TJMA - 0801345-86.2023.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 09:23
Baixa Definitiva
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10/10/2023 09:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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10/10/2023 09:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/10/2023 00:04
Decorrido prazo de EDNA PEREIRA DA SILVA CARNEIRO em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/10/2023 23:59.
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18/09/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 18/09/2023.
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18/09/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0801345-86.2023.8.10.0040 APELANTE: EDNA PEREIRA DA SILVA CARNEIRO ADVOGADO: ANDERSON CAVALCANTE LEAL (OAB/MA 11.146) APELADO: BANCO PAN S/A ADVOGADA: ENY BITTENCOURT (OAB/MA 19.736-A) RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO PROCEDIMENTO COMUM.
EMPRÉSTIMO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC.
PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO I.
Trata-se de ação cujo ponto controvertido versa sobre a regularidade ou não da contratação de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito RMC, suficiente a ensejar reparação.
II.
No caso em análise, verifico que a instituição financeira não provou que a recorrente contratou empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado, mediante a não juntada do contrato, de forma que os requisitos que fornecem validade ao negócio jurídico não estão presentes, apresentando somente as faturas referentes à suposta utilização do cartão de crédito, que são insuficientes para comprovar a regularidade do débito e, consequentemente, dos descontos efetivados.
III.
Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro dos valores descontados, ante a ausência de prova da própria contratação, não sendo caso de erro justificável a eximi-la de tal responsabilização, nos termos da 3ª tese do IRDR, transcrita em linhas anteriores.
IV.
Sopesando o transtorno suportado pela autora e considerando a elevada capacidade econômico-financeira do ofensor, bem como o fato de que a indenização por dano moral deve se revestir de caráter inibidor e compensatório, o valor da indenização de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra justo e adequado para reparação do dano.
V.
Apelo conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801345-86.2023.8.10.0040 em que figuram como Apelante e Apelado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Estado do Maranhão, “A Quarta Câmara de Direito Privado, por votação unânime, e de acordo em parte com o parecer ministerial, conheceu e deu provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.” Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente da sessão, Douglas Airton Ferreira Amorim e José Jorge Figueiredo dos Anjos.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Lize de Maria Brandão de Sá.
São Luís, 07 de setembro de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Tratam-se de Apelação Cível interposta por EDNA PEREIRA DA SILVA CARNEIRO, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, nos autos da Ação de Procedimento Comum, ajuizada contra o BANCO PAN S/A, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, tendo a exigibilidade suspensa, nos termos do art.98, §3º, do CPC/20151.
Na peça de origem, a autora alega que é aposentada do INSS, que foi surpreendida ao perceber a cobrança de um cartão consignado (empréstimo sob cartão de crédito), que fora realizado, sem sua autorização.
Almeja a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro do valor pago e a condenação do demandado ao pagamento de danos morais.
Em contestação, o banco suscita as preliminares e no mérito a validade do contrato de cartão de crédito consignado, uma vez que não há nenhuma dúvida que a autora tinha completa ciência do produto que estava contratando pelas provas juntadas aos autos.
Após análise do corpo probatório o Juízo de primeiro grau rejeitou as preliminares suscitadas e decidiu nos seguintes termos (ID 26058157): “Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC/2015), sendo que a exigibilidade de tais valores ficará suspensa, nos termos do art.98, §3º, do CPC/20151.” Inconformada com a decisão de base, a autora/apelante interpôs o presente recurso em síntese, para que seja reformada a decisão de base, para que seja conhecido e inteiramente provido o recurso, reformando a sentença de piso, visto que o banco/apelado não juntou o contrato contendo todas as cláusulas essenciais do negócio jurídico firmado entre as partes.
Ao fim, requer a procedência dos pedidos na inicial.
Contrarrazões oferecidas pelo banco/apelado em ID 26058172, pugnando pelo desprovimento recursal e que a parte recorrente seja condenada a multa por litigância de má-fé.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e provimento do referido recurso, para que a sentença seja reformada, no sentido da devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente, e que o dano moral seja arbitrado no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação cível e passo a analisar o mérito recursal.
