TJMA - 0804467-91.2019.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2023 09:10
Arquivado Definitivamente
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03/02/2023 09:09
Transitado em Julgado em 23/01/2023
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03/02/2023 09:05
Juntada de Certidão
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31/01/2023 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2023 11:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/01/2023 08:28
Juntada de petição
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08/01/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 14:53
Conclusos para despacho
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29/04/2022 14:52
Juntada de Certidão
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25/04/2022 02:13
Decorrido prazo de ANNA THAYS MENDES VIANA SILVA em 22/04/2022 23:59.
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25/04/2022 02:13
Decorrido prazo de ANTONIO NESTOR CUNHA DE SA em 22/04/2022 23:59.
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11/04/2022 04:51
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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09/04/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0804467-91.2019.8.10.0026 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE AUTORA: MARIA LUISA COELHO DOS SANTOS LOPES e outros (3) ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ANTONIO NESTOR CUNHA DE SA (OAB 12999-PI), ANNA THAYS MENDES VIANA SILVA (OAB 15273-A-MA) PARTE RÉ: Municipio de Fortaleza dos Nogueiras ADVOGADO REQUERIDO:Dr.
Advogado(s) do reclamado: APOLIANA COELHO DE PAULA XIMENES (OAB 17461-MA) FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a).
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO NESTOR CUNHA DE SA (OAB 12999-PI), ANNA THAYS MENDES VIANA SILVA (OAB 15273-A-MA), despacho/decisão/sentença/Ato Ordinatório ID nº 64411550, a seguir transcrito(a): " ATO ORDINATÓRIO De ordem do Exmo.
Juiz de Direito da 1ª Vara de Balsas/MA, conforme previsto no art. 203, § 4º do Código de Processo Civil e nos termos do art. 126 do Código de Normas da Corregedora Geral de Justiça – CNCGJ-MA: Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca da certidão ID 64411544.
Balsas, 07/04/2022.
MARIA LUZIMAR BRITO DA SILVA Diretor de Secretaria ".
Balsas 07/04/2022.
GERCINO RAMALHO DO NASCIMENTO, Técnico Judiciário Sigiloso. -
07/04/2022 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 09:23
Juntada de Certidão
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07/04/2022 09:21
Juntada de Certidão
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13/12/2021 10:34
Decorrido prazo de Municipio de Fortaleza dos Nogueiras em 09/12/2021 23:59.
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08/10/2021 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2021 09:20
Juntada de Certidão
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06/10/2021 15:27
Expedição de Mandado.
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27/09/2021 13:17
Juntada de Ofício
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23/09/2021 14:40
Juntada de Ofício
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22/09/2021 09:19
Juntada de Ofício
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22/09/2021 09:17
Juntada de Ofício
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16/09/2021 09:24
Juntada de Ofício
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17/08/2021 10:06
Juntada de Certidão
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04/05/2021 11:16
Decorrido prazo de APOLIANA COELHO DE PAULA XIMENES em 03/05/2021 23:59:59.
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06/04/2021 16:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2021 13:30
Juntada de Ato ordinatório
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26/03/2021 16:25
Decorrido prazo de ANNA THAYS MENDES VIANA SILVA em 23/03/2021 23:59:59.
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21/03/2021 16:10
Juntada de petição
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02/03/2021 02:28
Publicado Intimação em 02/03/2021.
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01/03/2021 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0804467-91.2019.8.10.0026 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE AUTORA: MARIA LUISA COELHO DOS SANTOS LOPES e outros (3) ADVOGADO(A): ANNA THAYS MENDES VIANA SILVA - MA15273-A, ANTONIO NESTOR CUNHA DE SA - PI12999 PARTE RÉ: Municipio de Fortaleza dos Nogueiras ADVOGADO REQUERIDO: APOLIANA COELHO DE PAULA XIMENES - MA17461 FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a). Advogados do(a) EXEQUENTE: ANNA THAYS MENDES VIANA SILVA - MA15273-A, ANTONIO NESTOR CUNHA DE SA - PI12999, da para apresentar planilha do valor da dívida no prazo de 10 (dez) dias, conforme decisão/despacho/sentença ID nº. 33804817 à seguir transcrito(a): " DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelos Exequentes em face da decisão de Id 30460188, que acolheu em parte a impugnação do Município.
Em suas razões, a parte Embargante aduz que houve contradição na fixação dos honorários de sucumbência e contradição ou erro material na parte que trata da diminuição das parcelas devidas aos exequentes, haja vista que os nomes trazidos são de pessoas que não são parte do processo.
