TJMA - 0800901-71.2023.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 09:39
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 09:38
Juntada de Certidão
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22/08/2023 09:29
Transitado em Julgado em 04/07/2023
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05/07/2023 02:31
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 02:31
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 04/07/2023 23:59.
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15/06/2023 01:28
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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15/06/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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09/06/2023 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 16:00
Julgado improcedente o pedido
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18/05/2023 16:43
Conclusos para julgamento
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18/05/2023 16:43
Juntada de Certidão
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17/05/2023 01:31
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 16/05/2023 23:59.
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25/04/2023 02:49
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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25/04/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ 2ª VARA I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc...
Proc. nº 0800901-71.2023.8.10.0034 Requerente: AUTOR: MIGUEL BRANDAO DA SILVA Advogada: DR.
Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB 19598-PI) - OAB/ Requerido: REU: PROCURADORIA DO BANCO CETELEM SA Advogada: DR.
Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 78069-MG) - OAB/ DESPACHO R.
Hoje.
INTIME-SE a parte autora, via patrono – DJE, se for o caso, para que tome ciência da contestação constante no ID nº 85971494, e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronuncie sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350, CPC), e/ou documentos apresentados (§ 1º, art. 437, CPC).
Com a superação dos prazos retro, devem os autos ser conclusos para saneamento (art. 357, CPC) ou de julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355 do CPC.
CUMPRA-SE.
Providências necessárias.
Codó/MA, data do sistema.
Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito -
20/04/2023 18:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 21:57
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 03/04/2023 23:59.
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18/04/2023 23:11
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 22/02/2023 23:59.
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18/04/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 17:11
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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14/04/2023 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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14/04/2023 15:25
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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14/04/2023 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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27/03/2023 11:51
Conclusos para despacho
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03/03/2023 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne , Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800901-71.2023.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Empréstimo consignado] Requerente (S): MIGUEL BRANDAO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB 19598-PI) Requerido (S) : Procuradoria do Banco CETELEM SA DESPACHO R.
Hoje .
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Na forma do artigo 334 § 4º, II do CPC, reservando-me ao direito para tentar a composição em eventual audiência de instrução, deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o caput do art. 334 do Código de Processual Civil por não vislumbrar na espécie a possibilidade de composição consensual.
CITE-SE o réu para integrar a relação jurídico processual (CPC, art. 238), e oferecer contestação, no prazo de 15(quinze) dias úteis (CPC, art. 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, art. 344), cujo termo inicial observará o disposto no art. 335, III, c/c art. 231, ambos do CPC/2015 Após, terá o autor, com a juntada da contestação, o prazo de 15 (quinze) dias para pronunciar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350, CPC/2015), e/ou documentos apresentados (§ 1º, art. 437, CPC/2015).
Com a superação dos prazos retro, devem os autos ser conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou de julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/2015.
Expedientes necessários.
SERVE CÓPIA DO PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO.
Codó/MA, Quinta-feira, 09 de Fevereiro de 2023 Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito -
02/03/2023 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2023 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/02/2023 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 15:25
Juntada de Certidão
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03/02/2023 21:12
Conclusos para julgamento
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01/02/2023 11:07
Juntada de petição
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27/01/2023 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne , Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800901-71.2023.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Empréstimo consignado] Requerente (S): MIGUEL BRANDAO DA SILVA Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB 19598-PI) Requerido (S) : Procuradoria do Banco CETELEM SA Advogado (a): Drº DESPACHO R.
Hoje.
A Comarca de Codó está abarrotada de demandas de massa referente à licitude de empréstimos consignados, numa espécie de loteria jurídica, tenta uma descabida indenização por dano moral, almejando ganho fácil.
Cumpre registrar que nos anos de 2020 a 2022 mais de 4000 demandas “DECLARATÓRIAS DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” foram ajuizadas , sempre com a mesma redação.
Há também relatos de servidores desta 2ª Vara que afirmam que alguns dos representados ao serem intimados da extinção do processo têm comparecido à Secretaria Judicial para tomar conhecimento do teor da intimação e neste ato mostram desconhecimento do ajuizamento da ação.
De outro lado, multiplicam-se os relatos de advogados que militam nesta comarca que noticiam estar havendo cooptação de aposentados para ajuizamento de ação contra empréstimos consignados, por meio do sindicato, sem o conhecimento destes. |Observa-se a quantidade expressiva de processos envolvendo o mesmo advogado, mesma causa de pedir e pedido e que as procurações estão preenchidas em formato cópia, jamais no original.
Ademais, o assinante a rogo e a testemunha devem respeitar o que dispõe o art. 447, § 2º, III, CPC, ou seja, devem ser pessoas em que se presuma estarem acompanhando a cliente, e não o escritório de advocacia ou pessoas de confiança do procurador.
A atuação do advogado predatório começa pela captação indevida de clientes, normalmente idosos ou pessoas com pouca instrução, que assinam procurações sem o necessário discernimento ou sequer têm conhecimento das respectivas ações.
Mas há de se ter em mente que o exercício abusivo da advocacia, além de causar prejuízos às partes do processo, compromete a própria noção de eficiência do serviço judicial, por conta do congestionamento gerado pelo grande número de ações temerárias.
Em inúmeras ações protocoladas nessa unidade jurisdicional, este juízo observou os recorrentes pedidos de renúncia ao direito logo após o banco requerido ter juntado por meio de contestação cópia do contrato impugnado .
Registre-se que a referida demanda podem se tratar , em verdade, de feitos fictícios, tendo que há possibilidade de a maioria dos jurisdicionados sequer conhecerem da validade das relações de consumo combatidas nos autos, bem como o fato de que o ajuizamento em massa de tais ações está congestionando este juízo a ponto de comprometer a celeridade processual e acesso à justiça.
Por conseguinte, é imperioso que o Poder Judiciário adote cautelas para mitigar os danos decorrentes da judicialização predatória .
Feitas essas ponderações, cabe a esse magistrado esclarecer que esse juízo presume a boa-fé de todos os operadores do direito, contexto que não obsta a iniciativa de tomar as cautelas necessárias para evitar fraude, demandas predatórias, litigância de má-fé ou abuso do direito de ação, sem comprometer o acesso à justiça.
Assim, com o escopo de viabilizar o exercício do direito de ação, aliado a boa-fé processual e como forma de evitar a prática de atos ilícitos, esse juízo reputa salutar a emenda da inicial, ao tempo em que determino a intimação do autor, por intermédio de seu procurador, concedendo prazo de 15 dias, sob pena de extinção, para : a) Apresentar cópia de documento de identificação das testemunhas que assinaram a procuração, em caso de analfabeto (caso não conste nos autos), assim como os seus respectivos endereços; b) Juntar extratos bancários dos últimos três meses com o escopo de verificar o pedido de justiça gratuita (caso não conste nos autos); c) juntar instrumento de mandato atual .
Decorrido o prazo acima, devidamente certificado, autos conclusos.
Intimações necessárias.
Codó, data do sistema.
CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
26/01/2023 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2023 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 15:38
Conclusos para despacho
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19/01/2023 15:38
Juntada de Certidão
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19/01/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
21/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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