Trata-se de ação cujo ponto controvertido versa sobre a regularidade ou não da contratação de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito RMC, suficiente a ensejar reparação.
O Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 53983/2016) 0008932-65.2016.8.10.0000, fixou quatro teses jurídicas a serem aplicadas em casos de empréstimos consignados ditos não contratados regularmente.
Seguem abaixo: 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª Tese: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª Tese: “É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”.
Opostos e acolhidos embargos de declaração, a 3ª Tese foi integrada, sendo estabelecida nos seguintes termos: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª Tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Verifica-se que a contratação de cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado.
Por expressa autorização contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento da sua remuneração, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada pelo órgão pagador do contratante à administradora do cartão de crédito.
Portanto, o restante da fatura deve ser paga voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente.
A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do órgão pagador, até que haja a quitação da dívida.
No caso em análise, verifico que a instituição financeira não provou que a recorrente contratou empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado, mediante a não juntada do contrato, de forma que os requisitos que fornecem validade ao negócio jurídico não estão presentes, apresentando somente as faturas referentes à suposta utilização do cartão de crédito, que são insuficientes para comprovar a regularidade do débito e, consequentemente, dos descontos efetivados.
Caberia ao recorrido apresentar provas da contratação, do desbloqueio e da utilização desse cartão, o que não ocorreu.
De tudo resulta, portanto, que o apelado não se desincumbiu, repetindo, do seu ônus de comprovar a existência do débito que deu origem aos descontos impugnados na inicial.
Em assim sendo, deve o recorrido ser condenado a restituir a autora os valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário.
Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro dos valores descontados, ante a ausência de prova da própria contratação, não sendo caso de erro justificável a eximi-la de tal responsabilização, nos termos da 3ª tese do IRDR, transcrita em linhas anteriores.
Sobre a restituição incidirão juros de mora mensais (1%) e correção monetária (IPCA), ambos a contar do evento danoso e efetivo prejuízo (Súmulas 43 e 54 do STJ), que consiste na data de cada desconto, por ser caso típico de responsabilidade civil extracontratual.
Quanto aos danos morais, cabe ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é expresso ao prever a necessidade de efetiva reparação, nos termos do art. 6º, VI e VII, de forma que a proteção da parte hipossuficiente é ampla em casos como o presente.
Ora, é cediço que para ensejar a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, e no art. 940 do Código Civil (antigo art. 1.531), necessária se faz a comprovação da má-fé do credor, estando tal entendimento, inclusive, consolidado na Súmula nº 159 do Supremo Tribunal Federal: "Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art.1.531 do Código Civil".
Com efeito, o pagamento em dobro pressupõe o preenchimento de dois requisitos indissociáveis, quais sejam, cobrança indevida e ação consciente do credor, sem o que impossível o acolhimento dessa pretensão.
Na hipótese dos autos, resta mais do que evidenciada a conduta maliciosa do mesmo banco réu ao efetuar os descontos impugnados na inicial.
Já a propósito da configuração do dano moral, cumpre observar que, segundo Sérgio Cavalieri Filho o "dano moral, à luz da Constituição vigente, nada mais é do que agressão à dignidade humana" e explica: "(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
De fato, para que haja a compensação, a título de dano moral, o ato considerado como ilícito deve ser capaz de ocasionar um sofrimento físico ou espiritual, impingindo tristezas, preocupações, angústias ou humilhações, afetando o psicológico do ofendido de forma a suplantar os meros aborrecimentos, servindo a indenização como forma de compensar a lesão sofrida.
No caso em tela, observo que os fatos narrados na peça de ingresso não podem ser considerados como corriqueiros ou de mero aborrecimento.
Ora, é notório o dano moral sofrido pela autora que tinha todos os meses descontados do seu benefício os valores referentes a parcelas de um cartão de crédito, privando-a de parte de seus provimentos, devendo ser ressaltado que ela, autora, comprovou nos autos ser financeiramente hipossuficiente, tanto que litiga sob os auspícios da gratuidade judiciária, de modo que é possível afirmar que os descontos indevidos, ainda que de pequena monta, prejudicaram o seu sustento.
