TJMA - 0001010-21.2013.8.10.0115
1ª instância - 1ª Vara de Rosario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 12:13
Juntada de termo de juntada
-
27/08/2025 08:38
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 10:53
Juntada de contrarrazões
-
16/07/2025 16:11
Juntada de termo de juntada
-
16/07/2025 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/07/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 14:45
Juntada de guia de recolhimento
-
12/07/2025 14:35
Juntada de termo de juntada
-
09/07/2025 09:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/07/2025 10:30
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 10:29
Juntada de termo
-
08/07/2025 10:28
Juntada de Certidão
-
06/07/2025 12:39
Outras Decisões
-
04/07/2025 19:33
Juntada de apelação
-
04/07/2025 16:01
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 16:00
Juntada de termo de juntada
-
03/07/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 10:51
Julgado procedente o pedido
-
03/07/2025 10:40
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 10:40
Juntada de termo
-
03/07/2025 10:32
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 01/07/2025 09:00 2ª Vara de Rosário.
-
03/07/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:15
Decorrido prazo de PAULO WILLIAM DE SOUZA BARROSO em 30/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 18:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2025 18:30
Juntada de termo de juntada
-
30/06/2025 17:22
Outras Decisões
-
30/06/2025 16:47
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 15:25
Juntada de petição
-
30/06/2025 09:17
Juntada de petição
-
25/06/2025 15:47
Juntada de diligência
-
25/06/2025 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2025 15:47
Juntada de diligência
-
24/06/2025 17:14
Juntada de diligência
-
24/06/2025 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2025 17:14
Juntada de diligência
-
24/06/2025 08:50
Expedição de Mandado.
-
24/06/2025 08:48
Juntada de Mandado
-
24/06/2025 01:02
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
24/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
23/06/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 17:09
Juntada de termo de juntada
-
18/06/2025 15:56
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 15:54
Juntada de Mandado
-
18/06/2025 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2025 09:01
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 01/07/2025 09:00 2ª Vara de Rosário.
-
12/06/2025 10:10
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 09:40
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 09:15
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 08:36
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 11:55
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 03/06/2025 09:00 2ª Vara de Rosário.
-
03/06/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 08:03
Juntada de diligência
-
03/06/2025 08:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2025 08:03
Juntada de diligência
-
02/06/2025 19:12
Juntada de petição
-
28/05/2025 11:58
Juntada de diligência
-
28/05/2025 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2025 11:58
Juntada de diligência
-
28/05/2025 11:48
Juntada de diligência
-
28/05/2025 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2025 11:48
Juntada de diligência
-
28/05/2025 10:20
Juntada de diligência
-
28/05/2025 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2025 10:20
Juntada de diligência
-
28/05/2025 09:50
Juntada de diligência
-
28/05/2025 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2025 09:50
Juntada de diligência
-
28/05/2025 09:41
Juntada de diligência
-
28/05/2025 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2025 09:41
Juntada de diligência
-
27/05/2025 11:55
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 09:57
Outras Decisões
-
23/05/2025 10:39
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 14:55
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 14:54
Juntada de termo
-
21/05/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 14:51
Juntada de termo de juntada
-
20/05/2025 11:33
Juntada de diligência
-
20/05/2025 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 11:33
Juntada de diligência
-
20/05/2025 11:27
Juntada de diligência
-
20/05/2025 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 11:27
Juntada de diligência
-
20/05/2025 11:22
Juntada de diligência
-
20/05/2025 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 11:22
Juntada de diligência
-
20/05/2025 11:18
Juntada de diligência
-
20/05/2025 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 11:18
Juntada de diligência
-
20/05/2025 11:09
Juntada de diligência
-
20/05/2025 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 11:09
Juntada de diligência
-
20/05/2025 11:04
Juntada de diligência
-
20/05/2025 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 11:04
Juntada de diligência
-
20/05/2025 10:58
Juntada de diligência
-
20/05/2025 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 10:58
Juntada de diligência
-
20/05/2025 10:50
Juntada de diligência
-
20/05/2025 10:48
Juntada de diligência
-
20/05/2025 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 10:48
Juntada de diligência
-
20/05/2025 10:43
Juntada de diligência
-
20/05/2025 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 10:43
Juntada de diligência
-
20/05/2025 10:38
Juntada de diligência
-
20/05/2025 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 10:38
Juntada de diligência
-
20/05/2025 09:48
Juntada de diligência
-
20/05/2025 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 09:48
Juntada de diligência
-
20/05/2025 09:25
Juntada de diligência
-
20/05/2025 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 09:25
Juntada de diligência
-
20/05/2025 09:13
Juntada de diligência
-
20/05/2025 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 09:13
Juntada de diligência
-
14/05/2025 10:41
Juntada de diligência
-
14/05/2025 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 10:41
Juntada de diligência
-
14/05/2025 10:36
