TJMA - 0006345-58.2002.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/04/2023 10:54
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2023 10:53
Transitado em Julgado em 22/03/2023
-
19/04/2023 17:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 21/03/2023 23:59.
-
18/04/2023 21:40
Decorrido prazo de JOSÉ DA COSTA OLIVEIRA em 16/02/2023 23:59.
-
14/04/2023 11:41
Publicado Intimação em 26/01/2023.
-
14/04/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
03/02/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 01:37
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 01:33
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão PJe - Processo Judicial Eletrônico Número: 0006345-58.2002.8.10.0001 Classe: EXECUÇÃO FISCAL Órgão julgador: 10ª Vara da Fazenda Pública de São Luís Última distribuição: 22/05/2004 00:00:00 Valor da causa: R$ 1.419,63 Assuntos: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) EXECUTADA: JOSÉ DA COSTA OLIVEIRA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL: Reconhecimento da prescrição quinquenal intercorrente (Resp nº 1.340.553/RS) 1.
A Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), em seu artigo 40, ao tratar da prescrição intercorrente, dispõe nos seguintes termos: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. 2.
Aplicável à vertente execução fiscal o entendimento firmado pelo Tribunal da Cidadania sobre a ocorrência da prescrição intercorrente quinquenal, prevista no artigo 40, § 4º da Lei das Execuções Fiscais, na conformidade da jurisprudência vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede do Recurso Especial Repetitivo nº 1340553/RS STJ.
Tema/Repetitivo 566.
Tese Firmada: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.
STJ.
Tema/Repetitivo 567.
Tese Firmada: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.
STJ.
Tema/Repetitivo 568.
Tese Firmada: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
STJ.
Tema/Repetitivo 570.
Tese Firmada: A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 3.
No caso dos autos, com a ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou de seus bens, constatada por meio do(a) diligência negativa do Oficial de Justiça (Id. 54300419 - Pág. 94), inaugurou-se o prazo de suspensão previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80, notadamente no dia 05/05/2016(Id. 54300419 - Pág. 95). 4.
Findo o prazo de 1 ano de suspensão, deu-se início automático ao prazo prescricional em 05/05/2017, o qual consumou-se em 05/05/2022. 5.
Não houve causa de interrupção antes do transcurso do prazo prescricional. 6.
Ante o exposto, EXTINGO a vertente execução fiscal, proposta pelo MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30), em desfavor de JOSÉ DA COSTA OLIVEIRA, considerando a ocorrência da prescrição quinquenal intercorrente. 7.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Com isenção de custas processuais ex vi legis.
Intimem.
Publique-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
São Luís, 22 de setembro de 2022 .
Manoel Matos de Araujo Chaves Juiz de Direito -
24/01/2023 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2023 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/09/2022 10:35
Declarada decadência ou prescrição
-
02/06/2022 14:45
Conclusos para julgamento
-
19/04/2022 14:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 18/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 10:51
Decorrido prazo de JOSÉ DA COSTA OLIVEIRA em 05/04/2022 23:59.
-
28/02/2022 03:53
Publicado Intimação em 17/02/2022.
-
28/02/2022 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
15/02/2022 22:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2022 22:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/11/2021 13:50
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 09:43
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2002
Ultima Atualização
03/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823572-07.2022.8.10.0040
Arlene da Conceicao Silva
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Marcos Paulo Aires
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/03/2025 15:00
Processo nº 0800913-28.2022.8.10.0032
Elesbao da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Leonardo Nazar Dias
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/04/2022 15:37
Processo nº 0873248-41.2022.8.10.0001
Banco Itaucard S. A.
Samila Marreiros Araujo Mota
Advogado: Marcio Augusto Vasconcelos Coutinho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/12/2022 16:02
Processo nº 0854909-34.2022.8.10.0001
Carlos Alberto Mendes Rodrigues Segundo
Estado do Maranhao
Advogado: Carlos Alberto Mendes Rodrigues Segundo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/07/2025 10:34
Processo nº 0822848-03.2022.8.10.0040
Luciana Martins Araujo
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Marcos Paulo Aires
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/10/2022 22:55