TJMA - 0804566-03.2022.8.10.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 10:54
Baixa Definitiva
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17/11/2023 10:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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17/11/2023 10:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/11/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:03
Decorrido prazo de DOMINGOS DE SOUSA CARDOSO em 16/11/2023 23:59.
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24/10/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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24/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0804566-03.2022.8.10.0076 AGRAVANTE: DOMINGOS DE SOUSA CARDOSO ADVOGADO: MÁRCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB/PI 19.842 e OAB/MA 22.861-A) AGRAVADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
ADVOGADA: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB/MA 19.736-A) RELATORA: DESª.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A agravante não trouxe novos elementos aptos a reformar a decisão recorrida, tendo se limitado a reiterar o argumento de ausência de provas quanto aos requisitos para a concessão do benefício. 2.
Mover a máquina estatal com inverdades e com a finalidade de enriquecimento indevido, com certeza é abuso de direito e tem como consequência a multa por litigância de má-fé. 3. “(…) a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno (...)” (STJ - AgInt no AREsp: 1745586 SP 2020/0210417-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021). 4.
Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Paulo Roberto Saldanha Ribeiro.
Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, nos dias 10 a 17 de outubro de 2023.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por DOMINGOS DE SOUSA CARDOSO, em face de decisão proferida por esta Relatora (Id 27448982) que, monocraticamente, deu parcial provimento à Apelação interposta pelo ora agravante, reformando a sentença proferida nos autos do Procedimento Comum Cível proposto em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., ora agravado, tão somente para reduzir o valor referente a multa por litigância de má-fé imposta pelo Juízo de origem.
Irresignado, o agravante interpõe o presente recurso (Id 27963036), pugnando pelo seu conhecimento e provimento com a reforma da decisão proferida na apelação no sentido de que seja excluída a condenação por litigância de má-fé sob a alegação de que não estar caracterizada quaisquer das condutas previstas no art. 80 do CPC.
Contrarrazões pelo improvimento do recurso (id 28629492) É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo Interno.
Analisando os fundamentos do presente recurso entendo que o agravante não apresentou argumentos suficientemente aptos a desconstituir a decisão recorrida, inexistindo motivos para reconsideração da decisão agravada.
Vejamos.
Conforme relatado anteriormente, busca o agravante a reconsideração da decisão que deu parcial provimento a apelação, tão somente para reduzir o valor da multa por litigância de má-fé a que foi condenada.
Ocorre que as razões apresentadas no agravo interno não trazem quaisquer elementos novos capazes de alterar o posicionamento firmado na decisão agravada, se resumindo a reiterar as mesmas alegações da apelação, com a pretensão de rediscutir matéria já apreciada, como de direito, o que não é possível, a teor do disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC, que assim dispõe: “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”, o que não ocorreu no presente caso.
A decisão monocrática consignou, de forma clara, que “mover a máquina estatal com inverdades buscando o enriquecimento indevido, com certeza é abuso de direito e tem como consequência a manutenção da multa por litigância de má-fé”.
Sobre o assunto o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão tem entendido que “configura abuso do direito de ação a propositura de lide temerária, caracterizada essa no fato de que a contratação impugnada na lide foi válida e legalmente celebrada pela autora” (ApCiv nº 804850-18.2018.8.10.0022, Relator Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF – PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Sessão Virtual de Se 16 a 23 de abril de 2020).
No mesmo sentido: ApCiv n.º 0801006-46.2020.8.10.0101, SEXTA CÂMARA CÍVEL.
Rel: Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Sessão Virtual realizada no período de 30/09/2021 a 07/10/2021; DJe: 22/10/2021; ApCiv nº 0800220-79.2019.8.10.0022, Rel: Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Sessão Virtual de 30/04/2020 a 07/05/2020.
Ressalto ainda, que o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal é no sentido de que a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno (STJ - AgInt no AREsp: 1745586 SP 2020/0210417-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021; STJ - AgInt nos EREsp: 1751652 RS 2018/0162230-1, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 25/08/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/09/2020; TJ-MA - AGT: 00316119020158100001 MA 0388442018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 21/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2019 00:00:00).
Assim, não existindo argumentos novos aptos a infirmar o fundamentos da decisão atacada, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno, mantendo a decisão monocrática pelos seus próprios fundamentos. É como voto.
Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, nos dias 10 a 17 de outubro de 2023.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-4-11 -
20/10/2023 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2023 12:07
Conhecido o recurso de DOMINGOS DE SOUSA CARDOSO - CPF: *17.***.*14-49 (APELANTE) e não-provido
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18/10/2023 10:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/10/2023 10:25
Juntada de Certidão
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09/10/2023 11:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/09/2023 11:09
Conclusos para julgamento
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22/09/2023 11:09
Juntada de intimação de pauta
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06/09/2023 10:50
Recebidos os autos
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06/09/2023 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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06/09/2023 10:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/09/2023 04:08
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 30/08/2023 23:59.
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30/08/2023 08:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/08/2023 18:27
Juntada de contrarrazões
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18/08/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 17/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 08/08/2023.
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08/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0804566-03.2022.8.10.0076 AGRAVANTE: DOMINGOS DE SOUSA CARDOSO ADVOGADO: MÁRCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB/PI 19.842 e OAB/MA 22.861-A) AGRAVADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
ADVOGADA: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB/MA 19.736-A) RELATORA: DESª.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Intime-se a parte agravada, para querendo, apresentar contrarrazões ao agravo interno no prazo de quinze dias, nos termos do §2º do art. 1.021 do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Serve este como instrumento de intimação.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-4 -
04/08/2023 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 11:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/08/2023 08:24
Juntada de agravo interno cível (1208)
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25/07/2023 10:05
Juntada de parecer do ministério público
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25/07/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 0804566-03.2022.8.10.0076 APELANTE: DOMINGOS DE SOUSA CARDOSO ADVOGADO: MÁRCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB/PI 19.842 e OAB/MA 22.861-A) APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
ADVOGADA: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB/MA 19.736-A) RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por DOMINGOS DE SOUSA CARDOSO, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pela juíza de direito Karlos Alberto Ribeiro Mota, titular da 1ª Vara da Comarca de Brejo, que julgou improcedente os pedidos formulados nos autos do Procedimento Comum Cível proposto em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., ora Apelado.
O Apelante ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarado inexistente o débito cobrado pelo banco Apelado, uma vez que alega ter sido surpreendido ao realizar consulta junto ao INSS, e perceber descontos em seu benefício previdenciário, motivados por empréstimo celebrado sem sua autorização (Contrato nº 535012639).
Pleiteou, ainda, a repetição do indébito e uma indenização por danos morais.
Encerrada a instrução processual foi proferida sentença (id 27203665) que julgou improcedente os pedidos, declarando válido o contrato celebrado entre as partes, asseverando que o mesmo seguiu todos os requisitos legais.
Condenou, ainda, a autora, no pagamento das custas e honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita, além de multa por litigância de má-fé no valor de 5% também sobre o valor da causa.
Inconformado, o apelante interpôs o presente recurso (id 27203667), alegando ser incabível a multa por litigância de má-fé posto que é pessoa de pouca instrução e não teve conhecimento pleno do contrato.
Afirma que realizou requerimento administrativo, contudo não obteve êxito.
Ao final pugna pelo conhecimento e provimento do apelo para que seja excluída da condenação em litigância de má-fé.
Contrarrazões (Id 27203670) pela manutenção da sentença. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça), conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema.
O mérito recursal diz respeito à imposição de multa por litigância de má-fé em razão da comprovação da regularidade contratual e, por conseguinte do empréstimo consignado firmado com o Banco Apelado.
No caso, conforme consta na sentença, a parte ré, ora apelada, instruiu o processo com cópia do Contrato de Empréstimo regularmente assinado pela autora/recorrente, além dos respectivos demonstrativos de operações referentes ao objeto da lide (27203659).
Durante a instrução processual, o Banco Apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, a manutenção da sentença de primeiro grau quanto à improcedência da demanda.
Analisando os documentos acostados pelo apelado, percebo que este se mostra apto a demonstrar a legitimidade do negócio jurídico, posto que observou todas as formalidades legais para sua lavratura, previstas no art. 595 do Código Civil, uma vez que, sendo a contratante analfabeta, foi devidamente assinado a rogo e por duas testemunhas devidamente identificadas.
Portanto, demonstrada está a legalidade dos descontos perpetrados no benefício previdenciário da Apelante, vez que comprovado o seu consentimento para o aperfeiçoamento do contrato.
Nesse contexto, correta está a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC, questão de mérito da presente apelação, conforme recentes julgados do Tribunal de Justiça do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO.
