TJMA - 0801983-76.2022.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2024 08:53
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2024 08:52
Transitado em Julgado em 27/11/2023
-
28/11/2023 09:04
Decorrido prazo de ADAIAH MARTINS RODRIGUES NETO em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 09:03
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 27/11/2023 23:59.
-
05/11/2023 00:19
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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05/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0801983-76.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
D.
S.
A., H.
H.
C.
S.
A., P.
H.
M.
D.
F., FERNANDA COSTA DA SILVA DINIZ, MARLOS HENRIQUE SILVA ABREU Advogado do(a) AUTOR: ADAIAH MARTINS RODRIGUES NETO - OAB/MA 8336 REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - OAB/MA 19405-A SENTENÇA FERNANDA COSTA ABREU, MARLOS HENRIQUE SILVA ABREU, E.
D.
S.
A., H.
H.
C.
S.
A. e P.
H.
M.
D.
F. ajuizaram a presente demanda em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S.A, ambos qualificados nos autos.
Narra a inicial, em suma, que adquiriram junto à empresa ré passagens aéreas, de São Luís para Fortaleza.
Relata, que ao se dirigirem ao embarque, os Autores apresentaram seus documentos perante o agente de fiscalização da companhia.
Contudo, o menor Emanuel Costa Aroucha foi impedido de embarcar pela companhia sob a alegativa de que a mãe, a autora Fernanda Costa Abreu deveria ter um documento com seu nome que constava na certidão de nascimento do menor.
Afirma que foram impedidos de embarcar mesmo com toda documentação comprovando ser mãe do menor Emanuel Costa Aroucha.
Informa que os Autores ainda tiveram uma série prejuízos financeiros, tais como R$ 405,00 (quatro e cinco) reais referentes ao hotel e R$ 1.205,00 (hum mil, duzentos e cinco) reais, correspondentes ao Beachpark.
Assim, pugnam pela condenação da requerida pelos danos morais e materiais causados à requerente.
Manifestação do MP, ID59792758.
Juntada de documentos pelos Autores, ID60936320.
Audiência de conciliação inexitosa, ID67572229.
Contestação do réu, à ID 68871936, na qual aduz que agiu conforme o regular exercício do direito, vez que havia sensível divergência no documento apresentada pela genitora, nos documentos apresentados pelos seus filhos menores, ocasião em que o nome da mãe não convergia com nenhum dos documentos dos incapazes e a mesma não portava qualquer outro documento capaz de comprovar a filiação.
Ressaltou que a identidade da Autora “FERNANDA” apresentado no embarque, consta o nome como sendo “FERNANDA COSTA ABREU”, contudo, no momento do check in foi apresentado pela genitora documentos dos menores, que a apresentava como “FERNANDA COSTA DA SILVA DINIZ” e em outro “FERNANDA COSTA DA SILVA AROUCHA”.
Informa ainda que a ré prestou informou aos autores foram reacomodados, e com a apresentação da documentação correta embarcaram sem custo extra.
Sustenta a inexistência de dano material, nem mesmo moral, e pugna pela improcedência da ação.
Ausência de réplica, ID 71293806.
Intimadas as partes para dizerem se tinham provas a produzir, não informaram ter interesse na dilação probatória.
Manifestação do Ministério Público à ID 95163798.
Decisão de saneamento, ID99035640.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Da análise do constante no feito resta evidenciada a existência de relação de consumo, estando as partes Autora e Ré enquadradas nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpidos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Cabe ainda registrar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil aos contratos de transporte aéreo, inclusive no tocante à reparação integral dos danos, não se limitando a indenização aos limites preconizados no Código Brasileiro de Aeronáutica.
Por oportuno, colaciono os seguintes julgados: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REEMBOLSO DE PASSAGEM AÉREA.
DESISTÊNCIA DE VOO.
TARIFA PROMOCIONAL.
DESISTÊNCIA.
CLÁUSULA PENAL VÁLIDA.
DEVOLUÇÃO PARCIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO CDC.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS.
INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. ÔNUS DO AUTOR.
ART. 373, INCISO I, NCPC.
CONFIGURAÇÃO.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
DESPROVIMENTO. 1.
A relação travada entre passageiro e empresa aérea é nitidamente de consumo, circunstância que atrai a regência do Código de Defesa do Consumidor, afastada a aplicação de qualquer outro diploma restritivo aos direitos do consumidor. 2.
O consumidor que opta por comprar passagem aérea em tarifa promocional e desiste do respectivo voo, se sujeita à multa referente à cláusula penal por conta do cancelamento. 3.
Quando os elementos trazidos aos autos não comprovam qualquer ilicitude na conduta da parte requerida, apta a configurar o nexo de causalidade entre a prática ilícita, o dano e o resultado lesivo, inexiste o dever de indenizar.
Constitui ônus do autor provar os fatos constitutivos do seu direito.
Inteligência do art. 373, inciso I, do NCPCPrecedentes. 3.
Apelação cível conhecida e desprovida. (Ap 0443482015, Rel.
Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/05/2016, DJe 08/06/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL - CONVENÇÃO DE MONTREAL - APLICAÇÃO DO CDC - QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO SE MOSTRA EXORBITANTE - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO - INSURGÊNCIA DA RÉ. 1.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de prevalência das normas do Código de Defesa do Consumidor, em detrimento das disposições insertas em Convenções Internacionais, como a Convenção de Montreal, por verificar a existência da relação de consumo entre a empresa aérea e o passageiro, haja vista que a própria Constituição Federal de 1988 elevou a defesa do consumidor à esfera constitucional de nosso ordenamento. 2.
Discussão quanto ao valor da indenização arbitrada a título de reparação por danos morais.
Inviabilidade no caso concreto.
Tribunal a quo que fixou o quantum indenizatório balizado pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, impedindo a atuação desta Corte, reservada apenas aos casos de excessividade ou irrisoriedade da verba, pena de afronta ao texto da Súmula n. 7/STJ. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 388975 MA 2013/0289400-6, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 17/10/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/10/2013).
O contrato entre as partes, portanto, deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, levando-se em consideração especialmente a hipossuficiência deste.
Volvendo-se aos fatos da demanda, extrai-se que os autores contrataram os serviços de transporte aéreo da Ré, cujo intinerário, conforme informações da própria ré, seria: São Luís - Fortaleza, saindo às 04h25m do dia 15/01/2022.
Ocorre que em razão de divergências constantes nos documentos apresentados no momento do embarque pelos Autores, quanto a filiação dos menores foram impedidos de prosseguir com a viagem.
A inicial foi instruída os cartões de embarques e documentos das partes, ID59235598.
Ademais, resta incontroverso nos autos o impedimento de embarque.
Em que pese as alegações da Autora, os documentos por ela apresentados junto a inicial demonstram que cada um dos documentos dos menores apresenta um nome diferente quanto a filiação materna e nenhum consta com o nome exato da Autora, qual seja, FERNANDA COSTA ABREU, conforme o documento apresentado à inicial, ID59235598, pág. 9.
Ademais, somente com a juntada nos autos da Certidão de casamento da Autora FERNANDA COSTA DA SILVA com o Autor, MARLOS HENRIQUE SILVA ABREU, foi possível atestar que o nome da autora constava anteriormente como FERNANDA COSTA DA SILVA DINIZ, ou seja, como mãe da criança, P.
H.
M.
D.
F., ID59235598, pág. 19.
No que se refere ao menor incapaz, E.
D.
S.
A., não foi sequer comprovado nos autos, em que momento a autora utilizava o nome FERNANDA COSTA DA SILVA AROUCHA, 59235598, pág. 22.
Desse modo, entendo que caberia à autora tanto no momento do embarque, quanto durante este pleito, o ônus de comprovar que FERNANDA COSTA DA SILVA AROUCHA e FERNANDA COSTA ABREU, tratam-se da mesma pessoa.
