TJMA - 0801829-80.2022.8.10.0026
1ª instância - 4ª Vara de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2024 09:58
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 16:20
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 07:58
Recebidos os autos
-
26/09/2024 07:58
Juntada de despacho
-
09/03/2023 20:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
09/03/2023 11:31
Juntada de contrarrazões
-
28/02/2023 13:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/02/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 11:30
Juntada de apelação
-
27/02/2023 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/02/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 12:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/02/2023 11:13
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 10:46
Juntada de apelação
-
14/02/2023 09:59
Juntada de petição
-
14/02/2023 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/02/2023 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/02/2023 18:31
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
10/02/2023 13:45
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 11:52
Juntada de petição
-
10/02/2023 11:51
Juntada de contrarrazões
-
10/02/2023 11:50
Juntada de embargos de declaração
-
10/02/2023 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/02/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2023 10:48
Juntada de diligência
-
02/02/2023 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/02/2023 08:51
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2023 16:22
Juntada de diligência
-
01/02/2023 12:12
Juntada de embargos de declaração
-
01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 4ª VARA DA COMARCA DE BALSAS PROCESSO Nº. 0801829-80.2022.8.10.0026 AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) RÉU: ADRIANO DIAS DOS SANTOS CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) SENTENÇA Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público Estadual em face de Adriano Dias dos Santos, pela suposta prática do crime previsto no art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, c/c art. 147, “caput”, c/c art. 329, “caput”, c/c art. 331, todos na forma do art. 69, todos do Código Penal.
O Ministério Público ofereceu denúncia em ID 67909671.
Este juízo recebeu a denúncia em Decisão em ID 68007562.
A defesa apresentou resposta à acusação em ID 75550375.
Audiência de Instrução e Julgamento foi realizada no dia 24 de outubro de 2022, às 16:00 horas, conforme ata de ID 79955002, oportunidade em que, verificando-se a presença do acusado, do representante do MP, do defensor público procedeu-se com a oitiva das testemunhas, bem como procedeu ao interrogatório do réu, mediante utilização de sistema de gravação audiovisual.
Ao final, o representante ministerial ofertou alegações finais em forma de memoriais ID 80932091, oportunidade em que pugnou pela procedência parcial da ação devendo ser a afastada a referida causa de aumento, prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, a CONDENAÇÃO do acusado nos moldes do art. 157, § 2º, II, c/c art. 147, “caput”, c/c art. 329, “caput”, c/c art. 331, todos na forma do art. 69, todos do Código Penal.
Alegações finais em memoriais da Defensoria ID 82198063, pleiteia, em síntese, a absolvição do crime de roubo do acusado, a absolvição quanto a suposta ameaça, com base na insuficiência de provas para a condenação, na insuficiência de provas quanto à autoria prevalecendo o princípio do In dúbio pro reo e a absolvição quanto a ambos os delitos (resistência e desacato) por não existir provas suficientes para a condenação, Caso entenda pela condenação, a aplicação da pena-base no mínimo legal; na segunda fase, nenhuma agravante, posto que tecnicamente primário; Na terceira fase, pugna-se pela não aplicação do art. 69, do CP, que seja reconhecido o direito do acusado de apelar em liberdade e fixado o regime semiaberto ou aberto, Requer ainda a observância das prerrogativas previstas no art. 24 da Lei Complementar Estadual n. 19/94 e também no art. 128, da LC n. 80/94. É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
I - FUNDAMENTAÇÃO Consoante exigência do artigo 93, IX da Constituição Federal, à luz da inicial acusatória, defesa preliminar e demais provas coligidas durante a instrução criminal sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, passo a analisar.
A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional.
Consoante já relatado, o Parquet denunciou o réu pela suposta prática do crime previsto no art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, c/c art. 147, “caput”, c/c art. 329, “caput”, c/c art. 331, todos na forma do art. 69, todos do Código Penal.
