TJMA - 0802575-86.2023.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2023 17:39
Arquivado Definitivamente
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16/06/2023 17:38
Transitado em Julgado em 12/06/2023
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16/06/2023 17:14
Decorrido prazo de DAVIDH LUIS CAVALCANTI DE BRITTO em 12/06/2023 23:59.
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19/05/2023 00:27
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0802575-86.2023.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL INFINITY Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DAVIDH LUIS CAVALCANTI DE BRITTO - MA14119 EXECUTADO: HUGO TADEU FROZ CRUZ SENTENÇA: Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL INFINITY contra HUGO TADEU FROZ CRUZ, ambos devidamente qualificados nos autos.
Proferido Despacho sob o id 83845336 indeferindo o pedido de justiça gratuita e determinando o pagamento das custas processuais referentes ao procedimento eleito, com a juntada das respectivas guias de recolhimento.
A requerente deixou de efetuar o recolhimento das custas prévias no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação do despacho, razão pela qual os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Como relatado, até o momento não foram recolhidas as custas processuais prévias, o que enseja o cancelamento da distribuição, bem como a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO NA FORMA DO ARTIGO 267, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E NÃO COM FULCRO NO INCISO III, DO MESMO DIPLOMA LEGAL.
RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO.
I - Conforme o artigo 116, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria do Estado do Espírito Santo, o cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas iniciais (artigo 257, do Código de Processo Civil) independe de prévia intimação do Autor.
II - A ausência de recolhimento das custas iniciais acarreta a extinção do processo, na forma do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo, por constituir pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e, não, com base no inciso III, do mesmo Diploma legal, haja vista, não ser o caso abandono.
III - Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Apelação, *21.***.*90-38, Relator : NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/03/2014, Data da Publicação no Diário: 02/04/2014). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA NO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
EXTINÇÃO QUE DECORRE DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. 1) O apelante foi intimado por publicação no Diário Oficial quanto à necessidade de complementação das custas, sob pena de cancelamento da distribuição. 2) Decisão não cumprida pelo recorrente. 3) Desnecessária a intimação na forma do artigo 267, § 1º, do CPC, visto que esta só se aplica nas hipóteses elencadas no artigo 267, II e III do mesmo diploma legal.
Precedentes da Quinta Câmara Cível. 4) Por ser o correto preparo um pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, sua inobservância acarreta a extinção do feito, consoante art. 267, IV do CPC. 5) Recurso ao qual se nega seguimento”. (TJ-RJ - APL: 00321385820138190002 RJ 0032138-58.2013.8.19.0002, Relator: DES.
HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES, Data de Julgamento: 17/10/2014, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/10/2014 13:34). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO E CONCESSÃO DE PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
I - A AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTES DE RENDIMENTOS OU DE DECLARAÇÃO DE BENS E RENDAS NÃO AUTORIZA O MAGISTRADO A INDEFERIR A PETIÇÃO INICIAL DESDE LOGO, MAS, SIM, A NEGAR O PEDIDO DE GRATUIDADE E, CONSEQUENTEMENTE, ORDENAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, CUJA DETERMINAÇÃO, SE NÃO CUMPRIDA NO PRAZO CONCEDIDO, RESULTA NO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E NA EXTINÇÃO DO PROCESSO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (CPC, ART. 257, 267, IV).
II - DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO”. (TJ-DF - APC: 20.***.***/8353-53 DF 0021538-14.2013.8.07.0001, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/01/2014, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/02/2014 .
Pág.: 185).
Cumpre ressaltar que a parte requerente não efetuou o pagamento das custas nem mesmo depois de ter sido devidamente intimada por seu advogado para tanto, no prazo estampado, no art. 290, do CPC/2015, in verbis: “Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Ante o exposto, determino o imediato CANCELAMENTO da distribuição e julgo EXTINTO o feito, nos termos dos arts. 290 e 925 do CPC/2015.
Não havendo recurso, arquive-se com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
17/05/2023 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2023 11:20
Indeferida a petição inicial
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12/05/2023 09:05
Conclusos para julgamento
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11/05/2023 16:40
Juntada de Certidão
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19/04/2023 01:37
Decorrido prazo de DAVIDH LUIS CAVALCANTI DE BRITTO em 01/03/2023 23:59.
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14/03/2023 12:19
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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14/03/2023 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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03/02/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0802575-86.2023.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL INFINITY Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DAVIDH LUIS CAVALCANTI DE BRITTO - MA14119 EXECUTADO: HUGO TADEU FROZ CRUZ DESPACHO Vistos em Correição Compulsando os autos verifico que o polo ativo solicitou a concessão de justiça gratuita, o qual, a toda evidência, merece pronto indeferimento.
No caso de pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, necessária a comprovação da hipossuficiência, não bastando a mera declaração de sua natureza jurídica.
Segue entendimento sumulado 481, do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Verifica-se a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira alegada.
Registre-se que, a parte autora não comprovou ao menos indiciariamente sua incapacidade de arcar com as despesas processuais, deixando, inclusive, de colacionar documentos aptos para corroborar o pedido de gratuidade.
Com efeito, a mera declaração de não possuir lastro financeiro, por si só, não lhe garante a concessão da gratuidade de justiça, sendo imperioso a demonstração de hipossuficiência financeira, o que não foi comprovado por ela, limitando-se a declarar sua hipossuficiência, sem indicar qualquer outro elemento hábil a atestar a necessidade assistência judiciária gratuita.
Por tais razões, INDEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, consoante fundamento alinhavado no bojo desta decisão.
Assim, na forma dos art. 290 do CPC/2015, determino a intimação do autor, através do procurador, para no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento das custas processuais, ou, no mesmo prazo propor o parcelamento das custas, sob de cancelamento da distribuição.
Escorrido o prazo, sem recolhimento das despesas iniciais, voltem-me os autos conclusos para sentença (PASTA SENTENÇA DE EXTINÇÃO).
Caso promovido o pagamento das custas processuais, faça-me conclusos para apreciação (PASTA DE DESPACHO INICIAL).
Intime-se.
São Luís, 19 de janeiro de 2023 Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
02/02/2023 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 09:57
Conclusos para despacho
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18/01/2023 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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