TJMA - 0802480-28.2022.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 22:00
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS RODRIGUES DOS SANTOS em 16/02/2023 23:59.
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18/04/2023 21:56
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 16/02/2023 23:59.
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18/04/2023 21:53
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 16/02/2023 23:59.
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17/04/2023 15:18
Arquivado Definitivamente
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17/04/2023 15:17
Transitado em Julgado em 16/02/2023
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09/03/2023 08:47
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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09/03/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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09/03/2023 08:46
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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09/03/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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09/03/2023 08:46
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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09/03/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802480-28.2022.8.10.0151 DEMANDANTE: ANTONIO MARCOS RODRIGUES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005 DEMANDADO: BANCO C6 S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que foi lesada pelo requerido em razão de empréstimo realizado sem o seu consentimento.
Requer o cancelamento do contrato de empréstimo, indenização por danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados.
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação.
Decido.
De início, observo que a parte autora requereu a desistência da demanda.
O direito de desistir da ação é potestativo e, em sede de Juizado Especial Cível, prescinde da oitiva da parte contrária, cabendo ao Juiz, regra geral, homologar o pedido formulado pelo autor.
Entretanto, como todo e qualquer direito, não se pode admitir que seu exercício se dê de forma abusiva, visando a obtenção de um fim que exorbite daquilo que se possa considerar boa-fé processual.
No caso em tela, a parte autora desistiu da ação depois da juntada da contestação aos autos, defesa esta que se faz acompanhar por documentos (contrato, documentos pessoais e comprovante de TED) que contraria suas afirmativas iniciais, não sendo exagerado concluir que ela o fez justamente para evitar um julgamento de mérito em seu desfavor.
Portanto, trata-se de caso típico de exercício abusivo do direito de desistir da ação, circunstância concreta que autoriza o Juiz a ingressar no mérito da demanda.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de desistência e, em consequência, passo a análise do feito.
DEFIRO o pedido formulado pelo requerido determinando a retificação do polo passivo da demanda, de modo que conste: BANCO C6 CONSIGNADO S/A, CNPJ: 61.***.***/0001-86. "Ab initio, verifico restarem preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tido oportunidade de se manifestar sobre os elementos probatórios acostados aos autos.
Com efeito, verificando que as provas necessárias à resolução da lide são meramente documentais, o julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; Suscitadas preliminares, passo ao seu enfrentamento.
RECHAÇO a preliminar de ausência de interesse de agir consubstanciado na falta de pretensão resistida por parte do Banco.
O sistema judicial brasileiro não prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessária a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema.
INDEFIRO, ainda, a preliminar de inépcia da petição inicial, posto que, atendendo aos requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, a exordial apresentou documentação hábil para instrução, possui pedido e causa de pedir, e da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão.
A empresa demandada se insurgiu em face do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
O artigo 4º, §1º da Lei 1060/50 estabelece a presunção de pobreza às pessoas físicas que alegarem tal condição, bastando que requeiram ao juízo a concessão dos benefícios.
A parte contrária poderá, contudo, impugnar tais alegações apresentado prova em contrário.
No caso em análise, verifica-se que a requerida se limitou a fazer ilações vagas, sem demonstrar algum fato que impeça a concessão dos benefícios outrora deferidos, razão pela qual INDEFIRO a mencionada irresignação.
Rejeito, ainda, a preliminar de indeferimento da inicial pela ausência de comprovante de residência em nome do autor, haja vista que, conforme recente entendimento da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, a juntada de Certidão Eleitoral indica, com clareza, a situação domiciliar da parte, fato que comprova que o autor reside em termo judiciário abrangido pela comarca de origem.
Passo à análise do mérito.
O autor se limita a afirmar que não contratou o empréstimo nº 010114820733, no valor de R$15.454,42(quinze mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e dois centavos).
O banco réu,
por outro lado, informou na contestação que a contratação ocorreu mediante comparecimento do autor a agência bancária, ocasião na qual foi coletada sua assinatura física e digital (selfie) para realização da operação.