Ressalto que ainda que o nome FERNANDA COSTA DA SILVA AROUCHA não seja mais utilizado pela autora, e é o nome constante na certidão e documento de seu filho, portanto, a fim de assegurar a proteção do menor, deve a Autora ter a cautela de possuir consigo documento que ateste e comprove de forma inequívoca a filiação menor incapaz.
Com efeito, o ordenamento pátria prevê que a que para o embarque doméstico de menor de 12 anos, deve ser apresentado documento com foto ou certidão de nascimento original ou autenticada em cartório, e documento que comprove a filiação ou parentesco com o responsável, conforme artigo 2°, parágrafo 4º, I , do da Resolução nº 130/09, da Agência Nacional de Aviação Civil.
Ressalte-se que Estatuto da Criança e Adolescente prevê em seu Art. 83, que: “Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.” Assim, não restou comprovado ato ilícito ou falha na prestação de serviço pela companhia, vez que seguiram apenas as diretrizes da Agência Reguladora do Setor (ANAC) e Estatuto da Criança e Adolescente.
Ademais, cabe ao passageiro possuir todas as documentações necessárias, em especial quando se viaja junto de menores incapazes.
Nesse esteio: APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO.
IMPEDIMENTO DE EMBARQUE DE MENOR.
NÃO APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS.
DANO MORAL REFLEXO EM MEMBRO DA FAMÍLIA.
NÃO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
Não há falha na prestação do serviço pela companhia aérea que impede embarque de menor por não apresentar os documentos necessários, conforme as diretrizes da empresa e da Agência Reguladora do Setor ( ANAC).
II. É dever do passageiro estar atento aos documentos exigidos para o embarque.
III.
No caso, a parte autora alega que sofreu dano moral reflexo em razão do impedimento do embarque da irmã menor de idade que não apresentou a documentação necessária para o embarque.
O dano moral, na hipótese, não se presume, devendo ser efetivamente demonstrado nos autos.
Contudo, a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar que a situação posta nos autos violou direitos da sua personalidade.
IV.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07347277120208070001 DF 0734727-71.2020.8.07.0001, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Data de Julgamento: 10/02/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 25/02/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
Ação de reparação de danos morais julgada improcedente.
Passageiro menor de idade impedido de embarcar por ausência de documentos comprobatórios do grau de parentesco com aqueles que o acompanhavam.
Semelhança entre os sobrenomes que não é suficiente para tal fim.
Preposto da empresa de transporte que agiu no exercício regular do direito.
Inteligência dos artigos 5º e 10, ambos da Resolução nº 4.308/2014 da ANTT, do artigo 83, § 1º, do ECA e do Comunicado Externo nº 05/2019, da ARTESP.
Ausente ilegalidade ou falha na prestação dos serviços.
Dano moral não configurado.
Improcedência mantida.
Honorários recursais.
Art. 85, § 11, CPC.
Recurso não provido.(TJ-SP - AC: 10023901220218260576 SP 1002390-12.2021.8.26.0576, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 26/07/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/07/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO.
IMPEDIMENTO DE EMBARQUE.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DOS AUTORES.
PASSAGENS DE IDA E VOLTA.
CANCELAMENTO DO TRECHO DE RETORNO.
INVIABILIDADE.
PRÁTICA ABUSIVA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INOCORRÊNCIA. 1.
A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, enlaçando a Ré como fornecedora do serviço de transporte aéreo e os Autores como destinatários finais do produto ofertado, a teor do que dispõem os arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. 2.
Inexistindo comprovação de falha na prestação do serviço, uma vez que o impedimento ao embarque da Autora adolescente decorreu de conduta de responsabilidade dos Autores, que não apresentaram documento de identificação válido no momento do check in, não se verifica a responsabilidade civil da companhia aérea de reparação pelos danos morais e materiais alegados. 3.
Afigura-se abusiva a prática de cancelamento do trecho de volta em razão do não comparecimento ao trecho de ida, com fundamento nas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes. 4.
