TJMA - 0800540-59.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2023 07:43
Arquivado Definitivamente
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19/05/2023 07:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/05/2023 00:08
Decorrido prazo de MARIA VIEIRA PEREIRA em 16/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/05/2023 23:59.
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25/04/2023 00:02
Publicado Ementa em 24/04/2023.
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25/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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24/04/2023 14:15
Juntada de malote digital
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21/04/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 0800540-59.2023.8.10.0000 Processo de referência n.º 0800669-41.2023.8.10.0040 Agravante: Maria Vieira Pereira Advogado: Almivar Siqueira Freire Júnior – OAB/MA 6.796-A Agravados: Banco Pan S.A, Banco do Bradesco S.A Representantes: Procuradoria do Banco Pan S.A, Procuradoria do Bradesco S.A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA RELATIVA, DE OFÍCIO, PELO JULGADOR.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGOS 64 E 65 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ENUNCIADO DE SÚMULA N.º 33 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR.
DEMANDA PROMOVIDA NO FORO EM QUE O AGRAVADO TAMBÉM POSSUI AGÊNCIA BANCÁRIA.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1 -A competência territorial é de natureza relativa e, como tal, não pode ser declinada de ofício pelo julgador, devendo ser arguida pela parte interessada, em preliminar de contestação, sob pena de preclusão da questão e consequente prorrogação da competência do juízo perante o qual movida a demanda. 2 - A norma protetiva não obriga o consumidor a demandar em seu domicílio, podendo optar, quando plausível, por localidade diversa, de modo que se mostra inadequada a modificação de ofício da competência territorial quando não impugnada pela parte demandada em preliminar da peça contestatória. 3 – Agravo provido à unanimidade.
ACÓRDÃO Decisão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Relator/Presidente), José de Ribamar Castro e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, o Dr.
Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 10 a 17 de abril de 2023.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
20/04/2023 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2023 11:15
Conhecido o recurso de MARIA VIEIRA PEREIRA - CPF: *02.***.*81-87 (AGRAVANTE) e provido
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19/04/2023 17:34
Decorrido prazo de MARIA VIEIRA PEREIRA em 12/04/2023 23:59.
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17/04/2023 17:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/04/2023 17:30
Juntada de Certidão
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03/04/2023 15:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/03/2023 06:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/03/2023 23:59.
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21/03/2023 16:56
Conclusos para julgamento
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21/03/2023 16:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2023 14:10
Recebidos os autos
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21/03/2023 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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21/03/2023 14:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/02/2023 12:36
Juntada de contrarrazões
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23/02/2023 18:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/02/2023 12:18
Juntada de parecer do ministério público
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15/02/2023 12:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2023 14:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 14:45
Decorrido prazo de MARIA VIEIRA PEREIRA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 14:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/02/2023 23:59.
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27/01/2023 12:15
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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27/01/2023 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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24/01/2023 15:49
Juntada de petição
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20/01/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 0800540-59.2023.8.10.0000 Processo de referência n.º 0800669-41.2023.8.10.0040 Agravante: Maria Vieira Pereira Advogado: Almivar Siqueira Freire Júnior – OAB/MA 6.796-A Agravados: Banco Pan S.A, Banco do Bradesco S.A Representantes: Procuradoria do Banco Pan S.A, Procuradoria do Bradesco S.A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto por Maria Vieira Pereira, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que nos autos da demanda n.º 0800669-41.2023.8.10.0040, declinou da competência para o processamento e julgamento do feito, determinando a remessa dos autos ao Juízo da comarca de São Pedro da Água Branca/MA, em razão de sua competência.
Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que possui conta bancária na Agência de Vila Nova dos Martírios, e por ser Imperatriz sede administrativa das agências do Banco Bradesco, optou pelo ajuizamento da ação em uma de suas varas cíveis.
Relata que a competência territorial é relativa (Súmula n° 33, STJ) e, portanto, não pode ser declinada de ofício e o consumidor, apesar de lhe ser facultado demandar em seu domicílio, conforme jurisprudência do STJ, pode optar pela regra de competência atinente ao domicílio do réu, conforme previsto no Código de Processo Civil.
Firme em seus argumentos, pugna pela concessão da tutela antecipada, para determinar o regular prosseguimento do feito, com a consequente tramitação do feito na 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz.
No mérito, a confirmação da tutela recursal e a reforma definitiva do decisum agravado. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro ao agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita estritamente no âmbito deste recurso, de acordo com o disposto no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil O Recurso é tempestivo, dotado de adequação formal.
Verifico inexistir fato extintivo do direito reclamado, sendo a irresignação cabível e manejada por parte legítima, cujo interesse resta demonstrado.
Assim, presentes tanto os requisitos intrínsecos, como os extrínsecos do ato, conheço do recurso.
No que se refere ao pedido de antecipação de tutela recursal, sabido que para o deferimento da medida é necessário o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito afirmado e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 c/c art. 1.019, I, ambos do CPC.
Constato nesta análise inicial que o juiz de origem, de ofício, reconheceu a sua incompetência relativa e determinou a remessa dos autos ao foro que entendeu competente para tratar da matéria.
O objeto da lide discute relação consumerista, sendo a parte autora enquadrada na condição de consumidor, o que lhe permite a propositura da ação em seu domicílio, nos termos do art. 101, I do CDC.
Entretanto, em demandas desta espécie, a legislação pátria faculta ao autor optar pelo foro de ajuizamento, podendo ser tanto no domicílio do autor, quanto no domicílio do requerido.
Percebo que a decisão agravada está em aparente confronto com a Súmula n.º 33 do STJ e com o art. 337, § 5º, do CPC, que vedam especificamente o reconhecimento, de ofício, da incompetência relativa, de modo que reputo demonstrada a probabilidade do direito alegado pela Agravante e o perigo de dano, necessários para a concessão da tutela recursal de urgência.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência solicitada, para determinar o imediato prosseguimento do feito no Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, sem prejuízo do julgamento do mérito.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão.
Ato contínuo, intime-se o agravado, para que responda, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Abra-se vistas dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer, após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Por fim, advirto da possibilidade de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, a qual ficará condicionada ao depósito prévio que trata o § 5º do mesmo artigo, no caso de interposição de agravo interno considerado inadmissível ou improcedente.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís-MA, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
19/01/2023 16:03
Juntada de malote digital
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19/01/2023 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2023 15:08
Concedida a Medida Liminar
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18/01/2023 15:28
Conclusos para decisão
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18/01/2023 11:02
Conclusos para decisão
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18/01/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
21/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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