TJMA - 0800558-92.2021.8.10.0051
1ª instância - 3ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 11:13
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 09:23
Transitado em Julgado em 25/03/2024
-
23/03/2024 00:25
Decorrido prazo de JORDANNA HEDLEN SANTOS SILVA em 22/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 09:34
Desentranhado o documento
-
01/03/2024 09:34
Cancelada a movimentação processual
-
29/02/2024 07:41
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 15:09
Desentranhado o documento
-
23/02/2024 15:09
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 11:22
Juntada de termo
-
30/01/2024 20:49
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 07:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2024 12:10
Juntada de Edital
-
05/12/2023 15:07
Juntada de ato ordinatório
-
17/11/2023 02:13
Decorrido prazo de WILLIAN DE SOUSA MONTEIRO RODRIGUES em 16/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 02:53
Decorrido prazo de JORDANNA HEDLEN SANTOS SILVA em 06/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2023 11:44
Juntada de diligência
-
01/11/2023 12:46
Decorrido prazo de WILLIAN DE SOUSA MONTEIRO RODRIGUES em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 12:45
Decorrido prazo de JORDANNA HEDLEN SANTOS SILVA em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 11:05
Juntada de petição
-
30/10/2023 09:07
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 07:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2023 07:48
Juntada de diligência
-
27/10/2023 01:16
Publicado Sentença (expediente) em 26/10/2023.
-
27/10/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 20:35
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Pedreiras Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. e-mail: [email protected]. tel.: (99) 3642-3051 Processo: 0800558-92.2021.8.10.0051 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Réu: WILLIAN DE SOUSA MONTEIRO RODRIGUES SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL contra WILLIAN DE SOUSA MONTEIRO RODRIGUES, já devidamente qualificado, imputando-lhe a prática da contravenção penal prevista no art. 21, caput, do Decreto-Lei nº 3.688/41 e o crime tipificado no art. 147, do CP, nos moldes da Lei nº 11.340/2006.
Consta do inquérito policial que no dia 28/09/2020, por volta das 21:00 horas, no morro do calango, Pedreiras/MA, o denunciado, ameaçou e praticou vias de fato contra a vítima Jordanna Hedlén Santos Silva.
Segundo consta, o denunciado manteve um relacionamento com a vítima, que durou sete meses.
Relatou-se que, no dia do fato, a vítima caminhava no "Morro do Calango" quando o denunciado lhe pediu comida.
De pronto, a vítima entregou um “prato de comida” ao denunciado.
Não satisfeito, o denunciado chamou a vítima para dormir na casa da mãe dele.
Ante a recusa, contrariado, o denunciado desferiu um soco na cabeça da vítima e jogou o prato de comida no chão, além de ameaçar a vítima, dizendo que a mataria.
Na Delegacia, disse a vítima que o denunciado sempre foi muito agressivo e por isso já terminou o relacionamento.
Destacou ainda que não foi a primeira vez que foi agredida e ameaçada pelo denunciado, requerendo medida protetiva.
Na ocasião tomou-se ainda o depoimento da testemunha João Arão da Silva Santos, avô da vítima, já falecido, mas que se encontrava presente no momento do crime, que relatou a ameaça perpetrada pelo acusado nos seguintes termos: “Vou te matar a qualquer hora.
Passei a noite toda te caçando com um oitão” (conforme relatório do IP 059/2020 - ID 41512409).
O Ministério Público, após conclusão do Inquérito Policial, apresentou Denúncia pela prática de vias de fato e ameaça.
A Denúncia foi recebida em 17 de fevereiro de 2022.
O réu, inicialmente, não foi encontrado para citação pessoal, encontrando-se foragido, razão pela qual, após realizada a citação por edital, foi determinada a suspensão do processo e decretada a prisão preventiva do réu revel como forma de garantir a aplicação da Lei Penal.
Após, apurando-se que o denunciado se encontrava detido na UPR de Pedreiras – por decisão proferida em processo que tramita na 2ª Vara desta Comarca, tomou-se termo de citação.
