TJMA - 0824940-51.2022.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2024 06:48
Baixa Definitiva
-
14/03/2024 06:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
14/03/2024 06:45
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
14/03/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 13/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 06/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 19/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 21:47
Juntada de petição
-
23/01/2024 01:35
Publicado Decisão (expediente) em 22/01/2024.
-
23/01/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
17/01/2024 19:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/01/2024 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2024 17:24
Recurso Especial não admitido
-
12/01/2024 14:49
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 14:39
Juntada de termo
-
12/01/2024 10:56
Juntada de contrarrazões
-
09/01/2024 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2024 11:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
31/12/2023 20:27
Juntada de recurso especial (213)
-
01/12/2023 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 17:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/11/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N° 0824940-51.2022.8.10.0040 – IMPERATRIZ Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Município de Imperatriz (MA) Procurador : Jucelino Pereira da Silva Apelado : Cleude Rios Santos Advogado : Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093) ACÓRDÃO PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
PRELIMINAR.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
CONTAGEM DE TEMPO CELETISTA PARA ADQUIRIR DIREITO ESTATUTÁRIO.
PRECEDENTES STJ.
DIFERENÇA DE ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO.
BASE DE CÁLCULO.
VENCIMENTO BASE.
APELO NÃO PROVIDO.
TAXA SELIC.
EC nº 113/2021 SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REMESSA OBRIGATÓRIA. 1. É de competência da Justiça Comum o exame do pedido de cômputo de todo o tempo de serviço, inclusive celetista, para obtenção de direitos estatutários, tal como o adicional por tempo de serviço.
Preliminar afastada. 2.
O adicional por tempo de serviço consiste em acréscimo pecuniário, pago em razão exclusiva do tempo de exercício estabelecido em lei para o auferimento da vantagem, configurando-se como uma verba ‘ex facto temporis’, justificando a sua incorporação automaticamente ao vencimento, bem como acompanhando o servidor na disponibilidade e na aposentadoria. 3.
O adicional por tempo de serviço foi instituído pela Lei Orgânica do Município de Imperatriz para seus servidores, no percentual de 2% (dois por cento) ao ano, até o limite de 50% (cinquenta por cento). 4.
O STF e o STJ possuem entendimento pacificado no sentido de que o cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, diante da vedação imposta pelo art. 37, XIV, da CF/88. 5.
Nos moldes fixados pela legislação municipal, o servidor público tem direito ao somatório dos percentuais referentes aos anuênios laborados, porquanto a legislação de regência não fez nenhuma ressalva a direito adquirido na forma de valor nominal do adicional por tempo de serviço. 6.
Juros moratórios e correção monetária que deverão ser adequados aos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. 7.
Apelo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 16.11.2023 a 23.11.2023, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
29/11/2023 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2023 12:53
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELADO) e não-provido
-
23/11/2023 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/11/2023 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/11/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 11:28
Juntada de parecer
-
14/11/2023 12:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/11/2023 12:27
Juntada de petição
-
06/11/2023 12:19
Conclusos para julgamento
-
06/11/2023 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/10/2023 10:21
Recebidos os autos
-
24/10/2023 10:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
24/10/2023 10:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/10/2023 09:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/10/2023 09:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/10/2023 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 11/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 15:06
Juntada de petição
-
20/09/2023 00:03
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N° 0824940-51.2022.8.10.0040 – IMPERATRIZ Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Município de Imperatriz (MA) Procuradora : Tatiana Oliveira Mendes de Carvalho Apelado : Cleude Rios Santos Advogado : Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093) DECISÃO Município de Imperatriz (MA) interpôs recurso de apelação da sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz (MA) nos autos da presente Ação Declaratória de Direito c/c Cobrança de Retroativos e Repetição do Indébito, ajuizada por Antônio José Lobo da Silva, ora apelado, que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, para declarar a ilegalidade dos descontos de contribuição previdenciária sobre adicional de 1/3 sobre as férias gozadas ou indenizadas, salários dos quinze dias anteriores ao recebimento de benefício de auxílio-doença e auxílio-acidente, auxílio-educação, abono assiduidade, salário-família, sobre pagamento de horas extras, adicional noturno e adicional de insalubridade e determinar a restituição dos valores indevidamente descontados.
Consta da inicial que o autor é servidor público municipal, exercendo regularmente suas funções, conforme documentação comprobatória nos autos.
Sustenta que nesse período o desconto previdenciário vem ocorrendo de forma errônea em sua remuneração, eis que o Município demandado, ao realizar a retenção, estaria descontando de parcelas indevidas, quais sejam, terço de férias, horas extras, adicionais de insalubridade e noturno, dentre outras parcelas eventuais.
Assim, pugnou pelo reconhecimento do erro no desconto por parte do réu, bem como pela restituição dos valores indevidamente descontados, instruindo o pedido com os documentos acostados à inicial.
Na espécie, verifica-se que a matéria em discussão foi afetada ao regime de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, sendo objeto do Tema 985, em que se discute, “à luz dos arts. 97, 103-A, 150, § 6º, 194, 195, inc.
I, al. a e 201, caput e § 11, da Constituição da República, a natureza jurídica do terço constitucional de férias, indenizadas ou gozadas, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal”.
A fim de evitar decisões controversas sobre o tema, o Ministro Relator proferiu decisão monocrática no dia 26/06/2023, determinando a “suspensão, em todo o território nacional, dos feitos judiciais e administrativos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão presente no Tema nº 985 do ementário da Repercussão Geral, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC”.
Posto isso, determino o sobrestamento dos presentes autos até o julgamento em definitivo do Tema 985 pelo Supremo Tribunal Federal, devendo os autos permanecerem na Secretaria desta Câmara, ressaltando o dever de colaboração das partes (art. 6º do CPC) em acompanhar e juntar aos autos decisões da Suprema Corte que resolvam a controvérsia.
Após, retornem conclusos para inclusão em pauta de julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A2 -
18/09/2023 17:33
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
-
18/09/2023 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2023 09:39
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 985
-
22/06/2023 19:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/06/2023 14:36
Juntada de parecer do ministério público
-
12/06/2023 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/06/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 08:32
Recebidos os autos
-
07/06/2023 08:32
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801345-86.2023.8.10.0040
Edna Pereira da Silva Carneiro
Banco Pan S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/05/2023 09:01
Processo nº 0801345-86.2023.8.10.0040
Edna Pereira da Silva Carneiro
Banco Pan S/A
Advogado: Anderson Cavalcante Leal
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/01/2023 08:41
Processo nº 0800107-19.2023.8.10.0012
Alexandre Martins Carlos
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Jose Reis Rocha Vieira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/05/2023 16:14
Processo nº 0802480-28.2022.8.10.0151
Antonio Marcos Rodrigues dos Santos
Banco C6 S.A.
Advogado: Thairo Silva Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/09/2022 09:29
Processo nº 0800107-19.2023.8.10.0012
Alexandre Martins Carlos
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Jose Reis Rocha Vieira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/01/2023 10:10