TJMA - 0803390-83.2023.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 14:51
Baixa Definitiva
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13/12/2023 14:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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13/12/2023 14:49
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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05/12/2023 11:03
Juntada de petição
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01/12/2023 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO NONATO GUIMARAES em 30/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:10
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 24 DE OUTUBRO DE 2023 RECURSO Nº: 0803390-83.2023.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS RECORRENTE: ANTONIO NONATO GUIMARÃES ADVOGADO(S): EVELYN LARISSA DE SOUSA SILVEIRA, OAB/MA 19.948 E WILLIAN JAMES RIBEIRO COELHO, OAB/MA 18.219 RECORRIDO(A): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATOR: JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO Nº 5322/2023-2 EMENTA: RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - COBRANÇA DO FUNDO DE BENEFÍCIO DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO (FUNBEN) - AUSÊNCIA DE PEDIDO DE EXCLUSÃO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 01.
DOS FATOS: Trata-se de Demanda na qual a parte autora insurge-se contra descontos em seu contracheque referentes a contribuição compulsória para o Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão – FUNBEN, alegando que as mesmas passaram a incidir em seus proventos sem que tenha autorizado.
Ao final, requereu a devolução em dobro ou simples do valor pago e indenização por danos morais. 02.
DA SENTENÇA: Julgou improcedentes os pedidos por entender que ocorreu aceitação tácita por parte do Autor (id. 28835012). 03.
DO RECURSO: Irresignado, recorre a parte demandante com o intuito de que o recurso seja conhecido e provido para reformar a sentença, com objetivo de que seja julgada integralmente procedente a ação. 04.
DA ADMISSIBILIDADE: O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido. 05.
DA NATUREZA JURÍDICA: Por não ter natureza tributária, não poderia o requerido obrigar a parte autora a contribuir para o citado Fundo, cuja adesão deveria ser livre.
Porém, em maio de 2014 entrou em vigor a Lei nº. 10.079, que alterou dispositivos da Lei nº 7.374/1999, dando a seguinte redação ao art. 21, § 4º: “O servidor ativo, o aposentado e o pensionista que não desejar permanecer vinculado à assistência à saúde deverá se manifestar pela exclusão do desconto da contribuição ao FUNBEN, mediante requerimento em formulário específico”.
Assim sendo, não tendo o servidor formulado, a partir de maio de 2014, requerimento para exclusão dos descontos da contribuição do FUNBEN em seu contracheque, não há que se falar em devolução de valores após esta data.
Ainda não pode o recorrente alegar desconhecimento dos descontos, uma vez que os mesmos estavam expressamente consignados em seus contracheques e ficha financeiras (id. 28835000). 06.
Conforme destacado na r. sentença (id. 28835012): “(…) Destarte, verifica-se que todo o período que embasa o pedido de restituição nestes autos é subsequente à Lei Estadual nº 10.079/2014, após o que restou configurada a legalidade dos descontos a título de FUNBEN, dando ensejo ao indeferimento do pleito em questão, bem como que inexistiu descumprimento de requerimento à Administração para exclusão do regime e cessação dos descontos – circunstância que, se presente, tornaria ilegal a atuação do demandado –, dando ensejo ao indeferimento do pleito autoral(...)” 07.
DA CONCLUSÃO: Recurso Conhecido e improvido.
Sentença confirmada pelos seus próprios fundamentos. 08.
DAS CUSTAS PROCESSUAIS: Custas processuais na forma da Lei. 09.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Nos termos do acórdão. 10.
DA SÚMULA: Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condenação da parte autora em custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, ficando, porém, suspensa a exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do art. 11, § 2º, da Lei nº 1.060/1950, até o máximo de cinco anos.
Votaram, além do Relator os Juízes JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA (Suplente) e MARCELO SILVA MOREIRA (Suplente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal Permanente de São Luís, em 24 de outubro de 2023.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
06/11/2023 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2023 10:52
Conhecido o recurso de ANTONIO NONATO GUIMARAES - CPF: *36.***.*11-87 (RECORRENTE) e não-provido
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31/10/2023 15:17
Juntada de Certidão
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31/10/2023 15:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/10/2023 15:13
Juntada de petição
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09/10/2023 00:03
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE PROCESSO Nº: 0803390-83.2023.8.10.0001 PARTE RECORRENTE: ANTONIO NONATO GUIMARAES Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: RODOLFO WILLIAM DE SOUSA SILVEIRA - MA22218-A, EVELYN LARISSA DE SOUSA SILVEIRA - MA19948-A, JOAO MARCOS ROSA PEREIRA - MA20103-A, WILLIAN JAMES RIBEIRO COELHO - MA18219-A, SCARLLET ABREU SANTOS - MA20097-A PARTE RECORRIDA: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO DESPACHO Inclua-se este recurso na pauta da sessão virtual designada para o dia 24 (vinte e quatro) de outubro de 2023, com início às 15h00 (quinze horas) e término dia 31 (trinta e um) de outubro de 2023 , no mesmo horário, ou, não se realizando, na sessão virtual imediatamente posterior, na forma do art. 343, § 1º, do RITJMA1.
Fica assegurada a sustentação oral mediante solicitação do representante da parte.
Por oportuno, esclareço que o pedido de sustentação oral retira o recurso da pauta de julgamentos virtuais, segundo disciplina o art. 346, § 1º, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão2.
Cumpre, ainda, informar que o prazo limite para peticionar a sustentação oral e, em decorrência, a retirada da pauta de julgamento, é de até 24 horas de antecedência do tempo previsto para abertura da Sessão Virtual.
Intimem-se.
São Luís(MA), data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente de São Luís ____________________________________ 1 Art. 343.
As sessões virtuais serão realizadas, semanalmente, por determinação dos presidentes dos órgãos julgadores. § 1º A sessão virtual terá duração de sete dias corridos, com início às quinze horas, nos dias disciplinados para realização das sessões ordinárias presenciais, conforme os artigos 331 a 334 deste Regimento. 2 Art. 346.
Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: [...] § 1º As solicitações de retirada de pauta da sessão virtual, para fins de sustentação oral, deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos, em até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da sessão virtual. -
05/10/2023 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 16:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2023 09:46
Juntada de Outros documentos
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03/10/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/09/2023 07:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/09/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 09:57
Recebidos os autos
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06/09/2023 09:57
Conclusos para despacho
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06/09/2023 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
03/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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