TJMA - 0000661-57.2006.8.10.0052
1ª instância - 2ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2022 08:09
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2022 08:08
Transitado em Julgado em 04/04/2022
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07/03/2022 15:26
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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07/03/2022 10:31
Conclusos para decisão
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17/02/2022 17:58
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 17:37
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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15/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000661-57.2006.8.10.0052 (6612006) CLASSE/AÇÃO: BUSCA E APREENSAO REQUERENTE: BANCO HONDA S/A ADVOGADO: DRA.ISABEL CRISTINA LOPES BULHÕES ( OAB 6041-MA ) e MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA ( OAB 7932-MA ) REQUERIDO: VAGNO ARIAS FROES SENTENÇA.
Recebi hoje, 11 de março de 2021. 1.
RELATÓRIO:P Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, promovida por BANCO HONDA S/A, já devidamente qualificado nos autos em questão.
Em sede de despacho fls.75, face à não localização do promovido no endereço indicado para busca e apreensão do bem, este juízo determinou que o ilustre advogado do promovente se manifestasse no sentido de apresentar novo endereço. Às folhas 75, certidão declarando que transcorreu o prazo sem manifestação nos autos.
Até a presente data não há informação nos autos acerca do endereço do promovido fornecida pela promovente.
Vieram-me os autos conclusos para análise. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: A hipótese vertente é de extinção do processo de forma anômala, sem a resolução do mérito.
Conforme se vê dos autos, inicialmente o ilustre advogado do promovente foi intimado para, no prazo de 10 dias, apresentar endereço atualizado para localização do promovido.
Transcorrido o referido prazo, o advogado não apresentou o referido endereço, obstando o regular andamento do feito.
Demais disso, até a presente data não há qualquer pedido de andamento processo nem apresentação de endereço para local de busca e apreensão do veículo.
O art. 485, III, do Código de Processo Civil consigna que o juiz extinguirá o feito sem resolução do mérito, quando o autor abandonar a causa, não promovendo os atos e diligências que lhe tocam no prazo de 30 dias.
Neste contexto, resulta caracterizado o abandono processual, redundando na extinção do feito, conforme estabelecido no artigo 485, III do Código de Processo Civil: Art. 485: O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias. À vista do exposto, outra trilha não se abre a este juízo que não seja a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos ao norte fundamentado.
CONCLUSÃO: Ante tais condições, e com fundamento em tudo o mais que dos autos consta, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, forte no conteúdo normativo dos artigos 485, inciso III do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários advocatícios.
Transitada em julgado a presente decisão, arquivar os autos, com os registros e as cautelas necessárias.
P.R.I Pinheiro, 11 de março de 2021.
LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES.
Juiz de Direito, titular da 2ª vara da comarca de Pinheiro.
Resp: 151993 -
24/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000661-57.2006.8.10.0052 (6612006) CLASSE/AÇÃO: BUSCA E APREENSAO REQUERENTE: BANCO HONDA S/A ADVOGADO: DRA.ISABEL CRISTINA LOPES BULHÕES ( OAB 6041-MA ) e MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA ( OAB 7932-MA ) REQUERIDO: VAGNO ARIAS FROES ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4º do Art. 203, CPC 2015 c/c o Provimento nº 22/2018- COGER/Maranhão.
Intimo a parte autora para apresentar manifestação sobre a certidão do oficial de Justiça e, caso entenda necessário, informe novo endereço no prazo de cinco (05) dias.
O autor deverá recolher as custas correspondentes à diligência para que a Secretaria expeça o novo mandado ou carta.
Pinheiro/MA, em 24 de fevereiro de 2021.
Evandro Ribeiro Ferreira Secretário da Segunda Vara Resp: 151993
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2006
Ultima Atualização
15/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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