II - DO CRIME DE ROUBO Inicialmente, pode-se dizer que, a procedência de uma demanda criminal somente é possível quando cabalmente demonstrada a existência do fato e autoria delituosa, sem as quais o Estado fica impedido de punir aquele que, em tese, praticou uma conduta criminosa.
A materialidade delitiva e a autoria estão consubstanciadas pelos conteúdos dos autos, em especial pelo auto de prisão em flagrante ID 65837735, Pág. 4/5, pelo boletim de ocorrência 104265/2022, ID 65837735, Pág. 6/8, pelo depoimento dos policiais que conduziram o acusado para delegacia ID 65837735, Pág. 9,11 e nas declarações prestadas pelo policial militar e pelas vítimas, em juízo, bem como a confissão do acusado em juízo.
Durante a audiência de instrução, foram colhidos os seguintes depoimentos, registrados em ata de mídia audiovisual, de ID 80000905.
Vejamos: A testemunha FRANKSON DOS SANTOS SOUSA, policial militar, declarou: que a vítima procurou a sua guarnição e disse que seu aparelho celular havia sido subtraído à força e que o assaltante havia agredindo-a; que, logo em seguida, realizaram buscas e ao localizar o acusado, o qual parecia bastante transtornado, resistindo a abordagem policial, inclusive proferindo ameaças a guarnição, bem como palavras de baixo calão, conforme descritos na denúncia, momento em que lhe foi dada voz de prisão; que não se recorda se ele fazia uso de uma arma de fogo, contudo no momento da abordagem se sentiram ameaçados pelo acusado, inclusive já conhecia o acusado de outras conduções, mas ele ainda não havia agido dessa maneira; que logo em seguida a vítima procurou novamente a guarnição e informou que a namorada do acusado teria devolvido o aparelho telefônico.
Em seguida, a testemunha HUDSON DE SOUSA BATISTA, vítima, declarou: que estava saindo de uma festa na companhia de um rapaz e outra menina, os quais não se recorda dos nomes, quando foi abordado pelo acusado juntamente com mais duas pessoas; que o acusado subtraiu seu aparelho celular; que reconhece o acusado como sendo o autor do crime; que conseguiu recuperar o aparelho, pois viu o acusado sozinho com o celular.
Por fim, interrogado o acusado ADRIANO DIAS DOS SANTOS, alegou: que negou a autoria delitiva, que não são verdadeiras; que estava na festa com outro rapaz e sua namorada; que o seu colega o chamou para irem até a vítima, pois queria cobrá-la de uma dívida; que ficou perto da vítima, mas não chegou a conversar com ela, enquanto seu colega pegou o aparelho celular; que permaneceram próximos da vítima; que aproximadamente 10 (dez) minutos depois um amigo da vítima foi até eles e perguntou se o seu colega poderia devolver o aparelho; que nesse momento seu colega devolveu o aparelho; que em seguida foi para o interior da festa, onde foi abordado por policiais militares; que não reagiu a abordagem; que estava muito bêbado no momento e não lembra o que falou aos militares.
Diante dos depoimentos prestados em audiência de instrução e julgamento, em harmonia com as informações dispostas em todo o bojo do inquérito policial, dúvidas a respeito da autoria delitiva, fundamentado principalmente no depoimento da vítima que reconheceu o réu ADRIANO DIAS DOS SANTOS como uma das pessoas que realizou o crime.
A vítima HUDSON DE SOUSA BATISTA, bem como a testemunha FRANKSON DOS SANTOS SOUSA reconheceram o acusado tanto em sede policial quanto em juízo.
Consta dos depoimentos em sede policial que ADRIANO DIAS DOS SANTOS foi o responsável pelo roubo.
Com efeito, sobre a palavra da vítima, é oportuno registrar que a Jurisprudência Pátria vem conferindo especial relevância, mormente porque tais crimes são, geralmente, cometidos às ocultas.
Neste sentido: STJ: “2.
Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos.” AgRg no AREsp 1250627/SC TJMG: “Nos delitos contra o patrimônio, geralmente perpetrado na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial importância para o conjunto probatório, ainda mais quando corroborada pela prova testemunhal e pela apreensão da res em poder do acusado (...)”.
Apelação Criminal APR 10073150022553001 Sabe-se que o réu não possui o ônus da prova e tem o direito de calar-se e/ou a possibilidade de faltar com a verdade, entretanto estas tornam-se desprovidas da capacidade de convencimento dos operadores do processo quando destoam, completamente, das outras provas produzidas e não traz comprovação efetiva de quaisquer de suas alegações de real inocência.
Logo, resta devidamente comprovada a materialidade delitiva e a autoria do crime do Roubo, devendo assim ser, com o rigor que a lei oferece, submeter o acusado ADRIANO DIAS DOS SANTOS, às prescrições do referido dispositivo legal, uma vez que inexiste qualquer causa excludente de culpabilidade ou de ilicitude.
III - DAS MAJORANTES DO CRIME DE ROUBO Após o exame do acervo probatório, não restou demonstrada a incidência da causa de aumento de pena referente ao emprego de arma de fogo.
Por outro lado, reconheço a presença da majorante de pena de concurso de agentes, uma vez que a vítima foi unânime em reconhecer a ação de DUAS pessoas no momento da execução do crime.
A qualificadora consistente do concurso de pessoas restou cabalmente demonstrada pelo relato da vítima ouvida em juízo, dando conta da participação no crime de roubo.
O concurso de agentes majora o crime de roubo, exatamente por dificultar a defesa da vítima.
Torna-a mais vulnerável.
Neste sentido, GUILHERME DE SOUZA NUCCI: Concurso de duas ou mais pessoas: sempre mais perigosa a conduta daquele que age sob a proteção ou com o auxílio de outra pessoa.
Assim, o autor de roubo, atuado com um ou mais comparsas, deve responder mais gravemente pelo que fez.
Entendemos, na esteira do crime de furto, que basta haver o concurso de duas ou mais pessoas, sem necessidade de estarem todos presentes no local do crime.
Afinal, não se pode esquecer da participação, moral ou material, também componente do quadro do concurso de agentes.
Consoante as lições da doutrina supra referida, o contexto probatório é uníssono quanto ao fato do acusado estar junto à vítima no momento do acontecido conforme os depoimentos e interrogatórios coligidos na instrução processual.
Deste modo, reconheço a presença das majorantes do concurso de agentes.
IV - DO CRIME DE AMEAÇA Pesa também contra o acusado a imputação do cometimento do crime de ameaça, tipificado pelo art. 147 do CP: Art. 147.
Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Narra a testemunha FRANKSON DOS SANTOS SOUSA em juízo, que no dia do ocorrido, o réu ao ser preso, proferiu ameaças a guarnição dizendo que “ era para os policias ficarem ligeiros que ele iria mostrar como se faz”.
A materialidade e a autoria do crime de ameaça restaram comprovadas pela harmonia existente da testemunha policial em descrever a situação presenciada.
Logo, resta devidamente comprovada a materialidade delitiva e a autoria do crime de ameaça, devendo assim ser, com o rigor que a lei oferece, submeter o acusado ADRIANO DIAS DOS SANTOS, às prescrições do referido dispositivo legal, uma vez que não existe qualquer causa excludente de culpabilidade ou de antijuridicidade.
V - DELITO DE RESISTÊNCIA Pesa também contra o acusado a imputação do cometimento do delito de resistência, tipificado pelo art. 329 do CP: Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos.
Narra a testemunha FRANKSON DOS SANTOS SOUSA em juízo, que no dia do ocorrido, o réu ao ser preso, realizaram buscas e ao localizar o acusado, o qual parecia bastante transtornado, logo após proferir ameaças contra os policiais, resistiu à prisão na intenção de fugir mediante violência, pelo que se fez necessário o uso da força e de algemas pela guarnição, sendo que, mesmo depois de preso, desferiu chutes da viatura.
