TJMA - 0802958-64.2023.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2025 00:13
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 08/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 00:13
Decorrido prazo de HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA em 08/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
30/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 10:12
Expedido alvará de levantamento
-
24/03/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 10:12
em cooperação judiciária
-
08/11/2024 11:56
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
08/11/2024 11:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/10/2024 08:06
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 16:28
Juntada de petição
-
24/10/2024 01:37
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 12:40
Juntada de petição
-
03/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 01:26
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 11/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 08:30
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 00:52
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 11:39
Juntada de petição
-
02/04/2024 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2024 08:45
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 19:29
Juntada de petição
-
17/03/2024 04:00
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
17/03/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
12/03/2024 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2024 07:38
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 07:37
Transitado em Julgado em 01/03/2024
-
02/03/2024 00:43
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 00:43
Decorrido prazo de HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA em 01/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 00:32
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
07/02/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2024 22:23
Julgado procedente o pedido
-
15/01/2024 09:32
Conclusos para julgamento
-
16/10/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 11:59
Decorrido prazo de HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA em 27/09/2023 23:59.
-
06/10/2023 11:59
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 27/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 22:47
Decorrido prazo de HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA em 27/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 22:47
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 27/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:51
Decorrido prazo de HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA em 27/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:50
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 27/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:20
Decorrido prazo de HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA em 27/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:20
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 27/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:22
Publicado Intimação em 04/09/2023.
-
06/09/2023 00:22
Publicado Intimação em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0802958-64.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA ELOI BARROS PORTILHO FONSECA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MIZZI GOMES GEDEON - OAB/MA14371-A REU: UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) REU: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - OAB/MA6817-A DESPACHO
Vistos.
Considerando que o juízo deve dar carga máxima de efetividade ao processo, bem como a prestação jurisdicional aos que buscam a justiça, considerando ainda a vigência do Código de Processo Civil em voga, em que deve ser estimulada pelo juízo a transação dos envolvidos no processo, ficam as partes intimadas para no prazo de 15 (quinze) dias dizer se há possibilidade de acordo para a presente demanda, formulando proposta concreta por petição (artigo 3º do CPC) .
Não havendo proposta de acordo, ficam também intimadas as partes, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, para dizerem se ainda pretendem produzir provas, e se positivo, por quais meios, alegando especificadamente os seus motivos (artigo 348 do CPC).
Em caso de não manifestação das partes no prazo fixado, façam os autos conclusos para julgamento antecipado.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível -
31/08/2023 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 09:06
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 12:09
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 11:20
Juntada de petição
-
04/05/2023 20:29
Juntada de réplica à contestação
-
19/04/2023 15:22
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 02/02/2023 23:59.
-
16/04/2023 00:09
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
16/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
14/04/2023 10:43
Publicado Intimação em 26/01/2023.
-
14/04/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
11/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0802958-64.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA ELOI BARROS PORTILHO FONSECA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MIZZI GOMES GEDEON - MA14371-A REU: UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) REU: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817-A ATO ORDINATÓRIO.
Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora da(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 10 de abril de 2023.
CLAUDIA REGINA SILVA DOS SANTOS CUNHA.
Auxiliar judiciário. 116343 -
10/04/2023 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 08:28
Juntada de contestação
-
21/03/2023 11:29
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/03/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 11:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/03/2023 11:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
21/03/2023 11:26
Conciliação infrutífera
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21/03/2023 00:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
20/03/2023 12:19
Juntada de petição
-
30/01/2023 18:32
Juntada de petição
-
25/01/2023 14:39
Juntada de petição
-
25/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0802958-64.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA ELOI BARROS PORTILHO FONSECA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MIZZI GOMES GEDEON - OAB/MA14371-A REU: UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DECISÃO Trata-se de análise de pedido de tutela de urgência intentado na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, proposta por JÉSSICA ELOI BARROS PORTILHO FONSECA em desfavor de CEUMA – ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR, todos igualmente qualificados (petição inicial ao ID. 83911987).
Em suma, relata que é estudante do último período do curso de Medicina do CEUMA, que foi aprovada em concurso público e precisa colar grau para que consiga tomar posse em cargo.
Informa que administrativamente requereu a antecipação do fim do curso, mas não teve o pleito apreciado.
Após tecer considerações favoráveis ao seu pleito, requereu que o réu seja compelido a realizar a colação de grau antecipada da autora, entregando todas as documentações pertinentes.
Com a inicial apresentou documentos.
Os autos eletrônicos vieram-me conclusos.
Eis a singela história relevante da marcha processual.
Decido, emitindo resposta estatal, observando o art. 93, inciso IX, da Carta Magna c/c art. 11, do CPC. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico” 1 A tutela antecipada está prevista no art. 294, do CPC.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, destaco que a mesma é regulada pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, possuindo dois requisitos: 1) a probabilidade do direito e; 2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito consiste na existência de elementos que demonstrem que as alegações de fato são verossímeis, ou seja, aparentemente verdadeiras em razão das regras de experiência.
