TJMA - 0838347-47.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 15:04
Decorrido prazo de JESSICA CARDOSO DE OLIVEIRA em 06/02/2023 23:59.
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06/03/2023 08:45
Arquivado Definitivamente
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05/03/2023 18:50
Publicado Decisão (expediente) em 31/01/2023.
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05/03/2023 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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28/02/2023 19:07
Juntada de protocolo
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16/02/2023 17:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2023 17:22
Determinado o arquivamento
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09/02/2023 12:07
Conclusos para despacho
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09/02/2023 12:07
Juntada de Certidão
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09/02/2023 12:06
Juntada de Certidão de juntada
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02/02/2023 17:29
Juntada de protocolo
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30/01/2023 00:00
Intimação
Pedido de Restituição de Bem nº 0838347-4.2022.8.10.0001 Ref.: IP 0836087-94.2022.8.10.0001 Requerente: LINDALMIRA DOS SANTOS PEREIRA Vistos etc...
Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida formulado por LINDALMIRA DOS SANTOS PEREIRA, em que pugna pela restituição de uma motocicleta HONDA CG TITAN 160, cor branca, ano/modelo 2016, Placa PSP9J45, RENAVAM *10.***.*14-82, Chassi nº 9C2KC2210GR05504, apreendido por ocasião da prisão em flagrante de Paulo Roberto Pereira da Silva, que seria seu ex-marido.
Alega que o objeto pretendido é de sua propriedade, não possui relação com ilícito penal e que o mesmo se encontrava emprestado ao ex-marido, que exerce a função de moto-taxista e que teria emprestado a moto para que mesmo trabalhasse e arcasse com pagamento de pensão da filha menor dos mesmos.
Com vista inicial dos autos, o Ministério Público manifestou-se pela intimação da requerente para comprovação de propriedade de um aparelho celular que teria sido apreendido e da autoridade policial para manifestar sobre necessidade de apreensão dos bens nos autos, não havendo manifestação posterior quanto a essas diligências. É o breve relato.
Decido.
Como bem sabido, nos termos do art. 120 do Código de Processo Penal, a restituição de coisas apreendidas poderá ser feita desde que não existam dúvidas quanto ao direito reclamado.
Inicialmente, há de se observar que não é objeto do pleito de ID 71040083 restituição de aparelho celular mas, tão somente, sobre a restituição da motocicleta supracitada.
A motocicleta objeto do presente pedido foi apreendida quando da lavratura de auto de prisão em flagrante de Paulo Roberto Pereira da Silva e Raia Gustavo Magalhães de Deus (Proc. 0836087-984.2022.8.10.0001), onde o ex-marido da requerente seria o piloto daquela.
Alega a requerente que a motocicleta é sua propriedade e não possui qualquer relação com fato criminoso atribuído ao acusado, sendo que estava emprestada ao ex-marido para trabalhar como moto-taxi e pagar a pensão da filha do casal, vez que motocicleta daquele se encontrava mais velha e apresentava defeitos recorrentes.
Fez juntada do documento de propriedade do bem (ID 71040095).
Os fatos trazidos no inquérito não indicam liame criminoso entre o bem apreendido e o indiciado, tratando-se de objeto de propriedade de terceiro de boa fé, vez que não é a requerente parte no polo passivo do inquérito policial.
Quanto a tal entendimento, a jurisprudência trata em alguns julgados, senão vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO.
VIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Os efeitos da condenação não podem ultrapassar a pessoa do condenado.
Comprovado que o bem pertence a terceiro, este não pode ser atingido pelo confisco, sobretudo quando a propriedade é de quem não esteve envolvido no crime, sequer foi denunciado, e ausente qualquer elemento de convicção acerca de sua procedência, ou de que seria o veículo utilizado habitualmente para a prática o ilícito. 2 - O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento "de que o perdimento de bens utilizados para tráfico ilícito de entorpecentes, depende da demonstração de que tal bem seja utilizado habitualmente, ou que seja preparado, para a prática da atividade ilícita." (AgRg no AREsp 175.758/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 14/11/2012). 3 – Recurso conhecido e provido. - A C Ó R D Ã O - Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para dar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 19 de outubro de 2016. __________________________________ PRESIDENTE E RELATOR __________________________________ PROCURADOR (A) (TJ-CE - APL: 01234804820158060001 CE 0123480-48.2015.8.06.0001, Relator: HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 19/10/2016) Assim, verifico que as alegações trazidas pela requerente são plausíveis, vez que juntou documentação de propriedade do bem pretendido (documento para transferência), que trazem segurança aos argumentos utilizados em seu pleito.
Assim, ante ausência de parecer ministerial, determino a RESTITUIÇÃO da motocicleta HONDA CG TITAN 160, cor branca, ano/modelo 2016, Placa PSP9J45, RENAVAM *10.***.*14-82, Chassi nº 9C2KC2210GR05504 à requerente LINDALMIRA DOS ANTOS PEREIRA, devendo ser expedido Alvará de Restituição em seu favor.
Intimar o Ministério Público e a defesa.
Após, arquive-se o presente pedido.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 25 de janeiro de 2023.
Juiz ADELVAM NASCIMENTO PEREIRA Titular da 2ª Vara de Entorpecentes -
27/01/2023 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2023 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2023 11:56
Outras Decisões
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19/01/2023 05:35
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 14/11/2022 23:59.
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19/01/2023 05:35
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 14/11/2022 23:59.
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16/01/2023 11:14
Conclusos para despacho
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16/01/2023 11:14
Juntada de Certidão
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17/11/2022 09:36
Decorrido prazo de LINDALMIRA DOS SANTOS PEREIRA em 09/09/2022 23:59.
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27/10/2022 13:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2022 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 15:47
Conclusos para despacho
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10/10/2022 11:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/10/2022 11:16
Juntada de Certidão
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05/09/2022 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2022 17:35
Juntada de diligência
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10/08/2022 09:20
Expedição de Mandado.
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09/08/2022 16:34
Juntada de Mandado
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05/08/2022 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 10:30
Conclusos para despacho
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03/08/2022 10:30
Juntada de termo
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03/08/2022 10:08
Juntada de petição
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01/08/2022 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2022 09:00
Juntada de petição
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15/07/2022 16:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 09:09
Conclusos para despacho
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11/07/2022 09:08
Juntada de Certidão
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08/07/2022 15:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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