A materialidade e a autoria do crime de ameaça restaram comprovadas pela harmonia existente da testemunha policial em descrever a situação presenciada.
Logo, resta devidamente comprovada a materialidade delitiva e a autoria do delito de resistência, devendo assim ser, com o rigor que a lei oferece, submeter o acusado ADRIANO DIAS DOS SANTOS, às prescrições do referido dispositivo legal, uma vez que não existe qualquer causa excludente de culpabilidade ou de antijuridicidade.
VI - DO CRIME DE DESACATO Pesa também contra o acusado a imputação do cometimento do crime de desacato, tipificado pelo art. 331 do CP: Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Conforme consta da instrução processual, o acusado desacatou a equipe de serviço, dizendo que "não tinha medo, pois os policiais só são homens se estiverem fardados, e em seguida (...) proferiu palavras e insultos, chamando os policiais de miseráveis, pau no cú e porra (...)" (ID 66693424, p. 04).
Portanto, consoante às provas colhidas durante a instrução do processo, bem como dos elementos contidos no bojo do Inquérito Policial, restou insuficientemente provado, pois, que o acusado praticou o crime de desacato.
VII – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para condenar o acusado GUSTAVO PEREIRA DA SILVA na pena do crime do arts. 157, § 2º, II, c/c art.147, “caput”, c/c art.329, “caput”, todos na forma do art. 69, todos do Código Penal.
Ato contínuo, passo a fixação da dosimetria da pena, de acordo com o critério trifásico abraçado pelo artigo 68, iniciando pelas circunstâncias judiciais fixadas no artigo 59, ambos do Código Penal.
Em atenção ao disposto no art. 59 do supracitado diploma legal, passo ao exame das circunstâncias judiciais previstas no referido dispositivo. 1ª Fase: Culpabilidade: Nesse momento, verifico a culpabilidade como normal à espécie.
O acusado não agiu com dolo que ultrapassasse os limites da norma penal, portanto, nada há a valorar.
Antecedentes: Não há registros de que o réu responde a outros processos criminais, sendo, portanto, primário e possui bons antecedentes.
Conduta social: Trata-se do comportamento do agente no meio social, familiar e profissional.
Não há nos autos elementos que desabonem a conduta social do acusado.
Personalidade: Não se pode afirmar que a acusada tenha personalidade voltada para o crime, uma vez que não constam dos autos qualquer laudo psicossocial firmado por profissional habilitado.
Por essa razão, deixo de valorar tal circunstância de forma desabonadora.
Motivos do crime: Os motivos do crime são típicos de crimes dessa natureza.
Dessa forma, deixo de considerar de forma desabonadora.
Circunstâncias do crime: Essas circunstâncias se referem ao modo como o crime foi praticado, tais como estado de ânimo do agente, local da ação delituosa, condições de tempo, modo de agir e objetos utilizados.
São apreciadas nesse momento desde que não configurem ao mesmo tempo circunstância legal, causa de diminuição ou de aumento de pena ou qualificadora, sob pena de dupla valoração. .
No caso, não há circunstâncias a valorar, além das incidentes na segunda e terceira fase, sob pena de violação do bis in idem.
Consequências do crime: Revela-se pelo resultado e efeitos da conduta do acusado.
No presente caso, as consequências são as inerentes ao crime.
Comportamento da vítima: As vítimas em nada contribuíram para o cometimento do delito.
No caso do crime em questão, não havendo valoração de nenhuma circunstância, a pena-base deve ser fixada em: 04 (quatro) anos de reclusão e multa de 48 (quarenta e oito) dias-multa pelo CRIME DE ROUBO; 01 (um) mês de detenção pelo CRIME DE AMEAÇA. 02 (dois) meses de detenção pelo CRIME DE RESISTÊNCIA. 06 (seis) meses de detenção pelo CRIME DE DESACATO. 2ª Fase: Circunstâncias legais No segundo momento para a fixação da pena, não constato a existência de atenuante ou agravantes a pena, razão pela qual mantenho a pena no patamar anteriormente fixado. 3ª Fase: Causas de diminuição e aumento de pena Verifico a presença de causas de aumento de pena constante da parte especial do CP.