Em Resposta à Acusação, não foram arguidas questões preliminares.
A Defesa reservou-se ao direito de enfrentar o mérito após a devida instrução do feito.
Na Audiência de Instrução, inquiriu-se a vítima e colheu-se o depoimento do acusado.
Em seguida o Ministério Público apresentou as seguintes alegações finais: “Ao findar da instrução, tem-se que as provas reunidas nos autos levam ao reconhecimento de que o acusado praticou o crime e a contravenção referidos na peça acusatória, razão pela qual o Ministério Público requer seja o pedido julgado procedente, com o fito de que o réu seja CONDENADO nos exatos termos da denúncia oferecida.
Ademais, considerando as consequências do crime, requer que em face do réu seja fixado um “valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela ofendida” (CPP, art. 387, IV), restando claro da prova produzida a necessidade de reparação em razão dos danos, inclusive morais, devendo este juízo guiar-se pelos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, frente ao fato narrado na denúncia e a prova produzida.”.
O Defensor Público, por sua vez, em sede de alegações finais, manifestou: “ Meritíssima Juíza, Considerando que o não comparecimento do acusado deve ser considerado como exercício do seu direito constitucional de permanecer em silêncio para todas as perguntas, não podendo ser interpretado como confissão ou mesmo utilizado em seu prejuízo (nemo tenetur se detegere), e, considerando ainda que os elementos de informação colhidos na fase investigativa não foram confirmados sob o pálio do contraditório, de modo que não restou demonstrada em juízo a responsabilidade do acusado, a Defensoria Pública requer que seja promovida absolvição do acusado com fundamento no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal Brasileiro”. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, insta consignar que a Denúncia imputa ao acusado a prática do crime de ameaça (art. 147 CP) e da contravenção de vias de fato (art. 21, caput, do Decreto-Lei nº 3.688/41), cometidos nos moldes da Lei nº 11.340/2006, conforme narrativa fática.
A respeito do crime de ameaça, o art. 147 do Código Penal, assim dispõe: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
A materialidade e autoria do delito de ameaça, no presente caso, se encontram devidamente demonstradas, diante das provas acostadas aos autos, em particular dos depoimentos colhidos na Delegacia e em juízo. À luz da Lei 11.340/2006, a palavra da vítima reveste-se de grande importância probatória.
Assim, se as declarações da ofendida se apresentam coerentes e harmônicas e não infirmada por contraprova, o que cumpre é aceitá-la sem reservas, sob pena de se deixar as vítimas à mercê de seus agressores.
No mesmo sentido, destaco a seguinte ementa: APELAÇÃO CRIME.
AMEAÇA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PALAVRA DA VÍTIMA.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
Nos crimes praticados em ambiente doméstico, onde há apenas a convivência familiar, dificilmente existe alguma testemunha ocular, afora as partes diretamente envolvidas no ocorrido.
Assim, em se tratando de fatos relativos à Lei Maria da Penha, a palavra da ofendida assume especial relevância probatória, sendo suficiente, se coerente, para ensejar condenação, a menos que haja algum indicativo de que possui interesses escusos em eventual condenação do acusado.
CRIME FORMAL.
Tratando-se de crime formal, é desnecessária para sua consumação a intenção do agente de causar mal à vítima, bastando que a ameaça seja capaz de acarretar temor à parte ofendida, circunstância que, no caso concreto, ocorreu.
Sentença condenatória que se mantém.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
O art. 44 do código penal, em seu inciso I, é expresso ao vedar a substituição da pena privativa de liberdade quando o delito é praticado com violência ou grave ameaça à pessoa.
Incidência, ainda, da Súmula 588 do STJ.
CONCESSÃO DE SURSIS.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 77 DO CP.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
UNÂNIME. (TJ-RS - APR: *00.***.*03-15 RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Data de Julgamento: 25/06/2021, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 08/07/2021) Ademais, corrobora ainda, pra esse entendimento, a confissão do agressor na Audiência de Instrução, ao declarar que ameaçou a vítima porque estava alcoolizado.
