TJMA - 0800107-19.2023.8.10.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800107-19.2023.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ALEXANDRE MARTINS CARLOS Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JOSE REIS ROCHA VIEIRA - MA6280-A, JOSE REIS ROCHA VIEIRA FILHO - MA25408 REQUERIDO(A): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: LUCIANA GOULART PENTEADO - MA19210-A, BRUNA PEREIRA GUERRA DE SOUZA - SP341392 SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, que transitou em julgado após manutenção pela Turma Recursal, que não deu provimento a recurso interposto pela parte executada, condenando-lhe ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 20% do valor da condenação.
Após requerido o prosseguimento da execução, acompanhado de cálculos atualizados (ID 102328890), a parte demandada, a título de cumprimento de sentença, juntou comprovante de depósito efetuado aos 18/09/2023 (ID 102760873), antes mesmo de intimado para pagamento voluntário.
Finalmente, o Exequente manifestou expressa concordância com o montante depositado, informando os dados bancários para expedição de alvará mediante transferência de valores, bem como, detalhando o valor principal e o referente à verba sucumbencial, respectivamente.
Deste modo, extingo a presente execução com base no artigo 924, II do CPC/15.
Observa-se que a execução inclui pagamento de honorários, ante condenação em sede de Turma Recursal, bem como do principal a autor que não foi beneficiado com a gratuidade da justiça.
Logo, há necessidade de recolhimento das devidas custas ao FERJ, nos termos da Resolução-GP no 462018, em seu artigo 1º, caput e Parágrafo Único, com redação dada pela Resolução-GP nº 442020.
Isto posto, determino: 1) Expeça-se Alvará Judicial para liberação da quantia depositada referente ao principal, com expedição condicionada à prévia comprovação do pagamento do selo oneroso (observo que apesar de cadastrado com pleito de justiça gratuita, não houve tal pedido na petição inicial ID 83852088, de tal modo que na Sentença ID 90179995 não deferiu o benefício, o qual, sequer se mostraria cabível ante a situação econômica do autor, ante o elevado valor dos itens pessoais que o informou terem sido extraviados, conforme ID 83860773), no valor de 17.214,45 (dezessete mil duzentos e quatorze reais e quarenta e cinco centavos), com os acréscimos legais, em nome do autor, para conta de sua titularidade (Conta corrente nº: 36277978-8; Agência 0001; Banco: Nubank; CPF do titular/advogado(a) constituído(a): *75.***.*15-37, conforme informado na petição ID 102799076). 2) Expeça-se Alvará Judicial para liberação da quantia depositada referente aos honorários sucumbenciais, com expedição condicionada à prévia comprovação do pagamento do selo oneroso, nos termos da Resolução-GP no 462018, em seu artigo 1º, caput e Parágrafo Único, com redação dada pela Resolução-GP nº 442020 (no caso, por se tratar de pagamento de honorários advocatícios estabelecidos pelo juízo ad quem), no valor de R$ 3.424,16 (três mil quatrocentos e vinte e quatro reais e dezesseis centavos), com os acréscimos legais, em nome do advogado constituído, para conta de sua titularidade (Conta corrente nº: 2500-2; Agência 4323-0; Banco: CEF (Caixa Econômica Federal); nome do titular/advogado(a) constituído(a): JOSÉ REIS ROCHA VIEIRA; CPF *68.***.*80-30, conforme informado na petição ID 102799076 e com poderes outorgados para tanto na Procuração ID 83852097).
Assim, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o recolhimento das custas do selo para expedição de alvarás para levantamento dos valores, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo acima, certifique-se quanto ao recolhimento das custas.
Certifique-se nos autos o cumprimento da expedição de alvarás.
Após, arquive-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Joscelmo Sousa Gomes Juiz de Direito Respondendo pelo 7º JECRC Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3198-4786, E-mail: [email protected] -
25/09/2023 17:43
Baixa Definitiva
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25/09/2023 17:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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25/09/2023 10:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/09/2023 00:02
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 22/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:03
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARTINS CARLOS em 20/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:34
Publicado Acórdão em 30/08/2023.