Instada a se manifestar, a parte Embargada não apresentou contrarrazões ao recurso.
Vieram-me conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Os Embargos são tempestivos e estão regularmente subscritos, razão pela qual deles conheço.
Indicados nomes de pessoas que não fazem parte da relação processual, reconheço a hipótese de cabimento e acolhimento dos vertentes Embargos, nos moldes do art.1.022 do CPC, pelo que passo a proferir nova decisão, nos seguintes termos: “Trata-se de impugnação oposta pelo Município de Fortaleza dos Nogueiras-MA ao cumprimento de sentença proposto por MARIA LUISA COELHO DOS SANTOS LOPES, SANTANA NECO DE OLIVEIRA, SOLANGE MARIA SANTOS SALES e ELIS REGINA ALVES COSTA, relativa a Ação Civil Pública nº 273-09.2004.8.10.0026, que condenou o Município executado à obrigação de restituir aos servidores públicos do Município os salários retidos indevidamente nos meses de outubro e novembro/2004, com trânsito em julgado operado em 23/05/2018.
No referido instrumento defensivo, o executado alega, em síntese, que, frente à necessidade de produção de provas visando comprovar a titularidade do direito do exequente e o quantum devido, necessário faz seja realizada a liquidação do título judicial.
Aduz ser indevida a cobrança de salário do mês de novembro de 2004 pelos exequentes Maria Luisa Coelho e Santana Neco de Oliveira, posto que juntados contracheques confirmando seu recebimento.
Junta aos autos planilha de cálculos, defendendo, ainda, o excesso de execução.
O exequente apresentou manifestação, rebatendo as teses do Município e pugnando pelo arbitramento dos honorários sucumbenciais em 20%, com total improcedência da impugnação.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório.
Fundamento e decido.
A despeito das questões decididas na sentença e das matérias impugnadas pelo Município executado, verifica-se que, no caso, encontra-se presente a condição específica da ação executiva individual, qual seja, a liquidação da sentença condenatória proferida nos autos da ação coletiva, que reconheceu ser devido, aos substituídos, o pagamento dos seus vencimentos nos meses de outubro e novembro/2004.
Embora a condenação imposta ao ente público é genérica, a apuração dos valores devidos a cada um dos substituídos se faz por simples cálculo aritmético, sendo desnecessário um processo de conhecimento de liquidação da sentença coletiva.
Dessa forma, tendo o beneficiário do provimento comprovado a titularidade do crédito e apresentado o quantum debeatur, afigura-se que o título judicial, formado no bojo da ação coletiva, possui eficácia executiva.
Posto isso, reconheço a presença de condição da ação (liquidação do julgado coletivo).
Quanto ao argumento de ser indevida a cobrança de salário do mês de novembro de 2004 pelos exequentes Maria Luisa Coelho e Santana Neco de Oliveira, posto que juntados contracheques confirmando seu recebimento, tenho que assiste razão ao Município executado, aplicando-se o mesmo à exequente Solange Maria Sales.
A ficha financeira expedida pelo órgão competente da Administração Estadual é documento hábil a demonstrar o pagamento das verbas ali apontadas, gozando, pois, de presunção de veracidade.
Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbe ao demandado a prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor.
Tendo o Município demonstrado, por meio da juntada, pelos próprios exequentes, de contracheque com recibo do servidor (id nº 26110878, 26110916 e 26111368), o pagamento das verbas relativas ao mês de novembro/2004, conforme acima discriminado, é de ser dado acolhimento à impugnação, a fim de que seja reduzido tal quantia.
No que tange o salário do mês de novembro/2004 à servidora ELIS REGINA ALVES COSTA, e do mês de outubro/2004 às servidoras MARIA LUISA COELHO e SOLANGE MARIA SALES, tenho que os cálculos apresentados na exordial obedecem exatamente o determinado no título executivo e os parâmetros já fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146-MG.
Impende enfrentar, por último, o cabimento da imposição de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença proferida em ação coletiva; e, em sendo cabível tal imposição, quais critérios devem ser empregados na fixação da verba honorária.
Quanto ao cabimento dos honorários, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do REsp: 1648238 RS 2017/0010433-8, de Relatoria do Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 20/06/2018, já firmou a seguinte tese: O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.
Tem-se que a contratação de advogado é indispensável, uma vez que, no caso concreto, também é necessária a identificação da titularidade do direito do exequente em relação ao direito pleiteado, promovendo-se a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, o que torna induvidoso o conteúdo cognitivo exauriente dessa específica fase de cumprimento, ensejador do direito à devida remuneração ao causídico.