No entanto, o simples cancelamento o trecho de volta, por si só, não gera o dever de indenizar, devendo a parte Autora demonstrar os danos que efetivamente suportou em razão da conduta abusiva, o que não foi comprovado na hipótese dos autos. 5.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07042803820188070012 DF 0704280-38.2018.8.07.0012, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 11/11/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 13/11/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PARA EMBARQUE DE MENOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1.
As companhias aéreas devem observar normas e resoluções exaradas pela agência reguladora do setor, notadamente do que se refere aos documentos exigidos para os menores que viajam desacompanhados de seus pais. 2.
A apresentação de certidão de nascimento era permitida apenas para crianças, sendo certo que o autor se enquadrava na definição de adolescente.
Resolução n. 130/2009 da ANAC.
Portaria n. 676/2000 da ANAC. 3.
No caso concreto, a recorrida apenas cumpriu as regras determinadas pela respectiva agência reguladora, vigentes no momento da viagem descrita na inicial. 4.
A parte autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, na forma do disposto no artigo 373, inciso I do CPC.
Embora a responsabilidade da demandada seja objetiva, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabe aos demandantes realizarem prova mínima da ocorrência dos fatos alegados.
Incidência do enunciado 330 da súmula deste Tribunal. 5.
Ausência de comprovação de ato ilícito capaz de gerar para a parte ré a obrigação de indenizar. 6.
Manutenção da sentença. 7.
NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 01676726920168190001, Relator: Des(a).
SÉRGIO SEABRA VARELLA, Data de Julgamento: 01/04/2020, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-04-02) Por fim, entendo qua os Autores não se desincumbiram nos termos do Art. 373, I, do CPC com a a comprovação da fato constitutivo de direito, ou seja, não foi possível vislumbra ato capaz de gerar para a parte ré a obrigação de indenizar, seja por danos materiais ou morais.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial.
Condeno os Autores a arcarem com custas processuais e honorários advocatícios, esses últimos calculados à base de 20% (vinte por cento) do valor da causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade a obrigação da Requerente, nos termos do parágrafo 3º do art. 98 do Código de Processo Civil, considerando o pedido de assistência judiciária gratuita deferido nos presentes autos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
01/11/2023 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2023 10:07
Julgado improcedente o pedido
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04/10/2023 18:33
Conclusos para julgamento
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20/09/2023 14:22
Juntada de Certidão
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15/09/2023 01:50
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 01:50
Decorrido prazo de ADAIAH MARTINS RODRIGUES NETO em 14/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:39
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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06/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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06/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0801983-76.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
D.
S.
A., H.
H.
C.
S.
A., P.
H.
M.
D.
F., FERNANDA COSTA DA SILVA DINIZ, MARLOS HENRIQUE SILVA ABREU Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADAIAH MARTINS RODRIGUES NETO - OAB/MA 8336 REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - OAB/MA 19405-A DECISÃO: Considerando o que consta no art. 357, I, do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo.
Em sede de contestação (ID 68871936), a requerida afirmou que a empresa GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A não é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que é apenas a holding controladora do “Grupo GOL”, a qual efetivamente atua no serviço de transporte aéreo.
Sendo assim, determino que seja realizada a alteração da GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A para GOL LINHAS AÉREAS S/A, inscrita no CNPJ nº 07.***.***/0001-59, no polo passivo da ação.
Preliminarmente, quanto à insurgência da Requerida em relação ao benefício de justiça gratuita concedido à Parte Autora, não merece guarida, visto que o § 3º do art. 98 do CPC estabelece a presunção de que é verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural e a Requerida não trouxe qualquer elemento concreto que afastasse essa circunstância.
A constituição de advogado particular não ilide essa conclusão.
Em relação ao pedido ministerial (ID 95163798), indefiro-o, pois a ausência de manifestação dos autores não ensejará extinção por abandono da causa, mas interpretada como anuência ao julgamento antecipado da lide, segundo advertência contida no despacho de ID 83774168.