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01/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 08 DE AGOSTO DE 2023 RECURSO Nº: 0800107-19.2023.8.10.0012 ORIGEM: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS RECORRENTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A ADVOGADO(A): LUCIANA GOULART PENTEADO - OAB: MA19210-A RECORRIDO(A): ALEXANDRE MARTINS CARLOS ADVOGADO(A): JOSE REIS ROCHA VIEIRA - OAB: MA6280-A RELATORA : JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO N.° 3892/2023-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TRANSPORTE AÉREO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Prima facie afasto a preliminar de ausência de fundamentação da decisão por entender que a sentença enfrentou de maneira plena e efetiva as alegações do recorrente e por força dos princípios da simplicidade, celeridade, informalidade e economia processual (artigo 1º da Lei 9.099/95), não se exige, nos juizados especiais, uma fundamentação tão rígida quanto a prevista no CPC (artigo 489), conquanto ela deve ser bastante, clara, ciosa do enfrentamento mínimo das questões de fato e de direito da lide.
Sob o tema cito o Enunciado 10 da Enfam : "A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa".
Trata-se de recurso inominado objetivando reformar a sentença de base que julgou procedente, em parte, o pedido inicial e, em consequência, condenou o ora recorrente ao pagamento de R$ 7.863,57 (sete mil oitocentos e sessenta e três reais e cinquenta e sete centavos), de forma simples, pelos bens extraviados e ao valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais ) à título de danos morais.
O contrato de transporte aéreo envolve relação de consumo, amparada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Cuidando-se de relação de consumo (CDC, artigos 2º e 3º) e presente a verossimilhança das alegações do consumidor, bem como sua hipossuficiência, inverte-se o ônus da prova conforme autoriza o artigo 6º, VIII, da Lei n.º 8.072/90.
A parte recorrida juntou aos autos bilhetes aéreos, recibo de embarque e RIB – Relatório de Irregularidades com Bagagem, não havendo impugnação especifica dos bens listados.
A recorrente, por sua vez, argumenta que parte recorrida não logrou trazer aos autos qualquer comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, de maneira que não há dano material e/ou moral a ser indenizado, mas mero dissabor, requerendo, caso reconhecido o dano moral, a redução do valor da indenização.
Argumentação da empresa recorrente que não afasta a certeza dos fatos alegados pela recorrida.
Falha na prestação dos serviços, nos termos do artigo 14, § 1º, I e II e do artigo 20, § 2º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Responde objetivamente a empresa de transporte aéreo que, por inadequada prestação do serviço, extravia a bagagem do seu passageiro.
Sendo um contrato de resultado, no contrato de transporte deve haver a garantia do transportador de que o passageiro e sua bagagem cheguem incólumes ao seu destino.
Nas indenizações decorrentes da falha de prestação do serviço, cabe ao consumidor demonstrar o fato, o prejuízo e o nexo causal.
Restando incontroverso o desvio da bagagem sem a devida localização, estão caracterizados o defeito na prestação do serviço e o nexo de causalidade e, ainda, a comprovação do valor desembolsado para repor os objetos extraviados.
Dano moral configurado, não se tratando de mero aborrecimento.
Dano moral é aquele que tem reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranquilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais do indivíduo.
Em hipóteses da espécie, o dano moral existe in re ipsa, ou seja, deriva implacavelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral, à guisa de uma presunção natural, que decorre das regras de experiência comum.
Provado assim o fato, impõe-se a condenação.
Nesse sentido: STJ, REsp nº 23.575-DF, Relator Ministro César Asfor Rocha, DJU 01/09/97; STJ, REsp nº 86.271-SP, Relator Ministro Carlos A.
Menezes, DJU 09/12/97.
A quantia indenizatória não deve ser alterada, pois respeita os limites impostos pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando o enriquecimento ilícito e mantendo o efeito pedagógico esperado.
Dano material comprovado e estabelecido com base na Resolução 400 da ANAC Recurso Inominado conhecido e improvido.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos.
Juros e correção monetária nos termos do Enunciado 10 das TRCC’s/MA, conforme determinado pelo juízo de base.