O segundo requisito consiste na impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se inútil o resultado final em razão do tempo.
Analisando atentamente o caderno processual, verifico que o pleito autoral encontra respaldo em provas pré-constituídas, na medida em que evidencia que já cumpriu 100% (cem por cento) das atividades complementares necessárias para a formatura, assim como mais de 90% (noventa por cento) da carga horária dos componentes curriculares (histórico escolar ao ID. 83911999).
Nessa situação, entendo que o seu direito é provável porque o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em inúmeras situações similares, concedeu a tutela provisória pleiteada ante a simples indicação de oferta de emprego na iniciativa privada.
A título de exemplo, colaciono os seguintes julgados: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA - COLAÇÃO DE GRAU – PROPOSTA DE EMPREGO.
SENTENÇA MANTIDA- RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0812454-91.2021.8.10.0000 - PJE, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Votaram os Senhores Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís (MA), 21 de outubro de 2021.
Des.ª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
CURSO DE MEDICINA.
COLAÇÃO DE GRAU ESPECIAL E EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO.
POSSIBILIDADE DE ABREVIAR A DURAÇÃO DO CURSO.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO (Agravo de Instrumento 0811408-67.2021.8.10.0000, Rel.
Desembargador (a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado na Sessão Virtual do dia 29/07/2021 a 05/08/2021, DJe 11/08/2021).
O presente caso é ainda mais alarmante, na medida em que a requerente não noticia uma oferta de emprego na iniciativa privada, mas a aprovação em concurso público (comprovação da aprovação ao ID. 83912007).
Assim, entendo que não seria razoável deixar de conceder a medida para alguém aprovado em concurso público, quando a jurisprudência do TJMA concede medida equivalente para aqueles que ingressam na iniciativa privada.
Acrescento que a possibilidade de o aluno colar grau antecipadamente possui previsão legal no art. 47, §º, da Lei nº 9394/96.
A propósito, com a pandemia COVID-19, a Lei nº 14.040/2020 tornou, ainda que temporariamente, a medida ainda mais comum.
Havendo previsão legal e na jurisprudência desta Egrégia Corte, entendo que impossibilitá-la de assumir um cargo público seria medida desproporcional.
Nesse sentido, constato que não é possível vislumbrar a falta de uma disciplina que tornaria temerária a sua diplomação imediata, mesmo porque já cumpriu quase a integralidade da carga horária do curso, estando no último dos doze semestres, e ostentando alta média de notas.
Quanto ao perigo da demora, percebo que o documento de ID. 83912007 evidencia que a parte autora já foi efetivamente convocada para enviar os documentos necessários para a posse no cargo, de modo que há risco de a autora não assumir o cargo por ausência de documentação.
Assim, seria temerário aguardar a tramitação do processo para conceder a tutela, haja vista que esse fato pode ultrapassar a data em que acontecerá a convocação da autora, hipótese na qual ela não teria condição de cumprir todos os requisitos para a posse.
Ante o exposto, DEFIRO o a tutela provisória de urgência pleiteada e determino que o réu proceda à colação de grau antecipada de JÉSSICA ELOI BARROS PORTILHO FONSECA, CPF *09.***.*98-43, e que promova a expedição da certidão de conclusão de curso e qualquer outro documento necessário à inscrição no CRM/MA, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento da presente ordem, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Desde já, determino a remessa dos autos para a Secretaria Judicial para que seja marcada a audiência de tentativa de conciliação no CENTRO JUDICIÁRIO PARA SOLUÇÃO DE CONFLITOS deste Fórum (sita à Avenida Prof.º Carlos Cunha, s/n, térreo, Calhau, São Luís/MA).
Cite-se a requerida para comparecer à audiência designada, acompanhada de advogado, advertindo-a que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
Superada a fase conciliatória sem êxito, será facultada às partes a realização de negociação processual (art. 190, 191 e 200, CPC), ciente a requerida que poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial é a data marcada para a realização da audiência, e advertida de que, se não fizer o prazo assinalado, se submeterá aos efeitos da revelia, dentre eles a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora e, se não constituir advogado para representá-la em juízo, os prazos fluirão da data da publicação do ato decisório no órgão oficial, nos termos do art. 344 e 346, ambos do Código de Processo Civil.
Fica ciente a parte autora que após a juntada de contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de réplica.
Intime-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís, nos termos da PORTARIA CGJ Nº 69/2023 CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 21/03/2023 11:00 a ser realizada presencialmente na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676.
São Luís/MA, 24 de janeiro de 2023.
MARIA ELISANGELA CASTRO MACHADO Auxiliar Judiciária Matrícula - 104539 -
24/01/2023 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2023 14:38
Juntada de diligência
-
24/01/2023 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2023 08:27
Expedição de Mandado.
-
24/01/2023 07:55
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 07:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2023 11:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
23/01/2023 12:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/01/2023 17:56
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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