TJMA - 0802716-36.2020.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2021 09:57
Arquivado Definitivamente
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05/11/2021 13:27
Transitado em Julgado em 04/11/2021
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06/10/2021 06:19
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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06/10/2021 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0802716-36.2020.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOEL GOMES PEREIRA Réu:BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto: " SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada por JOEL GOMES PEREIRA, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, mediante a qual alega cobrança indevida a título de juros de carência. Com base nesses fatos, pede o cancelamento da cobrança, a devolução em dobro de valores pagos e indenização por danos morais. Decisão de indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência – ID 37485415. Contestação da instituição financeira requerida, por meio da qual suscita preliminar de falta de interesse de agir, bem como impugna o benefício da justiça gratuita.
No mérito, defende a legalidade da contratação – ID 39806777. Certidão de que que a parte autora não apresentou réplica – ID 41871770. Despacho de encerramento da instrução – ID 49412076. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. DAS PRELIMINARES Quanto à impugnação à justiça gratuita, verifico não ser o caso de indeferimento do benefício, tendo em vista que a requerida não trouxe aos autos elementos capazes de demonstrar a capacidade da parte autora de arcar com os custos do processo e honorários de advogado sem prejuízo de seu sustento e deu sua família, razão pela qual indefiro a impugnação. Quanto à suposta falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, observo que a própria contestação da requerida, por meio da qual sustenta a legalidade da contratação, deixa clara a sua resistência quanto à pretensão manifestada na inicial, a evidenciar que a parte autora não lograria êxito nas vias administrativas. Por tais razões, indefiro as preliminares. MÉRITO Com efeito, verifico que a matéria discutida nos autos consiste na análise de legalidade da cobrança de valor a título de juros de carência por parte da instituição financeira na relação contratual estabelecida entre as partes. É inegável a incidência do Código de Defesa do Consumidor na espécie, notadamente de suas disposições atinentes à proteção do hipossuficiente, parte vulnerável na relação, responsabilidade objetiva e abrandamento dos requisitos de alguns dos institutos previstos na lei civil. Na espécie, a matéria diz respeito a relação consumerista, de ordem pública e interesse social.
Sendo assim, deverá ser orientada pelos princípios basilares estabelecidos na Lei n. 8.078/90 (CDC).
Dentre os quais, destaca-se o da transparência, da informação e da boa-fé. Nesta seara, urge salientar que o princípio da transparência, previsto no artigo 4º do CDC visa estabelecer uma maior segurança jurídica nas relações de consumo, pois determina que a parte hipossuficiente deve ter a clareza necessária para adquirir o bem e/ou contratar o serviço ciente de todas as circunstâncias envolvendo o negócio jurídico. Desta forma, o próprio CDC, no inciso III, do artigo 6º, determina que é direito básico do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta da quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”. Além disso, a norma elenca como princípio máximo das relações consumeristas, o da boa-fé, vez que determina que na interpretação da relação firmada entre as partes deve prevalecer a intenção manifestada na declaração de vontade, uma vez que a opção do consumidor fora baseada nas informações prestadas pelo fornecedor de bens ou serviços. Com base nessas premissas, o artigo 52 do CDC aborda que nas relações inerentes ao fornecimento de produtos ou serviços que envolvem a outorga de crédito, os fornecedores devem informar sobre o preço, os juros, número de prestações, acréscimos, entre outros, a fim de possibilitar a melhor decisão para o consumidor, veja-se: Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V- soma total a pagar, com e sem financiamento. § 1º As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação. § 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos. Entretanto, como se observa, a requerida houve por bem demonstrar que, de fato, ao assinar o contrato, a autora concordou com a cobrança dos juros de carência, bem como foi informada dos custos envolvidos, o que se comprova pela análise do extrato da operação juntado pelo banco – ID 39806779, no qual há item expresso informando a contratação e o valor dos juros de carência. Não há ilegalidade na cobrança.
Nesse sentido: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
JUROS DE CARÊNCIA PREVISTO NO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
I. É cediço que os juros de carência são aqueles cobrados no interstício existente entre a efetiva liberação do numerário ao contratante e a data do pagamento da primeira parcela do empréstimo, sendo lícita sua cobrança desde que haja expressa previsão contratual.
III.
Com efeito, não há que se falar em ilegalidade da cobrança dos juros de carência, visto que a consumidora fora devidamente cientificada dos termos do contrato, inexistindo, portanto, ofensa ao direito à informação e, via de consequência, cometimento de ato ilícito pelo apelado, uma vez que as partes, no exercício de sua autonomia de vontade, livremente celebraram o contrato ora questionado, estando previamente esclarecida dos encargos decorrentes da operação.
IV.
Apelo conhecido e provido.
Unanimidade. (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 08171493620198100040 RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA.
Julgado em 05/07/2021). Conforme dispõe o art. 421, parágrafo único, do CC: Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. O contrato cria, por certo, um vínculo jurídico dotado de obrigatoriedade entre as partes.
Diz-se que o contrato faz lei entre as partes.