Custas processuais, como recolhidas.
Honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Súmula do Julgamento que serve de acórdão.
Inteligência do artigo 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, por quórum mínimo, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas como recolhidas.
Honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Juízes de Direito MÁRIO PRAZERES NETO (membro) e LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS - Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora – presidente em exercício RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
28/08/2023 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2023 12:42
Conhecido o recurso de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (RECORRIDO) e não-provido
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18/08/2023 11:35
Juntada de Certidão
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20/07/2023 15:20
Juntada de Outros documentos
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18/07/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 15:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/06/2023 13:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/06/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 16:14
Recebidos os autos
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30/05/2023 16:14
Conclusos para despacho
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30/05/2023 16:14
Distribuído por sorteio
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27/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800107-19.2023.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXANDRE MARTINS CARLOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE REIS ROCHA VIEIRA - MA6280-A REQUERIDO(A): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: LUCIANA GOULART PENTEADO - MA19210-A, BRUNA PEREIRA GUERRA DE SOUZA - SP341392 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Alega o autor, em síntese, que adquiriu passagens aéreas com a companhia aérea AZUL para percorrer o trecho entre Cascavel e São Luís.
Relata que, ao desembarcar no destino final, não encontrou sua bagagem junto às demais, razão pela qual procedeu com o Registro de Irregularidade de bagagem.
Ante o exposto, ingressou com a presente demanda postulando a condenação da Ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 19.800,00 a título de danos morais, bem como R$ 14.599,00 a título de danos materiais.
Em sede de contestação, a demandada sustenta que no caso em comento a consumidora realizou o Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB), comunicando o extravio, ocasião em que a AZUL procedeu com as devidas providências para tentativa de localização.
Como é incontroverso, a bagagem não foi localizada, razão pela qual se iniciou o trâmite de ressarcimento, porém não obteve qualquer retorno da parte autora, impedindo que o processo tivesse continuidade.
Portanto, permaneceu a disposição do Autor, porém, diante do desinteresse por parte do próprio Autor, a Ré encerrou o processo de indenização interno, conforme se verifica na tela do sistema da Requerida.
Acrescenta que a resolução 400 da ANAC em seu artigo 17 prevê um limite à pretensão daqueles que não declararam os bens e valores da referida bagagem, qual seja, 1.131 (mil e cento e trinta e um) Direitos Especiais de Saque – DES.
Feitas estas considerações, passo à análise do mérito.
A matéria diz respeito ao direito consumerista, de ordem pública e de interesse social, portanto, há que se observar, havendo verossimilhança nas alegações da parte Autora, a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6°, VIII, do CDC.
Pois bem.
Dos autos restou evidente que o contrato de transporte prestado pela Requerida não foi cumprido da forma prevista, uma vez que a própria empresa Demandada confirma o extravio de bagagem do autor.
Neste sentido, não há dúvidas de que a situação enseja reparação por danos morais e materiais.
Primeiramente, é certo que o serviço contratado junto à demandada não lhe fora prestado da forma devida, se apresentando falho, a partir do momento em que, tendo chegado ao seu destino, foi surpreendido com o extravio de sua bagagem.
De outra sorte, a ré, em resposta ao pleito administrativo registrado pelo autor, pediu desculpas pelos transtornos experimentados e ofereceu proposta de acordo ao reclamante, reconhecendo, assim, a procedência de suas alegações.
Portanto, os danos morais estão bem caracterizados, não havendo que se cogitar, na espécie, simples aborrecimento, corriqueiro do convívio em sociedade, e sem repercussões morais demonstradas, não restando dúvida, de que o autor foi ofendido moralmente diante da falha na prestação de serviços da ré, ficando sem pertences pessoais.
Quanto aos danos materiais, algumas considerações devem ser feitas.
Primeiramente, destaco que o autor registrou Relatório de Irregularidade de Bagagem, sendo que a requerida não impugnou especificamente os bens listados pelo reclamante.
E considerando que o valor declarado dos bens é superior ao limite indenizatório da resolução 400 da ANAC, ou seja, 1.131,00 direitos especiais de saque, mas o reclamante não havia declarado que transportaria valor maior, a reparação material deverá respeitar este patamar máximo.