Nesse contexto, verifico estar presente a causa de aumento especial prevista no 157, §2º, inciso II, tendo em vista que o crime ter sido praticado em concurso de pessoas, aumento a pena em 1/3 (um terço), de modo que a pena aumenta para o seguinte patamar: 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e multa de 64 (sessenta e quatro) dias-multa pelo crime de roubo; 01 (um) mês de detenção pelo CRIME DE AMEAÇA. 02 (dois) meses de detenção pelo DELITO DE RESISTÊNCIA. 06 (seis) meses de detenção pelo CRIME DE DESACATO.
VIII - DO CONCURSO MATERIAL Somando-se as duas penas fixadas, agora em definitivo, a pena em: 05 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 64 (sessenta e quatro) dias-multa e 09 (nove) meses de detenção.
IX - DETRAÇÃO Tendo em vista que o período em que o acusado ficou preso cautelarmente não influenciará no regime inicialmente atribuído pela lei penal, DEIXO DE EFETUAR A DETRAÇÃO, que ficará a cargo do Juízo de Execução da Pena.
X - DO REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DE PENA Considerando este tipo de delito, a quantidade de pena privativa de liberdade aplicada, bem como o entendimento do STJ no sentido da possibilidade de unificação das penas de reclusão e detenção para efeito do regime inicial de cumprimento de pena (Resp nº 1.593.370-GO e Resp 1.677.586-GO), nos termos do art. 33, §2º, “b” do CP, fixo o REGIME SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena, cujas condições serão fixadas pelo juízo da execução.
XI - DOS DEMAIS ASPECTOS CONDENATÓRIOS Ausentes os requisitos legais para a substituição da pena privativa de liberdade (art. 44, II, do CP), bem como ausente os requisitos do sursis penal (art. 77, I, do CP), deixo de proceder à substituição e suspensão da pena.
XII - DA CUSTÓDIA CAUTELAR E DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE
Por outro lado, defiro o direito de recorrer em liberdade por não verificar a presença dos requisitos previstos no art. 312 do CPP.
XIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Intime-se o acusado, pessoalmente, e sua defesa via Pje e Dje.
Notifique-se o Ministério Público (art. 390, CPP).
Notifiquem-se as vítimas do teor desta sentença, na forma do artigo 201, § 2º, do CPP.
Transitada em julgado a decisão, tomem-se as seguintes providências: a Cadastrem-se as informações desta sentença no Sistema INFODIP do TRE-MA, para fins de suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação ora imputada, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal; b Distribua-se feito de execução penal, com cópia das peças necessárias, inclusive guia de execução criminal, fazendo os autos conclusos para ter início o cumprimento da pena restritiva de direitos, via sistema SEEU.
Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
BALSAS, 26 de janeiro de 2023 DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Balsas/MA (assinatura eletrônica) 1 DE LIMA, Renato Brasileiro.
Legislação Criminal Especial Comentada: Vol. Único. 8.ed.
