TJMA - 0805578-23.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2023 14:48
Arquivado Definitivamente
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24/02/2023 14:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/02/2023 02:03
Decorrido prazo de TOYOLEX AUTOS S.A em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 02:03
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 02:03
Decorrido prazo de VANDERLICE GOMES DA SILVA em 23/02/2023 23:59.
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31/01/2023 02:00
Publicado Decisão em 31/01/2023.
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31/01/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805578-23.2021.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0800015-93.2020.8.10.0061 AGRAVANTE: TOYOLEX AUTOS S/A ADVOGADO: MARISA TAVARES BARROS PAIVA DE MOURA – OAB/PE 23.647 AGRAVADO: JOSÉ CARLOS DA SILVA E OUTROS RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TOYOLEX AUTOS S/A objetivando a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Viana, nos autos do processo nº 0800015-93.2020.8.10.0061.
Em consulta ao processo de origem, verifiquei que o Juízo a quo proferiu sentença (ID 84175117), em que homologou o acordo celebrado entre as partes e extinguiu o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, configurada está a perda de objeto do presente Agravo em razão da superveniente falta de interesse recursal, o que autoriza o seu julgamento monocrático na forma do art. 932, inc.
III do CPC.
Nesse sentido, destaco julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
MANUTENÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
POSTERIOR PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 2.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/10/2015). apud (AgInt no REsp 1794537/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR.
POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO CONFIGURADA.
PRECEDENTES DO STJ.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO À MOTIVAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
DESATENÇÃO AO ÔNUS DA DIALETICIDADE. 1.
Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
Precedentes. 3.
As razões do agravo interno pretendem a análise do mérito da causa principal.
Assim, não se conhece do recurso por desatenção ao ônus da dialeticidade. 4.
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 984.793/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017) (Grifei) Destaco, ainda, recente decisão desta Egrégia Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO E DO INTERESSE RECURSAL POR PREJUDICIALIDADE.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
Considerando que a decisão, ora agravada, foi substituída por sentença, aquela deixou de existir no mundo jurídico e via de consequência não pode mais produzir efeitos, ocorrendo assim a perda superveniente do interesse recursal do ora agravante.
II.
Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 0817932-17.2020.8.10.0000, Rel.
Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, Sessão Virtual do dia 1º a 8 de fevereiro de 2021).
Desse modo, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento, ante a perda superveniente do objeto do recurso, razão pela qual dele NÃO CONHEÇO. (CPC, art. 932 III), São Luís-MA, data do sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
27/01/2023 20:34
Juntada de malote digital
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27/01/2023 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2023 07:31
Prejudicado o recurso
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03/06/2022 10:20
Conclusos para decisão
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06/12/2021 11:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/12/2021 11:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/12/2021 11:18
Juntada de Certidão
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02/12/2021 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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08/04/2021 14:16
Conclusos para decisão
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08/04/2021 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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