TJMA - 0803390-83.2023.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2023 15:52
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2023 14:51
Recebidos os autos
-
13/12/2023 14:51
Juntada de despacho
-
06/09/2023 09:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
06/09/2023 09:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/09/2023 02:03
Decorrido prazo de ANTONIO NONATO GUIMARAES em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:57
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 18:57
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 18:57
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 16:23
Juntada de contrarrazões
-
28/08/2023 17:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/08/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 17:27
Juntada de recurso inominado
-
22/08/2023 11:50
Expedição de Informações pessoalmente.
-
22/08/2023 11:50
Expedição de Informações pessoalmente.
-
22/08/2023 11:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/08/2023 11:15, Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
-
22/08/2023 11:32
Julgado improcedente o pedido
-
22/08/2023 01:05
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 23:30
Juntada de contestação
-
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO DE SÃO LUIS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUIS - Processo nº 0803390-83.2023.8.10.0001 DESPACHO
Vistos.
Tratando-se de audiência não apenas de conciliação, mas de conciliação, instrução e julgamento, momento último para produção de provas, indispensável o consentimento das partes para a realização de audiência virtual, tendo sido recusado pelo requerido Estado do Maranhão, indefiro o pedido de realização naquela modalidade.
Sobre a questão da concordância das partes para realização de audiência por vídeo-conferência, o CNJ assim se pronunciou: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0003753-91.2020.2.00.0000 Relator: ANDRÉ LUIZ GUIMARÃES GODINHO – Data de julgamento 01/06/2020 EMENTA JUÍZO DA 16ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR – BAHIA.
MANUTENÇÃO DE AUDIÊNCIAS POR MEIO DE VíDEOCONFERENCIA QUANDO HOUVER MANIFESTAÇÃO CONTRÁRIA DAS PARTES POR DEFICIÊNCIA DA SUA FUNDAMENTAÇÃO.
APLICAÇÃO DE PENALIDADES PROCESSUAIS ÀS PARTES QUE NÃO COMPARECEREM AO ATO OU TIVEREM O ACESSO INTERROMPIDO POR PROBLEMAS TÉCNICOS.
IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE ÀS PARTES PELO COMPARECIMENTO DE TESTEMUNHAS ÀS AUDIÊNCIAS VIRTUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, CAPUT E § 4º, DO ATO CR TRT5 Nº 21, DE 2020, E DO ARTIGO 6º, §4º DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 314, DE 2020.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO PROCEDER FUNCIONAL DO MAGISTRADO.
PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES. 1.
Os Tribunais, no exercício de sua autonomia Administrativa, podem editar normas complementares às Resoluções do CNJ relacionadas ao período excepcional de Pandemia. 2.
Havendo manifestação contrária de uma das partes ou de ambas, deve o Magistrado suspender a realização de audiências por meio de videoconferência, independentemente de juízo de valor quanto à fundamentação apresentada.
Previsão expressa do artigo 6º, caput, do ATO CR TRT5 Nº 21, DE 2020. 3.
Em caso de não comparecimento das partes às audiências designadas por videoconferência por motivos técnicos, ou de interrupção do respectivo acesso, o Magistrado deve se abster de aplicar quaisquer penalidades processuais.
Previsão expressa do art. 6º, §4º, do ATO CR TRT5 Nº 21, DE 2020. 4.
Está o Magistrado proibido de imputar a responsabilidade pelo comparecimento de testemunhas às partes e advogados, consoante previsão expressa do Art. 6º, §4º, da Resolução CNJ nº 314, de 2020. 5.
Pedidos julgados procedentes.
Na esteira da determinação do CNJ, o Estado do Maranhão, por meio do ofício nº 124/2020 PJEFP/PGE, depositado na secretaria judicial desse Juizado Especial, manifestou expressamente sua recusa em participar de audiências por videoconferência.
O comparecimento da parte é obrigatória, na forma do art. 9º da Lei 9099/95 c/c enunciado 20 do FONAJE. “Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
ENUNCIADO 20 – O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.” Diante do exposto, indefiro o pedido, mantendo a audiência presencial.
São Luís, data do sistema.
Juiz Marcelo José Amado Libério Titular do JEFAZ de São Luís Obs.
A presente decisão serve de mandado de intimação. -
18/08/2023 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2023 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/08/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 12:13
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 10:44
Juntada de petição
-
01/08/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 23:28
Decorrido prazo de ANTONIO NONATO GUIMARAES em 22/02/2023 23:59.
-
12/03/2023 23:32
Publicado Intimação em 06/02/2023.
-
12/03/2023 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
03/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0803390-83.2023.8.10.0001 DEMANDANTE: ANTONIO NONATO GUIMARAES DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO CITE-SE o(s) réu(s) para responder, no prazo legal, a contar da data da citação, advertindo-o, inclusive, a juntar diretamente no sistema PJE a contestação e os documentos que se fizerem necessários ao julgamento da lide (Lei 12.153/2009, artigo 9º).
Intimem-se as partes para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada automaticamente via sistema PJE, para o dia 22/08/2023, às 11:15 horas, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado, situado no Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau (5º andar).
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Observação: o presente despacho/decisão servirá de mandado de citação/intimação. dfba -
02/02/2023 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2023 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/02/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 11:39
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 11:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/08/2023 11:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
-
23/01/2023 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
03/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805248-11.2022.8.10.0026
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Daniel Santana de Sousa
Advogado: Emerson Carvalho Cardoso
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/02/2023 13:11
Processo nº 0801120-89.2023.8.10.0000
Altamirando Simao dos Santos Junior
Vara Criminal Nova Olinda
Advogado: Leiff Soares de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/01/2023 17:55
Processo nº 0802335-72.2021.8.10.0032
Maria Santana Silva Oliveira
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Flaida Beatriz Nunes de Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/10/2021 11:35
Processo nº 0800901-71.2023.8.10.0034
Miguel Brandao da Silva
Banco Celetem S.A
Advogado: Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/01/2023 15:28
Processo nº 0800079-21.2023.8.10.0022
Antonia Sousa Lima
Municipio de Cidelandia
Advogado: Rosa Olivia Moreira dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/01/2023 16:29