Não se trata, pois, de um mero aborrecimento, mas, sim, de um total descaso para com o consumidor, sendo inegável o dever de indenizar.
No que diz respeito ao valor dos danos morais, é sabido que a finalidade da indenização é compensatória e educativa, devendo ser o valor arbitrado analisando-se cada caso concreto, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não podendo ocorrer o enriquecimento ilícito de uma das partes, nem se afastar do caráter pedagógico da medida.
Deve-se, assim, fixar a indenização em quantia que previna a prática de novos atos ilícitos pelo ofensor e, ao mesmo tempo, compense a vítima pelos prejuízos sofridos.
Sopesando o transtorno suportado pela autora e considerando a elevada capacidade econômico-financeira do ofensor, bem como o fato de que a indenização por dano moral deve se revestir de caráter inibidor e compensatório, o valor da indenização de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra justo e adequado para reparação do dano.
Diante do exposto, e de acordo em parte do parecer ministerial, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade do contrato em questão; condenando o banco/apelado a restituir a autora, em dobro, os valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário, onde incidirá juros de mora mensais (1%) e correção monetária (IPCA), ambos a contar do evento danoso e efetivo prejuízo (Súmulas 43 e 54 do STJ), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), também deverá ser corrigido, pelo mesmo índice, partir da data de publicação desta decisão (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (primeiro desconto indevido), tudo a ser calculado em fase de liquidação de sentença.
Custas pelo apelado.
Fixo os honorários advocatícios em 15% do valor da condenação. É COMO VOTO Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 07 de setembro de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
14/09/2023 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 17:10
Conhecido o recurso de EDNA PEREIRA DA SILVA CARNEIRO - CPF: *09.***.*33-57 (APELANTE) e provido
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07/09/2023 18:54
Juntada de Certidão
-
07/09/2023 18:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/09/2023 13:43
Juntada de parecer do ministério público
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30/08/2023 20:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/08/2023 00:10
Decorrido prazo de EDNA PEREIRA DA SILVA CARNEIRO em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/08/2023 23:59.
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18/08/2023 12:34
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 12:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2023 12:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2023 18:32
Recebidos os autos
-
17/08/2023 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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17/08/2023 18:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/07/2023 19:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/07/2023 17:19
Juntada de parecer
-
07/06/2023 20:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/06/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 09:01
Recebidos os autos
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25/05/2023 09:01
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 09:01
Distribuído por sorteio
-
16/03/2023 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0801345-86.2023.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Desconto em folha de pagamento] REQUERENTE(S) : EDNA PEREIRA DA SILVA CARNEIRO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A, VICTOR DINIZ DE AMORIM - MA17438 REQUERIDA(S) : BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A MANDADO DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor Eilson Santos da Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
MANDA proceder à INTIMAÇÃO de EDNA PEREIRA DA SILVA CARNEIRO e BANCO PAN S/A, por meio de seus advogado(a)s, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma fundamentada, a necessidade de cada uma delas, ou, se desejam o julgamento conforme o estado do processo.
O silêncio das partes implicará em julgamento antecipado do feito, não havendo necessidade dos litigantes manifestarem-se apenas para postularem tal medida.
Caso a parte deseje produzir prova testemunhal, deverá apresentar rol de testemunhas no mesmo prazo acima referido, sob pena de preclusão.
Serão inquiridas no máximo três testemunhas para cada fato, respeitado o limite estabelecido no art. 357, §6º, do CPC.
As testemunhas deverão comparecer, nos termos do art. 455 do CPC, independentemente de intimação deste Juízo, pois cabe ao advogado da parte providenciar a intimação da testemunha arrolada, salvo se apresentar justificativa devidamente fundamentada nas exceções previstas no §4º, incisos I a V, do mencionado artigo.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema.
Eu, LEILA LUCIA COSTA DE SOUZA, digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
LEILA LUCIA COSTA DE SOUZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Banco Bradesco SA
Advogado: Ester Souza de Novais
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/04/2022 17:30