TJMA - 0800221-91.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/11/2023 10:20
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2023 10:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
11/11/2023 00:12
Decorrido prazo de 0 ESTADO em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:12
Decorrido prazo de JAELSON DE SOUSA em 10/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 10:27
Juntada de parecer do ministério público
-
26/10/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 08:45
Juntada de malote digital
-
25/10/2023 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 08:42
Juntada de malote digital
-
25/10/2023 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 08:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/10/2023 00:00
Intimação
SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL Sessão virtual do dia 13 a 20 de outubro de 2023 REVISÃO CRIMINAL Nº.
PROCESSO: 0800221-91.2023.8.10.0000 – BURITI BRAVO/MA Requerente: Jaelson de Sousa Advogado: Renie Pereira de Sousa (OAB/PI 17.737 e OAB/MA 21.040-A) Requerido: Ministério Público do Estado do Maranhão Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Revisor: Des.
José Luiz Oliveira de Almeida Procurador: Dr.
Krisnamurti Lopes Mendes França ACÓRDÃO Nº. _______________ EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO.
REVISÃO CRIMINAL.
DOSIMETRIA DA PENA. 1.
Possibilidade de utilização de Revisão Criminal com vistas à redução da pena imposta em procedimento criminal, desde que contrária a expressa disposição legal. 2.
Cálculo penal que se adequa, em observância aos arts. 59 e 68, da Lei Substantiva Penal, e ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais. 3.
Revisão Criminal conhecida e julgada parcialmente procedente, para reduzir a pena imposta, porém em patamar distinto do quanto requestado.
ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e em desacordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer da presente Revisão Criminal e, no mérito, julgá-la parcialmente procedente, para o fim de redimensionar a pena imposta, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos (Relator), José Luiz Oliveira de Almeida (Revisor), Samuel Batista de Souza, Sebastião Joaquim Lima Bonfim, Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, Francisco Ronaldo Maciel Oliveira e Vicente de Paula Gomes de Castro.
Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Ligia Maria da Silva Cavalcanti.
São Luis, 13 de outubro de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO Revisão Criminal proposta por Jaelson de Sousa, buscando desconstituir decisão transitada em julgado via da qual condenado à pena de e 24 (vinte e quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao art. 121, § 2º, II e IV, da Lei Substantiva Penal.
Insurge-se o Requerente exclusivamente contra a dosimetria da pena, ao argumento de que “a redação do Artigo 68, do CP, tem-se que para a obtenção da pena base, cada circunstância negativa do Artigo 59, do CP, deveria acrescer o percentual de 1/8 do intervalo entre a pena mínima e máxima cominada ao delito qualificado de homicídio”.
Contrariamente, diz, “as circunstâncias do Artigo 59, foram utilizadas para agravar a pena e desconsideradas na formação da pena base.
Notadamente quanto as circunstâncias em que o delito fora avaliado pelo Juízo Sentenciante, no tocante a quantidade de perfurações, pela idade da vítima, o fato de ter sido avaliado o delito como ocorrido em decorrência da prevalência das relações domésticas e a avaliação de que o ato dificultou a defesa da vítima, verifica-se o seu desmembramento e acréscimo nas agravantes, na Segunda Fase da dosimetria.
Tal situação causou ao recorrente cálculo de pena prejudicial”.
Nessa esteira, prossegue, “à avaliação de cada circunstância do artigo 59, deveria ser acrescido a pena em 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 05 (cinco) dias.
Contudo (...) verifica-se que o Juízo Sentenciante valorou apenas 01 (uma) circunstância do artigo 59 para a fixação da pena base computando esta no quantum de 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses”, de forma que, pretende, “a pena do homicídio qualificado e ante a avaliação negativa das circunstâncias de culpabilidade, motivação (fútil), e circunstâncias de execução, circunstâncias do Artigo 59, do Código Penal, bem como, tendo a motivação servido para qualificar a imputação, não podendo ser avaliada novamente para aumentar a pena base, tem-se que esta deveria ser fixada no patamar de 14 (quatorze) anos, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias”.
Já em segunda fase do cálculo, afirma, “foram consideradas como agravantes (...) as circunstâncias de execução do delito, aonde é apontado o termo crueldade exacerbada; a idade da vítima, por ser maior de 60 (sessenta) anos; a utilização de meio surpresa, que teria dificultado a defesa da vítima; o entendimento da prevalência das relações domésticas, pela circunstância da vítima ser avô da esposa do réu.