As partes contratantes devem honrar a palavra empenhada e cumprir o avençado sob pena de responsabilidade patrimonial nos termos do art. 389 do CC. Outrossim, devem as partes observar o princípio da boa-fé objetiva, que rege o comportamento dos contraentes desde o momento da negociação preliminar até o término do contrato, porfiando-se pelo efetivo adimplemento das obrigações contratadas. Sabe-se que, em todo contrato, ambas as partes devem atuar com lealdade e cooperação, comprometendo-se, mutuamente, à garantia da palavra empenhada, respeitando as expectativas legitimamente criadas, de modo a preservar o comportamento ético que se pauta e se objetiva para o fim de preservar a segurança jurídica das relações negociais. A boa-fé, com efeito, é um dos elementos primordiais de qualquer relação contratual, conforme preceitua a melhor doutrina e jurisprudência.
A respeito de sua noção, válido é trazer à colação o ensinamento de MARIA HELENA DINIZ (Tratado Teórico e Prático dos Contratos, 2a ed., São Paulo, Saraiva, 2006, v. 1, p. 64): Da boa-fé, intimamente ligado não só à interpretação do contrato pois, segundo ele, o sentido literal da linguagem não deverá prevalecer sobre a intenção inferida da declaração de vontade das partes mas também ao interesse social de segurança das relações jurídicas, uma vez que as partes deverão agir com lealdade e confiança recíprocas, isto é, proceder com boa-fé.
A esse respeito, o Projeto de Código Civil, no art. 422, reza que “os contraentes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé”, impondo que haja entre as partes uma colaboração no sentido de mútuo auxílio na formação e na execução do contrato, impedindo que uma dificulte a ação da outra. Desse modo, não há que se falar em conduta ilícita por parte da requerida, razão pela qual a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC. Custas e honorários pela parte autora, estes no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade encontra-se suspensa, em razão da justiça gratuita. Intimem-se. Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para julgamento. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. São José de Ribamar/MA, data no sistema. Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito " .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 4 de outubro de 2021. ROSA MARIA DE OLIVEIRA SANTIAGO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
04/10/2021 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2021 09:38
Julgado improcedente o pedido
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22/07/2021 09:24
Conclusos para julgamento
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22/07/2021 09:23
Juntada de Certidão
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21/07/2021 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2021 11:25
Conclusos para decisão
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06/04/2021 11:25
Juntada de Certidão
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28/03/2021 01:53
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 26/03/2021 23:59:59.
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28/03/2021 01:53
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 26/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 12:50
Juntada de petição
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05/03/2021 01:57
Publicado Intimação em 05/03/2021.
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05/03/2021 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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04/03/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0802716-36.2020.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOEL GOMES PEREIRA Réu:BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - OAB/MA20658 Advogado do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB/MA14501-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a)ATO ORDINATÓRIO que segue e cumprir o ali disposto: "Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento no art. 1º, XIII do Provimento n.º 22/2018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Intimo as partes para, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, indicar das provas que pretende produzir, devendo especificar seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de colaborar com a prolação da decisão de saneamento e organização do processo, sob pena de preclusão e aquiescer com o julgamento do feito no estado em que se encontra.
São José de Ribamar/MA, Terça-feira, 02 de Março de 2021 BARBARA MARIA MELO COSTA aux.judiciária" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 3 de março de 2021. -
03/03/2021 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2021 12:24
Juntada de ato ordinatório
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02/03/2021 12:24
Juntada de Certidão
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23/02/2021 13:08
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 22/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 07:36
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 11/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 00:43
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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04/02/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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29/01/2021 17:51
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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27/01/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0802716-36.2020.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): JOEL GOMES PEREIRA ADVOGADO(A)(S): : RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - OAB/MA20658 REQUERIDO(A)(S): BANCO DO BRASIL SA Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) desapcho que segue e cumprir o ali disposto: "Apresentada a contestação, independente de nova conclusão, abra-se vista à parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, devendo, na oportunidade, indicar as provas que pretende produzir, de forma especificada, identificando seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, sob pena de preclusão, a fim de colaborar com a prolação da decisão de saneamento e organização do processo.
Após o prazo, autos conclusos para deliberação.
Serve este como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, 03 de novembro de 2020.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito.
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em Terça-feira, 26 de Janeiro de 2021. -
26/01/2021 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2021 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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15/01/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0802716-36.2020.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): JOEL GOMES PEREIRA ADVOGADO(A)(S): RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR (OAB- MA 206580 REQUERIDO(A)(S): BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A)(S): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB- MG 79757) INTIMAÇÃO Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DECISÃO que segue e cumprir o ali disposto: " Apresentada a contestação, independente de nova conclusão, abra-se vista à parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, devendo, na oportunidade, indicar as provas que pretende produzir, de forma especificada, identificando seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, sob pena de preclusão, a fim de colaborar com a prolação da decisão de saneamento e organização do processo" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em Quinta-feira, 14 de Janeiro de 2021.
FLAVIANA DE SOUZA SANTOS Aux Judiciária (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
14/01/2021 13:03
Juntada de aviso de recebimento
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14/01/2021 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2021 11:04
Juntada de Certidão
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14/01/2021 08:43
Juntada de contestação
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04/12/2020 04:15
Publicado Intimação em 04/12/2020.
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04/12/2020 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
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02/12/2020 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2020 12:37
Juntada de Carta ou Mandado
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02/12/2020 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2020 17:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2020 15:02
Conclusos para decisão
-
25/09/2020 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2020
Ultima Atualização
05/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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