Salvador: Editora Juspodivm, 2020 O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Protocolo de Comunicação de Prisão em Flagrante Protocolo de Comunicação de Prisão em Flagrante 22050115371394900000061601900 APF Adriano Dias dos Santos Documento Diverso 22050115371399200000061601901 Certidão Certidão 22050116102575900000061600886 Antecedentes consulta Themis A Documento Diverso 22050116102581600000061600887 Antecedentes consulta PJE A Documento Diverso 22050116102587600000061600888 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22050116105418800000061600889 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22050116352171300000061602497 Homologação do flagrante e concessão de liberdade provisória Parecer de Mérito (MP) 22050119485467300000061603042 Pedido de Liberdade Provisória com ou sem fiança (305) Pedido de Liberdade Provisória com ou sem fiança (305) 22050123050511000000061606122 Certidão Certidão 22050208230311200000061612896 Protocolo Protocolo 22050208432366700000061614601 ENCAMINHAMENTO A UPR E EXAME CORPO DE DELITO - ADRIANO Protocolo 22050208432377200000061614610 Decisão Decisão 22050211465249800000061645079 Intimação Intimação 22050211465249800000061645079 ciência do termo de audiência Petição 22050211573640800000061648094 Informações Prestadas Informações prestadas 22050211585643000000061647907 Envio Alvará Adriano Alvará de Soltura 22050211585651300000061647909 Informações Prestadas Informações prestadas 22050215055622400000061670332 Cadastro SISTAC Documento Diverso 22050215055629100000061670335 Certidão Certidão 22050215064989200000061671143 Petição Petição 22050309152008500000061715617 Petição Petição 22050314525523200000061767494 CERTIDÃO INSTRUÇÃO PROCESSUAL PJE ADRIANO DIAS Documento Diverso 22050314525531600000061767499 Despacho Despacho 22050513001389800000061896054 Termo de Juntada Termo de Juntada 22050515550688800000061978253 https _mail.tjma.jus.br_service_home___ auth=co&loc=pt_BR&id=20177&part=2_compressed Documento Diverso 22050515550706800000061978261 Intimação Intimação 22050513001389800000061896054 Autos de Inquérito Policial (279) Autos de Inquérito Policial (279) 22051117512974300000062398420 APF - ADRIANO DIAS DOS SANTOS_compressed Documento Diverso 22051117512981500000062398422 Vista MP Vista MP 22051212434683800000062458209 Protocolo Protocolo 22051810571981900000062828880 Denúncia Denúncia 22052712275375500000063524904 Decisão Decisão 22053014254423100000063616696 Citação Citação 22060109093918700000063795360 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 22081817290673000000069278544 Adriano Dias 1829 Diligência 22081817290678900000069278545 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22090217273317400000070400242 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22090217273317400000070400242 Contestação Contestação 22090617381776600000070623956 Decisão Decisão 22091911404888700000070895264 Intimação Intimação 22091917290181800000071457131 Intimação Intimação 22091917290244200000071457132 Intimação Intimação 22091917290287100000071457133 Intimação Intimação 22091911404888700000070895264 Intimação Intimação 22091911404888700000070895264 Certidão Certidão 22091917374600900000071458743 COMPROVANTE MALOTE DIGITAL 0801829-80.2022 Protocolo 22091917374606100000071458746 REQUISIÇÃO DE MILITARES PROCESSO 0801829-80.2022 Protocolo 22091917374612900000071458751 Petição Petição 22092007534641100000071474121 Petição Petição 22092011171570000000071508584 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 22092014023372200000071531850 Adriano Dias dos Santos Diligência 22092014023379500000071531851 Diligência Diligência 22092316005686300000071841892 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 22092810113889400000072113520 mídia audiência_001 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22110809453115700000074700351 mídia audiência_002 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22110809453545300000074700352 mídia audiência_003 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22110809453896300000074700353 mídia audiência_004 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22110809454093200000074700354 mídia audiência_005 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22110809454269500000074700355 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 22110809454390800000074700350 Vista MP Vista MP 22110809454390800000074700350 Petição Petição 22112115525338100000075603649 Intimação Intimação 22112116110117600000075606563 Petição Petição 22120912180592700000076775477 Alegações Finais -ADRIANO DIAS DOS SANTOS - ROUBO Petição 22120912180598600000076775478 ENDEREÇOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) RUA DO XINGU, SN, PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE IMPERATRIZ, PARQUE SENHAROL, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65900-000 ADRIANO DIAS DOS SANTOS RUA 1, AREA AVANÇADA, FORTALEZA DOS NOGUEIRAS - MA - CEP: 65805-000 -
31/01/2023 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2023 12:30
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 12:30
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/01/2023 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/01/2023 14:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/01/2023 01:32
Decorrido prazo de HUDSON DE SOUSA BATISTA em 30/09/2022 23:59.