Ocorre que, nem todas as citadas circunstâncias poderiam ser utilizadas como agravantes, pois, estão descritas como circunstâncias em que o crime fora praticado, devendo serem computadas na formação da pena-base, como circunstâncias do Artigo 59, do Código Penal”.
Lado outro, diz que referidas agravantes “deveriam compor a pena base de um único acréscimo de 1/8 (um oitavo), do intervalo entre a pena mínima e máxima cominada ao ilícito.
Desta forma, restaria, apenas, a aplicação da qualificadora do meio que dificultou a defesa da vítima como agravante”, e consequentemente majorada a pena tão somente à razão de 1/6 (um sexto).
Não sendo esse o entendimento, pretende, “e sendo mantida a forma de cálculo da Sentença, tem-se pelo acréscimo à pena-base das agravantes de: uso de meio que dificultou a defesa da vítima, cometimento do ilícito no ambiente doméstico e contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos.
Tais agravantes, irão acrescentar a pena-base o percentual de 7 (sete) anos e 02 (dois) meses, o que faria a pena em definitivo atingir o patamar de 21 (vinte e um) anos e 04 (quatro) meses de reclusão”.
Subsidiariamente, “a utilização de duas circunstâncias de cometimento do ilícito, como circunstâncias do Artigo 59 (crueldade e delito praticado no seio familiar) e a utilização das outras duas circunstâncias do ilícito (idade da vítima e meio que dificultou sua defesa), como agravantes.
Desta maneira, seria atingido o patamar de pena-base de 16 (dezesseis) anos e 04 (quatro) meses e, após o computo das agravantes a pena de 21 (vinte e um) anos e 08 (oito) meses de reclusão, sem a aplicação da atenuante da confissão”.
De qualquer sorte, arremata dando por obrigatório o cômputo da atenuante da confissão à espécie, pelo que pede seja a Revisão julgada procedente, com refazimento, a menor, do cálculo da pena.
O parecer ministerial, da lavra do d.
Procurador de Justiça, Dr.
Krishnamurti Lopes Mendes França, foi pelo não conhecimento da revisional, ao argumento de que proposta como se novel Apelação fosse; “Entretanto, em sendo esta conhecida, manifesta-se, no mérito, pela sua improcedência”. É o Relatório.
VOTO Senhores Desembargadores, d. representante do Órgão do PARQUET, a Revisão Criminal, como ação penal de conhecimento e de caráter constitutivo que é, demanda sejam atendidos requisitos próprios à sua admissão.
No particular, cumpre ressaltar que a admissibilidade da revisional fica restrita aos casos expressamente previstos no art. 621, da Lei Adjetiva Penal. É o resguardo da segurança jurídica que assim o impõe, não sendo dado, ao Tribunal, admiti-la em hipóteses não contempladas pela lei.
Numa análise perfunctória daquele dispositivo legal, temos que somente admitir-se-á a Revisão Criminal quando: I – a sentença condenatória for contrária ao texto expresso de lei penal - o que não se relaciona com a interpretação dada pelo julgador ao caso, mas com o próprio conteúdo da norma -, ou quando proferida a decisão ao arrepio da prova produzida; II – quando fundada, a condenação, em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos, exigindo-se, para tanto, que a falsidade tenha efetivamente influenciado o convencimento do magistrado; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas da inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
A jurisprudência já se firmou, porém, quanto à possibilidade de utilização de Revisão Criminal com vistas à redução da pena imposta em procedimento criminal, se contrária a expressa disposição legal.
Nesse sentido, os precedentes seguintes, LITTERIS: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM.
REDUÇÃO DA PENA PELA APLICAÇÃO DE DELAÇÃO PREMIADA.
ART. 621, I, DO CPP.
VIA IMPRÓPRIA.
NÃO CABIMENTO DA AÇÃO REVISIONAL.
MERO REEXAME DE FATOS E PROVAS.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP.
Precedentes. 2.
Inclusive no que diz respeito à dosimetria da pena, a revisão criminal tem cabimento restrito, somente se admitindo o exame quando, após a sentença, forem descobertas novas provas de elementos que autorizem a revisão da pena, o que não é a hipótese dos autos. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1704043/TO, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020) “A redução a pena em sede de revisão criminal somente é admitida de forma excepcional, desde que haja demonstração de erro técnico ou novas provas de circunstância que determine ou autorize diminuição da pena.” (TJ/DF, RvCr 0710947-78.2018.8.07.0000, Rel.
