TJMA - 0801883-88.2022.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2023 16:16
Juntada de petição
-
15/09/2023 17:53
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 17:52
Transitado em Julgado em 13/09/2023
-
14/09/2023 03:06
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 03:05
Decorrido prazo de TIAGO FIALHO LOPES em 13/09/2023 23:59.
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22/08/2023 01:17
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS PROCESSO Nº. 0801883-88.2022.8.10.0109 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOANA MARIA DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: TIAGO FIALHO LOPES (OAB 8548-MA) REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) SENTENÇA O requerido interpôs, tempestivamente, Embargos de Declaração alegando omissão na sentença que julgou extinto o processo com resolução de mérito em razão da procedência parcial do pedido autoral.
O fundamento da embargante é o de que o Juízo não se manifestou quanto ao valor da condenação a título de danos materiais, tornando assim a sentença ilíquida.
Sucintamente relatado.
Decido.
Sabe-se que os embargos de declaração serão cabíveis quando a decisão judicial for omissa, obscura ou contraditória.
Nesse prisma, convém trazer à baila as lições de Fredie Didier Jr, in verbis: "Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não conhecimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório); c) ausência de questão de ordem pública, que não são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte". "A decisão é obscura quando for ininteligível, quer por mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível". "A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis". (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo J.
C.
Curso de Direito Processual Civil: meio de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais.
V. 3. 7. ed., Salvador: Juspodivm, 2009, p. 183).
Nos presentes embargos, vejo que assiste razão ao embargante, haja vista que a sentença de fato não indicou o valor devido a título de danos materiais, e por se tratar de feito que tramitou pelo rito sumaríssimo, o valor expresso é necessário.
Passo então a sanar a referida omissão, trecho que passará a compor a fundamentação da sentença proferida: Dessa maneira, dou provimento aos embargos declaratórios opostos, passa a sentença mencionada a ter a seguinte redação: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na presente ação, para declarar inexistente o contrato nº 0123454593316 e condenar a parte ré a: a) restituir, de forma simples, os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, no valor de R$ 3.017,00 (três mil e dezessete reais) referentes ao pagamento de prestações do referido contrato, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, ambos a partir de cada desconto; Do montante da condenação deverá ser compensado os valores depositados na conta da autora referentes ao empréstimo indevido.
Mantenho os demais termos da sentença, local, data e assinatura.
Publique-se.
Retifique-se o registro da sentença, anotando-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paulo Ramos (MA), 16 de agosto de 2023.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
18/08/2023 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 11:28
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/06/2023 13:35
Juntada de petição
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16/05/2023 10:37
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 03:49
Decorrido prazo de TIAGO FIALHO LOPES em 15/05/2023 23:59.
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08/05/2023 15:26
Juntada de petição
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08/05/2023 00:21
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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07/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
07/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0801883-88.2022.8.10.0109 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)) AUTOR:JOANA MARIA DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TIAGO FIALHO LOPES - MA8548-A RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Vistos etc., Em observância ao art. 5º, LV, da CF, bem como ao art. 1.023, § 2º, do CPC, intime-se a parte embargada para apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Autorizo o(a) secretário(a) judicial a assinar “de ordem” as comunicações.
Paulo Ramos (MA), 4 de maio de 2023 FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
04/05/2023 17:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 12:28
Conclusos para despacho
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14/04/2023 21:07
Juntada de embargos de declaração
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14/04/2023 12:33
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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14/04/2023 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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12/04/2023 11:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/04/2023 12:00, Vara Única de Paulo Ramos.
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12/04/2023 11:38
Julgado procedente o pedido
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10/04/2023 21:31
Juntada de petição
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10/04/2023 17:37
Juntada de contestação
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25/01/2023 12:53
Juntada de petição
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25/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0801883-88.2022.8.10.0109 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)) AUTOR:JOANA MARIA DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TIAGO FIALHO LOPES - MA8548-A RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO.
Vistos etc., Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débito, com pedido de reparação por danos, que possui, como causa de pedir, contrato de empréstimo com cláusula de consignação em folha de pagamento e/ou benefício previdenciário, sob o argumento de não contratação do instrumento com a parte requerida.
Embora sob o rito sumaríssimo do Juizado Especial, o(a) requerente vindica a concessão de tutela de urgência, para sobrestamento dos descontos das parcelas do empréstimo discutido, junto ao seu benefício.
A inicial veio acompanhada dos documentos juntados neste PJE. É o essencial a Relatar.
Fundamento e Decido.
A presente ação versa sobre relação de consumo, na qual a parte requerente é hipossuficiente (pessoa idosa, analfabeta e/ou de baixa renda), de modo que adoto a inversão do ônus da prova, estipulada no inciso VIII do art. 6º do CDC, como regra de procedimento.
Em razão disso e em consonância com a 1ª tese sufragada no IRDR nº. 53983/2016, estabeleço que cabe à instituição financeira, ora requerida, o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado em discussão, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio.
Por outro lado, cabe ao consumidor(a), ora requerente, juntar aos autos os extratos bancários referentes ao período da suposta contratação do empréstimo em discussão (dois meses antes e dois meses depois).
Todas as provas deverão ser produzidas na audiência una de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de preclusão.
No que diz respeito ao pedido de tutela de urgência, o CPC, em seu art. 300, elencou os requisitos para a concessão da tutela de urgência cautelar requerida em caráter incidental, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Dito isto, da análise detida dos autos, verifica-se que os descontos referentes ao objeto da lide iniciaram-se há algum tempo, o que significa que, durante todo esse interregno, os descontos, ou cobranças de tarifas, incidiram nos proventos da parte requerente, sem que ela nada reclamasse.
Ademais, a Resolução INSS nº. 321/13 regulamenta os procedimentos relativos aos bloqueios de margens para contratação de empréstimos consignados, sendo suficiente, para suspensão dos descontos, o requerimento administrativo na agência do INSS.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Entrementes, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, a se realizar no Fórum deste Juízo em 11 de abril de 2023 às 12:00h.
Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s), para comparecer(em) à audiência, acima mencionada, oportunidade em que deverá(ão), caso reste frustrada a tentativa de conciliação, apresentar contestação e produzir as provas que entender(em) cabíveis, sob pena de revelia e confissão ficta.
No tocante à citação da parte requerida, o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22122812563468400000077504914 IDENTIDADE JOANA MARIA PR Documento de identificação 22122812563474900000077504922 TALAO DE ENERGIA JOANA MARIA Comprovante de endereço 22122812563482700000077504923 FICHA FINANCEIRA JOANA MARIA APOSENTADORIA Ficha Financeira 22122812563490400000077504926 Intime(m)-se o(a)(s) requerente, por seu advogado, para comparecer à audiência supracitada, oportunidade em que lhe será facultado produzir provas, cabíveis a demonstração de suas alegações.
Advirta-se, à parte requerida, que sua ausência à audiência importará em revelia e confissão quanto à matéria factual, e, à parte autora, que a sua ausência implicará em extinção do processo, sem julgamento do mérito, conforme informa o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar “de ordem” as comunicações.
Serve o(a) presente de ofício / mandado / diligência.
PAULO RAMOS (MA), 9 de janeiro de 2023 (Assinatura Digital) Juiz de Direito -
24/01/2023 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2023 13:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/04/2023 12:00 Vara Única de Paulo Ramos.
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24/01/2023 13:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2023 11:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/12/2022 12:56
Conclusos para decisão
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28/12/2022 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2022
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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