Assim, pelo que dos autos consta, está configurado o crime de ameaça.
Por outro lado, a prática da contravenção penal de vias de fato, prevista no art. 21, caput, do Decreto-Lei nº 3.688/41, não restou comprovada.
Examinando o acervo probatório constante nos autos, entendo que não há provas suficientes para amparar a condenação.
Apesar da relevância probatória da palavra da vítima para comprovação dos crimes cometidos no âmbito doméstico, é imprescindível que as declarações sejam confirmadas e se apresentem coerentes e harmônicas com os depoimentos prestados em juízo.
No caso, após questionada diversas vezes pelo representante do Ministério Público do Estado, a vítima não confirmou a agressão suscitada na peça acusatória.
A sentença criminal não pode contentar-se com o mero juízo de probabilidade, demandando certeza com escora em elemento de prova produzido em contraditório, conforme prevê o artigo 155 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, materializada na denúncia ofertada pelo Ministério Público, para, nos termos dos artigos 387 do Código de Processo Penal, CONDENAR o acusado WILLIAN DE SOUSA MONTEIRO RODRIGUES pelo crime de ameaça, previsto no art. 147, do Código Penal, nos moldes da Lei 11.340/06, e ABSOLVÊ-LO pela contravenção penal de vias de fato, prevista no art. 21, caput, do Decreto-Lei nº 3.688/41, por insuficiência de provas, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
De acordo com o que determina o artigo 68 do Código Penal, com observância, também, ao disposto no artigo 59 do mesmo Código, passo a individualizar e dosar a reprimenda penal do réu.
Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, observo que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie.
O acusado tem antecedentes criminais, conforme certidão de ID 41517716.
Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade, razão pela qual deixo de valorá-las.
O motivo do delito não deve ser valorado negativamente, haja vista não ter restado evidenciado no caso.
As circunstâncias do crime são normais à espécie.
Afora a gravidade intrínseca, o delito não trouxe consequências externas relevantes.
Em razão da natureza do delito, não há que se falar em comportamento da vítima.
Assim, à vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção.
Não foram suscitadas circunstâncias agravantes.
Deve ser reconhecida a atenuante do art. 65, III, d, do CP, ante a confissão espontânea do acusado na Audiência de Instrução.
Desse modo, com a atenuação legal, a pena intermediária fica fixada em 1 ano de detenção.
Não estão presentes causas de aumento ou diminuição da pena.
Assim, com essas razões torno definitiva a pena anteriormente dosada, resultando em uma condenação a uma pena de 01 mês de detenção pelo crime de ameaça.
O tempo de prisão provisória não é capaz de alterar o regime de pena fixado, em observância ao art. 387, §2º do CPP, alterado pela Lei nº 12.736/2012.
A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente em regime aberto, conforme preceitua o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois não satisfeitos os requisitos do art. 44, incisos I, II e III, do Código Penal, até mesmo porque o crime envolve violência e grave ameaça.
Presentes os requisitos previstos no artigo 77, incisos I a III, do Código Penal, entendo possível a concessão da suspensão condicional da pena, pois as condições subjetivas do acusado e circunstâncias do crime permitem, haja vista que o condenado não é reincidente em crime doloso, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizam a concessão do benefício, mesmo com a presença de algumas valoradas negativamente, e por fim, não foi cabível a substituição prevista no art. 44, do Código Penal.
Dessa forma, suspendo a execução da pena privativa de liberdade pelo período de dois anos, mediante as seguintes condições: 1 – proibição de frequentar casas de jogos, casas noturnas e bares; 2 – proibição de se ausentar da Comarca onde reside por mais de quinze dias sem autorização do Juízo; 3 – comparecimento pessoal e obrigatório mensal em Juízo para justificar suas atividades e 4 – não tornar a delinquir.