Juntada de diligência
-
14/05/2025 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 10:36
Juntada de diligência
-
14/05/2025 10:29
Juntada de diligência
-
14/05/2025 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 10:29
Juntada de diligência
-
14/05/2025 09:39
Juntada de diligência
-
14/05/2025 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 09:39
Juntada de diligência
-
14/05/2025 09:32
Juntada de diligência
-
14/05/2025 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 09:32
Juntada de diligência
-
14/05/2025 09:25
Juntada de diligência
-
14/05/2025 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 09:25
Juntada de diligência
-
14/05/2025 09:13
Juntada de diligência
-
14/05/2025 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 09:13
Juntada de diligência
-
14/05/2025 08:37
Juntada de diligência
-
14/05/2025 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 08:37
Juntada de diligência
-
08/05/2025 21:28
Juntada de diligência
-
08/05/2025 21:21
Juntada de diligência
-
08/05/2025 21:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2025 21:21
Juntada de diligência
-
08/05/2025 20:50
Juntada de diligência
-
08/05/2025 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2025 20:50
Juntada de diligência
-
08/05/2025 20:47
Juntada de diligência
-
08/05/2025 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2025 20:47
Juntada de diligência
-
08/05/2025 20:46
Juntada de diligência
-
08/05/2025 20:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2025 20:45
Juntada de diligência
-
08/05/2025 20:43
Juntada de diligência
-
08/05/2025 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2025 20:43
Juntada de diligência
-
08/05/2025 20:39
Juntada de diligência
-
08/05/2025 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2025 20:39
Juntada de diligência
-
08/05/2025 20:36
Juntada de diligência
-
08/05/2025 20:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2025 20:36
Juntada de diligência
-
08/05/2025 20:34
Juntada de diligência
-
08/05/2025 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2025 20:34
Juntada de diligência
-
08/05/2025 20:29
Juntada de diligência
-
08/05/2025 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2025 20:28
Juntada de diligência
-
08/05/2025 20:26
Juntada de diligência
-
08/05/2025 20:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2025 20:26
Juntada de diligência
-
08/05/2025 20:18
Juntada de diligência
-
08/05/2025 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2025 20:18
Juntada de diligência
-
07/05/2025 09:33
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 09:33
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 09:33
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 09:33
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 09:33
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 09:33
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 09:33
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 09:33
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 09:32
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 09:32
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 09:32
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 09:32
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 09:32
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 12:17
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 12:17
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 12:17
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 12:17
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 12:17
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 12:17
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 12:17
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 12:17
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 12:17
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 12:17
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 12:17
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 12:17
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 12:17
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 12:17
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 12:17
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 12:17
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 12:17
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 12:17
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 12:17
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 12:17
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 12:17
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 12:17
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 16:29
Juntada de diligência
-
28/04/2025 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 16:29
Juntada de diligência
-
28/04/2025 09:30
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 09:22
Expedição de Informações pessoalmente.
-
24/04/2025 16:18
Juntada de diligência
-
24/04/2025 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2025 16:18
Juntada de diligência
-
24/04/2025 16:00
Juntada de diligência
-
24/04/2025 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2025 16:00
Juntada de diligência
-
24/04/2025 15:50
Juntada de diligência
-
24/04/2025 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2025 15:50
Juntada de diligência
-
24/04/2025 15:48
Juntada de diligência
-
24/04/2025 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2025 15:48
Juntada de diligência
-
09/04/2025 12:49
Juntada de petição
-
09/04/2025 10:32
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 09:38
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 09:38
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 09:38
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 09:38
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 09:38
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 09:15
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 09:15
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 09:08
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 03/06/2025 09:00 2ª Vara de Rosário.
