TJMA - 0800107-34.2022.8.10.0083
1ª instância - Vara Unica de Cedral
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 15:45
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
22/07/2025 15:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
22/07/2025 15:44
Processo Desarquivado
-
27/03/2025 12:07
Juntada de petição
-
20/03/2025 00:37
Decorrido prazo de DICMARES SILVA DE CASTRO em 10/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEDRAL em 10/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 15:17
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
22/01/2025 15:33
Juntada de petição
-
22/01/2025 10:24
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2025.
-
22/01/2025 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
17/01/2025 11:22
Juntada de petição
-
08/01/2025 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/01/2025 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2024 22:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/01/2023 17:48
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 17:27
Juntada de petição
-
17/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CEDRAL Processo nº.: 0800107-34.2022.8.10.0083 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LUCILEA TRINDADE FRAGA Advogado da Requerente: GENIVAL ABRAO FERREIRA - OAB/MA 3755-A Requerido: MUNICÍPIO DE CEDRAL Advogado do Requerido: PABLO FABIAN ALMEIDA ABREU - OAB/MA 18494 DESPACHO Ab initio, DEFIRO o requerimento de justiça gratuita, com fundamento no art. 98 c/c art. 99, §3º, ambos do CPC.
Atenta às petições encartadas nos Id’s. 61567515 - Págs. 01/05 e 62634402 e ao Ofício PJe – Justiça do Trabalho da Vara de Pinheiro/MA, o qual informa ter sido declarada a incompetência material da Justiça especializada para apreciar e julgar o feito (Id. 61567515 - Pág. 94), bem como considerando que não foi instituído Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com base no art. 165 e art. 334, §1º, ambos do CPC, resta inviável a realização de audiência prévia de conciliação e/ou mediação.
Portanto, CITE-SE o Município de Cedral/MA, na pessoa do prefeito ou do seu procurador (art. 75, III, do CPC), para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 183, caput, c/c art. 335, ambos do CPC), apresente contestação (sob pena de não ser intimado para os demais atos processuais, recebendo o processo no estado em que se encontrar [art. 346, parágrafo único, do CPC]), especificando as provas que pretende produzir, indicando-lhes a finalidade, sob pena de preclusão, ou postulando o julgamento antecipado da lide.
Apresentada contestação ou transcorrido o prazo em branco, INTIME-SE o patrono da parte requerente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 351 do CPC), manifeste-se em réplica, ocasião na qual também deverá especificar as provas que pretende produzir, indicando-lhes a finalidade, sob pena de preclusão, ou postular julgamento antecipado da lide.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e VOLTEM-ME os autos conclusos.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
SERVE o presente despacho como mandado.
Cedral/MA, 20 de abril de 2022.
GLAUCE RIBEIRO DA SILVA Juíza Titular da Comarca de Cedral/MA -
16/01/2023 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 23:54
Juntada de contestação
-
29/04/2022 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2022 11:47
Juntada de diligência
-
25/04/2022 15:24
Expedição de Mandado.
-
20/04/2022 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 18:27
Juntada de petição
-
25/02/2022 14:43
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 12:08
Distribuído por sorteio
-
24/02/2022 12:08
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801724-57.2022.8.10.0106
Constantino Morais de Andrade
Banco Celetem S.A
Advogado: Jardel Cardoso Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/12/2022 00:07
Processo nº 0802949-74.2022.8.10.0151
Adao do Nascimento
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/10/2022 16:23
Processo nº 0000988-62.2018.8.10.0090
Joana dos Santos e Santos
Marcal dos Santos Brito
Advogado: Darci Costa Frazao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/05/2023 09:16
Processo nº 0800537-50.2019.8.10.0128
Raimundo Gaspar Batista
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/05/2019 15:03
Processo nº 0800148-92.2021.8.10.0064
Elias Barros Lima
Tim S/A.
Advogado: Luis Guilherme Lemos de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/04/2021 14:35