Des.
Jesuíno Rissato, DJe em 09/11/2018) “A revisão da dosimetria da pena somente é possível em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorre de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais e fáticos ou probatórios.” (TRF-1ªR, RvCr 0002502-77.2019.4.01.0000).
Em assim sendo, forçosa a análise do cálculo penal IN CASU procedido, com vistas à averiguação do caráter teratológico, ou não, da decisão guerreada, naquele particular.
Com isso em mente, verifico consideradas desfavoráveis ao agente, em primeira fase do cálculo, as circunstâncias da culpabilidade e das circunstâncias do crime.
Analisadas uma a uma referidas vetoriais, tem-se que no exame da culpabilidade do agente, ao julgador cumpre analisar o grau de reprovabilidade da conduta, e de que forma ali exacerbado, ou não, o quanto normal aos crimes da mesma espécie.
A isso, devo dizer, atentou o MM.
Juízo de Primeiro Grau, ao asseverar que “o réu agiu com culpabilidade reprovável à espécie, vez que agiu com frieza e premeditação, sendo sua conduta merecedora de elevada censura”.
Nessa esteira, aliás, é pacífica a jurisprudência, VERBIS: “Não se verifica ilegalidade na valoração negativa das vetoriais culpabilidade e personalidade, considerando-se, respectivamente, a premeditação do delito e a atuação criminosa do agente por longo período de tempo (6 anos), enquanto descrição fática que, efetivamente, extrapola os limites do tipo penal do crime de estelionato, de forma a justificar a exasperação da pena-base acima do mínimo legal.” (STJ, AgRgHC 559256/SP, Rel.
Min, Nefi Cordeiro, DJe em 18/05/2020) "A premeditação e o preparo do crime são fundamentos válidos a exasperar a pena-base, especialmente no que diz respeito à circunstância da culpabilidade." (STJ, HC 413.372⁄MS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 15⁄02⁄2018) “A valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade amparada na premeditação do delito encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, pois denota maior reprovabilidade da conduta.” (STJ, AgRgREsp 1841750/SC, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe em 12/05/2020) “No caso dos autos, a premeditação do crime permite, a toda evidência, a majoração da pena-base a título de culpabilidade, pois demonstra o dolo intenso e o maior grau de censura a ensejar resposta penal superior. “ (STJ, HC 553.427/PE, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 12/2/2020). “Pode haver a valoração negativa da culpabilidade, uma vez que a premeditação, com o planejamento das ações, demonstra o maior desvalor dessa circunstância. “ (STJ, HC 532.902/PE, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 17/12/2019). “O Colegiado de origem apresentou fundamentação idônea ao valorar negativamente o vetor da culpabilidade, já que destacou que o Paciente "agiu com premeditação, frieza e agressividade", o que denota a especial reprovabilidade da ação delituosa.” (STJ, AgRg no HC 505.548/DF, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 3/9/2019).
No que respeita, lado outro, às circunstâncias do crime, disse a sentença que “as circunstâncias que o crime foi praticado demonstram que o réu agiu com crueldade exacerbada, ao desferir oito perfurações na vítima, merecendo assim valoração negativa”.
Agiu corretamente o julgador, vez que a vetorial em tela engloba, sabe-se, as circunstâncias de tempo, local, forma e MODUS OPERANDI do crime, assim restando indiscutível que a maior violência agregada à conduta haverá que ser aqui tomada em desfavor do Requerente.
Duas, pois, as circunstâncias efetivamente desfavoráveis ao agente, impende notar que, ao contrário do que se pretende, "A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito.
Assim, é possível que "o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto." (AgRg no REsp n. 1.430.71/AM, Sexta Turma, Relª.
Minª.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 6/5/2015).
No mesmo sentido, VERBIS: "PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO.
CONSEQUÊNCIAS DO DELITO.
EXPRESSIVO PREJUÍZO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ.
APLICAÇÃO DO QUANTUM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
OFENSA À RAZOABILIDADE NÃO VERIFICADA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO. [...] 3.