No que se refere à delimitação das questões de fato controvertidas, entendo como controvertidas as seguintes questões fáticas: 1.
Se a autora Fernanda apresentou, no momento do embarque, documentos suficientes para comprovação de parentesco com os menores; 2.
Se a empresa ré concedeu prazo para a autora Fernanda apresentar documentos que comprovassem a filiação dos menores; 3.
Se houve falha na prestação de serviços pela requerida; 4.
Se há dano moral indenizável.
Verifico presentes os pressupostos de admissibilidade eis que as partes são legítimas e possuem interesse na causa.
Ademais, presentes ainda os pressupostos de constituição para desenvolvimento regular e válido do processo.
Não há requerimento para produção de provas.
Isto posto, ciente as partes dos termos do § 1º do art. 357 do CPC, na qual decorrido o prazo de 05 (cinco) dias a decisão se torna estável, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve esta como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
São Luís/MA, data do sistema.
NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO Juíza Auxiliar de Entrância Final. -
01/09/2023 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2023 20:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/07/2023 17:22
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 16:10
Juntada de petição
-
15/06/2023 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/06/2023 07:32
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 07:31
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 01:38
Decorrido prazo de ADAIAH MARTINS RODRIGUES NETO em 31/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 14:58
Juntada de petição
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10/05/2023 00:12
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0801983-76.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
D.
S.
A., H.
H.
C.
S.
A., P.
H.
M.
D.
F., FERNANDA COSTA DA SILVA DINIZ, MARLOS HENRIQUE SILVA ABREU Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADAIAH MARTINS RODRIGUES NETO - OAB/MA8336 REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - OAB/MA19405-A DESPACHO Encontrando-se o feito em fase de saneamento e à luz do princípio de cooperação das partes insculpido no art. 6º do Código de Processo Civil, intimem-se as partes por meio de seus advogados para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, delimitem as questões de fato e de direito que consideram relevantes para o julgamento, fixando os pontos que entendem controvertidos, de forma específica, a teor do art. 357, §2º, do Código de Processo Civil.
Após decurso do prazo acima, vista ao Ministério Público em face da existência de interesse de incapaz, para manifestação em 15 (quinze) dias.
Em seguida,conclusos para decisão de saneamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
08/05/2023 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2023 20:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/02/2023 14:40
Conclusos para julgamento
-
17/02/2023 08:00
Juntada de Certidão
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08/02/2023 13:19
Publicado Intimação em 24/01/2023.
-
08/02/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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05/02/2023 16:40
Juntada de petição
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23/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0801983-76.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
D.
S.
A., H.
H.
C.
S.
A., P.
H.
M.
D.
F., FERNANDA COSTA DA SILVA DINIZ, MARLOS HENRIQUE SILVA ABREU Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADAIAH MARTINS RODRIGUES NETO - OAB/MA 8336 REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - OAB/MA 19405-A DESPACHO: Com fundamento no art. 6º e 10º do Código de Processo Civil, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem as provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência e o ponto controvertido sobre o qual a prova requerida deverá esclarecer, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
20/01/2023 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2023 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 13:03
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 18:05
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 04:55
Publicado Intimação em 17/06/2022.
-
24/06/2022 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
15/06/2022 07:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2022 11:43
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 10:36
Juntada de contestação
-
24/05/2022 09:16
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/05/2022 09:16
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 09:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/05/2022 09:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
24/05/2022 09:14
Conciliação infrutífera
-
24/05/2022 00:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
19/05/2022 18:54
Juntada de petição
-
26/04/2022 09:04
Juntada de aviso de recebimento
-
14/02/2022 19:25
Juntada de petição
-
04/02/2022 06:53
Publicado Intimação em 25/01/2022.
-
04/02/2022 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
27/01/2022 15:58
Juntada de protocolo
-
26/01/2022 08:16
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2022 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2022 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/01/2022 09:29
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 09:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2022 09:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
19/01/2022 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 15:31
Conclusos para decisão
-
18/01/2022 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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