Assim, para que pudesse realizar tal empréstimo, necessária a captura de fotografia em tempo real, o que, por óbvio, é individual.
Informa ainda que o valor contratado foi depositado diretamente na conta bancária do demandante. É certo que a relação jurídica estabelecida entre o correntista e o banco é regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Em decorrência disso, a instituição financeira, como prestadora de serviço, responde objetivamente em razão do risco da atividade prestada, devendo assegurar-se de que não causará prejuízos ao consumidor, independente da ideia de culpa, conforme preceitua o art. 14 do Código Consumerista.
Em relação à responsabilidade entre as instituições financeiras concedentes de créditos a terceiros que, mediante uso indevido, utilizaram-se de dados pessoais de outro consumidor, tenho que, cada caso deve ser analisado com cautela.
No presente caso, a efetivação do contrato de empréstimo dependia da assinatura pessoal do cliente, o que corresponde à aprovação da transação.
Portanto, autorizando o empréstimo, comprova-se a vontade de aderir ao contrato, o que restou evidenciado pelo contrato assinado trazido à colação e a TED juntada.
Quanto ao valor do empréstimo, conforme se verifica nos autos, o contrato nº 010114820733, foi realizado em 05/2022, sendo liberada a quantia de R$15.454,42(quinze mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e dois centavos) diretamente na conta bancária: Banco Bradesco, agência: 0959, conta:49387, em 09/05/2022, conforme TED juntado, que pertence ao autor, aliás, não houve impugnação quanto a isso.
Cabe frisar que caberia à requerente juntar aos autos o extrato bancário de sua conta referente ao mês de maio de 2022 a fim de comprovar não ter recebido os valores mencionados, ônus do qual não se desincumbiu.
Logo, não havendo prova em contrário, presume-se o recebimento do valor do empréstimo pela parte autora.
O requerido é uma instituição financeira que, como se sabe, firma inúmeros contratos diariamente, sem que, necessariamente, haja o respectivo instrumento assinado pelas partes. É comum que tais contratações sejam feitas por telefone, internet e terminais de autoatendimento.
A necessidade de existir documento escrito que represente o contrato, firmado pelas partes, restringe-se a poucos negócios jurídicos, como, por exemplo, transações imobiliárias de maior vulto que vão a registro.
A regra é a contratação de forma livre, sendo perfeitamente admitidos os contratos de empréstimos via terminal de autoatendimento (caixa eletrônico).
Não se desconhece também o fato notório de que há diversas fraudes em que os empréstimos são realizados por terceiros em desfavor do devedor que não se locupletou do dinheiro liberado pelo banco, pelo que em casos tais não há falar em responsabilidade pelo pagamento.
No caso concreto, contudo, os elementos de cognição existentes nos autos não indicam que houve fraude, pelo contrário, indicam que a autora se beneficiou do valor do empréstimo.
Em matéria de prova, necessário que se observe o disposto no artigo 373, I, do CPC, que dispõe ser ônus do autor a prova de fato constitutivo de seu direito.
Dessa forma, não é suficiente que a parte simplesmente alegue o fato em Juízo, deve demonstrá-lo, concretamente, através da previsão determinada na norma jurídica, para que extraia as suas consequências e se certifique da sua real verdade, e, sendo certo que não há nos autos elementos suficientes para se concluir pelo alegado defeito jurídico praticado pelo réu acerca do negócio em tese, afigura-se inidôneo o pleito autoral.
Nessa senda, comprovada a transação bancária e o efetivo recebimento do valor do empréstimo pela autora, não há de falar-se em nulidade do negócio jurídico firmado, nem em indenização por danos materiais e morais.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês -
31/01/2023 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2023 13:57
Julgado improcedente o pedido
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13/01/2023 10:22
Conclusos para julgamento
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13/01/2023 10:21
Juntada de Certidão
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09/01/2023 16:21
Juntada de petição
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05/01/2023 21:46
Juntada de Certidão
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13/09/2022 13:41
Juntada de Certidão
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12/09/2022 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 10:13
Conclusos para despacho
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02/09/2022 10:13
Juntada de Certidão
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02/09/2022 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
17/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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