-
09/04/2025 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/04/2025 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/03/2025 18:53
Outras Decisões
-
06/02/2025 21:21
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 21:20
Juntada de termo
-
20/01/2025 10:59
Juntada de petição
-
13/01/2025 15:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/12/2024 10:42
Juntada de petição
-
05/11/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 16:29
Conclusos para decisão
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25/07/2024 17:03
Juntada de Certidão
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10/06/2024 00:00
Classe retificada de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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05/06/2024 00:00
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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26/05/2024 05:47
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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03/05/2024 10:05
Recebidos os autos
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03/05/2024 10:05
Juntada de intimação
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23/10/2023 15:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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23/10/2023 14:55
Juntada de termo
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23/10/2023 14:49
Juntada de Certidão
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23/10/2023 14:25
Juntada de Certidão
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23/10/2023 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2023 11:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/10/2023 01:46
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE ROSÁRIO AÇÃO PENAL PROCESSO Nº 1010-21.2013.8.10.0115 (1010/2013) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ACUSADO: IELSON BATISTA PEREIRA, CONHECIDO COMO “BUG” DECISÃO Vistos, etc.
O Ministério Público estadual ofereceu denúncia contra Ielson Batista Pereira, conhecido como “Bug”, devidamente qualificado nos autos (sem cópia de documento de identificação pessoal nos autos), pela prática do crime de homicídio qualificado por motivo fútil, capitulado no artigo 121, § 2º, inciso II, do Código Penal, narrando à fl. 0/2-0/2-v, em síntese, que no dia 7 de setembro de 2012, por volta das 18h40min, no Bairro Cidade Nova, neste Município de Rosário, com manifesto animus necandi, mediante um golpe de “chuço” no peito esquerdo, ceifou a vida de Gilberto Batista dos Santos.
Aduz que o réu matou a vítima Gilberto Batista dos Santos em razão deste ter se recusado a lhe entregar uma bicicleta, configurando-se, deste modo, o motivo fútil.
Exame cadavérico à fl. 5.
Certidão de óbito à fl. 29.
Recebida a peça acusatória em 24 de fevereiro de 2014 (fl. 38).
Inexitosa a citação pessoal, o réu foi citado por edital e quedou-se inerte, sendo determinada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional em 01/10/2014 (fl. 47).
Após ser preso por outro processo na Comarca de São Luís, o réu foi citado em 15 de outubro de 2020 (fls. 59/61) e manteve-se inerte, motivo pelo qual os autos foram encaminhados para a Defensoria Pública, que apresentou resposta a acusação à fl. 65.
Rol de testemunhas apresentado por advogado constituído (fls. 85 e 88/89).
Audiência de instrução às fls. 90/95, gravada através do sistema audiovisual (DVD à fl. 96), na qual foram colhidos os depoimentos de três testemunhas arroladas pela acusação e de três pela defesa, bem como realizado o interrogatório do acusado.
Na oportunidade, em sede de alegações finais orais, o Ministério Público, considerando que não restou caracterizada a excludente da legítima defesa, reiterando a denúncia em todos os seus termos, pugnou pela pronúncia do réu, para que seja julgado perante o Tribunal do Júri.
Ao seu turno, a defesa, às fls. 99/100-v, considerando que o réu agiu amparado pela excludente da ilicitude da legítima defesa, requereu a absolvição sumária, nos termos do artigo 415, inciso IV, do Código de Processo Penal; e subsidiariamente, a impronúncia, com fulcro no artigo 414 do Código de Processo Penal; ou, em caso de pronúncia, a exclusão da qualificadora do motivo fútil e, sustentando a ausência de dolo, uma vez que anteriormente ao fato, o réu e a vítima tinham consumido bebidas alcoólicas e drogas, a desclassificação para crime culposo.
Em seguida os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo Ministério Público estadual em desfavor de Ielson Batista Pereira, pela prática, em tese, do delito de homicídio qualificado por motivo fútil, previsto no artigo 121, § 2º, inciso II, do Código Penal.
De início, oportuno assinalar que a pronúncia é uma decisão interlocutória mista, que julga admissível a acusação, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri.
Trata-se de decisão de natureza mista, pois encerra a fase de formação da culpa, inaugurando a fase de preparação do plenário, que levará ao julgamento de mérito.
Nesse contexto, dispõe o Código de Processo Penal: Art. 413.
O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. §1º.
A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
Nota-se, de plano, que a decisão de pronúncia se constitui em um juízo de admissibilidade de acusação, mediante o qual o juiz, verificando haver prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria ou participação, encaminha o inculpado a julgamento pelo Tribunal do Júri, o juiz natural para a espécie (crimes dolosos contra a vida).