-
12/12/2022 09:26
Conclusos para julgamento
-
09/12/2022 12:18
Juntada de petição
-
02/12/2022 17:38
Decorrido prazo de ADRIANO DIAS DOS SANTOS em 26/09/2022 23:59.
-
21/11/2022 16:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/11/2022 15:52
Juntada de petição
-
08/11/2022 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2022 09:45
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/10/2022 16:00 4ª Vara de Balsas.
-
08/11/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2022 15:18
Decorrido prazo de GEISSI KELLY SILVA CONCEIÇÃO em 03/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2022 10:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/09/2022 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2022 16:00
Juntada de diligência
-
20/09/2022 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2022 14:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/09/2022 11:17
Juntada de petição
-
20/09/2022 07:53
Juntada de petição
-
19/09/2022 17:37
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 17:29
Expedição de Mandado.
-
19/09/2022 17:29
Expedição de Mandado.
-
19/09/2022 17:29
Expedição de Mandado.
-
19/09/2022 17:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/09/2022 17:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/09/2022 17:13
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/10/2022 16:00 4ª Vara de Balsas.
-
19/09/2022 11:40
Outras Decisões
-
08/09/2022 10:02
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 17:38
Juntada de contestação
-
02/09/2022 19:59
Decorrido prazo de ADRIANO DIAS DOS SANTOS em 23/08/2022 23:59.
-
02/09/2022 17:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/09/2022 17:27
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2022 17:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/06/2022 09:09
Expedição de Mandado.
-
31/05/2022 13:01
Evoluída a classe de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
31/05/2022 11:36
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
30/05/2022 14:25
Recebida a denúncia contra ADRIANO DIAS DOS SANTOS (FLAGRANTEADO)
-
27/05/2022 13:01
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 12:27
Juntada de denúncia
-
23/05/2022 09:08
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
18/05/2022 10:57
Juntada de protocolo
-
12/05/2022 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/05/2022 17:51
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
06/05/2022 13:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/05/2022 15:55
Juntada de termo de juntada
-
05/05/2022 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 15:19
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 14:52
Juntada de petição
-
03/05/2022 09:15
Juntada de petição
-
02/05/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 15:05
Juntada de Informações prestadas
-
02/05/2022 11:58
Juntada de Informações prestadas
-
02/05/2022 11:57
Juntada de petição
-
02/05/2022 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/05/2022 11:46
Concedida a Liberdade provisória de ADRIANO DIAS DOS SANTOS (FLAGRANTEADO).
-
02/05/2022 08:43
Juntada de protocolo
-
02/05/2022 08:23
Juntada de Certidão
-
01/05/2022 23:05
Juntada de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança (305)
-
01/05/2022 19:48
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
01/05/2022 16:35
Juntada de ato ordinatório
-
01/05/2022 16:10
Juntada de ato ordinatório
-
01/05/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
01/05/2022 15:37
Conclusos para decisão
-
01/05/2022 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2022
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805248-11.2022.8.10.0026
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Daniel Santana de Sousa
Advogado: Emerson Carvalho Cardoso
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/02/2023 13:11
Processo nº 0801120-89.2023.8.10.0000
Altamirando Simao dos Santos Junior
Vara Criminal Nova Olinda
Advogado: Leiff Soares de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/01/2023 17:55
Processo nº 0802335-72.2021.8.10.0032
Maria Santana Silva Oliveira
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Flaida Beatriz Nunes de Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/10/2021 11:35
Processo nº 0800901-71.2023.8.10.0034
Miguel Brandao da Silva
Banco Celetem S.A
Advogado: Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/01/2023 15:28
Processo nº 0800079-21.2023.8.10.0022
Antonia Sousa Lima
Municipio de Cidelandia
Advogado: Rosa Olivia Moreira dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/01/2023 16:29