Por aplicação do artigo 78, § 1º, do Código Penal, fixo, ainda, como condição, a prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 6 (seis) meses, em instituição a ser indicada pelo Juízo das execuções penais.
A teor da tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 983: “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.” Isso posto, fixo o valor mínimo para reparação dos danos causados em 1 (um) salário-mínimo (art. 387, IV, do CPP).
A sentença deverá ser publicada em resumo no Diário da Justiça do Estado do Maranhão (CPP, art. 387, VI).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, as quais terão a sua exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade que ora defiro.
Disposições Finais: Com o trânsito em julgado da sentença: (a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados (b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral comunicando a condenação do Denunciado, devidamente identificado, instruindo o expediente com cópia da sentença, para cumprimento do disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c o art. art. 15, inciso III, da CF/88; (c) Expeça-se Guia de Execução e a encaminhe ao Juízo da Execução Penal (d) Proceda-se à baixa e arquivem-se os autos, certificando as providências adotadas; Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pedreiras – MA, 24 de outubro de 2023.
Claudilene Morais de Oliveira Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA -
24/10/2023 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2023 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 15:20
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 15:08
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/10/2023 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/10/2023 13:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/10/2023 11:08
Conclusos para julgamento
-
20/10/2023 11:07
Juntada de termo
-
20/10/2023 11:02
Juntada de termo
-
19/10/2023 11:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/10/2023 10:30, 3ª Vara de Pedreiras.
-
19/10/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 17:57
Decorrido prazo de WILLIAN DE SOUSA MONTEIRO RODRIGUES em 21/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 15:15
Decorrido prazo de WILLIAN DE SOUSA MONTEIRO RODRIGUES em 21/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:52
Decorrido prazo de WILLIAN DE SOUSA MONTEIRO RODRIGUES em 21/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 13:34
Juntada de diligência
-
26/09/2023 05:19
Decorrido prazo de WILLIAN DE SOUSA MONTEIRO RODRIGUES em 21/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2023 19:47
Juntada de diligência
-
19/09/2023 17:24
Juntada de petição
-
19/09/2023 12:32
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
18/09/2023 09:35
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 16:25
Juntada de Ofício
-
15/09/2023 15:37
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 15:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/09/2023 11:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2023 10:30, 3ª Vara de Pedreiras.
-
15/09/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 17:16
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 17:16
Juntada de termo
-
14/09/2023 16:33
Juntada de petição
-
11/09/2023 15:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/09/2023 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 10:53
Juntada de diligência
-
25/08/2023 16:15
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 12:52
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 12:52
Juntada de termo
-
27/07/2023 11:24
Juntada de Certidão de juntada
-
24/07/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 11:14
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
06/06/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/06/2023 16:13
Outras Decisões
-
05/06/2023 15:46
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 15:44
Juntada de termo
-
05/06/2023 15:40
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
01/06/2023 13:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/05/2023 17:18
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
29/05/2023 16:42
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 16:42
Juntada de termo
-
29/05/2023 12:30
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
25/05/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 17:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/05/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 09:40
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 09:40
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 15:52
Decorrido prazo de WILLIAN DE SOUSA MONTEIRO RODRIGUES em 07/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 11:43
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
07/02/2023 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
20/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/n - Goiabal - fone: (99) 3626-5307, e-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 (quinze) dias A Excelentíssima Juíza de Direito, Dra.
Claudilene Morais de Oliveira, Titular da 3ª Vara da Comarca de Pedreiras, Estado do Maranhão, no uso e forma de suas atribuições legais, na forma de Lei, etc...
DETERMINA, a citação do acusado WILLIAN DE SOUSA MONTEIRO RODRIGUES, filho de Reginaldo Borges Rodrigues e Silvaneide de Sousa Monteiro atualmente em local incerto e não sabido, para que ofereça defesa prévia, por advogado, no lapso de 10 (dez) dias. “Considerando que, conforme certidão, o réu WILLIAN DE SOUSA MONTEIRO RODRIGUES está em local incerto e não sabido, promova-se a sua Citação por Edital, com prazo de 15 (quinze) dias, para que ofereça resposta à acusação, através de advogado, no lapso de 10 (dez) dias, Cumpra-se.
