida, em caso de inadimplemento, DETERMINO seja promovido, em desfavor do(a) executado, o bloqueio eletrônico de valores (penhora online), via SISBAJUD, do valor atualizado da dívida, acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o total da execução, caso haja satisfação do crédito por penhora sem impugnação.
Com a resposta à determinação do bloqueio de valores, DETERMINO que a secretaria judicial intimem as partes, ora litigantes, da seguinte forma: em caso de penhora positiva, intime-se a parte executada, por meio de seu patrono, via PJE, para no prazo de 05 (cinco) dias, ofereça impugnação à penhora nos termos do art. 854, § 3º do do CPC/15; por sua vez, em caso de penhora negativa, intime-se a parte exequente, por meio de seu patrono, via PJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender cabível, sob pena de arquivamento do feito.
Em caso de impugnação ao cumprimento de sentença, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de apurar o real valor devido.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caxias/MA, data do sistema.
Juiz Ailton Gutemberg Carvalho Lima Titular da 1ª Vara Cível -
26/09/2023 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 19:50
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 16:20
Juntada de petição
-
13/09/2023 05:27
Decorrido prazo de LUCAS ALENCAR DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 00:15
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2023 08:34
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 10:04
Recebidos os autos
-
07/08/2023 10:04
Juntada de despacho
-
16/05/2023 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
10/05/2023 08:48
Juntada de Ofício
-
09/05/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 11:00
Juntada de contrarrazões
-
08/05/2023 00:21
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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07/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 18:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2023 18:41
Juntada de ato ordinatório
-
04/05/2023 00:32
Decorrido prazo de LUCAS ALENCAR DA SILVA em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 11:01
Juntada de apelação
-
16/04/2023 11:12
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
16/04/2023 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
04/04/2023 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2023 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/03/2023 14:51
Julgado procedente o pedido
-
28/03/2023 23:01
Conclusos para julgamento
-
28/03/2023 23:00
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 11:14
Juntada de réplica à contestação
-
09/02/2023 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 14:52
Juntada de contestação
-
30/01/2023 02:55
Publicado Citação em 23/01/2023.
-
30/01/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
10/01/2023 20:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/12/2022 15:12
Juntada de petição
-
19/12/2022 14:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/12/2022 11:12
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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