Observe-se o que diz a aludida resolução: Artigo 17.
No despacho da bagagem, caso o passageiro pretenda transportar bens cujo valor ultrapasse o limite de indenização de 1.131 (mil e cento e trinta e um) Direitos Especiais de Saque - DES, poderá fazer declaração especial de valor junto ao transportador. § 1º A declaração especial de valor deverá ser feita mediante o preenchimento de formulário fornecido pelo transportador, garantida uma via ao passageiro. § 2º A declaração especial de valor terá como finalidades declarar o valor da bagagem despachada e possibilitar o aumento do montante da indenização no caso de extravio ou violação. § 3º Outros limites de indenização deverão ser observados no transporte internacional, conforme o tratado internacional aplicável, e deverão ser devidamente informados ao passageiro.
Art. 33.
No caso de extravio de bagagem, será devido o ressarcimento de eventuais despesas ao passageiro que se encontrar fora do seu domicílio. § 1º O ressarcimento de despesas deverá ser realizado em até 7 (sete) dias contados da apresentação dos comprovantes das despesas. § 2º As regras contratuais deverão estabelecer a forma e os limites diários do ressarcimento. § 3º Caso a bagagem não seja encontrada: I - o ressarcimento de despesas poderá ser deduzido dos valores pagos a título de indenização final, observados os limites previstos no art. 17 desta Resolução.
Destarte, os danos materiais totalizam 1.131 (mil e cento e trinta e um) Direitos Especiais de Saque, o que corresponde a R$7.863,57 (sete mil oitocentos e sessenta e três reais e cinquenta e sete centavos), na cotação do dia 09/12/2022 (data do extravio), consoante site: https://cuex.com/pt/xdr-brl .
Voltando aos danos morais, diante da falha na prestação de serviço admitida pela ré, deve ela ser responsabilizada, independentemente de culpa, nos termos previstos no art. 14, parágrafo primeiro e incisos, do CDC, fazendo jus o requerente à devida reparação.
No caso concreto, os elementos indispensáveis à configuração da responsabilidade objetiva estão presentes, ou seja, os instrumentos probatórios contidos nos autos permitem a este Juízo concluir pela existência do dano a ser reparado nos moldes do art. 927 do CC.
Isso porque a empresa requerida é obrigada a garantir a qualidade de seus serviços, devendo dispor de uma estrutura adequada às necessidades do seu mercado, sendo responsável pelos danos causados a pessoas ou bens, decorrentes da má prestação de suas atividades, nascendo, em consequência a obrigação de indenizar.
Ora, conclui-se que o caso em análise impõe a condenação da empresa ré ao pagamento da indenização resultante dos danos morais sofridos pela autora, sendo que a hipótese dos autos enquadra-se no dano moral in re ipsa, cuja comprovação é extraída do próprio fato em si, que por sua gravidade é capaz de gerar ofensa à moral do indivíduo, independentemente de qualquer prova material.
Em sede de fixação do quantum a ser indenizado, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico do dano moral, sem perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa, e para tanto, devem ser considerados como relevantes alguns aspectos, como extensão do dano, situação patrimonial, imagem do lesado, situação patrimonial do ofensor e intenção dos autores do dano.
Para o caso concreto, levando em consideração toda a problemática enfrentada pelo autor, entendo que como justa uma quantia reparatória de R$8.000,00 (oito mil reais).
Ante todo o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente pedido para condenar a ré a ressarcir ao reclamante a quantia de R$7.863,57 (sete mil oitocentos e sessenta e três reais e cinquenta e sete centavos), de forma simples, pelos bens extraviados.
Correção monetária pelo INPC a contar do efetivo prejuízo, consoante súmula 43 do STJ, e juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Condeno, ainda, a demandada ao pagamento de uma indenização no valor de R$8.000,00 (oito mil reais) pelos danos morais causados ao autor, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária pelo INPC, ambos contados a partir da condenação, conforme súmula 362 do STJ.
Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
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MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º JECRC Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3198-4786, E-mail: [email protected]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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