DESCONHECIMENTO DA PACTUAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E LIBERAÇÃO DO MÚTUO EM FAVOR DA AUTORA.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS, LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
MANUTENÇÃO DA MULTA.
RECURSO DESPROVIDO.
I - Havendo provas de que autor livre e conscientemente contratou com a instituição financeira, a obtenção de empréstimo consignado, tendo ainda recebido o crédito respectivo, correta a sentença que declarou a validade da contratação, objeto da demanda.
II – A Apelante alterou a verdade dos fatos quando afirmou desconhecer a existência de contrato efetivamente pactuado com o Banco Apelado, cujos valores foram devidamente creditados em sua conta-corrente.
III - Constatado que a Apelante alterou a verdade dos fatos e valeu-se do processo judicial para perseguir vantagem manifestamente indevida, correta a imposição de multa por litigância de má-fé.
IV – Recurso desprovido. (ApCiv n.º 0801006-46.2020.8.10.0101, SEXTA CÂMARA CÍVEL.
Rel: Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Sessão Virtual realizada no período de 30/09/2021 a 07/10/2021; DJe: 22/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
APLICAÇÃO DE PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.
I – A multa por litigância de má-fé tem lugar nas hipóteses do art. 80 do CPC.
II – Configura abuso do direito de ação a propositura de lide temerária, caracterizada essa no fato de que a contratação impugnada na lide foi válida e legalmente celebrada pela autora, tendo inclusive recebido em sua conta corrente o valor devido. (ApCiv nº 0804850-18.2018.8.10.0022, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL.
Rel: Des.
Jorge Rachid Mubarak Maluf.
Sessão Virtual de 16 a 23 de abril de 2020) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO.
PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO E RECEBEU O NUMERÁRIO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
OCORRÊNCIA.
APELO DESPROVIDO. 1.
Considerando que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, o que, de fato, são, a perícia requerida se mostra absolutamente desnecessária e antieconômica para provar os fatos alegados pela apelante, não havendo que se falar em cerceamento de defesa e nulidade da sentença. 2.
Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada, pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora – em valores que não podem ser sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. 3.
Quanto à multa por litigância de má-fé, tenho que a mesma merece ser mantida, conforme previsto no art. 80, III, do CPC, uma vez que a autora alterou a verdade dos fatos, utilizando-se do meio judicial para obter vantagem desleal sobre a parte adversa. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (ApCiv nº 0800220-79.2019.8.10.0022, Rel: Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Sessão Virtual de 30/04/2020 a 07/05/2020) (Grifei) Destaco, por fim, o entendimento firmado no Fórum de Magistrados que culminou no Enunciado nº 10: “É indicativo de litigância de má-fé, a negativa, pelo autor, de contratação de empréstimo consignado, restando provado, no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização do seu numerário.” Assim, mover a máquina estatal com inverdades buscando o enriquecimento indevido, com certeza é abuso de direito e tem como consequência a manutenção da multa por litigância de má-fé.
Contudo, analisando detidamente os autos, verifico que a apelante é pessoa idosa, aposentado por invalidez, e decerto possui gastos para manutenção de sua sobrevivência que consomem quase a totalidade de sua renda (senão toda), de modo que, entendo ter sido o valor arbitrado para a multa sobremaneira elevado dadas as condições financeiras e sociais da apelante, motivo pelo qual hei por bem reduzi-la ao importe de 1,5% sobre o valor da causa.
Ante o exposto, na forma do art. 932, V, “c”, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, apenas para reduzir o valor da condenação por litigância de má-fé para o percentual de 1,5% sobre o valor da causa, nos termos da fundamentação supra.
Mantenho os honorários sucumbenciais com base na jurisprudência do STJ no sentido de que o provimento parcial afasta a aplicação do art. 85, §11 do CPC (STJ - AREsp: 1635735 RS 2019/0367161-9, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), Data de Publicação: DJ 25/06/2021).
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-4 -
21/07/2023 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2023 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2023 07:53
Desentranhado o documento
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17/07/2023 17:08
Conhecido o recurso de DOMINGOS DE SOUSA CARDOSO - CPF: *17.***.*14-49 (APELANTE) e provido em parte
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11/07/2023 15:42
Conclusos para decisão
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07/07/2023 16:37
Recebidos os autos
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07/07/2023 16:37
Conclusos para despacho
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07/07/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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