A materialidade delitiva, encontra-se devidamente comprovada pelo exame cadavérico de fl. 5 e pela certidão de óbito de fl. 29, que atestam que Gilberto Batista dos Santos faleceu em 7 de setembro de 2012, em decorrência de ferimento localizado no tórax, à esquerda, provocado por instrumento perfuro cortante (arma branca), apresentando como causa da morte “parada cardiorrespiratória, anemia aguda e choque hemorrágico”.
Existem, igualmente, elementos que indicam a incidência da qualificadora prevista no inciso II, do § 2º, do artigo 121, do Código Penal, consubstanciada pelo motivo fútil, pois o crime pode ter sido praticado após breve discussão entre a vítima e o réu, por causa de uma bicicleta.
Neste particular, registra-se, com base em posicionamento jurisprudencial consolidado, que em respeito ao princípio do juiz natural, somente é possível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, porquanto o juízo acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença (AgRg no REsp 1876687/PR.
Agravo Regimental no Recurso Especial 2020/0125611-4.
Superior Tribunal de Justiça. Órgão Julgador: Quinta Turma.
Relator: Ministro Ribeiro Dantas.
Julgamento: 23/02/2021.
Publicação: 26/02/2021).
Deste modo, nos casos como o vertente, em que a qualificadora acima especificada não se revela totalmente inadmissível e tem substrato probatório mínimo, consoante demonstrado, a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida.
Por oportuno, insta esclarecer que ao contrário do que foi sustentado pela defesa, inexistem nos autos provas cabais que corroborem a tese da desclassificação do delito de homicídio doloso para culposo, visto que as provas apuradas apontam indícios da intenção de matar (animus necandi), sendo suficiente para a pronúncia, de modo que o juiz natural da causa, a saber, o Tribunal do Júri é quem deve avaliar a matéria com maior aprofundamento.
Sobre o tema, leciona a jurisprudência que se não existem provas incontestáveis nos autos capazes de afastar o dolo na prática delitiva – como é o caso sob análise –, mostra-se impertinente a pretensão desclassificatória, especialmente considerando-se que, nos limites da decisão de pronúncia, não é cabível aferir-se a respeito da verdadeira intenção do acusado, sendo tal competência exclusivamente do Tribunal do Júri para dirimir, como juiz natural da causa, qualquer dúvida existente sobre situações fáticas (Processo 0169062020.
Acórdão 2959592020.
Recurso em Sentido Estrito.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Órgão Julgador: Terceira Câmara Criminal.
Relator: Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho.
Julgamento: 23/11/2020.
Publicação: 27/11/2020).
Quanto à autoria, os indícios apontam para o denunciado Ielson Batista Pereira que, em seu interrogatório em Juízo (DVD à fl. 96), apesar de alegar que agiu para se defender, uma vez que após pegar a bicicleta da sua mãe, sem o consentimento desta, Gilberto teria desferido um tapa no rosto dela e que, ao confrontá-lo, foi recebido com uma faca peixeira e que Gilberto partiu pra cima dele, tentando furá-lo, oportunidade em que pegou uma faca de serra e eles se atracaram, reconheceu que neste momento, furou Gilberto no peito, na costela.
As testemunhas Roseane dos Santos e Rosângela dos Santos Costa, ouvidas na qualidade de informantes, por serem irmãs da vítima e primas do réu, em seus depoimentos em Juízo (DVD à fl. 96), declararam que no dia dos fatos, em uma esquina, próximo ao colégio da Cidade Nova, após discussão pela posse da bicicleta da mãe de Ielson, que estava com o Gilberto, o Ielson puxou uma faca e furou Gilberto, que estava desarmado.
A testemunha Idelvânia Silva Mendes, em seu depoimento em Juízo, ratificou a versão apresentada pelo acusado Ielson (DVD à fl. 96).
Todavia, consoante demonstrado alhures, persistem indícios de autoria em desfavor do acusado, consistentes na palavra das testemunhas Roseane e Rosângela.
Neste ponto, vale destacar que inexistem nos autos provas que corroborem a tese de legítima defesa própria e a absolvição sumária.
Sobre a questão, ensina a jurisprudência que a absolvição sumária exige certeza acerca da excludente da legítima defesa.
Deste modo, havendo dúvida razoável, torna-se mais indicada a pronúncia, pois o júri é o juízo constitucionalmente competente para deliberar sobre o tema. (Processo 0083092020.