Assim, entendo pelo cabimento da imposição, por se tratar de execução individual de sentença em ação coletiva, com base na Súmula 345 do STJ, dentre outros fundamentos.
Quanto aos critérios para fixação dos honorários, tem-se que estes devem ser fixados conforme as regras gerais previstas no artigo 85 do CPC-2015, especialmente seus §§ 1º e 3º.
Entendo por bem, pois, arbitrar honorários advocatícios em 10% do valor da execução, independentemente do valor individualmente considerado, montante razoável e proporcional, mormente por se cuidar de questão que guarda extrema simplicidade.
Por fim, não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença (súmula 519 do STJ).
No entanto, no caso de acolhimento parcial da impugnação, serão arbitrados honorários apenas em benefício do executado.
Nesses termos, ACOLHO EM PARTE a IMPUGNAÇÃO do Município, apenas para reconhecer inexigível o pagamento do salário do mês de novembro/2004 aos exequentes Maria Luisa Coelho, Santana Neco de Oliveira e Solange Maria Sales.
Proceda-se à exclusão destes dois últimos do polo ativo.
Prossiga-se a execução quanto a cobrança do salário do mês de novembro/2004 à servidora ELIS REGINA ALVES COSTA, e do mês de outubro/2004 às servidoras MARIA LUISA COELHO e SOLANGE MARIA SALES.
Reduzo o montante atribuído a título de honorários advocatícios (no percentual de 20% para 10% sobre o valor do débito, por ser este o valor ora arbitrado para a fase de cumprimento de sentença).
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 8% do valor da execução, ficando suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita, que ora defiro.
Sem condenação em custas.
Defiro a reserva de crédito dos honorários contratuais para o causídico sobre o valor total do crédito da parte exequente, eis que obedecido o que dispõe o artigo 22, §4º, da Lei nº 8.906 /94.
Fica, pois, o exequente intimado a apresentar planilha do valor da dívida, nos termos supracitados.
Prazo: 10 (dez) dias.
Vindo aos autos, dê-se vista ao Município, por idêntico prazo.
Sem outros requerimentos, expeçam-se os RPVs.
Feito, intime-se o Município executado para efetuar o pagamento no prazo de 2 meses, sob pena de sequestro de verba.
Com o bloqueio, ou sobrevindo o pagamento, expeça-se Alvará de levantamento em favor dos credores.
Efetuado o levantamento, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, promova-se a baixa, com as cautelas de estilo.” Intimem-se as partes dessa decisão.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Balsas – MA, 30 de julho de 2020.
ELAILE DA SILVA CARVALHO Juíza de Direito, Titular da 1ª Vara ".
BALSAS/MA, 26/02/2021.
ARIDIONE CARVALHO HOLANDA VIEIRA, Técnico Judiciário. -
26/02/2021 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2021 17:08
Juntada de Certidão
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16/11/2020 17:23
Outras Decisões
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25/09/2020 04:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA DOS NOGUEIRAS em 24/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 17:39
Decorrido prazo de ANTONIO NESTOR CUNHA DE SA em 02/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 09:29
Decorrido prazo de ANNA THAYS MENDES VIANA SILVA em 02/09/2020 23:59:59.
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02/08/2020 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2020 16:58
Outras Decisões
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24/06/2020 02:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA DOS NOGUEIRAS em 23/06/2020 23:59:59.
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30/05/2020 03:30
Decorrido prazo de ANNA THAYS MENDES VIANA SILVA em 29/05/2020 23:59:59.
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29/05/2020 09:29
Decorrido prazo de ANNA THAYS MENDES VIANA SILVA em 26/05/2020 23:59:59.
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27/05/2020 15:14
Conclusos para decisão
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27/05/2020 15:13
Juntada de Certidão
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23/05/2020 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA DOS NOGUEIRAS em 22/05/2020 23:59:59.
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04/05/2020 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2020 10:06
Juntada de Ato ordinatório
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04/05/2020 09:57
Juntada de Certidão
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02/05/2020 15:26
Juntada de embargos de declaração
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27/04/2020 16:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2020 15:21
Outras Decisões
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24/04/2020 11:47
Conclusos para despacho
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02/04/2020 17:19
Juntada de Certidão
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31/03/2020 15:55
Juntada de petição
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30/03/2020 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2020 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2020 15:25
Juntada de Certidão
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27/03/2020 15:25
Conclusos para despacho
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26/02/2020 16:12
Juntada de petição
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03/12/2019 15:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2019 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2019 08:25
Conclusos para despacho
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01/12/2019 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2019
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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