A fixação da pena-base acima do mínimo legal não se dá com base em critérios matemáticos, tendo em vista que é admissível certa discricionariedade do órgão julgador, conforme estabelece o princípio do livre convencimento motivado. 4.
Não se verifica violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade pela exasperação da pena-base em 1 ano de reclusão, em decorrência da valoração negativa de uma circunstância judicial (consequência do crime), para o delito previsto no art. 155, § 4º, do CP, cuja pena em abstrato varia de 2 a 8 anos. 5.
Agravo regimental improvido" (AgInt no HC n. 377.446/RJ, Sexta Turma, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe de 20/4/2017, grifei). "REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DECIDIDO MONOCRATICAMENTE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO. (...) Na condenação, atento às peculiaridades do caso, deve o magistrado sentenciante guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no "caput" do artigo 59 do Código Penal, inexistindo critério puramente objetivo ou matemático, uma vez que é admissível certa discricionariedade do órgão julgador. 2.
Utilizada fundamentação concreta para a majoração da pena-base a título de culpabilidade, personalidade e circunstâncias do crime, não há irregularidade na dosimetria da pena. 3.
Não há vício no acórdão recorrido que explicita os fundamentos adotados na sentença condenatória ensejadores da majoração da pena-base. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no AREsp n. 759.277/ES, Quinta Turma, Rel.
Min.
Jorge Mussi, DJe de 1º/8/2016, grifei) Sob tal prisma, não há exigir aplique, o julgador, fração fixa ao aumento da pena-base, havendo o peso atribuído a cada circunstância que retratar as peculiaridades do caso concreto, mediante acurada análise das circunstâncias tidas como efetivamente desfavoráveis, tenho por necessário o aumento empreendido, tendo em vista a maior reprovabilidade da conduta.
Não havendo, pois, falar em obrigatoriedade da restrição do aumento empregado, em primeira fase, a cada vetorial, à pretendida razão de 1/8 (um oitavo), tenho por justificada a fixação da pena-base em 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, para tanto tomada a maior gravidade das circunstâncias efetivamente consideradas.
Isso posto, urge anotar que a sentença remeteu à terceira fase do cálculo a circunstância dos motivos do crime, considerado “fútil e desproporcional”, já que praticado o crime “em virtude das desavenças existentes entre eles” – autor e vítima – “e a neta Sueliny, companheira do acusado”.
Agiu com acerto a origem, vez que sendo duas as qualificadoras aqui reconhecidas pelo Júri, “uma delas pode ser utilizada para qualificar o delito e a outra para exasperar a pena-base" (STJ, HC n. 483.025/SC, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, SEXTA TURMA, DJe 9/4/2019).
No mesmo sentido, “havendo duas ou mais qualificadoras, uma delas deverá ser utilizada para qualificar a conduta, alterando o quantum da pena em abstrato, e as demais poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes pevistas na legislação penal, ou, ainda, como circunstância judicial, afastando a pena-base do mínimo legal" (HC 402.851/SC, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/9/2017, DJe 21/9/2017).
Da mesma sorte, não vejo como divergir da sentença, na parte em que nela asseverado que, uma vez praticado o crime contra pessoa que contava mais de 60 (sessenta) anos, prevalecendo-se o agente de relações domésticas, tais fatos haveriam que servir “também para agravar a pena do crime”, razão pela qual ressalvadas à segunda fase do cálculo.
No particular, é da jurisprudência, LITTERIS: “PENAL E PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS. 1.
MANDAMUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 2.
DOSIMETRIA DA PENA.
MAJORANTES SOBEJANTES.
VALORAÇÃO EM OUTRA FASE DA DOSIMETRIA.
PATAMAR FIXO OU VARIÁVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE DISTINÇÃO.
CRITÉRIO QUE NÃO INTEGRA A NATUREZA JURÍDICA DO INSTITUTO. 3.
CAUSAS DE AUMENTOS SOBRESSALENTES.
DESLOCAMENTO PARA PRIMEIRA OU SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO PENA.
OBSERVÂNCIA AO SISTEMA TRIFÁSICO. 4.
DESCONSIDERAÇÃO DE MAJORANTES SOBEJANTES.
DESPREZO DE CIRCUNSTÂNCIAS MAIS GRAVOSAS.
SUBVERSÃO DA INDIVIDUALIZAÇÃO LEGISLATIVA. 5.
VALORAÇÃO DE MAJORANTES NA PRIMEIRA FASE.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA PENA-BASE.
AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
ADEQUAÇÃO DO PARÂMETRO DE AUMENTO.
ELEVAÇÃO DA PENA EM 1/6.
MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO. 6.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO, PARA FIXAR O INCREMENTO DA PENA PELA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA EM 1/6. 1.
Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o STJ passou a acompanhar a orientação da Primeira Turma do STF, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2.
A questão jurídica trazida nos presentes autos e submetida ao crivo da Terceira Seção diz respeito, em síntese, à valoração de majorantes sobejantes na primeira ou na segunda fase da dosimetria da pena, a depender se a causa de aumento traz patamar fixo ou variável.
Contudo, não é possível dar tratamento diferenciado à causa de aumento que traz patamar fixo e à que traz patamar variável, porquanto, além de não se verificar utilidade na referida distinção, o mesmo instituto jurídico teria tratamento distinto a depender de critério que não integra sua natureza jurídica. 3.
Quanto à possibilidade propriamente dita de deslocar a majorante sobejante para outra fase da dosimetria, considero que se trata de providência que, além de não contrariar o sistema trifásico, é a que melhor se coaduna com o princípio da individualização da pena.
De fato, as causas de aumento (3ª fase), assim como algumas das agravantes, são, em regra, circunstâncias do crime (1ª fase) valoradas de forma mais gravosa pelo legislador.
Assim, não sendo valoradas na terceira fase, nada impede sua valoração de forma residual na primeira ou na segunda fases. 4.
A desconsideração das majorantes sobressalentes na dosimetria acabaria por subverter a própria individualização da pena realizada pelo legislador, uma vez que as circunstâncias consideradas mais gravosas, a ponto de serem tratadas como causas de aumento, acabariam sendo desprezadas.
Lado outro, se não tivessem sido previstas como majorantes, poderiam ser integralmente valoradas na primeira e na segunda fases da dosimetria. 5.
Escorreita a valoração das majorantes sobressalentes na primeira fase da dosimetria da pena, mantém-se a pena-base fixada pelo Tribunal de origem, em 4 anos e 7 meses de reclusão.
Quanto à agravante da reincidência, deve ser observado o parâmetro de 1/6 utilizado por esta Corte Superior, motivo pelo qual se fixa a pena intermediária em 5 anos e 3 meses de reclusão.
Por fim, fica mantida a causa de aumento em 1/3, totalizando uma pena de 7 anos de reclusão, em regime fechado. 6.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício apenas para redimensionar a agravante da reincidência para 1/6, resultando uma pena de 7 anos de reclusão.” (STJ, HC 463.434/MT, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe em 18/12/2020).
O que não se admite, em verdade, é que , presentes duas qualificadoras, como no caso, uma delas seja repetidamente usada como agravante (“ataque surpresa, quando a vítima já estava recolhida para dormir, dificultando a defesa dela”) e como efetiva qualificadora, pena de indevido BIS IN IDEM.
Isso posto, fixada a pena-base em 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, verifico presente a atenuante da confissão, vez que, como cediço, “o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada.
Assim, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal" (AgRg no AREsp n. 2.279.202/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe em 29/5/2023).
Presentes, também, as agravantes da maior idade e das relações domésticas, tenho deva a primeira ser compensada com a atenuante precitada, porque igualmente preponderantes, restando a segunda, que aumenta a pena à razão de 1/6 (um sexto), totalizando 19 (dezenove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
Sem causas de aumento ou de diminuição da pena, torno a reprimenda definitiva, nesse patamar, devendo ela ser cumprida em regime inicial fechado, adequado à espécie (art. 33, § 3º, da Lei Substantiva Penal).
Conheço, pois, da revisional, julgando-a parcialmente procedente, para proceder ao recálculo da pena, a menor, porém de forma e resultado distintos do quanto requestado. É como voto.