Acórdão 2916972020.
Recurso em Sentido Estrito.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Órgão Julgador: Terceira Câmara Criminal.
Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos.
Julgamento: 19/10/2020.
Publicação: 29/10/2020).
Outrossim, somente quando evidente a inexistência de crime ou a ausência de indícios de autoria, em decorrência de circunstâncias demonstradas de plano, pode o juiz julgar improcedente a pretensão punitiva, deixando de pronunciar o réu, sendo que eventuais dúvidas sobre tais circunstâncias deverão obrigatoriamente ser dirimidas pelo Tribunal do Júri.
Nessa esteira, orienta a jurisprudência que a decisão de pronúncia, por ser mero juízo de admissibilidade da acusação, não exige prova incontroversa da autoria do delito, bastando tão somente a presença de indícios suficientes de autoria ou de participação e a certeza quanto à materialidade do crime, tendo em vista que nesta fase processual, vigora o princípio do in dubio pro societate (HC 542175/SC.
Habeas Corpus 2019/0321785-8.
Superior Tribunal de Justiça. Órgão Julgador: Quinta Turma.
Relator: Ministro Ribeiro Dantas.
Julgamento: 18/08/2020.
Publicação: 24/08/2020).
No caso que ora se apresenta, ao contrário do sustentado pela defesa, comprovada a materialidade do delito, persistem indícios suficientes de autoria para o fim de encaminhamento do réu a Júri, pois, como dito alhures, em sede de decisão de pronúncia, o magistrado deve ater-se à verificação de elementos mínimos de prova de participação do inculpado, deixando a análise aprofundada do mérito aos jurados.
Destarte, com fulcro na inteligência do artigo 413 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA DE FL. 0/2-0/2-V, PARA PRONUNCIAR IELSON BATISTA PEREIRA, CONHECIDO COMO “BUG”, PELA PRÁTICA DO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL, CAPITULADO NO ARTIGO 121, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO, QUE TEVE COMO VÍTIMA A PESSOA DE GILBERTO BATISTA DOS SANTOS, A FIM DE QUE O MESMO POSSA SER SUBMETIDO A JULGAMENTO PERANTE O EGRÉGIO TRIBUNAL DO JÚRI.
Em face da primariedade do pronunciado e considerando que o mesmo permaneceu em liberdade durante a instrução do feito, nos termos do artigo 413, § 3º, do Código de Processo Penal, determino que aguarde, nesta condição, o julgamento.
Intimem-se o pronunciado e seu Advogado, Dr.
Renato Barboza da Silva Júnior.
Intime-se o Ministério Público.
Cumpra-se com urgência.
Decisão publicada com a entrega dos autos em secretaria.
Após, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Rosário – MA, 15 de outubro de 2021. documento assinado eletronicamente José Augusto Sá Costa Leite – Juiz de Direito – ______________________________________________________________________________________ Fórum de Justiça de Rosário/MA Rua Padre Possidônio, s/nº, Sapucaia, Km 7, BR 402, Rosário/MA -
18/10/2023 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2023 09:25
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 07:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 07:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/09/2023 07:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 07:38
Juntada de diligência
-
06/09/2023 07:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 07:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/09/2023 07:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 07:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/09/2023 00:37
Publicado Intimação em 05/09/2023.
-
06/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 10:47
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 10:47
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 10:47
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 10:47
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 00:00
Intimação
01/09/2023 EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 60 DIAS O DOUTOR JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DESTA COMARCA DE ROSÁRIO, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC… FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que neste juízo tramita a Ação Penal nº 0001010-21.2013.8.10.0115, em que é Autor GILBERTO BATISTA DOS SANTOS e réu IELSON BATISTA PEREIRA.
FINALIDADE: INTIMAR IELSON BATISTA PEREIRA nos termos do Art. 392, inciso VI, § 1º do Código de Processo Penal, em virtude de se encontrar em local incerto e não sabido, para tomar conhecimento da Sentença, a qual sua parte final vai a seguir transcrita: “Destarte, com fulcro na inteligência do artigo 413 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA DE FL. 0/2-0/2-V, PARA PRONUNCIAR IELSON BATISTA PEREIRA, CONHECIDO COMO “BUG”, PELA PRÁTICA DO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL, CAPITULADO NO ARTIGO 121, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO, QUE TEVE COMO VÍTIMA A PESSOA DE GILBERTO BATISTA DOS SANTOS, A FIM DE QUE O MESMO POSSA SER SUBMETIDO A JULGAMENTO PERANTE O EGRÉGIO TRIBUNAL DO JÚRI.
