TJMA - 0802201-16.2019.8.10.0032
1ª instância - 1ª Vara de Coelho Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2021 05:33
Arquivado Definitivamente
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12/03/2021 05:33
Transitado em Julgado em 10/03/2021
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11/03/2021 13:43
Decorrido prazo de EVILANNE KARLA BEZERRA DE SOUSA em 10/03/2021 23:59:59.
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17/02/2021 00:10
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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12/02/2021 04:49
Juntada de cópia de dje
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12/02/2021 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0802201-16.2019.8.10.0032 Ação de Busca e Apreensão Requerente: Jana Paula Vieira de Araújo Advogado: Evilanne Karla Bezerra de Sousa OAB/MA13690 Requerido: Roberto Cesar Gomes Silva SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por Jana Paula Vieira de Araújo em face de Roberto Cesar Gomes Silva, objetivando buscar e apreender um veículo Marca Toyota, Modelo Corola, Cor Cinza, Ano 2009.
A inicial veio acompanhada dos documentos necessário.
O pedido de liminar foi indeferido, consoante decisão de id 25613953.
Determinou-se a intimação da requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, impulsionar o feito, sob pena de extinção do processo (despacho id 39194830).
A certidão de id 40787349 menciona que transcorreu o prazo sem manifestação da parte requerente É o relatório.
Passo à fundamentação.
A paralisação do processo por inércia das partes é causa de extinção do processo, quando poderá ficar caracterizado o desinteresse em obter a prestação da tutela jurisdicional, como no caso do inciso II do art. 485, do CPC, ou mesmo quando o juiz impõe a extinção como uma penalidade à parte negligente, que é o caso do art. 485, III, do CPC.
O inciso III do artigo 485 do CPC determina a extinção do processo quando o autor não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de 30 dias.
Como bem se observa dos autos, a parte requerente foi intimada para impulsionar o feito, sob pena de extinção.
Entretanto, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de id 40787349, razão pela qual a extinção constitui penalidade a ser imposta à parte negligente.
Impende registrar que não houve a citação da parte requerida, portanto, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor não depende de requerimento da ré.
Nesse sentido, o julgado a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO - INTIMAÇÃO PESSOAL - OCORRÊNCIA - ART. 485, III, § 1º, DO CPC - SUMULA 240 DO STJ – INAPLICABILIDADE.
Deixando a parte autora de dar andamento ao feito, após sua intimação pessoal, este há de ser extinto, com fundamento no art. 485, III, § 1º, do CPC.
A Súmula 240/STJ é inaplicável quando inexistente a citação do réu.
V.v.: A intimação pessoal da parte e de seu advogado através do diário oficial é indispensável para a extinção do processo, por abandono de causa. (TJMG- Apelação Cível 1.0194.13.006997-5/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/09/2018, publicação da súmula em 28/09/2018).
Decido.
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, visto que a parte requerente não promoveu o que lhe competia.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se, após o trânsito em julgado.
Uma via desta sentença será utilizada como MANDADO a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Coelho Neto/MA, 08 de fevereiro de 2021. PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz de Direito -
11/02/2021 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2021 21:30
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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07/02/2021 17:45
Conclusos para julgamento
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07/02/2021 17:45
Juntada de Certidão
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06/02/2021 17:10
Decorrido prazo de EVILANNE KARLA BEZERRA DE SOUSA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:09
Decorrido prazo de EVILANNE KARLA BEZERRA DE SOUSA em 28/01/2021 23:59:59.
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23/01/2021 01:47
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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13/01/2021 07:22
Juntada de cópia de dje
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08/01/2021 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
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08/01/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO/MA Processo n.º 0802201-16.2019.8.10.0032 BUSCA E APREENSÃO (181) AUTOR: JANA PAULA VIEIRA DE ARAUJO Advogado: EVILANNE KARLA BEZERRA DE SOUSA OAB: MA13690 Endereço: desconhecido RÉU: ROBERTO CESAR GOMES SILVA DESPACHO Intime-se a autora para impulsionamento do feito em cinco dias, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo sem manifestação, façam os autos conclusos para sentença de extinção. Coelho Neto/MA, 14 de dezembro de 2020.
Paulo Roberto Brasil Teles de Menezes Juiz de Direito -
07/01/2021 07:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/01/2021 08:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/12/2020 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2020 10:02
Conclusos para despacho
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19/08/2020 10:01
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 30/07/2020 09:30 1ª Vara de Coelho Neto .
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05/08/2020 20:22
Juntada de petição
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30/07/2020 08:33
Juntada de termo
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22/07/2020 08:27
Juntada de Certidão
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02/07/2020 06:25
Audiência conciliação designada para 30/07/2020 09:30 1ª Vara de Coelho Neto.
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28/06/2020 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2020 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2020 13:29
Juntada de Ato ordinatório
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19/03/2020 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2020 10:27
Juntada de Ato ordinatório
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19/03/2020 10:25
Audiência conciliação designada para 30/04/2020 09:30 1ª Vara de Coelho Neto.
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20/11/2019 09:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2019 14:43
Conclusos para decisão
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12/08/2019 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2019
Ultima Atualização
12/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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