São Luís, 13 de outubro de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
24/10/2023 21:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2023 08:41
Conhecido o recurso de JAELSON DE SOUSA - CPF: *06.***.*24-06 (REQUERENTE) e provido em parte
-
24/10/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 23/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 15:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/10/2023 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/10/2023 10:31
Conclusos para julgamento
-
05/10/2023 10:31
Conclusos para julgamento
-
05/10/2023 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/09/2023 12:02
Recebidos os autos
-
21/09/2023 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
21/09/2023 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos
-
21/09/2023 12:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/09/2023 12:00
Recebidos os autos
-
21/09/2023 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
21/09/2023 12:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/09/2023 11:55
Conclusos para despacho do revisor
-
21/09/2023 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Luiz Oliveira de Almeida
-
01/04/2023 01:48
Decorrido prazo de JAELSON DE SOUSA em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 01:23
Decorrido prazo de 0 ESTADO em 31/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 18:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/03/2023 15:42
Juntada de parecer do ministério público
-
24/03/2023 14:53
Juntada de parecer do ministério público
-
24/03/2023 03:33
Publicado Despacho (expediente) em 24/03/2023.
-
24/03/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 08:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/03/2023 00:00
Intimação
Câmaras Criminais Reunidas Revisão Criminal Número Processo: 0800221-91.2023.8.10.0000 Requerente: Jaelson de Sousa Advogado: Renie Pereira de Sousa Requerido: Ministério Público do Estado do Maranhão Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Despacho: Configurada a indevida recusa, pelo PARQUET, do cumprimento de seu mister, tendo em vista a existência nos autos de certidões dando conta de que, não obstante a ela por duas encaminhados os autos, a d.
Procuradoria Geral de Justiça não ofereceu o necessário parecer, torne a espécie àquele Órgão para que o d.
Procurador-Geral de Justiça apresente a peça ausente ou tome as providências necessárias à juntada daquela, pena do julgamento da espécie no estado em que se encontra.
Prazo: 5 (cinco) dias, impreteríveis.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 21 de março de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
22/03/2023 18:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 15:01
Juntada de parecer do ministério público
-
07/03/2023 09:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/03/2023 09:41
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 06:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 06/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 10:51
Decorrido prazo de 0 ESTADO em 27/02/2023 23:59.
-
21/02/2023 08:42
Juntada de petição
-
17/02/2023 04:06
Publicado Despacho (expediente) em 17/02/2023.
-
17/02/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
16/02/2023 00:00
Intimação
Câmaras Criminais Reunidas Revisão Criminal Número Processo: 0800221-91.2023.8.10.0000 Requerente: Jaelson de Sousa Advogado: Renie Pereira de Sousa Requerido: Ministério Público do Estado do Maranhão Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Despacho: Havendo nos autos certidão dando conta de que não obstante a ela encaminhados os autos, a d.
Procuradoria Geral de Justiça não oferecera o necessário parecer, torne a espécie àquele Órgão para que apresente a peça ausente ou, em sendo o caso, justifique porque deixou de fazê-lo, pena do julgamento da espécie no estado em que se encontra.
Prazo: 5 (cinco) dias, impreteríveis.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 13 de fevereiro de 2023 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
15/02/2023 15:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/02/2023 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 18:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/02/2023 18:53
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 13:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 09/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 16:11
Decorrido prazo de 0 ESTADO em 02/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 23:24
Juntada de petição
-
27/01/2023 07:05
Publicado Despacho (expediente) em 23/01/2023.
-
27/01/2023 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
19/01/2023 00:00
Intimação
Câmaras Criminais Reunidas Revisão Criminal Número Processo: 0800221-91.2023.8.10.0000 Requerente: Jaelson de Sousa Advogado: Renie Pereira de Sousa Requerido: Ministério Público do Estado do Maranhão Despacho: Sigam os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para manifestação, nos termos do art. 625, § 5º, da Lei Adjetiva Penal.
Prazo: 10 (dez) dias.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 16 de janeiro de 2023 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
18/01/2023 15:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/01/2023 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 17:28
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0872481-03.2022.8.10.0001
Darlen Suelen Serejo dos Santos
Davidson Carvalho Sousa
Advogado: Thamyres Cristina Duarte Fonseca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/01/2023 14:57
Processo nº 0800922-49.2023.8.10.0001
Jose Ribamar Figueredo Filho
Banco do Brasil SA
Advogado: Fabricio dos Reis Brandao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/01/2023 09:40
Processo nº 0800039-84.2023.8.10.0104
Banco Bradesco S.A.
Noeme Lucio da Silva
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/08/2023 11:25
Processo nº 0800039-84.2023.8.10.0104
Noeme Lucio da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/01/2023 10:57
Processo nº 0804469-23.2022.8.10.0037
Gedna de Moraes Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Antonio Machado de Urzedo Sobrinho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/12/2022 11:17