Em face da primariedade do pronunciado e considerando que o mesmo permaneceu em liberdade durante a instrução do feito, nos termos do artigo 413, § 3º, do Código de Processo Penal, determino que aguarde, nesta condição, o julgamento.
Intimem-se o pronunciado e seu Advogado, Dr.
Renato Barboza da Silva Júnior.
Intime-se o Ministério Público.
Cumpra-se com urgência.
Decisão publicada com a entrega dos autos em secretaria.
Após, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Rosário – MA, 15 de outubro de 2021.
José Augusto Sá Costa Leite – Juiz de Direito –”.
Dado e passado nesta cidade, em 1 de setembro de 2023.
Eu, _______, confiro e subscrevo.
JOSE AUGUSTO SA COSTA LEITE JUIZ DE DIREITO -
01/09/2023 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2023 11:08
Juntada de Edital
-
19/06/2023 01:13
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
18/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Intimação
09/05/2023 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA COM PRAZO DE 60 DIAS O DOUTOR JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DESTA COMARCA DE ROSÁRIO, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC… FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que neste juízo tramita a Ação Penal nº 0001010-21.2013.8.10.0115, em que é Autor GILBERTO BATISTA DOS SANTOS e réu IELSON BATISTA PEREIRA.
FINALIDADE: INTIMAR IELSON BATISTA PEREIRA nos termos do Art. 392, inciso VI, § 1º do Código de Processo Penal, para tomar conhecimento da Sentença a qual vai a seguir transcrita: DECISÃO Vistos, etc.
O Ministério Público estadual ofereceu denúncia contra Ielson Batista Pereira, conhecido como “Bug”, devidamente qualificado nos autos (sem cópia de documento de identificação pessoal nos autos), pela prática do crime de homicídio qualificado por motivo fútil, capitulado no artigo 121, § 2º, inciso II, do Código Penal, narrando à fl. 0/2-0/2-v, em síntese, que no dia 7 de setembro de 2012, por volta das 18h40min, no Bairro Cidade Nova, neste Município de Rosário, com manifesto animus necandi, mediante um golpe de “chuço” no peito esquerdo, ceifou a vida de Gilberto Batista dos Santos.
Aduz que o réu matou a vítima Gilberto Batista dos Santos em razão deste ter se recusado a lhe entregar uma bicicleta, configurando-se, deste modo, o motivo fútil.
Exame cadavérico à fl. 5.
Certidão de óbito à fl. 29.
Recebida a peça acusatória em 24 de fevereiro de 2014 (fl. 38).
Inexitosa a citação pessoal, o réu foi citado por edital e quedou-se inerte, sendo determinada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional em 01/10/2014 (fl. 47).
Após ser preso por outro processo na Comarca de São Luís, o réu foi citado em 15 de outubro de 2020 (fls. 59/61) e manteve-se inerte, motivo pelo qual os autos foram encaminhados para a Defensoria Pública, que apresentou resposta a acusação à fl. 65.
Rol de testemunhas apresentado por advogado constituído (fls. 85 e 88/89).
Audiência de instrução às fls. 90/95, gravada através do sistema audiovisual (DVD à fl. 96), na qual foram colhidos os depoimentos de três testemunhas arroladas pela acusação e de três pela defesa, bem como realizado o interrogatório do acusado.
Na oportunidade, em sede de alegações finais orais, o Ministério Público, considerando que não restou caracterizada a excludente da legítima defesa, reiterando a denúncia em todos os seus termos, pugnou pela pronúncia do réu, para que seja julgado perante o Tribunal do Júri.
Ao seu turno, a defesa, às fls. 99/100-v, considerando que o réu agiu amparado pela excludente da ilicitude da legítima defesa, requereu a absolvição sumária, nos termos do artigo 415, inciso IV, do Código de Processo Penal; e subsidiariamente, a impronúncia, com fulcro no artigo 414 do Código de Processo Penal; ou, em caso de pronúncia, a exclusão da qualificadora do motivo fútil e, sustentando a ausência de dolo, uma vez que anteriormente ao fato, o réu e a vítima tinham consumido bebidas alcoólicas e drogas, a desclassificação para crime culposo.