Pedreiras/MA, 17 de fevereiro de 2022.
Referente a Ação Criminal AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)], processo Nº 0800558-92.2021.8.10.0051, tendo como vítima 14 ª DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE PEDREIRAS e acusado WILLIAN DE SOUSA MONTEIRO RODRIGUES.
E para que chegue ao seu conhecimento e não alegue ignorância no futuro, mandou expedir o presente EDITAL, que será publicado no Diário Oficial e afixado no local público de costume, na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, a meu cargo, nesta cidade e Comarca de Pedreiras, Estado do Maranhão, aos 18 de janeiro de 2023.
Eu, Gesanne Araujo Alencar, Técnica Judiciária, digitei e subscrevi.
Claudilene Morais de Oliveira Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, resp. pela 3ª -
19/01/2023 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2023 20:55
Juntada de Edital
-
18/01/2023 09:10
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 10:24
Decorrido prazo de WILLIAN DE SOUSA MONTEIRO RODRIGUES em 28/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 10:24
Decorrido prazo de WILLIAN DE SOUSA MONTEIRO RODRIGUES em 28/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2022 16:24
Juntada de diligência
-
01/11/2022 17:44
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 17:42
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 16:16
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2022 16:10
Juntada de diligência
-
10/06/2022 11:00
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 14:10
Decorrido prazo de JORDANNA HEDLEN SANTOS SILVA em 03/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 13:19
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 10:37
Juntada de Ofício
-
08/03/2022 10:14
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 10:13
Expedição de Mandado.
-
08/03/2022 10:04
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/02/2022 21:33
Recebida a denúncia contra WILLIAN DE SOUSA MONTEIRO RODRIGUES (INVESTIGADO)
-
17/02/2022 16:02
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 16:01
Juntada de termo
-
17/02/2022 15:17
Juntada de denúncia
-
15/02/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 13:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/02/2022 11:13
Audiência Oitiva/Inquirição realizada para 15/02/2022 11:00 3ª Vara de Pedreiras.
-
15/02/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2022 08:57
Juntada de diligência
-
10/01/2022 23:31
Juntada de petição
-
07/01/2022 17:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/01/2022 17:25
Expedição de Mandado.
-
07/01/2022 17:05
Audiência Oitiva/Inquirição designada para 15/02/2022 11:00 3ª Vara de Pedreiras.
-
17/12/2021 17:32
Juntada de ato ordinatório
-
02/08/2021 13:51
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 11:37
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 11:36
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 16:32
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
07/04/2021 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/04/2021 10:30
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/03/2021 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 17:25
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 20:19
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
08/03/2021 19:19
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
05/03/2021 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/02/2021 18:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/02/2021 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 09:07
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 13:50
Juntada de petição
-
23/02/2021 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800362-13.2023.8.10.0000
Geap Autogestao em Saude
Joao Francisco Pinheiro Moreira
Advogado: Alexandre dos Santos Dias
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/01/2023 12:01
Processo nº 0001949-20.2017.8.10.0128
Evelilne Silva Galvao
Municipio de Alto Alegre
Advogado: Janderson Bruno Barros Eloi
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/09/2017 17:06
Processo nº 0808159-69.2022.8.10.0034
Banco Itaucard S. A.
Joel de Sousa Silva 04110401380
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/12/2022 19:44
Processo nº 0800162-67.2023.8.10.0012
Mari Silma Maia da Silva
Transportes Aereos Portugueses SA
Advogado: Felipe Laurencio de Freitas Alves
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/06/2023 10:06
Processo nº 0800162-67.2023.8.10.0012
Mari Silma Maia da Silva
Transportes Aereos Portugueses SA
Advogado: Renata Malcon Marques
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/01/2023 09:49