Em seguida os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo Ministério Público estadual em desfavor de Ielson Batista Pereira, pela prática, em tese, do delito de homicídio qualificado por motivo fútil, previsto no artigo 121, § 2º, inciso II, do Código Penal.
De início, oportuno assinalar que a pronúncia é uma decisão interlocutória mista, que julga admissível a acusação, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri.
Trata-se de decisão de natureza mista, pois encerra a fase de formação da culpa, inaugurando a fase de preparação do plenário, que levará ao julgamento de mérito.
Nesse contexto, dispõe o Código de Processo Penal: Art. 413.
O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. §1º.
A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
Nota-se, de plano, que a decisão de pronúncia se constitui em um juízo de admissibilidade de acusação, mediante o qual o juiz, verificando haver prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria ou participação, encaminha o inculpado a julgamento pelo Tribunal do Júri, o juiz natural para a espécie (crimes dolosos contra a vida).
A materialidade delitiva, encontra-se devidamente comprovada pelo exame cadavérico de fl. 5 e pela certidão de óbito de fl. 29, que atestam que Gilberto Batista dos Santos faleceu em 7 de setembro de 2012, em decorrência de ferimento localizado no tórax, à esquerda, provocado por instrumento perfuro cortante (arma branca), apresentando como causa da morte “parada cardiorrespiratória, anemia aguda e choque hemorrágico”.
Existem, igualmente, elementos que indicam a incidência da qualificadora prevista no inciso II, do § 2º, do artigo 121, do Código Penal, consubstanciada pelo motivo fútil, pois o crime pode ter sido praticado após breve discussão entre a vítima e o réu, por causa de uma bicicleta.
Neste particular, registra-se, com base em posicionamento jurisprudencial consolidado, que em respeito ao princípio do juiz natural, somente é possível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, porquanto o juízo acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença (AgRg no REsp 1876687/PR.
Agravo Regimental no Recurso Especial 2020/0125611-4.
Superior Tribunal de Justiça. Órgão Julgador: Quinta Turma.
Relator: Ministro Ribeiro Dantas.
Julgamento: 23/02/2021.
Publicação: 26/02/2021).
Deste modo, nos casos como o vertente, em que a qualificadora acima especificada não se revela totalmente inadmissível e tem substrato probatório mínimo, consoante demonstrado, a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida.
Por oportuno, insta esclarecer que ao contrário do que foi sustentado pela defesa, inexistem nos autos provas cabais que corroborem a tese da desclassificação do delito de homicídio doloso para culposo, visto que as provas apuradas apontam indícios da intenção de matar (animus necandi), sendo suficiente para a pronúncia, de modo que o juiz natural da causa, a saber, o Tribunal do Júri é quem deve avaliar a matéria com maior aprofundamento.
Sobre o tema, leciona a jurisprudência que se não existem provas incontestáveis nos autos capazes de afastar o dolo na prática delitiva – como é o caso sob análise –, mostra-se impertinente a pretensão desclassificatória, especialmente considerando-se que, nos limites da decisão de pronúncia, não é cabível aferir-se a respeito da verdadeira intenção do acusado, sendo tal competência exclusivamente do Tribunal do Júri para dirimir, como juiz natural da causa, qualquer dúvida existente sobre situações fáticas (Processo 0169062020.
Acórdão 2959592020.
Recurso em Sentido Estrito.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Órgão Julgador: Terceira Câmara Criminal.
Relator: Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho.
Julgamento: 23/11/2020.
Publicação: 27/11/2020).
Quanto à autoria, os indícios apontam para o denunciado Ielson Batista Pereira que, em seu interrogatório em Juízo (DVD à fl. 96), apesar de alegar que agiu para se defender, uma vez que após pegar a bicicleta da sua mãe, sem o consentimento desta, Gilberto teria desferido um tapa no rosto dela e que, ao confrontá-lo, foi recebido com uma faca peixeira e que Gilberto partiu pra cima dele, tentando furá-lo, oportunidade em que pegou uma faca de serra e eles se atracaram, reconheceu que neste momento, furou Gilberto no peito, na costela.
As testemunhas Roseane dos Santos e Rosângela dos Santos Costa, ouvidas na qualidade de informantes, por serem irmãs da vítima e primas do réu, em seus depoimentos em Juízo (DVD à fl. 96), declararam que no dia dos fatos, em uma esquina, próximo ao colégio da Cidade Nova, após discussão pela posse da bicicleta da mãe de Ielson, que estava com o Gilberto, o Ielson puxou uma faca e furou Gilberto, que estava desarmado.
A testemunha Idelvânia Silva Mendes, em seu depoimento em Juízo, ratificou a versão apresentada pelo acusado Ielson (DVD à fl. 96).
Todavia, consoante demonstrado alhures, persistem indícios de autoria em desfavor do acusado, consistentes na palavra das testemunhas Roseane e Rosângela.
Neste ponto, vale destacar que inexistem nos autos provas que corroborem a tese de legítima defesa própria e a absolvição sumária.
Sobre a questão, ensina a jurisprudência que a absolvição sumária exige certeza acerca da excludente da legítima defesa.
Deste modo, havendo dúvida razoável, torna-se mais indicada a pronúncia, pois o júri é o juízo constitucionalmente competente para deliberar sobre o tema. (Processo 0083092020.
Acórdão 2916972020.
Recurso em Sentido Estrito.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Órgão Julgador: Terceira Câmara Criminal.
Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos.
Julgamento: 19/10/2020.
Publicação: 29/10/2020).
Outrossim, somente quando evidente a inexistência de crime ou a ausência de indícios de autoria, em decorrência de circunstâncias demonstradas de plano, pode o juiz julgar improcedente a pretensão punitiva, deixando de pronunciar o réu, sendo que eventuais dúvidas sobre tais circunstâncias deverão obrigatoriamente ser dirimidas pelo Tribunal do Júri.
Nessa esteira, orienta a jurisprudência que a decisão de pronúncia, por ser mero juízo de admissibilidade da acusação, não exige prova incontroversa da autoria do delito, bastando tão somente a presença de indícios suficientes de autoria ou de participação e a certeza quanto à materialidade do crime, tendo em vista que nesta fase processual, vigora o princípio do in dubio pro societate (HC 542175/SC.
Habeas Corpus 2019/0321785-8.
Superior Tribunal de Justiça. Órgão Julgador: Quinta Turma.
Relator: Ministro Ribeiro Dantas.
Julgamento: 18/08/2020.
Publicação: 24/08/2020).
No caso que ora se apresenta, ao contrário do sustentado pela defesa, comprovada a materialidade do delito, persistem indícios suficientes de autoria para o fim de encaminhamento do réu a Júri, pois, como dito alhures, em sede de decisão de pronúncia, o magistrado deve ater-se à verificação de elementos mínimos de prova de participação do inculpado, deixando a análise aprofundada do mérito aos jurados.
Destarte, com fulcro na inteligência do artigo 413 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA DE FL. 0/2-0/2-V, PARA PRONUNCIAR IELSON BATISTA PEREIRA, CONHECIDO COMO “BUG”, PELA PRÁTICA DO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL, CAPITULADO NO ARTIGO 121, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO, QUE TEVE COMO VÍTIMA A PESSOA DE GILBERTO BATISTA DOS SANTOS, A FIM DE QUE O MESMO POSSA SER SUBMETIDO A JULGAMENTO PERANTE O EGRÉGIO TRIBUNAL DO JÚRI.
Em face da primariedade do pronunciado e considerando que o mesmo permaneceu em liberdade durante a instrução do feito, nos termos do artigo 413, § 3º, do Código de Processo Penal, determino que aguarde, nesta condição, o julgamento.
Intimem-se o pronunciado e seu Advogado, Dr.
Renato Barboza da Silva Júnior.
Intime-se o Ministério Público.
Cumpra-se com urgência.
Decisão publicada com a entrega dos autos em secretaria.
Após, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Rosário – MA, 15 de outubro de 2021. documento assinado eletronicamente José Augusto Sá Costa Leite – Juiz de Direito – -
15/06/2023 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2023 16:23
Juntada de Edital
-
28/02/2023 14:49
Recebidos os autos
-
28/02/2023 14:49
Juntada de despacho
-
02/01/2023 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
04/08/2022 14:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/07/2022 15:57
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 10:46
Juntada de contrarrazões
-
11/07/2022 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2022 10:33
Juntada de diligência
-
06/07/2022 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/04/2022 12:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/04/2022 13:56
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 08:33
Juntada de petição
-
20/10/2021 10:48
Juntada de petição
-
20/10/2021 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/10/2021 09:46
Expedição de Mandado.
-
20/10/2021 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/10/2021 17:11
Proferida Sentença de Pronúncia
-
01/10/2021 14:15
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 14:15
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 14:10
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2013
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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